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norma nº 1026/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1026 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaESTABELECE MULTAS PARA O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EM SEGURANÇA DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19
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cr" PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
| PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
| CENTRO - CANA VERDE /MG
| CNPJ 18.244.426/0001-56
[ prefeituracanaverde(Dhotmail.com
| (35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL N. 1.026/2021
"ESTABELECE MULTAS PARA o
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EM
SEGURANÇA DE SAÚDE DURANTE A
PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS."
O povo do Município de Cana Verde, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O descumprimento das regras de segurança em saúde durante a pandemia da
COVID-19 acarretará ao infrator, além das demais medidas previstas na legislação
Municipal, Estadual e Federal, a aplicação das seguintes sanções pecuniárias que poderão
variar:
| — Para pessoas físicas: multa de R$110,00 (cento e dez reais), por infração,
podendo ser aplicada também em caso de infrações sucessivas e subsequentes até O
limite de R$1.100,00 (mil e cem reais) em caso de sucessivas reincidências;
Il — Para pessoas jurídicas: multa de R$330,00 (trezentos e trinta reais), por
infração, podendo ser aplicada também em caso de infrações sucessivas e subsequentes
até o limite de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais)
WII — Para proprietários de imóveis e de automóveis que promoverem ou se
encontram-se em festas e/ou eventos particulares, inclusive em zona rural, com
aglomerações de pessoas: multa de R$1.000,00 (mil reais) por infração, podendo ser
aplicada também em caso de infrações sucessivas e subsequentes até o limite de
R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de sucessivas reincidências;
81º Em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados até os limites
estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do caput do art. 1º.
& 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e bancários poderão ter suas
atividades suspensas por período determinado em caso de sucessivas reincidências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
| PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
| CENTRO - CANA VERDE /MG
| CNPJ 18.244.426/0001-56
! prefeituracanaverde() hotmail.com
[RAUL SS) 3865-1202 "toi rã
recursos oriundos das penalidades serão recolhidos aos cofres do
de(MG) e empregados preferencialmente nas ações de combate à
g 3º Os
Município de Cana Ver
CovID-19.
& 4º - Na primeira vez em que o cidadão for abordado em desconformidade com o
disposto nesta lei ele será apenas advertido por escrito.
Art. 2º - Quanto à população em geral, e estabelecimentos comerciais, industriais,
bancários e afins, fica determinado que:
|- Fica vedada as aglomerações em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
1! - Torna obrigatório de máscaras de proteção para frequentar Os locais descritos
no inciso |, bem como nos estabelecimentos comerciais, industriais e bancários,
assim como no transporte público de passageiros (ônibus, taxis, e
repartições públicas,
de pessoas a fim de reduzir ao
aplicativos de transporte) e onde houver aglomeração
máximo o contágio.
|ll — Torna obrigatória a higienização das mãos com agua corrente e sabonete
(setenta por cento) os quais deverão
líquido ou pontos com solução de álcool em gel 70%
pelo respectivo
ser disponibilizados nos locais de atendimento ao público,
estabelecimento.
IV = Fica proibida a realização de shows, eventos de música ao vivo, atividades de
danceteria, discotecas, espetáculos seja de caráter privado ou em estabelecimentos -
comerciais enquanto durar O período de emergência decorrente da Pandemia de Covid-
19, estabelecido em Decreto Municipal;
V -— Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e
de máscaras de proteção e álcool em gel 70%(setenta por cento)
do no exercício de suas atribuições, cabendo também ao
ção do uso correto dos mecanismos de
agrícolas o fornecimento
a todos os seus funcionários quan
estabelecimento a obrigatoriedade de fiscaliza
proteção por parte dos funcionários.
abelecer outras condutas e atividades
VI - Poderá o Poder Executivo Municipal est
ladas implicarão na incidência
vedadas mediante expedição de Decreto, as quais acaso vio
das multas estabelecidas na presente Lei.
divulgação desta Lei, inclusive das penalidades
Art. 3º - Deverá ser realizada a ampla
bjetivo de conscientizar a
pecuniárias impostas em razão do seu descumprimento, com o O
PREFEITURA MUNIGIDA
RA MUNICIPAL DE CANA VERDE ”—— TS
pes NEMÉSIO MONTEIRO, 12 º
ENTRO = CANA VERDE IMG
CNPJ 18.244.426/0001-56
PrefeituracanaverdeDhotmail.com
— (35) 3865-1202
ão sobre a importânci
populaç portância do uso de má
ascara de proteção A
e demais normas de
em Ê
saúde.
segurança
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará i
ar i :
Eclição; definindo é E Vá esta Lei para fins de assegurar a sua efetiva
gdo responsável pela fiscalização.
O. : E ce
aa a E sobre o cumprimento das regras em segurança da saúde de
y A pe público responsável pela ação fiscal terá autonomia para
PS jo as ING segundo as determinações legais, devendo agir com
ul - na apuração das sanções, em atenção aos princípios da moralidade,
impessoalidade e isonomia
Parágrafo único - O agente público que exceder os limites de sua atuação ou descumprir
as normas je princípios vigentes, com o intuito de beneficiar ou prejudicar terceiros,
sujeita-se às sanções previstas no Título IV do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Cana Verde, sem prejuízo na esfera cível e criminal.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto
durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da Pandemia de Covid/19,
Municipal.
per
em Decreto do Poder Executivo
estabelecido
Art.6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cana Verde(MG), 08 de junho de 2021.
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS
Prefeito Municipal

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