| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | ESTABELECE MULTAS PARA O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EM SEGURANÇA DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 |
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cr" PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE | PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 | CENTRO - CANA VERDE /MG | CNPJ 18.244.426/0001-56 [ prefeituracanaverde(Dhotmail.com | (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N. 1.026/2021 "ESTABELECE MULTAS PARA o DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EM SEGURANÇA DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." O povo do Município de Cana Verde, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O descumprimento das regras de segurança em saúde durante a pandemia da COVID-19 acarretará ao infrator, além das demais medidas previstas na legislação Municipal, Estadual e Federal, a aplicação das seguintes sanções pecuniárias que poderão variar: | — Para pessoas físicas: multa de R$110,00 (cento e dez reais), por infração, podendo ser aplicada também em caso de infrações sucessivas e subsequentes até O limite de R$1.100,00 (mil e cem reais) em caso de sucessivas reincidências; Il — Para pessoas jurídicas: multa de R$330,00 (trezentos e trinta reais), por infração, podendo ser aplicada também em caso de infrações sucessivas e subsequentes até o limite de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) WII — Para proprietários de imóveis e de automóveis que promoverem ou se encontram-se em festas e/ou eventos particulares, inclusive em zona rural, com aglomerações de pessoas: multa de R$1.000,00 (mil reais) por infração, podendo ser aplicada também em caso de infrações sucessivas e subsequentes até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de sucessivas reincidências; 81º Em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados até os limites estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do caput do art. 1º. & 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e bancários poderão ter suas atividades suspensas por período determinado em caso de sucessivas reincidências. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE | PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 | CENTRO - CANA VERDE /MG | CNPJ 18.244.426/0001-56 ! prefeituracanaverde() hotmail.com [RAUL SS) 3865-1202 "toi rã recursos oriundos das penalidades serão recolhidos aos cofres do de(MG) e empregados preferencialmente nas ações de combate à g 3º Os Município de Cana Ver CovID-19. & 4º - Na primeira vez em que o cidadão for abordado em desconformidade com o disposto nesta lei ele será apenas advertido por escrito. Art. 2º - Quanto à população em geral, e estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e afins, fica determinado que: |- Fica vedada as aglomerações em espaços abertos ao público ou de uso coletivo; 1! - Torna obrigatório de máscaras de proteção para frequentar Os locais descritos no inciso |, bem como nos estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, assim como no transporte público de passageiros (ônibus, taxis, e repartições públicas, de pessoas a fim de reduzir ao aplicativos de transporte) e onde houver aglomeração máximo o contágio. |ll — Torna obrigatória a higienização das mãos com agua corrente e sabonete (setenta por cento) os quais deverão líquido ou pontos com solução de álcool em gel 70% pelo respectivo ser disponibilizados nos locais de atendimento ao público, estabelecimento. IV = Fica proibida a realização de shows, eventos de música ao vivo, atividades de danceteria, discotecas, espetáculos seja de caráter privado ou em estabelecimentos - comerciais enquanto durar O período de emergência decorrente da Pandemia de Covid- 19, estabelecido em Decreto Municipal; V -— Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de máscaras de proteção e álcool em gel 70%(setenta por cento) do no exercício de suas atribuições, cabendo também ao ção do uso correto dos mecanismos de agrícolas o fornecimento a todos os seus funcionários quan estabelecimento a obrigatoriedade de fiscaliza proteção por parte dos funcionários. abelecer outras condutas e atividades VI - Poderá o Poder Executivo Municipal est ladas implicarão na incidência vedadas mediante expedição de Decreto, as quais acaso vio das multas estabelecidas na presente Lei. divulgação desta Lei, inclusive das penalidades Art. 3º - Deverá ser realizada a ampla bjetivo de conscientizar a pecuniárias impostas em razão do seu descumprimento, com o O PREFEITURA MUNIGIDA RA MUNICIPAL DE CANA VERDE ”—— TS pes NEMÉSIO MONTEIRO, 12 º ENTRO = CANA VERDE IMG CNPJ 18.244.426/0001-56 PrefeituracanaverdeDhotmail.com — (35) 3865-1202 ão sobre a importânci populaç portância do uso de má ascara de proteção A e demais normas de em Ê saúde. segurança Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará i ar i : Eclição; definindo é E Vá esta Lei para fins de assegurar a sua efetiva gdo responsável pela fiscalização. O. : E ce aa a E sobre o cumprimento das regras em segurança da saúde de y A pe público responsável pela ação fiscal terá autonomia para PS jo as ING segundo as determinações legais, devendo agir com ul - na apuração das sanções, em atenção aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia Parágrafo único - O agente público que exceder os limites de sua atuação ou descumprir as normas je princípios vigentes, com o intuito de beneficiar ou prejudicar terceiros, sujeita-se às sanções previstas no Título IV do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cana Verde, sem prejuízo na esfera cível e criminal. Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da Pandemia de Covid/19, Municipal. per em Decreto do Poder Executivo estabelecido Art.6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Cana Verde(MG), 08 de junho de 2021. AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS Prefeito Municipal