| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE |
| native_id | 481 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
LEI MUNICIPAL 1.028/2021 Li MM UINi ta As Sea “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CANA VERDE/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei. Art, 1º Compete ao Município de Cana Verde conservar as estradas rurais em perfeitas condições de trânsito e trafegabilidade, mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra, zelando por boa capacidade de suporte € boas condições de rolamento e aderência, devendo: I - manter sistema de drenagem adequado, objetivando que as águas corram diretamente sobre elas, mediante a manutenção de abaulamento transversal com minimo de 3% (três por cento) de declividade para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação; II - corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas acentuadas; II - manter as estradas adequadamente sinalizadas, em toda sua extensão; IV - manter limpos os barrancos e acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração de proprietários lindeiros. Art. 2º As estradas rurais municipais, na área do Município de Cana Verde, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei, a saber: I - Pista de rolamento com largura mínima de 7,00m (sete metros), para estradas rurais principais; e II - Pista de rolamento com largura mínima de 3,50m (três metros e meio), para as estradas rurais secundárias. Parágrafo único. Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com largura fixa de 0,50 (meio metro), de cada lado, na pista de rolamento. Art. 3º Compete aos proprietários lindeiros e a montante: Scanned with CamScanner Ns prefeitural (3 a: ' . A idade I - a utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado = Rigor de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, obrigatório, quando for necessário, o terraceamento em nível; i i iai ingirem II - a execução das obras e serviços que impeçam às águas pluviais de psp lsica as estradas nas áreas onde existam culturas perenes, implantadas antes da vigên Lei; i isquer II - impedir que cercas, culturas, plantas, galhos, ervas ao ares outros obstáculos de sua propriedade reduzam O leito carroçáve as prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas; ári i is onde não IV - implantar e executar as obras necessárias € apropriadas nos locais . : a" ' É á estradas; seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas - E i indo- r acesso às V - conter animais domésticos de sua propriedade, impedindo-os de te: estradas, sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem. Art. 4º A Municipalidade empreenderá todos os esforços no sentido = ei a situação das atuais estradas rurais principais e vicinais existentes na área do Edo = em conformidade com esta Lei, no prazo máximo de um ano, a contar da publicaç presente Lei, prorrogável pelo mesmo período. & 1º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, à fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização. 8 2º O Município de Cana Verde em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no art. 2º da presente Lei. $ 3º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. 8 4º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 5º Qualquer tipo de serviço executado nas estradas rurais municipais, deve obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis. Art. 6º Para alteração de traçado, dentro dos limites de sua propriedade, de qualquer estrada ou caminho público, deve o respectivo proprietário solicitar a necessária autorização junto ao Município, mediante requerimento instruído com projeto do trecho a ser modificado, memorial descritivo e justificativa da necessidade e/ou benefícios. Scanned with CamScanner 81º Concedida a autorização, O requerente fará a modificação às suas expensas, sem interromper O trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. $2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover melhorias e/ou ções em estradas situadas dentro de propriedades privadas, de modo a permitir O manu . : LI; tendo em vista o interesse público. melhor escoamento da produção agrícola da região, Art. 7º Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes à largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa € obrigação de retornar a via pública ao seu estado original, no prazo que lhes for concedido. Parágrafo único. Não fazendo o infrator a recomposição, O Município a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas. úblicas não podem Art. 8º Os proprietários dos terrenos marginais às vias p p . aminhos para sua impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e € propriedade, ressalvada a legislação específica. over a construção de cacimbas e/ou Parágrafo único. O Município pode prom ! 6 caminhos públicos para evitar erosão, curvas de nível nos terrenos à jusante das estradas e mediante prévia justificativa técnica. sente Lei sujeita o infrator a multa Art. 9º O descumprimento do disposto na pre: aplicando-se em dobro em caso de mensal correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), reincidência. Art. 10. A disciplina complementar da presente Lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 11. Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas nas dotações do orçamento vigente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cana Verde/MG, 21 de Junho de 2021. AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS Prefeito Municipal Scanned with CamScanner