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norma nº 1028/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE
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LEI MUNICIPAL 1.028/2021
Li MM UINi ta As Sea
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS DO
MUNICÍPIO DE CANA VERDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANA VERDE/MG, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art, 1º Compete ao Município de Cana Verde conservar as estradas rurais em
perfeitas condições de trânsito e trafegabilidade, mantendo as características técnicas
essenciais às estradas de terra, zelando por boa capacidade de suporte € boas condições
de rolamento e aderência, devendo:
I - manter sistema de drenagem adequado, objetivando que as águas corram
diretamente sobre elas, mediante a manutenção de abaulamento transversal com minimo
de 3% (três por cento) de declividade para proteger a pista de rolamento, com diminuição
de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais,
bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 20 (vinte) e 40
(quarenta) metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terraços em
nível ou para bacias de captação;
II - corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas acentuadas;
II - manter as estradas adequadamente sinalizadas, em toda sua extensão;
IV - manter limpos os barrancos e acostamentos ao longo das estradas, com a
colaboração de proprietários lindeiros.
Art. 2º As estradas rurais municipais, na área do Município de Cana Verde, devem
respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei, a saber:
I - Pista de rolamento com largura mínima de 7,00m (sete metros), para estradas
rurais principais; e
II - Pista de rolamento com largura mínima de 3,50m (três metros e meio), para as
estradas rurais secundárias.
Parágrafo único. Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com
largura fixa de 0,50 (meio metro), de cada lado, na pista de rolamento.
Art. 3º Compete aos proprietários lindeiros e a montante:
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Ns
prefeitural
(3
a: ' . A idade
I - a utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado = Rigor
de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes,
obrigatório, quando for necessário, o terraceamento em nível;
i i iai ingirem
II - a execução das obras e serviços que impeçam às águas pluviais de psp lsica
as estradas nas áreas onde existam culturas perenes, implantadas antes da vigên
Lei;
i isquer
II - impedir que cercas, culturas, plantas, galhos, ervas ao ares
outros obstáculos de sua propriedade reduzam O leito carroçáve as
prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;
ári i is onde não
IV - implantar e executar as obras necessárias € apropriadas nos locais
. : a" ' É á estradas;
seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas -
E i indo- r acesso às
V - conter animais domésticos de sua propriedade, impedindo-os de te:
estradas, sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem.
Art. 4º A Municipalidade empreenderá todos os esforços no sentido = ei
a situação das atuais estradas rurais principais e vicinais existentes na área do Edo =
em conformidade com esta Lei, no prazo máximo de um ano, a contar da publicaç
presente Lei, prorrogável pelo mesmo período.
& 1º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento
de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, à
fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização.
8 2º O Município de Cana Verde em parceria com os proprietários rurais, deve
providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura
existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas
estabelecidas no art. 2º da presente Lei.
$ 3º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser
providenciada a sinalização devida.
8 4º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a
desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da legislação
vigente.
Art. 5º Qualquer tipo de serviço executado nas estradas rurais municipais, deve
obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 6º Para alteração de traçado, dentro dos limites de sua propriedade, de
qualquer estrada ou caminho público, deve o respectivo proprietário solicitar a necessária
autorização junto ao Município, mediante requerimento instruído com projeto do trecho
a ser modificado, memorial descritivo e justificativa da necessidade e/ou benefícios.
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81º Concedida a autorização, O requerente fará a modificação às suas expensas,
sem interromper O trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.
$2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover melhorias e/ou
ções em estradas situadas dentro de propriedades privadas, de modo a permitir O
manu . : LI;
tendo em vista o interesse público.
melhor escoamento da produção agrícola da região,
Art. 7º Os proprietários de terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos
não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes à largura,
impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa € obrigação de
retornar a via pública ao seu estado original, no prazo que lhes for concedido.
Parágrafo único. Não fazendo o infrator a recomposição, O Município a promoverá
cobrando-lhe as despesas efetuadas.
úblicas não podem
Art. 8º Os proprietários dos terrenos marginais às vias p
p .
aminhos para sua
impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e €
propriedade, ressalvada a legislação específica.
over a construção de cacimbas e/ou
Parágrafo único. O Município pode prom ! 6
caminhos públicos para evitar erosão,
curvas de nível nos terrenos à jusante das estradas e
mediante prévia justificativa técnica.
sente Lei sujeita o infrator a multa
Art. 9º O descumprimento do disposto na pre:
aplicando-se em dobro em caso de
mensal correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais),
reincidência.
Art. 10. A disciplina complementar da presente Lei pode ser regulamentada pelo
Poder Executivo.
Art. 11. Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas
consignadas nas dotações do orçamento vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde/MG, 21 de Junho de 2021.
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS
Prefeito Municipal
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