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norma nº 1056/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1056 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA REVOGANDO-SE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 711 DE 26 DE JUNHO DE 2007 E 042 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
: au
% o CNPJ: 18.244.426/0001-56
CANA ES (35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL 1.056/2022
co —mmnis
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃODA
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA IDOSA E CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
REVOGANDO-SE AS LEIS MUNICIPAIS Nº
711 DE 26 DE JUNHO DE 2007 E 1.042 DE 01
DE FEVEREIRO DE 2022.
“A Câmara Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou € eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(CMDPI- CANA VERDE)
no Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, doravante
identificado pela sigla CMDPI- Cana Verde se constitui órgão permanente, paritário,
consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Cana Verde, sendo acompanhado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência
social do Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI —
Cana Verde) tem como objetivos:
| - Assegurar os direitos sociais da política de amparo à pessoa idosa;
Il - Articular e apoiar projetos e atividades que levem o idoso a participar da
solução dos seus problemas;
WII - Opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento e os recursos
financeiros destinados pelo município às instituições que prestam serviços a terceira
idade e aos idosos;
IV - Organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em geral,
com vistas à valorização dos idosos e a velhice saudável;
V - Estimular a criação e a mobilização de organizações e comunidades
interessadas na problemática do idoso;
VI - Promover o desenvolvimento de projetos que obtiveram participação dos
idosos nos diversos setores da atividade social;
vIl - Incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e opinar sobre
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/
/ Epa, CNPJ; 18.244.426/0001-56
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/ CANTER,
/ denúncias, que sejam encaminhadas;
VIII - Promover o atendimento domiciliar e asilar, quando necessário.
Art. 3º, Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art, 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI —
Cana Verde):
I-Zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
IN — Acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais, zelando
pela sua execução;
. NI - Propor, opinar, analisar, acompanhar e deliberar sobre as diretrizes e a
criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
IV - Sugerir as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questões relativas ao idoso;
V - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa
idosa, sobretudo a Lei nº 8.842/1994, (Política Nacional do Idoso), a Lei nº10.741/2003,
a Lei nº 13.466/2017 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual e
municipal;
VI - Articular-se com as demais políticas sociais básicas, ou seja, Assistência
Social, Saúde, Habitação, Mobilidade Urbana, Educação, Cultura, Esporte, Turismo e
Lazer e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização,
racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como
das ações conjunta ou de complementaridade através da:
a) Organização e promoção de palestras, cursos, fóruns, seminários e
campanhas, que propiciem o protagonismo, o empoderamento, a capacitação da pessoa
idosa na garantia de seus direitos e integração da pessoa à família e à sociedade;
b) Promoção de cursos de capacitação, de aperfeiçoamento, de atualização dos
conselheiros ou de profissionais que atuam na área do segmentoda pessoa idosa;
VII Receber e encaminhar reclamações e Notificações Compulsórias à autoridade
competente e ao Ministério Público, as denúncias de maus tratos, negligência, abandono
e violação de direitos da pessoa idosa, bem como irregularidades de instituições
prestadoras de serviço a pessoa idosa;
VIII- Elaborar o plano de ação, aplicação e execução financeira dos recursos
oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, indicando prioridades para a destinação
dos valores depositados;
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IX - Emitir parecer, quando solicitado, relativo a financiamentos de
iniciativas, planos, programas € projetos governamentais que visem melhorar a
qualidade de vida da pessoa idosa;
X- Acompanhar o Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de
Assistência Social, no que tange aos programas e projetos destinados a pessoa idosa;
XI- Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais,
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII- Convocar e promover, conferências de direitos da pessoa idosa em
conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI), na qual
conselheiros e suplentes serão convocados para participarem como delegados;
XIII- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política,
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XIV- As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI - Cana Verde) serão públicas, precedidas de ampla divulgação, devendo seus
atos regulamentadores e atas das sessões serem publicados no Diário Oficial do
Município;
XV- Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde);
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana
Verde) é constituído, de forma paritária, entre órgãos e entidades públicas sediadas no
Município e organizações representativas da Sociedade Civil, por 8 (oito) membros e
respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro)
representantes da sociedade civil, assim definidos:
I - Um representante e respectivo suplente a seguir indicados da (0):
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Lazer;
d)01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras;
e)91 (um) representante do Departamento Municipal de Fazenda.
I - Um representante e respectivo suplente de entidades não governamenta
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou
O
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ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de
01 (um) ano, sendo indicados pelas seguintes categorias:
a) Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs);
b) Entidades Sociais ou de Classe;
c) Grupos de Convivência de Idosos do Centro de Referência da
Assistência Social (CRAS);
d) Entidade de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso;
$1º Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes oriundos das
Secretarias acima citadas, serão indicados pela Administração Pública Municipal.
82º Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão
indicados através de suas respectivas Unidades Administrativas.
$3º As indicações deverão estar efetivadas até (30) trinta dias antes do término
dos mandatos.
84º Poder Público e Sociedade Civil poderão indicar a substituição de
representante titular e suplente antes do término do mandato, mediante nova indicação.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI — Cana Verde) e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, através de Decreto, respeitadas as determinações previstas nesta Lei.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (CMDPI — Cana Verde) terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana
Verde) perderá sua condição de órgão permanente, paritário, consultivo e deliberativo
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
1 - Verificação de irregularidades no exercício das atividades que inviabilizesua
existência, desde que devidamente comprovadas e respeitada a ampla defesa;
Hi - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Parágrafo Único - Extinto o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI — Cana Verde), o seu patrimônio será transferido ao seu substituto legal ou, na
falta deste, ao Município.
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Art. 8º. O exercício da função de Conselheiro (a) é considerado Serviço Público
relevante e não remunerado.
Art, 9º. Perderá o mandato o (a) Conselheiro (a) que:
[- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
1I- Apresentar renúncia ao Presidente da Diretoria do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
1I| - Realizar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV- For condenado, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 10. O Conselheiro poderá ser destituído pelo Prefeito Municipal ou por
solicitação do Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos dos Pessoa
Idosa (CMDPI — Cana Verde), após apreciação pelo Plenário e garantida a ampla defesa.
81º O Presidente da Diretoria do Conselho requisitará a indicação de outro
Conselheiro representante governamental ou da sociedade civil, para à providência da
substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da destituição, remetendo em
seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
82º No caso de Conselheiro representante da Sociedade Civil, se não houver a
indicação no prazo definido no parágrafo anterior, O Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde) poderá enviar carta de convite para indicação
de titular e/ou suplente, para Unidade Administrativa classificada na eleição de
representantes do Conselho, seguindo a ordem determinada.
Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento, falta ou perda do mandato, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde)
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, Os quaisexercerão os mesmos
direitos e deveres dos titulares.
Parágrafo Único: O ato de renúncia e o pedido de afastamento provisório pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias, serão formulados por escrito e endereçados ao
Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI —
Cana Verde).
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde):
| - Participar das reuniões plenárias e assinar suas respectivas atas;
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| - Justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde), com antecedência mínima de 24h
(vinte e quatro horas), bem como informar e convocar o seu suplente, também com
antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), a sua impossibilidade de
comparecimento a reunião ordinária e ou extraordinária, salvo justo motivo apreciado
pelo (a) Presidente da Diretoria do Conselho;
II - Solicitar à Secretaria dos Conselhos a inclusão, na agenda dos trabalhos, de
assuntos que deseja discutir, apresentando e defendendo as proposições na forma
regimental;
IV - Debater e votar a matéria em discussão;
V - Requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ouSecretaria;
VI - Pedir Vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo
máximo estabelecido no Regimento Interno, ou requerer o adiamento da votação;
VII - Apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo
Presidente do Conselho;
VIII - Proferir declarações de voto, quando o desejar;
IX - Propor temas e assuntos à deliberação da plenária;
X - Propor à plenária a cenvocação de audiência ou reunião extraordinária,desde
que com aprovação mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros e medianteantecedência
mínima de 48 horas;
XI - Apresentar questões de ordem na reunião;
XII - Acompanhar as atividades da Secretaria;
XIII - Apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer,
proposta ou recomendação por ela defendida;
XIV - Propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XV - Votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVI - Requisitar à Secretaria e solicitar aos demais membros do Conselho todas
as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVII - Fornecer à Secretaria todos os dados e informações a que tenha acesso ou
que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o
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desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais
membros;
XVII - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
XIX - Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à
pessoa idosa;
XX - Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelosGrupos
Temáticos;
XXI- Participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento do CMDPI — Cana
Verde.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI —
Cana Verde) estruturar-se-á em:
|-Plenário;
| — Diretoria;
II - Comissões Permanentes e Comissões Temporárias;
IV - Grupos Temáticos;
Art. 14. Cabe ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI — Cana Verde):
|- Deliberar, por maioria absoluta, acerca da:
a) Alteração do Regimento Interno;
b) Eleição da Diretoria, Comissões Permanentes e Comissões
Temporárias;
c) Destinação dos recursos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa.
Il - Deliberar, por maioria simples, acerca dos demais assuntos de sua
competência e os encaminhados à sua apreciação;
mM - Elaborar normas e resoluções de sua competência, necessárias à
implantação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV z Aprovar a criação e dissolução dos Grupos Temáticos, suasrespectivas
competências, sua composição e prazo de duração;
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IN
ad
DUTO
V - Requisitar nos órgilos da administração pública municipal c às organizações
ja sociedade civil documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de
da
interesse do Conselho;
VI - Propor a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoaldosa
que se reunirá a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, sob a coordenação do Conselho;
vil - Deliberar a destituição de Conselheiros;
VIII - Elaborar e aprovar, em parceria com o órgão competente, O plano de ação
e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
IX - Analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa.
Art. 15. O Plenário é composto pelos Conselheiros e pela Diretoria, constituída
pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Secretário de Apoio
Técnico.
1º A eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI — Cana Verde) ocorrerá em reunião extraordinária, convocada para esse fim,
na qual somente aos titulares terão direito de voto.
82º Os membros da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (CMDPI — Cana Verde) serão eleitos, mediante votação dentre os integrantes do
Plenário, por maioria absoluta, observando a devida alternância entre as entidades
governamentais e sociedade civil.
83º O Vice-Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde), será eleito de acordo com o Conselheiro mais
votado para eleição do Presidente da Diretoria.
84º O mandato dos membros da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde) terá duração de 2 (dois) anos.
Art. 16. Compete ao Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde):
I- Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário;
N - Representar o Conselho, em juízo e fora dele, podendo delegar
representação, inclusive com poderes para prestar depoimento em nome do Conselho;
ni - Convocar, presidir as seções do Plenário, submeter a pauta à aprovação do
Plenário e exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
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IV- Assinar resoluções, portarias e correspondências oficiais do Conselho,
aprovadas pela plenária (Assembléia Geral), salvo em caso de delegação de atribuições;
vV - Submeter à votação as matérias a serem decididas pela plenária, intervindo
na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VI - Participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outros
conselheiros;
VII - Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas,assim como os
que resultem de deliberação da plenária;
VIII - Delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação da
Assembleia Geral;
IX- Submeter à apreciação da plenária (Assembléia Geral) a programação
orçamentária e a execução físico-financeira do Conseiho;
X - Submeter à plenária o relatório anual do Conselho;
XI - Propor a criação e dissolução de Grupos Temáticos, conforme anecessidade;
XII - Nomear Conselheiros para participar dos Grupos Temáticos, bem como seus
respectivos integrantes;
XIII - Dar publicidade às decisões do Conselho;
XIV - Consultar à plenária (Assembleia Geral) quando solicitar a órgãos públicos ou
a entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom
andamento dos trabalhos do Conselho;
XV - Convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões
da plenária;
XVI - Decidir sobre questões de ordem;
XVII- Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades
da presidência;
XVIII- Aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter
administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação;
XIX- Solicitar recursos financeiros e humanos junto ao Poder Público, paraa
realização das atividades do Conselho.
Art. 17. O Vice-Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde) substituirá o Presidente em casos de ausências
renúncia, impedimento, falta ou perda do mandato, e, na hipótese de ocorrência de &
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simultâneos em relação aos dois, a presidência será exercida interinamente pelo 1º
Secretário, até que seja eleita a nova presidência mediante resolução.
Art. 18. São atribuições do Vice-Presidente da Diretoria do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI - Cana Verde):
|- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
| - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário;
WI - Fazer parte das Comissões e Grupos Temáticos.
Art. 19. São atribuições do 1º Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde):
| - Redigir as atas das sessões do Conselho, bem como colher as assinaturas dos
presentes;
1I - Proceder à leitura das atas no início das sessões do Conselho;
WI - Assessorar a Presidência nas demais funções;
IV - Dar ampla publicidade às ações do Conselho, através da mídia falada,escrita,
presencial e virtual.
Art. 20. É atribuição do 2º Secretário do Conselho Municipal dos Direitosda
Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde), assessorar o 1º Secretário e substituí-lo emcaso de
renúncia, impedimento, ausência ou perda do mandato.
Art. 21. São atribuições do Secretário de Apoio Técnico do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde):
| - Secretariar as reuniões do Conselho no que lhe couber, bem como
desenvolver atividades administrativas e dar apoio técnico ao Conselho, as Comissões
Permanentes e aos Grupos Temáticos;
Il - Tomar as providências necessárias à execução das deliberações do
Conselho;
m - Encaminhar os processos a serem apreciados pela plenária, dando
cumprimento aos despachos neles proferidos; ,
IV- Colar no livro de Atas a ata já aprovada;
v - Receber do Presidente a pauta das sessões, bem como o respectivo
expediente, afixando a pauta no lugar de costume;
2 ———eeeee GR
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VI - Informar aos Conselheiros a data e o horário das reuniões ordinárias e
extraordinárias e respectivas pautas;
vII - Receber e arquivar documentos relativos ao Conselho;
VIII - Desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou outras
determinadas pela Presidência;
IX- Prestar, no Plenário, as informações que lhes forem solicitadas pela Diretoria
ou por Conselheiros;
X - Registrar em ata os assuntos tratados em plenária, de forma resumida sendo
que as resoluções serão impressas em 2 (duas) vias, devendo uma cópia ser encaminhada
para publicação e a outra cópia arquivada em pasta destinada aesse fim.
CAPÍTULO IL
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DAPESSOA IDOSA (CMDPI- CANA VERDE)
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI - Cana
Verde) reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado
e em horário definido pelo Plenário.
81º As reuniões do Conselho serão abertas ao público, sendo assegurado a todo
cidadão direito à manifestação, tratando-se de dever do Presidente da Diretoria a
garantia deste direito.
82º Os atos € decisões do Conselho serão disciplinados por meio de resoluções,
quando necessário, € encaminhadas mediante ofício, à Secretaria Municipal de
Assistência Social, para publicação no Diário Oficial do Município.
83º As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, e não havendo, em segunda chamada, que ocorrerá 15 (quinze) minutos após
a primeira convocação, com a presença de no mínimo 6 (seis) Conselheiros.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social, ou a sua sucedânea em
atribuição, proporcionará O apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde).
Art. 24. As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde) serão convocadas pelo Presidente da Diretoria
por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a
antecedência mínima de 48 horas através de e-mail, telegrama ou telefone, esclarecendo
a pauta a ser apreciada.
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Art, 25. Aplicam-se às reuniões extraordinárias, no que couberem, asmesmas
disposições previstas para as reuniões ordinárias.
Parágrafo Único - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, somente terão
direito a voto os Conselheiros Titulares, sendo que os Conselheiros Suplentes somente
terão direito a voto quando estiverem em substituição aos T itulares.
o Art. 26. As reuniões de Plenário, instância deliberativa do Conselho Mi
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI —- Cana Verde), constituída dos seusmembros,
à seguinte ordem:
unicipal dos
obedecerão
| - Verificação do quórum necessário para a instalação dos trabalhos;
1 - Não havendo quórum, aguardar-se-á durante 15 (quinze) minutos é, após este
prazo, persistindo a falta de quórum, dará início a reunião cabendo aolº Secretário colher
as assinaturas dos presentes;
III - Apresentação das justificativas de ausências;
IV - Abertura da reunião pela Presidência;
V - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
VI - Comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, deliberações e
encaminhamentos;
VII - Discussão e votação de matéria em pauta;
VIII - Encerramento.
ou votação, matéria que não conste da pauta
$1º Não será objeto de discussão
isão do Plenário, que poderá inclusive alterar a
organizada pela Mesa Diretora, salvo deci
pauta.
82º Os relatórios e pareceres devem ser elaborados por escrito e entregues ao
Secretário de Apoio Técnico até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, para fim de
processamento € inclusão de pauta.
Terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão, sendo
83º
avra por 5 (cinco) minutos ao conselheiro quea solicitar, ou mais, caso O
assegurada a pal
Plenário avalie ser necessário.
84º Considerando necessário, o Presidente da Diretoria pode submeter à apreciação
do Plenário, matéria relevante e urgente que então, será relatada oralmente por conselheiro
no ato designado.
Art, 27. Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
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| - Comissão de Políticas Públicas, com a finalidade de avaliar,acompanhar é
analisa todas as políticas direcionadas à população idosa a serem aprovadas pelo
Conselho;
II - Comissão de Normas, com a finalidade de avaliar, acompanhar eanalisar normas
para aprovação do Conselho, bem como acompanhar matériasde interesse da população
idosa nas instâncias legislativas e judiciárias;
Ill - Comissão de Orçamento e Finanças, com à finalidade de sugerir € apreciar
propostas orçamentárias pertinentes ao segmento da pessoa idosa elaboradas pelos órgãos
setoriais do Município, acompanhar e avaliar sua execução financeira, elaborar plano de
ação e aplicação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa do Município de Cana Verde e ainda
acompanhar toda a sua movimentação € avaliar resultados.
$1º As Comissões Permanentes deverão apresentar à plenária seu plano de ação
anual, bem como o relatório de suas atividades.
$2º A área da abrangência, a organização e o funcionamento das Comissões serão
estabelecidas pelo Plenário mediante Resolução.
Art. 28. As Comissões Temporárias serão designadas pelo Presidente da Diretoria
para preparar parecer sobre tema específico que não esteja atrelado à competência das
Comissões Permanentes.
Art. 29. As Comissões Permanentes de natureza técnica terão caráter permanente é
os Grupos Temáticos terão caráter transitório, com tarefas e prazosdeterminados, e serão
constituídos por no mínimo 03 (três) conselheiros indicados ou eleitos pela plenária.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art.30. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa é um instrumento de captação, repasse €
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas
idosas no Município de Cana Verde.
Art, 31. São objetivos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
| - Apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia
dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação vigente;
E || - Promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção à pessoa
idosa.
Art. 32. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana
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Rael (35) 3865-1202
a
CANA véSS
ão dos valores constantesno Fundo
Verde), cabe indicar as prioridades para a destinaç
nos, programas,
Municipal da Pessoa Idosa, mediante a elaboração ou aprovação de pla
projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de Cana Verde.
o à Secretaria Municipal
lização e orientação do
de), a ela cabendo:
Art. 33, (o) Fundo Municipal da Pessoa Idosa será vinculad
de Assistência Social, a quem cabe a sua gerência, sob a fisca
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Ver
I — Apreciar o plano de aplicação dos recursos encaminhado pelo Conseiho;
H — Encaminhar ao Conselho demonstrativo-contábil da movimenta!
financeira do Fundo;
ção
III- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
ssistência Social a abertura
oba denominação “Fundo
financeiros do Fundo.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de A:
da conta bancária específica em instituição financeira oficial, s
Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos
Art. 34. Constituirão recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa as receitas
provenientes de:
o municipal, recursos adicionais que a Lei
| — Dotações orçamentárias do govern
er de cada exercício e transferências de
Orçamentária Anual estabelecer no transcorr
outras esferas governamentais;
II - Doações orçamentárias do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
|Il — Rendimentos e acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio
Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
administrativas aplicadas pela autoridade em razão do
e atendimento à pessoa idosa e às determinações
1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações
e infringência à normas de proteção ao idoso, quando
IV- Multas
descumprimento pela entidade d
contidas na Lei nº 10.741/03, de
administrativas adstritas à casos d
a lei assim autorizar;
V - Multas aplicadas pela irregularidade em entidade de atendimento à pessoa
idosa, quando a lei assim autorizar;
VI - Multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às pessoas
idosas, quando a lei assim autorizar;
VII - Multas aplicadas ao réu nas ações que tenham j
Aus O k por objeto o cumpri
de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece à Laio
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10.741/03, de 1º de outubro de 2003, quando a lei assim autorizar;
. Vim - Multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos
na Lei nº. 10.741/03, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais
relativas à pratica daquelas, devidamente autorizadas pelo juízo da execução penal;
outros ajustes, destinados à
direitos da pessoa idosa,
ntidades públicas ou
estaduais, federais,
IX - Recursos resultantes de acordos e convênios,
programas, projetos € ações de promoção, proteção e defesa dos
firmado pelo município de Cana Verde/MG e por instituições ou €
privadas, governamentais ou não governamentais, municipais,
nacionais ou internacionais;
X- Transferência do Fundo Nacional do Idoso;
XI - Outras receitas diversas.
serão depositados em
Art. 35. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa,
nos termos do artigo
conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial,
42, parágrafo único.
Art. 36. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, somente serão
do Conselho Municipal dos Direitos da
aplicados e movimentados por deliberação
Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde), de acordo com O respectivo Plano de Aplicação
aprovado pelo referido Conselho.
Art. 37. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, utilizará do órgão municipal de
contabilidade, com escrituração geral vinculada orçamentariamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
81º A execução financeira do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, observaráas
normas regulares da Contabilidade Pública, bem como à legislação relativa a licitações
e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno
do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão,
periodicamente, objeto de informação e prestação decontas.
82º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro, a SecretariaMunicipal
de Assistência Social encaminhará a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e
ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa:
| - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
| - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com o Balanço
Geral, observadas à legislação e as normas pertinentes.
83º Para Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, o documento mensal
a que se refere o inciso I do parágrafo 2º desta lei deverá ser acompanhado de cópias
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done peciivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à
presentação das contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI
— Cana Verde).
Art, 38. O exercício financeiro do Fundo Municipal da Pessoa Idosa coincidirá
com o ano civil.
val Art. 39. O saldo positivo do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, apurado em
alanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
semi Parágrafo Único - As atividades de apoio administrativo necessárias aos
erviçoS do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão prestadas pela Secretaria Municipal
do Assistência Social, diretamente e/ ou através de entidade que, integrante da
Administração Municipal indireta, seja âquela vinculada.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
. Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu
Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da data da publicação
desta Lei, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial
do Município e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento doConselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI — Cana Verde), entre outros assuntos.
Art. 41. Compete ao Poder Executivo Municipal destinar recursos materiais
humanos, bem como o local em seu próprio público, para cumprimento do disposto desta
lei.
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
711, de 26 de Junho de 2007 e a Lei Municipal nº 1.042 de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde 27 de
Aerider Anastácio de Morais
Prefeito Municipal
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