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norma nº 1/2021

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 144-A QUE DISPÕE SOBRE A EMENDA PARLAMENTAR ORÇAMENTÁRIA IMPOSITIVA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 19 de maio de 2021.
“Acrescenta o artigo 144-A, que dispõe sobre a
Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, à Lei
Orgânica do Município, e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, promulgou, e segue para publicação, a presente Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º * Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município de Cana Verde o art. 144-A, com a
seguinte redação:
“Art. 144-A - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 1º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 3º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre
a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; e
CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 patoro
PRESIDENTE CAMÃRA MUNICIPAI.
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG - CEP 37267-000 — DECANA VERDE
www.camaracanaverde.mg.gov.br — camaracanaverde(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
o Cd ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso Ill, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
8 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde, 19 de maio de 2021.
= Cários Magno/sidoro
7 Idoro
Presidente Carlos Magno Sia
PRESIDENTE ANA VERDE
Pecurdo
Jajos|94
Boa,
CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG - CEP 37267-000
www.camaracanaverde.mg.gov.br — camaracanaverde(Dhotmail.com

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