| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 144-A QUE DISPÕE SOBRE A EMENDA PARLAMENTAR ORÇAMENTÁRIA IMPOSITIVA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 19 de maio de 2021. “Acrescenta o artigo 144-A, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, à Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, promulgou, e segue para publicação, a presente Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º * Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município de Cana Verde o art. 144-A, com a seguinte redação: “Art. 144-A - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 1º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 3º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas: | - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 patoro PRESIDENTE CAMÃRA MUNICIPAI. Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG - CEP 37267-000 — DECANA VERDE www.camaracanaverde.mg.gov.br — camaracanaverde(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE o Cd ESTADO DE MINAS GERAIS IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 8 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Cana Verde, 19 de maio de 2021. = Cários Magno/sidoro 7 Idoro Presidente Carlos Magno Sia PRESIDENTE ANA VERDE Pecurdo Jajos|94 Boa, CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG - CEP 37267-000 www.camaracanaverde.mg.gov.br — camaracanaverde(Dhotmail.com