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norma nº 1060/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1060 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE/MG, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇO ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAN
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, E e
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56 i
(35) 3865-1202
LEI MUNICIPAL Nº 1.060/2022
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO Plano
DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM
CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS '
SELETIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CANA VERDE/MG, PARA OS ELEITORES
CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM
PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
o ei: Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
refeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
o
Art. 1º-São isentos do pagamento de valores, a título de inscrição nos concursos
públicos e processos seletivos realizados pela “administração pública direta e indireta,
autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, os
cados e nomeados pela justiça eleitoral de Minas Gerais que prestarem
execução e a apuração de eleições
eleitores convo
serviços no período eleitoral, visando a preparação,
oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
& 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à
Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I- Presidente de mesa, primeiro e se
ar de junta eleitoral;
gundo mesários secretários € suplentes;
II - Membro, esgrutinador e auxili
MM - Coordenador de seção eleitoral;
de prédio e auxiliar de juízo;
os trabalhos da Justiça Eleitoral, apoio
coordenador de acessibilidade, inclusive aquele destinado a preparação € montagem dos
“IV- Secretário, administrador
logístico,
“Y — Designado: para auxiliar
locais de votação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE |
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ; 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
$ 2º Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a véspera e O dia do
pleito e considera-se cada tumo como uma eleição.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar O serviço
prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou
referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo Único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da
apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral, no ato da inscrição, contendo O
nome completo do eleitor, as funções desempenhadas, o tumo € as datas das eleições.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos, à
contar da data em que a ele fez jus.
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Cana Verde,
Prefeito Municipal
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