| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 1999 |
| Date | 1999-11-14 |
| Ementa | CRIA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE CODEMA. |
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE . 4 • C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.24442610001-56 . . LEI MUNICIPAL N.° 555/99 • CRIA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL . DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE CODEMA, NOS TERMOS DO ART. 189 • DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. o • A Câmara Municipal de Cana Verde MG, por seus representantes, aprova e eu, • Antônio Carlos Cipriano Carneiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: • Art. 11 - O conselho Municipal de Conservação e defesa do Meio Ambiente - CODEMA - fica criado e reestruturado pela presente Lei, em atendimento ao Art. 189 da Lei • Orgânica Municipal. • DA INSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO ART. 21 - O Conselho Municipal de Defesa e conservação do Meio Ambiente - CODEMA é um órgão local, com jurisdição em todo território do Município, consultivo e de • composição colegiada, encarregando de assessorar o Poder municipal em assuntos referentes à • proteção e melhoria do meio ambiente. • DA COMPETÊNCIA ART. 31 - Compete ao CODEMA: • 1 - formular e fazer cumprir as diretrizes de política Ambiental do Município; • H. - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, . melhorias ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislação federal, estadual e municipal que regula à espécie; • III - executar e fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior; . 1V - aplicar a penalidade aos infratores da Legislação Ambiental Municipal e denunciar as infrações à Legislação Estadual e Federal; • V - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio • ambiente, aos órgãos públicos, à industria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e . acompanhar sua execução; VI - propor a celebração de convênio, contratos e acordos com as entidades públicas • privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa ambiental; • VII - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis . conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitados das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento • econômico com a proteção ambiental; • Vifi - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencial poluídas, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer • alteração que provoque o desequilíbrio ecológico; • IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, . estaduais e municipal, sobre a existência de áreas desagradadas ou ameaçadas de degradação, propor medidas para sua recuperação; • X - promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a • participação da comunidade que visam a preservação da fauna, flora, águas superficies e • subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.24442610001-56 XI - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental,- promovendo mbiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas; XLI - opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais; XLII - sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico cultural e arqueológico e área representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XIV - receber as denúncias feitas pela população, diligenciando, no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis, sugerindo ao Prefeito Mun!cipal as providências cabíveis, e punindo quando se fizer necessário; XV - localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município estudando as espécies e essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de efetuar ou destruir o meio ambiente; xv:i - emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de alvará de localização e de licença de atividades poluidoras e ou de recursos ambientais dirigidos ao município; XVII - propor ao Prefeito concessão de títulos honorários à pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do Município; XVIII— propor ou colaborar na elaboração de programas de combate à moléstia que afetam a saúde pública; XIX - elaborar seu regimento interno; XX - propor a alteração da presente Lei; XXI - elaborar relatórios semestral das atividades desenvolvidas pelo CODEMA e encaminhando-o ao Prefeito. DA COMPOSIÇÃO DO CODEMA ART. 40 - o CODEMA é composto por nove membros da seguinte forma: 1—três membros indicados respectivamente pelo Prefeito Municipal, Poder Legislativo e Policia Florestal; II. - seis membros escolhidos dentre os seguintes: a) pessoas de notório saber, dedicadas à atividades de preservação de meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida de livre escolha do Prefeito Municipal; b) representantes de órgão da administração pública estadual e federal, que tenham suas atribuições e proteção ambiental e que possuam representação no município, convidados pelo Prefeito Municipal; c)representante do Ministério Público indicado, a pedido do Prefeito Municipal, pela Procuradoria Geral do Estado; d)representante convidados a participarem ou que se habilitarem; e)representantes de setores organizados da Sociedade Civil, tais como: Associação de Comércio, da Industria, Clubes de Serviços, Associações de Moradores, etc. DA DIRETORIA ART. 50 - A Diretoria do CODEMA será constituída de no mínimo um Presidente e um Vice-presidente, podendo, em reunião, por maioria absoluta de seus membros eleger ocupantes de outros cargos que fizerem necessários. ART. 61 - O Presidente e o Vice-presidente serão indicados pelo Prefeito Municipal. DO FUNCIONAMENTO ART.70 - O CODEMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros. § 10 - As reuniões somente serão realizadas quando houver comparecimento mínimo de 5 (cinco) membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS § 20 - As decisões serão t s1$Q4jØflta de seus votos. § 30 - o Presidente do Conselho do CODEMA, além do voto pessoal terá o de qualid § 41 - O membro do Conselho que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, sem justificativa, será declarado desligado do Conselho por decisão do Plenário assumindo seu respectivo suplente. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 80 - A função do membro do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente. ART. 90 - o mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a recondução. ART. 100 - O vice-presidente do CODEMA será substituto do Presidente nos seus impedimentos. ART. 110 - Por solicitação do CODEMA, por decisão tomada em Plenário, poderá se firmar termos de cooperações técnicas com órgão estadual, federal ou quaisquer outros, o que deverá ser feito pelo Prefeito Municipal "ad referendum" da Câmara de Vereadores, nos termos que dispõem a Legislação vigente. ART. 120 - O suporte administrativo indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, inclusive para execução do que se refere o Artigo anterior. § ÚNICO - O suporte técnico será suplementamente solicitado aos órgãos e entidades afetos aos programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. ART. 130 - As despesas necessárias à instalação e ftincionamento do CODEMA serão consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal. ART. 1411 - O prazo para instalação do CODEMA será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Lei. ART. 151 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação o Presidente do CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno. ART. 161 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o direito e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e as façam cumprir, tão inteiramente como ela se contém. Prefeitura Municipal de Cana Verde, 14 de novembro de 1999. ntoflO tailos Cfljnaflo Cut ilo PrefeitO Municipal Édson- oliveira