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norma nº 555/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 1999
Date 1999-11-14
EmentaCRIA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE CODEMA.
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
. 4 
• 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.24442610001-56 
. 
. 
LEI MUNICIPAL N.° 555/99 
• CRIA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL 
. DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE CODEMA, NOS TERMOS DO ART. 189 
• DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. o 
• A Câmara Municipal de Cana Verde MG, por seus representantes, aprova e eu, 
• Antônio Carlos Cipriano Carneiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: • Art. 11 - O conselho Municipal de Conservação e defesa do Meio Ambiente - 
CODEMA - fica criado e reestruturado pela presente Lei, em atendimento ao Art. 189 da Lei 
• Orgânica Municipal. 
• DA INSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO 
ART. 21 - O Conselho Municipal de Defesa e conservação do Meio Ambiente - 
CODEMA é um órgão local, com jurisdição em todo território do Município, consultivo e de 
• composição colegiada, encarregando de assessorar o Poder municipal em assuntos referentes à 
• proteção e melhoria do meio ambiente. 
• 
DA COMPETÊNCIA 
ART. 31 - Compete ao CODEMA: 
• 1 - formular e fazer cumprir as diretrizes de política Ambiental do Município; • H. - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, 
. melhorias ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislação federal, estadual e 
municipal que regula à espécie; 
• III - executar e fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se 
refere o item anterior; 
. 
1V - aplicar a penalidade aos infratores da Legislação Ambiental Municipal e 
denunciar as infrações à Legislação Estadual e Federal; 
• V - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio 
• ambiente, aos órgãos públicos, à industria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e 
. acompanhar sua execução; 
VI - propor a celebração de convênio, contratos e acordos com as entidades públicas 
• privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa ambiental; 
• VII - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis 
. conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitados das entidades envolvidas 
as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento 
• econômico com a proteção ambiental; 
• 
Vifi - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencial poluídas, 
de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer 
• alteração que provoque o desequilíbrio ecológico; 
• IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
. estaduais e municipal, sobre a existência de áreas desagradadas ou ameaçadas de degradação, 
propor medidas para sua recuperação; 
• X - promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a 
• participação da comunidade que visam a preservação da fauna, flora, águas superficies e 
• 
subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.24442610001-56 
XI - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental,- 
promovendo 
mbiental,
promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades 
públicas e privadas; 
XLI - opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, 
adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais; 
XLII - sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de conservação 
visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, 
artístico cultural e arqueológico e área representativas de ecossistemas destinadas à realização de 
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XIV - receber as denúncias feitas pela população, diligenciando, no sentido de sua 
apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis, sugerindo ao Prefeito 
Mun!cipal as providências cabíveis, e punindo quando se fizer necessário; 
XV - localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais 
existentes no Município estudando as espécies e essências nativas, suas aplicações e utilidades, para 
controle das ações capazes de efetuar ou destruir o meio ambiente; 
xv:i - emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de alvará de localização e de 
licença de atividades poluidoras e ou de recursos ambientais dirigidos ao município; 
XVII - propor ao Prefeito concessão de títulos honorários à pessoas ou instituições 
que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a 
preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do Município; 
XVIII— propor ou colaborar na elaboração de programas de combate à moléstia que 
afetam a saúde pública; 
XIX - elaborar seu regimento interno; 
XX - propor a alteração da presente Lei; 
XXI - elaborar relatórios semestral das atividades desenvolvidas pelo CODEMA e 
encaminhando-o ao Prefeito. 
DA COMPOSIÇÃO DO CODEMA 
ART. 40 - o CODEMA é composto por nove membros da seguinte forma: 
1—três membros indicados respectivamente pelo Prefeito Municipal, Poder 
Legislativo e Policia Florestal; 
II. - seis membros escolhidos dentre os seguintes: 
a) pessoas de notório saber, dedicadas à atividades de preservação de meio ambiente 
e a melhoria da qualidade de vida de livre escolha do Prefeito Municipal; 
b) representantes de órgão da administração pública estadual e federal, que tenham 
suas atribuições e proteção ambiental e que possuam representação no município, convidados pelo 
Prefeito Municipal; 
c)representante do Ministério Público indicado, a pedido do Prefeito Municipal, pela 
Procuradoria Geral do Estado; 
d)representante convidados a participarem ou que se habilitarem; 
e)representantes de setores organizados da Sociedade Civil, tais como: Associação 
de Comércio, da Industria, Clubes de Serviços, Associações de Moradores, etc. 
DA DIRETORIA 
ART. 50 - A Diretoria do CODEMA será constituída de no mínimo um Presidente e 
um Vice-presidente, podendo, em reunião, por maioria absoluta de seus membros eleger ocupantes 
de outros cargos que fizerem necessários. 
ART. 61 - O Presidente e o Vice-presidente serão indicados pelo Prefeito Municipal. 
DO FUNCIONAMENTO 
ART.70 - O CODEMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros. 
§ 10 - As reuniões somente serão realizadas quando houver comparecimento mínimo 
de 5 (cinco) membros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 20 - As decisões serão t s1$Q4jØflta de seus votos. 
§ 30 - o Presidente do Conselho do CODEMA, além do voto pessoal terá o de 
qualid 
§ 41 - O membro do Conselho que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 
(quatro) alternadas, sem justificativa, será declarado desligado do Conselho por decisão do Plenário 
assumindo seu respectivo suplente. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 80 - A função do membro do CODEMA será considerada como relevante 
serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente. 
ART. 90 - o mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito 
Municipal, permitida a recondução. 
ART. 100 - O vice-presidente do CODEMA será substituto do Presidente nos seus 
impedimentos. 
ART. 110 - Por solicitação do CODEMA, por decisão tomada em Plenário, poderá 
se firmar termos de cooperações técnicas com órgão estadual, federal ou quaisquer outros, o que 
deverá ser feito pelo Prefeito Municipal "ad referendum" da Câmara de Vereadores, nos termos que 
dispõem a Legislação vigente. 
ART. 120 - O suporte administrativo indispensável à instalação e funcionamento do 
CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, inclusive para execução do que se refere o 
Artigo anterior. 
§ ÚNICO - O suporte técnico será suplementamente solicitado aos órgãos e 
entidades afetos aos programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. 
ART. 130 - As despesas necessárias à instalação e ftincionamento do CODEMA 
serão consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal. 
ART. 1411 - O prazo para instalação do CODEMA será de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação deste Lei. 
ART. 151 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação o 
Presidente do CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno. 
ART. 161 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Mando portanto a todas as autoridades a quem o direito e a execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e as façam cumprir, tão inteiramente como ela se contém. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 14 de novembro de 1999. 
ntoflO tailos Cfljnaflo Cut ilo 
PrefeitO Municipal 
Édson- oliveira 

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