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norma nº 1063/2022

Tipo Lei orçamentaria anual
Número / Ano 1063 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
LEI Nº 1.063/ 2022.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE
CANA VERDE PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE, no uso das atribuições legais
previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cana Verde, para o
exercício financeiro de 2023, no montante de R$ R$ 41.291.000,00 (quarenta e um milhões,
duzentos e noventa e um mil reais), compreendendo, nos termos do art. 165, 85º da
Constituição Federal o Orçamento Fiscal da administração direta dos Poderes Executivo e
Legislativo.
81º. A receita por natureza desdobra-se da seguinte forma:
Especificação ER Valor
Receitas Correntes 43.589.000,00 |.
Receita Tributária 1.230.000,00
Receita de Contribuições E 260.000,00
Receita Patrimonial ' 215.000,00
Receita Industrial ; gl 0,00
Transferências Correntes 41.859.000,00
Outras Receitas Correntes [75% 25.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO - CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
(Deduções para o FUNDEB)
(-5.034.000,00)
2.736.000,00
0,00
30.000,00
2.706.000,00
41.291.000,00
Receitas de Capital
Operação de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
[Ea da Receita
$2º. A despesa desdobra-se da seguinte forma:
I- por grupo de natureza:
Especificação Valor
Despesas Correntes - 30.356.593,63
Pessoal e Encargos Sociais 16.709.755,52
Ee e Encargos da Dívida e
Outras Despesas Correntes 13.341.838,11
Despesas de Capital pane ag TETE
|avestimentos 10.176.406,37
[niverades Financeiras
Amortização da Dívida 608.000,00
Reserva de Contingência 150.000,00
Total da Despesa 41.291.000,00
II - por função de governo:
lá
Especificação | Valor
Legislativa 925.000,0
Judiciaria 3.000,00
| Administração 6.427.755,41
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PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
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% ARA, CNPJ: 18.244.426/0001-56
CER (35) 3865-1202
Segurança Pública
Assistência Social
E LO RI Jotis
Trabalho
9.761.000,00
310.000,00
6.787.611,20
732.000,00
471.000,00
Educação
Cultura
Urbanismo
| Habitação
| Saneamento
Gestão Ambiental
Agricultura 1.450.000,00
Industria 3.000,00
Comunicação 40.000,00
Transporte 1.725.000,00
Desporto e Lazer 284.000,00
908.000,00
150.000,00
E
Encargos Especiais
Reserva de Contingência
Total da Despesa
83º, A receita e a despesa desdobram-se da seguinte forma:
III- por Categoria Econômica
Especificação
Receitas Correntes
43.589.000,00
2.736.000,00
(5.034.000,00)
41.291.000,00
30.356.593,63
Receitas de Capital
Deduções da Receita - (Deduções para o FUNDEB)
TOTAL
Despesas Correntes
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As CNPJ: 18.244.426/0001-56
g ê . E a dio
Va SEé (35) 3865-1202
Despesas de Capital 10.784.406,37
ênci 150.000,00
Reserva de Contingência
Título II
Do Orçamento
Capítulo I
Da Estimativa da Receita
Art. 2ºA receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$ 41.291.000,00
(quarenta e um milhões, duzentos e noventa e um mil reais), na forma detalhada nos Anexos
que compõem esta Lei.
Art. 3ºAs receitas serão estimadas por Categoria Econômica.
Art. 4ºA receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
Capítulo II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$ 41.291.000,00
(quarenta e um milhões, duzentos e noventa e um mil reais) na forma detalhada nos Anexos
que compõem esta Lei.
Parágrafo único. Do montante fixado no capuí, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) são destinados para reserva de contingência.
Capítulo HI
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
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I - abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 7º, inciso 1, da Lei Re
4.320 de 17 de março de 1964, utilizando-se de:
a) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do orçamento, nas
dotações que se fizerem insuficientes, utilizando-se de anulação parcial e/ou total de dotações,
conforme inciso III do art. 43 da Lei 4.320/64;
b) com os recursos provenientes do superávit financeiro verificado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do artigo 43 da Lei 4.320/64;
c) com os recursos originados do excesso de arrecadação, verificado no exercicio,
conforme autorizado pelo inciso II do referido artigo 43 da Lei 4.320/64;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, observado o disposto no inciso IV,
do artigo 43 de lei 4320/64;
e) os valores de reserva de contingência na época e forma preconizada pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - promover as medidas necessárias, inclusive contingenciamento, para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de
pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a
apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas;
IV - realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite e
nos termos estabelecido pela legislação em vigor.
V - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e a créditos adicionais, conforme non!
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
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VI - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando
necessário, novos elementos de despesa;
;
VII — incluir fontes de recursos dentro das dotações orçamentárias já existentes.
Parágrafo único. O limite autorizado na alínea “a” do inciso I não será onerado quando
o crédito suplementar se destinar a atender:
I- a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 — Pessoal e
Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas no mesmo grupo;
II - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
III - o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV - as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
V-as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Art. 7º A abertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior será realizada por meio
de Decreto do Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, mediante contrato e até os limites estabelecidos em lei, observado o
limite estabelecido na Resolução 43 de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. Nas operações elencadas no caput deste artigo, poderá o Poder
Executivo oferecer como garantia a vinculação dos recursos oriundos do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, e, da parcela respectiva ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
RS ET e
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Título II
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que
os repasses para o Legislativo Municipal, em princípio, serão realizados em 12 (doze) parcelas
mensais.
Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores, abaixo do limite
estabelecido no Artigo 9º, quando previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes.
Art. 10 Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
1 - Demonstrativo da Receita Estimada;
H - Demonstrativo da Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo;
II —- Demonstrativo da Receita e Despesas, Segundo as Categorias Econômicas;
IV - Porcentagem das Despesas Estimadas por Órgãos e Unidades Orçamentárias;
V- Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
vI- Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
VII — Quadro Demonstrativo da Despesa Fixada;
vIII — Quadro Sintético da Origem e Destinação dos Recursos;
IX - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;
X — Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho de Governo;
XI — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
vínculo com os Recursos;
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XII — Quadro demonstrativo de gastos com pessoal;
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Cana Verde/MG, 28 de dezembro de 2022.
Aender Anastácio de Morais
Prefeito Municipal de Cana Verde/MG
O E So eee
, 8
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