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norma nº 1062/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1062 / 2022
Date 2023-01-01
EmentaInstitui Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos do Município de Cana Verde e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO – CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
1
___________________________________________________________________________________
Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062/2022
“Institui Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos para os servidores públicos 
do Município de Cana Verde e dá outras 
providências”.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os 
servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou emprego público que 
formam o quadro de pessoal da Administração Direta do Município de Cana Verde - MG
abrangidos na forma desta Lei. 
§1º Para efeito do cumprimento da revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos, fica fixado como data base o mês de janeiro de cada ano subsequente ao 
vigor desta lei, devendo a revisão ser aplicada em percentual não inferior ao INPC ou índice 
que venha a substituí-lo legalmente.
§2º Considerando que os índices e valores estão devidamente ajustados nos termos 
da presente Lei, a revisão geral anual prevista no §1º da presente Lei será aplicada no ano 
subsequente ao da vigência da mesma.
Art. 2. Para fins desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública;
II – Cargo Público – o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a 
servidor que tem como características essenciais: 
a) A criação em lei;
b) O número;
c) A denominação própria;
d) A remuneração pelo Município. 
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III – Função Pública – o conjunto de atribuições, atividades e encargos não 
integrantes de carreira, providos em caráter transitório e nos termos desta Lei;
IV - Classe – a subdivisão de um cargo, em sentido vertical, identificada por 
algarismos romanos e que permite a promoção do servidor nos termos desta lei;
V – Carreira – o conjunto de cargos e classes escalonadas segundo o grau de 
complexidade e responsabilidade, com denominação própria;
VI – Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos em provimento efetivo, organizado 
em carreira para a ascensão vertical e a progressão horizontal do servidor e dos cargos em 
comissão, os quais formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Cana Verde –
MG;
VII – Nível - o posicionamento vertical do cargo na Classe, definindo-lhe a 
remuneração e identificação em algarismos arábicos;
VIII – Referência – cada posição na faixa de vencimento dos níveis 
correspondentes ao posicionamento do servidor, horizontalmente, representando a linha 
natural de sua progressão no serviço público municipal, mediante o critério de tempo de 
serviço e avaliação de desempenho nos termos desta lei e que se identifica por letras do 
alfabeto;
IX – Cargo Efetivo - o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em 
carreiras, tal como disposto no Anexo II;
X – Cargo em Comissão - o que provido em caráter transitório para desempenho 
de atividade de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal 
como disposto nos Anexos I.
XI – Programas Especiais – funções públicas destinadas ao atendimento de 
situações especiais, com características de transitoriedade, objetivando o cumprimento de 
convênios, ajustes ou acordos, bem como atender serviços prestados à população que não 
possam ser interrompidos, conforme disposto no Anexo VI.
Art. 3º - Este Plano de Cargos e Carreiras se estabelecem nos termos de seus 
dispositivos e se demonstram por:
I – Anexo I – Quadro de Pessoal Comissionado;
II – Anexo II – Quadro de Pessoal Efetivo;
III – Anexo III – Quadro de Progressão Horizontal e Vertical;
IV – Anexo IV – Quadro de Correlação de Cargos;
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V – Anexo V – Descrição Detalhada dos Cargos comissionados;
VI - Anexo VI – Tabela de Vencimentos;
VII – Anexo VII – Atribuições dos Cargos e Requisitos Mínimos
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão 
conforme se enquadrem cada um dos Anexos I e V.
Art. 5º - O provimento do cargo efetivo obriga a administração à apuração dos 
resultados do estágio probatório para o servidor, e o processamento ou não de sua estabilidade 
no serviço Público, após três anos de efetivo exercício.
Art. 6º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis 
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º - As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em Concurso Público, 
serão nomeadas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo Edital, observadas as 
exigências de escolaridade, aptidão, qualificação profissional e compatibilidade entre a 
deficiência e o cargo. 
Art. 8º - O concurso público será realizado pela Administração Municipal ou por 
ela contratado junto a instituições, empresas ou pessoal técnico especializado, mediante 
prévio levantamento de vagas levantadas pelas Secretarias Municipais em sua área de 
competência. 
§ 1º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período.
§ 2º O Edital disporá sobre o prazo de validade, o número de vagas, os pré￾requisitos exigíveis para os candidatos e as condições de sua realização.
§ 3º Ao candidato aprovado e convocado para assumir o cargo será dado o prazo de 
30 (trinta) dias para sua posse e entrada em exercício, contados a partir de sua convocação.
§ 4º Somente poderá ser empossado no cargo aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o mesmo.
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§ 5º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§6º A posse em cargo público no Município de Cana Verde (MG), dependerá de 
prévia apresentação de certidão negativa criminal atestando que o empossado não possui 
condenação, transitada em julgado, nos crimes previstos na Lei Federal n. 11.340, DE 7 DE 
AGOSTO DE 2006, Lei “Maria da Penha”.
Art. 9º - O ingresso do servidor aprovado em concurso público para nova situação, 
que já esteja na condição de efetivo, aproveitará o tempo anterior de serviço efetivo e/ou
estável para o posicionamento na progressão horizontal e vertical. 
Parágrafo Único – O disposto no “Caput” deste Artigo aplica-se também aos casos 
de promoção.
Art. 10 – O provimento dos cargos em comissão é de competência do Chefe do 
Executivo podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, sendo aproveitados
preferencialmente os servidores efetivos.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 11 – Os cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos II da 
presente lei. 
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 12 – A carreira do servidor efetivo pela sua Progressão Horizontal que varia 
das referencias “A” a “J”, sendo que a cada 3 (três) anos na condição de servidor efetivo no 
Município de Cana Verde - MG, dá direito à referencia seguinte e constante do Anexo III, se 
aprovado na avaliação de desempenho.
§ 1º - A Progressão Horizontal será concedida imediatamente após a comprovação 
de tempo e aprovação na avaliação de desempenho e implica na mudança de referência 
constante do Anexo III, a qual tem uma variação de 2% (dois por cento), calculada sobre a 
referência imediatamente anterior, em vigor à data de concessão do benefício.
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§ 2º - A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a 
progressão horizontal, e suas conclusões, que devem ser devidamente comprovadas, serão 
levadas à consideração do Chefe do Executivo.
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo comissionado que não possuem cargo 
efetivo, não fazem jus Progressão Horizontal.
§ 4º - Para efeitos da apuração do efetivo exercício na referência do cargo, serão 
descontadas todas as faltas e licenças concedidas, inclusive para tratamento de saúde, 
ocorridas no período aquisitivo para a progressão.
§ 5º - O servidor que não for avaliado nos termos desta Lei por omissão da 
administração, terá os direitos e vantagens decorrentes da progressão horizontal.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 13 – A promoção, que corresponde progressão vertical, a qual varia de nível 
“I” a “III”, conforme discriminado no Anexo III é a passagem do servidor para o nível 
imediatamente superior da classe, mediante os seguintes requisitos:
I – ser efetivo no serviço público;
II – não ter sofrido punições em sua vida funcional nos últimos 03 (três) anos 
anteriores ao direito da progressão.
III – cumprimento mínimo de 10 (dez) anos na classe anterior;
IV – obter aprovação satisfatória em sua avaliação de desempenho.
Parágrafo único: - A progressão vertical será concedida até o máximo de 3 (três) 
níveis.
Art. 14 – A progressão vertical será aplicada no mês subsequente ao direito da 
progressão para todos os servidores que atenderem os requisitos da concessão, apurados no 
ano em que completar o período exigido, independentemente de requerimento do servidor, 
desde que sua avaliação de desempenho seja satisfatória. 
§ 1º - Para efeitos da apuração do efetivo exercício no nível do cargo, serão 
descontadas as faltas e licenças concedidas, inclusive para tratamento de saúde, ocorridas no 
período aquisitivo para a progressão.
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§ 2º - O servidor que não for avaliado nos termos desta Lei por omissão da 
administração, terá todos os direitos e vantagens decorrentes da progressão vertical. 
SUBSEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 15 – A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do 
desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu 
desenvolvimento profissional no serviço público pelo instituto da progressão horizontal.
Parágrafo Único: Será considerado desempenho satisfatório o servidor que 
alcançar no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na “Avaliação de 
Desempenho”.
Art. 16 – Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que venham a 
atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão 
exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I – objetividade;
II – periodicidade;
III – comportamento observável do servidor em;
a) Eficiência;
b) Assiduidade;
c) Disciplina.
IV – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
V – capacitação dos avaliadores.
§ 1º - O detalhamento dos critérios a serem adotados na Avaliação de Desempenho, 
bem como a pontuação atribuída a cada item avaliado, será definido por Decreto a ser 
expedido pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 2º - O servidor tem o direito a conhecer o resultado da sua avaliação, garantido ao 
mesmo o princípio do contraditório e ampla defesa.
Art. 17 – A avaliação será feita mediante informações por escrito das chefias 
imediatas e aprovadas pelo Secretário titular do Setor em que for lotado o servidor. 
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Parágrafo Único: - A Comissão de Avaliação será composta por 03 servidores, 
indicados pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 18 – A avaliação abrangerá o período que anteceder a permanência do servidor 
na referência anterior. 
Parágrafo Único: O Serviço de Pessoal anotará em ficha individual, por ano, as 
ocorrências da vida funcional de cada servidor. 
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 19 – As atribuições dos cargos estão descritas sumariamente no Anexo VII, 
desta lei.
Art. 20 – A qualificação profissional é pressuposto da carreira.
Parágrafo Único – A melhoria da qualificação profissional do servidor será 
planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o 
aprimoramento do serviço municipal.
Art. 21 – A jornada semanal de trabalho será a fixada nos termos dos Anexos I e II 
desta Lei.
Art. - 22 – Os direitos e deveres dos servidores do Município de Cana Verde – MG 
serão definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 23 – São de recrutamento amplo ou limitado, e provimento em comissão os 
cargos constantes do Anexo I desta lei.
Art. 24 – São de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal todos os 
cargos em comissão.
§ 1º - Os cargos em comissão serão ocupados preferencialmente por servidores de 
carreira, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º - Do total dos cargos de provimento em comissão, no mínimo 10% (dez por 
cento) deverão ser ocupados por servidores de carreira.
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SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 25. A Função Gratificada se destina a remunerar encargos especiais que não 
justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas exijam do servidor 
maiores responsabilidades e atribuições.
§1º A gratificação será calculada sobre o vencimento mensal do servidor, entre 
10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), a critério do chefe do poder executivo 
municipal.
§ 2º - Para a concessão da Função Gratificada, deverá constar no ato de concessão 
justificativa que comprovem sua real necessidade. 
§ 3º - A Função Gratificada não integra a remuneração do servidor nos casos de 
aposentadoria e pensão.
CAPITULO III
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 27. A remuneração do servidor compreende o vencimento correspondente ao 
valor estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos 
pecuniário em razão do exercício do cargo.
§1º. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e efetivos 
são os constantes da tabela de vencimentos discriminada no Anexo VI, os quais serão 
revistos, para efeito de atualização ou majoração, através de projeto de lei de iniciativa do 
poder executivo Municipal. 
 §2º. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias, não poderá ser inferior a 2 (dois) salários mínimo nacional, correspondente 
atualmente em R$ 2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), de conformidade 
com a Emenda Constitucional 120 de 06 de maio de 2022.
Art. 28. Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo 
efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão fixado em lei que 
autorizara função pública.
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Art. 29. Aplicam-se aos servidores públicos do município de Cana Verde – MG as 
garantias constitucionais quanto à remuneração.
Art. 30. É garantido ao servidor inativo a paridade de vencimentos com pessoal da 
ativa, inclusive nos casos de transformação do cargo em que se deu sua aposentadoria, desde 
que o benefício não tenha sido concedido pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Art. 31. A jornada de trabalho é a constante dos Anexos, I e II, ao qual estão 
sujeitos os servidores públicos de Cana Verde – MG.
Art. 32 – O exercício do cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração 
e sem pagamento de horas extraordinárias. 
Art. 33 – O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão que for exonerado 
a pedido ou a critério da administração nos casos previstos em lei, faz jus ao pagamento 
proporcional das férias anuais e décimo terceiro, exceto há hipótese de demissão.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 34 – Os servidores públicos do município de Cana Verde - MG, farão jus a 25
(vinte e cinco) dias úteis de férias, que no caso de efetivos podem ser acumuladas até no 
máximo de dois períodos, sendo que se comprovada à necessidade excepcional do serviço 
poderá ser permitido a acumulação de mais um.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos comissionados não poderão acumular 
períodos de férias, sendo vedado o recebimento de qualquer valor a título de indenização de 
férias, ressalvado os casos de aposentadoria ou exoneração.
§ 2º Para a aquisição de férias serão exigidos doze meses de serviço prestado. No 
caso de faltas o cálculo será feito da seguinte maneira:
Até 5 faltas - 25 dias úteis de férias
De 6 a 14 faltas – 18 dias úteis de férias
De 15 a 23 faltas – 11 dias úteis de férias
De 24 a 32 faltas – 04 dias úteis de férias
Acima de 32 faltas – 00 
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Art. 35. Independente de requerimento será pago ao servidor por ocasião de suas 
férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias 
gozadas.
§ 1º - O adicional de férias devido aos servidores efetivos ocupantes de cargo em 
comissão, bem como aqueles que recebem gratificações, terá como base de cálculo o 
vencimento do cargo que ocupa no período aquisitivo.
§ 2º O Adicional de Férias para os cargos efetivos terá como base de cálculo o 
vencimento do cargo, acrescido das vantagens fixas.
§ 3º - O Adicional de Férias devido aos servidores comissionados que não possuem 
cargo de carreira tem como base de cálculo sua remuneração recebida pelo exercício do cargo.
SEÇÃO III
DO REENQUADRAMENTO
Art. 36. Para o reenquadramento dos servidores efetivos ou estáveis ocupantes de 
cargo de carreira do Quadro de Servidores Municipais, exceto o Magistério com jornada 
equivalente à do cargo em que se deu sua efetivação ou estabilização, cuja remuneração for 
superior ao vencimento do cargo constante desta Lei, será reenquadrado no nível e referência 
correspondente da tabela de progressão discriminada no Anexo III, de forma a garantir a 
irredutibilidade de vencimento.
§ 1º No reenquadramento nos termos deste artigo, o servidor será posicionado na 
referência imediatamente superior quando o vencimento não coincidir com o valor da Tabela 
de Progressão.
§ 2º - Os demais servidores efetivos ou estáveis serão reenquadrados no inicial da 
carreira, sendo os critérios para sua progressão horizontal e vertical contado a partir da 
promulgação desta Lei.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 37 – O salário família será devido ao servidor ativo por dependente econômico 
e será pago a partir da comprovação do fato que lhe der origem, cessando no mês seguinte ao 
fato que determinou sua supressão, obedecidas as normas e regulamentos instituídos pelo 
Regime Geral de Previdência Social do INSS. 
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SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 38 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de 
exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus anualmente, no mês de dezembro, no 
respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada 
como mês integral. 
§ 2º - A gratificação natalina é devida aos inativos e pensionistas, nos termos da 
Constituição Federal.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese da remuneração do servidor ter variado durante o ano, 
com o pagamento de vantagens e gratificações, estes integrarão proporcionalmente a base de 
cálculo da gratificação natalina. 
§ 4º - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a sua remuneração vigente no mês de sua exoneração.
Art. 39 – A critério do Poder Executivo a Gratificação Natalina poderá ser paga 
parceladamente e também através de adiantamento, até o limite de 70% (setenta por cento),
no mês do respectivo aniversário do servidor.
SEÇÃO VI
DO SERVIDOR EFETIVO EM CARGO COMISSIONADO
Art. 40 – Ao servidor efetivo que for investido na função de chefia ou cargo de 
provimento em comissão será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos 
do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o seu salário base a título de “Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”.
§ 1º - Os Servidores que se enquadram nas condições deste artigo que optarem pelo 
vencimento do cargo comissionado, receberão a diferença entre o vencimento do cargo 
efetivo e o em comissão a título de “Compensação Pelo Exercício de Cargo 
Comissionado”.
§ 2º - As vantagens fixas devidas ao servidor efetivo ocupante de cargo em 
comissão terão como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de origem.
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Art. 41 – O Servidor que substituir o titular de um cargo por mais de 30 (trinta) 
dias, em caso de impedimento ou ausência, cujo vencimento for maior do que o seu, 
perceberá a diferença dos vencimentos a título de “Gratificação Por Substituição”.
SEÇÃO VII
DAS DIÁRIAS
Art. 42 – O servidor, que a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou 
transitório, fará jus a passagens, reembolsos, adiantamentos ou diárias, para cobrir despesas 
de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme Decreto que regulamentar a 
concessão.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 43 – Será concedidos ao servidor efetivo adicional por tempo de serviço à 
razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos e ainda o mesmo percentual quando 
completar 30 (trinta) anos na condição de efetivo no município de Cana Verde - MG, a título 
de “Quinquenio” e “Adicional Trintenário”, inclusive sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar cada 
intervalo de 05 (cinco) anos para benefício do quinquênio e 30(trinta) anos para Adicional 
Trintenário de efetivo serviço público prestado ao município de Cana Verde - MG.
§ 2º - Para efeitos da apuração do tempo de serviço prestado ao município, serão 
descontadas todas as licenças concedidas e faltas ocorridas no período aquisitivo. 
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo comissionado que possuem cargo efetivo, 
não fazem jus ao Adicional Por Tempo de Serviço.
SEÇÃO IX
DAS LICENÇAS
Art. 44 – Conceder-se-á licenças ao servidor nos seguintes casos:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de transferência do conjugue ou companheiro;
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III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – pra tratamento de saúde;
VI – para capacitação profissional;
VII – para tratar de assuntos particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – licença prêmio;
X – gestante, à Adotante e da Licença Paternidade.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 45 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou 
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 
15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias, mediante parecer de junta 
médica oficial e excedendo estes prazos, poderá ser concedida por tempo indeterminado, sem 
remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 46 – Poderá se concedida licença, sem remuneração, ao servidor para 
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro município para exercício 
do cargo efetivo ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo. 
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Parágrafo único: A licença será concedida pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, 
não podendo ser renovada sem que o servidor permaneça no cargo pelo menos mais 2 (dois) 
anos consecutivos. 
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 47 – O servidor convocado para o serviço militar será concedida licença À 
vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na 
qualidade de incorporado, salvo se tiver pela opção pelas vantagens do serviço militar. 
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) 
dias para assumir o exercício sem perda do vencimento.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 48 – O servidor terá direito à licença para se candidatar a cargo eleitoral, pelo 
prazo e percebendo suas remunerações em conformidade com o que determina a legislação 
eleitoral vigente.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 49 – A Licença para Tratamento de Saúde dos servidores do Município de 
Cana Verde – MG, obedecerá às regras do Regime Geral de Previdência do INSS, 
complementado pelo Estatuto dos Servidores Públicos.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 50 – O servidor poderá, de acordo com o interesse da Administração, afastar￾se do exercício do cargo efetivo, pelo período de até 3 (três) meses, para participar de curso de 
capacitação profissional, percebendo o direito ao recebimento de sua remuneração.
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Parágrafo único: - Os períodos aquisitivos da licença referida no caput deste 
artigo, não são acumuláveis.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 51 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo a 
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem 
direito ao recebimento da remuneração, podendo ser renovada por iguais períodos até o total 
de 04 (quatro) anos. 
§ 1º - A licença poderá se interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou 
para atender interesse público, a critério da Administração.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos após o 
término da anterior. 
SUBSEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 52 – É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito 
nacional, ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º - Somente poderá ser licenciado o servidor eleito para o cargo de Presidente 
nas referidas entidades, desde que cadastradas nos órgãos federais. 
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso se 
reeleição.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 53 – O servidor público que contar com tempo igual ou superior a 05 (cinco) 
anos de efetivo exercício público para o município de Cana Verde – MG, fará jus a 03 (três) 
meses de licença prêmio, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração.
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§ 1º - As licenças prêmios, após pedido do servidor e a critério da administração, 
poderão ser gozadas em até 03 (três) parcelas de igual período. 
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço e licenças, ressalvado a licença 
maternidade, adotante e paternidade, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na 
proporção de vinte dias para cada falta ou licença.
Art. 54 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, por 
mais de 60 (sessenta) dias;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, por mais de 60 
(sessenta) dias.
Art. 55 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não 
poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade. 
Art. 56 – O pedido de concessão de licença-prêmio deverá ser instruído pelo 
servidor com a certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente. 
Art. 57 – O servidor poderá requerer a conversão da licença prêmio em espécie, 
sendo facultado ao Município conceder ou não. 
Art. 58 – Reconhecido o direito da licença prêmio, o servidor poderá a critério da 
administração:
I – gozá-las;
II – converte-las em espécie;
§ 1º - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, o benefício poderá se convertido da 
seguinte forma:
a) À razão de 01 (um) mês por ano, no mês do aniversário do servidor ou a 
critério da administração;
b) Na totalidade ou quanto o saldo restante, quando da aposentadoria do servidor, 
ocasião em que o saldo devido poderá ser dividido em até 07(sete) parcelas. 
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§ 2º Os períodos de licença prêmio já adquiridos, não gozados ou não convertidos 
em espécie, poderão ser pagos aos beneficiários do servidor que vier a falecer, desde que 
requeridos por um dos herdeiros do servidor no prazo de 90 (noventa) dias a contar do 
falecimento.
Art. 59 – O direito de licença prêmio será concedido somente aos servidores que 
forem efetivados e empossados no cargo público. 
SBSEÇÃO X
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 60 – Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízos de seus vencimentos acrescidos de vantagens pessoais.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia útil do nono mês de gestação, 
salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de nascimento sem vida, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de 
repouso sem prejuízo do vencimento.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) 
dias de repouso sem prejuízo.
Art. 61 – Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença 
paternidade de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do parto, adoção, ou da 
concessão judicial da guarda provisória.
Art. 62 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a 
servidora terá direito de ausentar das atividades, durante a jornada de trabalho, por 02 (duas) 
horas, que poderão ser parceladas em 02 (dois) períodos de 01 (uma) hora, após autorização 
da chefia imediata. 
Art. 63 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 05 
(cinco) anos de idade, será concedido 90 (noventa) dias de licença maternidade. 
SUBSEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA ESFERA 
FEDERAL OU ESTADUAL
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Art. 64 – Será concedida ao servidor municipal licença para o exercício de cargo 
comissionado nas esferas Estadual e Federal, pelo período em que durar o exercício do cargo
comissionado.
Parágrafo único – Na hipótese de concessão de licença nos termos previstos no 
caput deverá o servidor optar pela remuneração do cargo em comissão nas esfera Estadual ou 
Federal, não acarretando a licença ônus ao Município de Cana Verde.
SEÇÃO X
DOS ADICIONAIS POR INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 65 – A toda classe de servidor que exercer suas atividades em local e/ou 
atividade insalubre ou que corram algum perigo, ser-lhe-á concedido gratificação à titulo de 
“Adicional de Insalubridade” ou “ Adicional de Periculosidade”, em percentual calculado 
de acordo com a classificação a seguir:
I – 10% (dez por cento) para grau de insalubridade mínimo, calculado sobre o 
salário mínimo;
II – 20% (vinte por cento) para grau de insalubridade médio calculado sobre o 
salário mínimo; 
III – 40% (quarenta por cento) para grau de insalubridade máximo, calculado 
sobre o salário mínimo. 
§ 1º - O enquadramento do servidor para efeito do cumprimento dos incisos deste 
Artigo, será procedido de realização de levantamento dos riscos da atividade, por profissional 
ou empresa devidamente habilitado. 
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º - A realização de atividade esporádica em condições insalubres ou perigosas, 
não gera direito ao recebimento dos Adicionais constantes deste artigo. 
§4º - O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias será calculado sobre o seu vencimento ou piso 
nacional, nos termos do §3º do artigo 9ºA da Lei Federal 11.350/2006 com a nova 
redação dada pela Lei 13.342/2016 e Emenda Constitucional 120/2022.
Art. 66 – Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
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Parágrafo único: - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades 
em local salubre e em serviço não perigoso. 
Art. 67 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e 
periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação federal. 
SEÇÃO XI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 68 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido em 50% 
(cinquenta por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 
(trinta) segundos. 
Parágrafo único: - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de 
extraordinário. 
CAPITULO IV
DA FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 69 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e 
com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa; eficiência do serviço 
público municipal e a legalidade dos atos administrativos, os órgãos da administração direta e 
indireta, as autarquias e as fundações públicas constituídas ou as que serão constituídas 
poderão realizar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei.
Art. 70 – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público do 
Município de Cana Verde - MG:
I – contratação de profissionais da área da saúde e educação com fim especifico 
de atender as Unidades Médicas e Educacionais que não possam ter suas 
atividades interrompidas, e em decorrência de dispensa, falecimento, 
aposentadoria, afastamentos, licenças, exoneração ou demissão de servidor, caso 
não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do 
serviço público;
II – atender a convênios, contratos, projetos, campanhas ou programas do governo 
de caráter transitório; 
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III – a designação para a substituição de servidor afastado temporariamente em 
decorrência de dispensa, falecimento, aposentadoria, afastamentos, licenças, 
exoneração ou demissão, caso não seja possível a substituição por outro servidor 
do quadro, sem prejuízo do serviço público;
IV – assistência a situações de calamidade pública;
V – combate a surtos endêmicos;
VI – realização de cadastramentos e recenseamentos, de modo que visem 
exclusivamente à prestação de serviços públicos ou lançamentos de tributos; 
VII – atender situações de emergência na prestação de serviços essenciais, nas 
hipóteses previstas no art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89, com tempo determinado. 
Art. 71 – A nomeação de pessoal para o exercício da função pública nos termos 
desta lei será precedida de processo de seleção simplificada, nos termos do edital a ser 
publicado.
Parágrafo único: - A contratação de pessoal, nas atividades que necessitam de 
especialização ou título, poderá, a critério do chefe do Poder Executivo, ser realizada à vista 
de notória e comprovada capacidade técnica ou científica profissional, mediante análise de 
curriculum vitae.
Art. 72 – As contratações de pessoal serão feitas por tempo determinado de até 01 
(um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante termo aditivo. 
Art. 73 – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica autorizada pela Secretaria de Finanças e mediante aprovação das 
Secretarias a que estiver vinculado o contratado. 
Art. 74 – A designação para Função Pública terá seus fundamentos, condições, 
prazo e cargo explicitados no ato administrativo que a formalizar, e ainda na assinatura de 
“Contrato Administrativo”.
Parágrafo único: Os servidores no exercício de Função Pública estarão sujeitos a 
todas as normas, direitos e obrigações inerentes ao cargo ocupado, constante no Estatuto e 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município. 
Art. 75 – É vedada, nos termos desta Lei, a contratação de servidores pela 
administração direta ou indireta do Município, bem como de empregados ou servidores de 
suas subsidiárias e controladas, ressalvado os casos permitidos por esta Lei.
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Art. 76 – A jornada de trabalho ou carga horária de trabalho dos contratados será 
regulamentada pelas respectivas Secretarias e que estiver vinculado o contratado de 
conformidade com as normas legais atinentes as atividades e funções exercidas pelo mesmo.
Art. 77 – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para 
o exercício de cargo em comissão, salvo quando houver a rescisão do contrato a 
pedido do contratado. 
Art. 78 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada 
a ampla defesa. 
Parágrafo único: A comissão de sindicância será composta de 3 (três) componentes, que 
serão nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria.
Art. 79 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
quaisquer indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa das partes;
III – quando o contratado praticar infrações disciplinares apuradas em sindicância. 
§ 1º - A extinção do contrato, no caso de inciso II, será comunicado às respectivas 
Secretarias Municipais, sendo que o referido comunicado deverá ser realizado aos respectivos 
órgãos ou repartições públicas onde exercem as funções, com antecedência mínima de trinta 
dias. 
§ 2º - Havendo interesse quanto à rescisão dos contratos, quaisquer um dos 
contratados poderá fazê-lo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias. 
Art. 80 – O tempo de serviço em virtude de contratação nos termos desta Lei será 
computado para todos os efeitos, à exceção de adicionais. 
Art. 81 – Os Servidores contratados sob o regime desta lei serão vinculados ao 
Regime Geral de Previdência do INSS. 
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CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
Art. 82 – O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de – Cana 
Verde - MG, de ambos os seus poderes e a administração indireta, é o estatutário conforme lei
que dispõe o “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de: Cana Verde – MG, 
observado os dispositivos desta lei. 
Art. 83 – O Regime Previdenciário dos Servidores do Município de Cana Verde –
MG será o Regime Geral de Previdência do INSS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84 – O sistema de Avaliação de Desempenho, previsto nos dispositivos desta 
lei, deverá ser implantado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 85 – No caso de ausências e impedimentos de algum dos servidores da 
Prefeitura Municipal de Cana Verde - MG serão adotadas as seguintes normas:
I – o servidor ausente será, preferencialmente, substituído por outro que ocupe o 
cargo de mesmo nível e atribuições assemelhadas;
II – o substituto, se ocupante de outro cargo, faz jus ao vencimento do cargo 
substituído, incidindo sobre o anterior as vantagens pessoais. 
Art. 86 – Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não 
sejam próprias de seu cargo, salvo os casos previstos no inciso II do artigo anterior. 
Art. 87 – A posse do candidato aprovado em concurso público que for nomeado, dependerá 
de prévia inspeção médica, feita por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Cana 
Verde - MG, e somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente, para o 
exercício do cargo. 
Art. 88 – Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que detiverem habilitação 
acadêmica de Técnico de Enfermagem serão automaticamente enquadrados nesta função, 
percebendo os vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1o – Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que não tenham habilitação 
acadêmica para exercer o cargo de Técnico de Enfermagem permanecerão no cargo em que se 
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encontram, ressalvado o direito de após obterem a titulação exigida, e serem enquadrados
como Técnico de Enfermagem nos termos do caput.
§ 2º - Com o reenquadramento previsto no caput e no §1º deste dispositivo as vagas existentes 
de auxiliar de enfermagem serão automaticamente transformadas em Técnico de enfermagem.
Art. 89 - Ficam garantidos aos servidores municipais, todos os direitos adquiridos até a 
publicação desta lei. 
Art. 90 – Os encargos da presente lei correrão por dotações próprias do orçamento em 
execução, devendo ser adequado quando da elaboração dos orçamentos para exercícios 
posteriores.
Art. 91 – Ficam revogadas todas as normas em contrário a presente lei.
Art. 92 – Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2023. 
Município de Cana Verde – MG
Aender Anastacio de Morais
Prefeito Municipal

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