| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2022 |
| Date | 2023-01-01 |
| Ementa | Institui Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos do Município de Cana Verde e dá outras providências |
| native_id | 627 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 1 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062/2022 “Institui Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos do Município de Cana Verde e dá outras providências”. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou emprego público que formam o quadro de pessoal da Administração Direta do Município de Cana Verde - MG abrangidos na forma desta Lei. §1º Para efeito do cumprimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, fica fixado como data base o mês de janeiro de cada ano subsequente ao vigor desta lei, devendo a revisão ser aplicada em percentual não inferior ao INPC ou índice que venha a substituí-lo legalmente. §2º Considerando que os índices e valores estão devidamente ajustados nos termos da presente Lei, a revisão geral anual prevista no §1º da presente Lei será aplicada no ano subsequente ao da vigência da mesma. Art. 2. Para fins desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública; II – Cargo Público – o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a servidor que tem como características essenciais: a) A criação em lei; b) O número; c) A denominação própria; d) A remuneração pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 2 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 III – Função Pública – o conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrantes de carreira, providos em caráter transitório e nos termos desta Lei; IV - Classe – a subdivisão de um cargo, em sentido vertical, identificada por algarismos romanos e que permite a promoção do servidor nos termos desta lei; V – Carreira – o conjunto de cargos e classes escalonadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade, com denominação própria; VI – Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos em provimento efetivo, organizado em carreira para a ascensão vertical e a progressão horizontal do servidor e dos cargos em comissão, os quais formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Cana Verde – MG; VII – Nível - o posicionamento vertical do cargo na Classe, definindo-lhe a remuneração e identificação em algarismos arábicos; VIII – Referência – cada posição na faixa de vencimento dos níveis correspondentes ao posicionamento do servidor, horizontalmente, representando a linha natural de sua progressão no serviço público municipal, mediante o critério de tempo de serviço e avaliação de desempenho nos termos desta lei e que se identifica por letras do alfabeto; IX – Cargo Efetivo - o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreiras, tal como disposto no Anexo II; X – Cargo em Comissão - o que provido em caráter transitório para desempenho de atividade de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como disposto nos Anexos I. XI – Programas Especiais – funções públicas destinadas ao atendimento de situações especiais, com características de transitoriedade, objetivando o cumprimento de convênios, ajustes ou acordos, bem como atender serviços prestados à população que não possam ser interrompidos, conforme disposto no Anexo VI. Art. 3º - Este Plano de Cargos e Carreiras se estabelecem nos termos de seus dispositivos e se demonstram por: I – Anexo I – Quadro de Pessoal Comissionado; II – Anexo II – Quadro de Pessoal Efetivo; III – Anexo III – Quadro de Progressão Horizontal e Vertical; IV – Anexo IV – Quadro de Correlação de Cargos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 3 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 V – Anexo V – Descrição Detalhada dos Cargos comissionados; VI - Anexo VI – Tabela de Vencimentos; VII – Anexo VII – Atribuições dos Cargos e Requisitos Mínimos CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 4º - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão conforme se enquadrem cada um dos Anexos I e V. Art. 5º - O provimento do cargo efetivo obriga a administração à apuração dos resultados do estágio probatório para o servidor, e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço Público, após três anos de efetivo exercício. Art. 6º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 7º - As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em Concurso Público, serão nomeadas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo Edital, observadas as exigências de escolaridade, aptidão, qualificação profissional e compatibilidade entre a deficiência e o cargo. Art. 8º - O concurso público será realizado pela Administração Municipal ou por ela contratado junto a instituições, empresas ou pessoal técnico especializado, mediante prévio levantamento de vagas levantadas pelas Secretarias Municipais em sua área de competência. § 1º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 2º O Edital disporá sobre o prazo de validade, o número de vagas, os prérequisitos exigíveis para os candidatos e as condições de sua realização. § 3º Ao candidato aprovado e convocado para assumir o cargo será dado o prazo de 30 (trinta) dias para sua posse e entrada em exercício, contados a partir de sua convocação. § 4º Somente poderá ser empossado no cargo aquele que for julgado apto física e mentalmente para o mesmo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 4 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 § 5º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. §6º A posse em cargo público no Município de Cana Verde (MG), dependerá de prévia apresentação de certidão negativa criminal atestando que o empossado não possui condenação, transitada em julgado, nos crimes previstos na Lei Federal n. 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, Lei “Maria da Penha”. Art. 9º - O ingresso do servidor aprovado em concurso público para nova situação, que já esteja na condição de efetivo, aproveitará o tempo anterior de serviço efetivo e/ou estável para o posicionamento na progressão horizontal e vertical. Parágrafo Único – O disposto no “Caput” deste Artigo aplica-se também aos casos de promoção. Art. 10 – O provimento dos cargos em comissão é de competência do Chefe do Executivo podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, sendo aproveitados preferencialmente os servidores efetivos. SEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 11 – Os cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos II da presente lei. SUBSEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 12 – A carreira do servidor efetivo pela sua Progressão Horizontal que varia das referencias “A” a “J”, sendo que a cada 3 (três) anos na condição de servidor efetivo no Município de Cana Verde - MG, dá direito à referencia seguinte e constante do Anexo III, se aprovado na avaliação de desempenho. § 1º - A Progressão Horizontal será concedida imediatamente após a comprovação de tempo e aprovação na avaliação de desempenho e implica na mudança de referência constante do Anexo III, a qual tem uma variação de 2% (dois por cento), calculada sobre a referência imediatamente anterior, em vigor à data de concessão do benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 5 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 § 2º - A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a progressão horizontal, e suas conclusões, que devem ser devidamente comprovadas, serão levadas à consideração do Chefe do Executivo. § 3º - Os servidores ocupantes de cargo comissionado que não possuem cargo efetivo, não fazem jus Progressão Horizontal. § 4º - Para efeitos da apuração do efetivo exercício na referência do cargo, serão descontadas todas as faltas e licenças concedidas, inclusive para tratamento de saúde, ocorridas no período aquisitivo para a progressão. § 5º - O servidor que não for avaliado nos termos desta Lei por omissão da administração, terá os direitos e vantagens decorrentes da progressão horizontal. SUBSEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 13 – A promoção, que corresponde progressão vertical, a qual varia de nível “I” a “III”, conforme discriminado no Anexo III é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior da classe, mediante os seguintes requisitos: I – ser efetivo no serviço público; II – não ter sofrido punições em sua vida funcional nos últimos 03 (três) anos anteriores ao direito da progressão. III – cumprimento mínimo de 10 (dez) anos na classe anterior; IV – obter aprovação satisfatória em sua avaliação de desempenho. Parágrafo único: - A progressão vertical será concedida até o máximo de 3 (três) níveis. Art. 14 – A progressão vertical será aplicada no mês subsequente ao direito da progressão para todos os servidores que atenderem os requisitos da concessão, apurados no ano em que completar o período exigido, independentemente de requerimento do servidor, desde que sua avaliação de desempenho seja satisfatória. § 1º - Para efeitos da apuração do efetivo exercício no nível do cargo, serão descontadas as faltas e licenças concedidas, inclusive para tratamento de saúde, ocorridas no período aquisitivo para a progressão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 6 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 § 2º - O servidor que não for avaliado nos termos desta Lei por omissão da administração, terá todos os direitos e vantagens decorrentes da progressão vertical. SUBSEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 15 – A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pelo instituto da progressão horizontal. Parágrafo Único: Será considerado desempenho satisfatório o servidor que alcançar no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na “Avaliação de Desempenho”. Art. 16 – Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I – objetividade; II – periodicidade; III – comportamento observável do servidor em; a) Eficiência; b) Assiduidade; c) Disciplina. IV – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores; V – capacitação dos avaliadores. § 1º - O detalhamento dos critérios a serem adotados na Avaliação de Desempenho, bem como a pontuação atribuída a cada item avaliado, será definido por Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - O servidor tem o direito a conhecer o resultado da sua avaliação, garantido ao mesmo o princípio do contraditório e ampla defesa. Art. 17 – A avaliação será feita mediante informações por escrito das chefias imediatas e aprovadas pelo Secretário titular do Setor em que for lotado o servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 7 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 Parágrafo Único: - A Comissão de Avaliação será composta por 03 servidores, indicados pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 18 – A avaliação abrangerá o período que anteceder a permanência do servidor na referência anterior. Parágrafo Único: O Serviço de Pessoal anotará em ficha individual, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor. SUBSEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Art. 19 – As atribuições dos cargos estão descritas sumariamente no Anexo VII, desta lei. Art. 20 – A qualificação profissional é pressuposto da carreira. Parágrafo Único – A melhoria da qualificação profissional do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço municipal. Art. 21 – A jornada semanal de trabalho será a fixada nos termos dos Anexos I e II desta Lei. Art. - 22 – Os direitos e deveres dos servidores do Município de Cana Verde – MG serão definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. SEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 23 – São de recrutamento amplo ou limitado, e provimento em comissão os cargos constantes do Anexo I desta lei. Art. 24 – São de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal todos os cargos em comissão. § 1º - Os cargos em comissão serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira, nos termos da Constituição Federal. § 2º - Do total dos cargos de provimento em comissão, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser ocupados por servidores de carreira. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 8 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 SEÇÃO III DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 25. A Função Gratificada se destina a remunerar encargos especiais que não justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições. §1º A gratificação será calculada sobre o vencimento mensal do servidor, entre 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), a critério do chefe do poder executivo municipal. § 2º - Para a concessão da Função Gratificada, deverá constar no ato de concessão justificativa que comprovem sua real necessidade. § 3º - A Função Gratificada não integra a remuneração do servidor nos casos de aposentadoria e pensão. CAPITULO III SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Art. 27. A remuneração do servidor compreende o vencimento correspondente ao valor estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniário em razão do exercício do cargo. §1º. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e efetivos são os constantes da tabela de vencimentos discriminada no Anexo VI, os quais serão revistos, para efeito de atualização ou majoração, através de projeto de lei de iniciativa do poder executivo Municipal. §2º. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não poderá ser inferior a 2 (dois) salários mínimo nacional, correspondente atualmente em R$ 2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), de conformidade com a Emenda Constitucional 120 de 06 de maio de 2022. Art. 28. Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão fixado em lei que autorizara função pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 9 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 Art. 29. Aplicam-se aos servidores públicos do município de Cana Verde – MG as garantias constitucionais quanto à remuneração. Art. 30. É garantido ao servidor inativo a paridade de vencimentos com pessoal da ativa, inclusive nos casos de transformação do cargo em que se deu sua aposentadoria, desde que o benefício não tenha sido concedido pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Art. 31. A jornada de trabalho é a constante dos Anexos, I e II, ao qual estão sujeitos os servidores públicos de Cana Verde – MG. Art. 32 – O exercício do cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração e sem pagamento de horas extraordinárias. Art. 33 – O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão que for exonerado a pedido ou a critério da administração nos casos previstos em lei, faz jus ao pagamento proporcional das férias anuais e décimo terceiro, exceto há hipótese de demissão. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 34 – Os servidores públicos do município de Cana Verde - MG, farão jus a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, que no caso de efetivos podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, sendo que se comprovada à necessidade excepcional do serviço poderá ser permitido a acumulação de mais um. § 1º Os servidores ocupantes de cargos comissionados não poderão acumular períodos de férias, sendo vedado o recebimento de qualquer valor a título de indenização de férias, ressalvado os casos de aposentadoria ou exoneração. § 2º Para a aquisição de férias serão exigidos doze meses de serviço prestado. No caso de faltas o cálculo será feito da seguinte maneira: Até 5 faltas - 25 dias úteis de férias De 6 a 14 faltas – 18 dias úteis de férias De 15 a 23 faltas – 11 dias úteis de férias De 24 a 32 faltas – 04 dias úteis de férias Acima de 32 faltas – 00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 10 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 Art. 35. Independente de requerimento será pago ao servidor por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias gozadas. § 1º - O adicional de férias devido aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, bem como aqueles que recebem gratificações, terá como base de cálculo o vencimento do cargo que ocupa no período aquisitivo. § 2º O Adicional de Férias para os cargos efetivos terá como base de cálculo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens fixas. § 3º - O Adicional de Férias devido aos servidores comissionados que não possuem cargo de carreira tem como base de cálculo sua remuneração recebida pelo exercício do cargo. SEÇÃO III DO REENQUADRAMENTO Art. 36. Para o reenquadramento dos servidores efetivos ou estáveis ocupantes de cargo de carreira do Quadro de Servidores Municipais, exceto o Magistério com jornada equivalente à do cargo em que se deu sua efetivação ou estabilização, cuja remuneração for superior ao vencimento do cargo constante desta Lei, será reenquadrado no nível e referência correspondente da tabela de progressão discriminada no Anexo III, de forma a garantir a irredutibilidade de vencimento. § 1º No reenquadramento nos termos deste artigo, o servidor será posicionado na referência imediatamente superior quando o vencimento não coincidir com o valor da Tabela de Progressão. § 2º - Os demais servidores efetivos ou estáveis serão reenquadrados no inicial da carreira, sendo os critérios para sua progressão horizontal e vertical contado a partir da promulgação desta Lei. SEÇÃO IV DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 37 – O salário família será devido ao servidor ativo por dependente econômico e será pago a partir da comprovação do fato que lhe der origem, cessando no mês seguinte ao fato que determinou sua supressão, obedecidas as normas e regulamentos instituídos pelo Regime Geral de Previdência Social do INSS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 11 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 SEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 38 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus anualmente, no mês de dezembro, no respectivo ano. § 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral. § 2º - A gratificação natalina é devida aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal. § 3º - Ocorrendo a hipótese da remuneração do servidor ter variado durante o ano, com o pagamento de vantagens e gratificações, estes integrarão proporcionalmente a base de cálculo da gratificação natalina. § 4º - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a sua remuneração vigente no mês de sua exoneração. Art. 39 – A critério do Poder Executivo a Gratificação Natalina poderá ser paga parceladamente e também através de adiantamento, até o limite de 70% (setenta por cento), no mês do respectivo aniversário do servidor. SEÇÃO VI DO SERVIDOR EFETIVO EM CARGO COMISSIONADO Art. 40 – Ao servidor efetivo que for investido na função de chefia ou cargo de provimento em comissão será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário base a título de “Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”. § 1º - Os Servidores que se enquadram nas condições deste artigo que optarem pelo vencimento do cargo comissionado, receberão a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o em comissão a título de “Compensação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”. § 2º - As vantagens fixas devidas ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terão como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de origem. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 12 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 Art. 41 – O Servidor que substituir o titular de um cargo por mais de 30 (trinta) dias, em caso de impedimento ou ausência, cujo vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença dos vencimentos a título de “Gratificação Por Substituição”. SEÇÃO VII DAS DIÁRIAS Art. 42 – O servidor, que a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens, reembolsos, adiantamentos ou diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme Decreto que regulamentar a concessão. SEÇÃO VIII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 43 – Será concedidos ao servidor efetivo adicional por tempo de serviço à razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos e ainda o mesmo percentual quando completar 30 (trinta) anos na condição de efetivo no município de Cana Verde - MG, a título de “Quinquenio” e “Adicional Trintenário”, inclusive sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar cada intervalo de 05 (cinco) anos para benefício do quinquênio e 30(trinta) anos para Adicional Trintenário de efetivo serviço público prestado ao município de Cana Verde - MG. § 2º - Para efeitos da apuração do tempo de serviço prestado ao município, serão descontadas todas as licenças concedidas e faltas ocorridas no período aquisitivo. § 3º - Os servidores ocupantes de cargo comissionado que possuem cargo efetivo, não fazem jus ao Adicional Por Tempo de Serviço. SEÇÃO IX DAS LICENÇAS Art. 44 – Conceder-se-á licenças ao servidor nos seguintes casos: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de transferência do conjugue ou companheiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 13 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 III – para o serviço militar; IV – para atividade política; V – pra tratamento de saúde; VI – para capacitação profissional; VII – para tratar de assuntos particulares; VIII – para desempenho de mandato classista; IX – licença prêmio; X – gestante, à Adotante e da Licença Paternidade. SUBSEÇÃO I DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 45 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias, mediante parecer de junta médica oficial e excedendo estes prazos, poderá ser concedida por tempo indeterminado, sem remuneração. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 46 – Poderá se concedida licença, sem remuneração, ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro município para exercício do cargo efetivo ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 14 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 Parágrafo único: A licença será concedida pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, não podendo ser renovada sem que o servidor permaneça no cargo pelo menos mais 2 (dois) anos consecutivos. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 47 – O servidor convocado para o serviço militar será concedida licença À vista de documento oficial. § 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver pela opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para assumir o exercício sem perda do vencimento. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 48 – O servidor terá direito à licença para se candidatar a cargo eleitoral, pelo prazo e percebendo suas remunerações em conformidade com o que determina a legislação eleitoral vigente. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 49 – A Licença para Tratamento de Saúde dos servidores do Município de Cana Verde – MG, obedecerá às regras do Regime Geral de Previdência do INSS, complementado pelo Estatuto dos Servidores Públicos. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 50 – O servidor poderá, de acordo com o interesse da Administração, afastarse do exercício do cargo efetivo, pelo período de até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional, percebendo o direito ao recebimento de sua remuneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 15 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 Parágrafo único: - Os períodos aquisitivos da licença referida no caput deste artigo, não são acumuláveis. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 51 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo a licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem direito ao recebimento da remuneração, podendo ser renovada por iguais períodos até o total de 04 (quatro) anos. § 1º - A licença poderá se interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou para atender interesse público, a critério da Administração. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos após o término da anterior. SUBSEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 52 – É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito nacional, ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º - Somente poderá ser licenciado o servidor eleito para o cargo de Presidente nas referidas entidades, desde que cadastradas nos órgãos federais. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso se reeleição. SUBSEÇÃO IX DA LICENÇA PRÊMIO Art. 53 – O servidor público que contar com tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos de efetivo exercício público para o município de Cana Verde – MG, fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 16 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 § 1º - As licenças prêmios, após pedido do servidor e a critério da administração, poderão ser gozadas em até 03 (três) parcelas de igual período. § 2º - As faltas injustificadas ao serviço e licenças, ressalvado a licença maternidade, adotante e paternidade, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de vinte dias para cada falta ou licença. Art. 54 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, por mais de 60 (sessenta) dias; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 55 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 56 – O pedido de concessão de licença-prêmio deverá ser instruído pelo servidor com a certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente. Art. 57 – O servidor poderá requerer a conversão da licença prêmio em espécie, sendo facultado ao Município conceder ou não. Art. 58 – Reconhecido o direito da licença prêmio, o servidor poderá a critério da administração: I – gozá-las; II – converte-las em espécie; § 1º - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, o benefício poderá se convertido da seguinte forma: a) À razão de 01 (um) mês por ano, no mês do aniversário do servidor ou a critério da administração; b) Na totalidade ou quanto o saldo restante, quando da aposentadoria do servidor, ocasião em que o saldo devido poderá ser dividido em até 07(sete) parcelas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 17 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 § 2º Os períodos de licença prêmio já adquiridos, não gozados ou não convertidos em espécie, poderão ser pagos aos beneficiários do servidor que vier a falecer, desde que requeridos por um dos herdeiros do servidor no prazo de 90 (noventa) dias a contar do falecimento. Art. 59 – O direito de licença prêmio será concedido somente aos servidores que forem efetivados e empossados no cargo público. SBSEÇÃO X DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 60 – Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízos de seus vencimentos acrescidos de vantagens pessoais. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia útil do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de nascimento sem vida, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso sem prejuízo do vencimento. § 4º - No caso de aborto, atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso sem prejuízo. Art. 61 – Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do parto, adoção, ou da concessão judicial da guarda provisória. Art. 62 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito de ausentar das atividades, durante a jornada de trabalho, por 02 (duas) horas, que poderão ser parceladas em 02 (dois) períodos de 01 (uma) hora, após autorização da chefia imediata. Art. 63 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 05 (cinco) anos de idade, será concedido 90 (noventa) dias de licença maternidade. SUBSEÇÃO XI DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA ESFERA FEDERAL OU ESTADUAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 18 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 Art. 64 – Será concedida ao servidor municipal licença para o exercício de cargo comissionado nas esferas Estadual e Federal, pelo período em que durar o exercício do cargo comissionado. Parágrafo único – Na hipótese de concessão de licença nos termos previstos no caput deverá o servidor optar pela remuneração do cargo em comissão nas esfera Estadual ou Federal, não acarretando a licença ônus ao Município de Cana Verde. SEÇÃO X DOS ADICIONAIS POR INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Art. 65 – A toda classe de servidor que exercer suas atividades em local e/ou atividade insalubre ou que corram algum perigo, ser-lhe-á concedido gratificação à titulo de “Adicional de Insalubridade” ou “ Adicional de Periculosidade”, em percentual calculado de acordo com a classificação a seguir: I – 10% (dez por cento) para grau de insalubridade mínimo, calculado sobre o salário mínimo; II – 20% (vinte por cento) para grau de insalubridade médio calculado sobre o salário mínimo; III – 40% (quarenta por cento) para grau de insalubridade máximo, calculado sobre o salário mínimo. § 1º - O enquadramento do servidor para efeito do cumprimento dos incisos deste Artigo, será procedido de realização de levantamento dos riscos da atividade, por profissional ou empresa devidamente habilitado. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º - A realização de atividade esporádica em condições insalubres ou perigosas, não gera direito ao recebimento dos Adicionais constantes deste artigo. §4º - O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será calculado sobre o seu vencimento ou piso nacional, nos termos do §3º do artigo 9ºA da Lei Federal 11.350/2006 com a nova redação dada pela Lei 13.342/2016 e Emenda Constitucional 120/2022. Art. 66 – Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 19 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 Parágrafo único: - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 67 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação federal. SEÇÃO XI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 68 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido em 50% (cinquenta por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único: - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário. CAPITULO IV DA FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 69 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa; eficiência do serviço público municipal e a legalidade dos atos administrativos, os órgãos da administração direta e indireta, as autarquias e as fundações públicas constituídas ou as que serão constituídas poderão realizar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 70 – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Cana Verde - MG: I – contratação de profissionais da área da saúde e educação com fim especifico de atender as Unidades Médicas e Educacionais que não possam ter suas atividades interrompidas, e em decorrência de dispensa, falecimento, aposentadoria, afastamentos, licenças, exoneração ou demissão de servidor, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público; II – atender a convênios, contratos, projetos, campanhas ou programas do governo de caráter transitório; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 20 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 III – a designação para a substituição de servidor afastado temporariamente em decorrência de dispensa, falecimento, aposentadoria, afastamentos, licenças, exoneração ou demissão, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público; IV – assistência a situações de calamidade pública; V – combate a surtos endêmicos; VI – realização de cadastramentos e recenseamentos, de modo que visem exclusivamente à prestação de serviços públicos ou lançamentos de tributos; VII – atender situações de emergência na prestação de serviços essenciais, nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89, com tempo determinado. Art. 71 – A nomeação de pessoal para o exercício da função pública nos termos desta lei será precedida de processo de seleção simplificada, nos termos do edital a ser publicado. Parágrafo único: - A contratação de pessoal, nas atividades que necessitam de especialização ou título, poderá, a critério do chefe do Poder Executivo, ser realizada à vista de notória e comprovada capacidade técnica ou científica profissional, mediante análise de curriculum vitae. Art. 72 – As contratações de pessoal serão feitas por tempo determinado de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante termo aditivo. Art. 73 – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica autorizada pela Secretaria de Finanças e mediante aprovação das Secretarias a que estiver vinculado o contratado. Art. 74 – A designação para Função Pública terá seus fundamentos, condições, prazo e cargo explicitados no ato administrativo que a formalizar, e ainda na assinatura de “Contrato Administrativo”. Parágrafo único: Os servidores no exercício de Função Pública estarão sujeitos a todas as normas, direitos e obrigações inerentes ao cargo ocupado, constante no Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município. Art. 75 – É vedada, nos termos desta Lei, a contratação de servidores pela administração direta ou indireta do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvado os casos permitidos por esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 21 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 Art. 76 – A jornada de trabalho ou carga horária de trabalho dos contratados será regulamentada pelas respectivas Secretarias e que estiver vinculado o contratado de conformidade com as normas legais atinentes as atividades e funções exercidas pelo mesmo. Art. 77 – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão, salvo quando houver a rescisão do contrato a pedido do contratado. Art. 78 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa. Parágrafo único: A comissão de sindicância será composta de 3 (três) componentes, que serão nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria. Art. 79 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a quaisquer indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa das partes; III – quando o contratado praticar infrações disciplinares apuradas em sindicância. § 1º - A extinção do contrato, no caso de inciso II, será comunicado às respectivas Secretarias Municipais, sendo que o referido comunicado deverá ser realizado aos respectivos órgãos ou repartições públicas onde exercem as funções, com antecedência mínima de trinta dias. § 2º - Havendo interesse quanto à rescisão dos contratos, quaisquer um dos contratados poderá fazê-lo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias. Art. 80 – O tempo de serviço em virtude de contratação nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos, à exceção de adicionais. Art. 81 – Os Servidores contratados sob o regime desta lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência do INSS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 22 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO Art. 82 – O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de – Cana Verde - MG, de ambos os seus poderes e a administração indireta, é o estatutário conforme lei que dispõe o “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de: Cana Verde – MG, observado os dispositivos desta lei. Art. 83 – O Regime Previdenciário dos Servidores do Município de Cana Verde – MG será o Regime Geral de Previdência do INSS. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 84 – O sistema de Avaliação de Desempenho, previsto nos dispositivos desta lei, deverá ser implantado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação. Art. 85 – No caso de ausências e impedimentos de algum dos servidores da Prefeitura Municipal de Cana Verde - MG serão adotadas as seguintes normas: I – o servidor ausente será, preferencialmente, substituído por outro que ocupe o cargo de mesmo nível e atribuições assemelhadas; II – o substituto, se ocupante de outro cargo, faz jus ao vencimento do cargo substituído, incidindo sobre o anterior as vantagens pessoais. Art. 86 – Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, salvo os casos previstos no inciso II do artigo anterior. Art. 87 – A posse do candidato aprovado em concurso público que for nomeado, dependerá de prévia inspeção médica, feita por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Cana Verde - MG, e somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 88 – Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que detiverem habilitação acadêmica de Técnico de Enfermagem serão automaticamente enquadrados nesta função, percebendo os vencimentos e vantagens do cargo. § 1o – Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que não tenham habilitação acadêmica para exercer o cargo de Técnico de Enfermagem permanecerão no cargo em que se PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO – CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 23 ___________________________________________________________________________________ Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000 encontram, ressalvado o direito de após obterem a titulação exigida, e serem enquadrados como Técnico de Enfermagem nos termos do caput. § 2º - Com o reenquadramento previsto no caput e no §1º deste dispositivo as vagas existentes de auxiliar de enfermagem serão automaticamente transformadas em Técnico de enfermagem. Art. 89 - Ficam garantidos aos servidores municipais, todos os direitos adquiridos até a publicação desta lei. Art. 90 – Os encargos da presente lei correrão por dotações próprias do orçamento em execução, devendo ser adequado quando da elaboração dos orçamentos para exercícios posteriores. Art. 91 – Ficam revogadas todas as normas em contrário a presente lei. Art. 92 – Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2023. Município de Cana Verde – MG Aender Anastacio de Morais Prefeito Municipal