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norma nº 1072/2023

Tipo Lei de diretrizes orçamentarias
Número / Ano 1072 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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.-5'75» GG f FEITURA MUNICIPAL % — PRAGA NEMESIO MONTEIRO, 12 
— CENTRO-CANA VERDEMG —— 
— CNPJ: 18.244.426/0001-56 
LEI MUNICIPAL 1.072/2023 
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA ELABORACAO E 
EXECUCAO DA LEI 
ORCAMENTARIA DE 2024, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Camara Municipal de Cana Verde(MG) por seus legitimos representantes aprova e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSICAO PRELIMINAR 
Art.1° Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2°, da 
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observancia das 
determinagdes da Lei Orgânica do Municipio, as diretrizes orgamentérias do Municipio de 
Cana Verde/MG, para 2024, compreendendo: 
1 - as metas e prioridades da Administrag&o Pública Municipal; 
11 - da estrutura e organização do orgamento e orientagdes basicas para elaboração e 
execução da Lei Orgamentéria Anual; 
111 - disposições relativas à divida pública municipal; 
IV - disposigdes sobre a politica de pessoal, os gastos com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposigdes sobre as alteragdes na legislação tributéria; 
VI - equilibrio entre receitas e despesas; 
VII - critérios e formas de limitação de empenho; 
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orgamentos; 
IX — estabelecimento de normas para transferéncias de recursos a entidades 
publicas e privadas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
X - normatizagdo do auxilio do Municipio para o custeio de despesas atribuidas a 
outros entes da federação; 
XI - pardmetros para a elaboragdo da programagdo financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XII - critérios para inicio de novos projetos; 
XIII - critérios para participagio popular no processo de elaboragdo e aprovação da 
Lei Orgamentéria Anual; 
XIV - regras para promoção de alteragdes orgamentérias; e 
XV - disposigdes gerais. 
CAPITULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAGAO PUBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° Em consonéncia com o art.165, $ 2°, da Constituigdo Federal, as metas e as 
prioridades da Administragdo Pública Municipal para o exercicio financeiro de 2024, são 
as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terdo 
precedéncia na alocação de recursos na lei orgamentéria anual de 2024 e na sua execugdo, 
as obrigatérias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o 
Orgamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual. 
$ 1° O orgamento será elaborado em consondncia com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput. 
$ 2° Em atendimento ao disposto no art.4°, §§1°, 2° e 3° da Lei Complementar 101, 
de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: 
1 - Anexo de Metas Fiscais; 
11 - Anexo de Riscos Fiscais. 
$ 3° O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como 
limite à programação das despesas. 
$ 4° Na ordem de execução dos investimentos, deverd ser dada preferéncia aos 
plurianuais em andamento. 
CAPITULO IT 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244,426/0001-56 | s (35) 3865-1202 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAGAO DO ORGAMENTO E ORIENTAGOES 
BASICAS PARA ELABORAGAO E EXECUGAO DA LEI ORGAMENTARIA 
Art, 3° Para fins do disposto nesta Lei e na lei orgamentdria de 2024, entende-se 
por: 
1 - órgão orgamentério, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nivel 
da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orgamentérias; 
11 - unidade orgamentaria, nivel médio da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar subunidades orgamentérias; 
111 - subunidade orgamentria, o menor nivel médio da classificação institucional: 
IV — programa, o instrumento de organizagio da ação governamental visando & 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
V — atividade, um instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessrio à manutenção da ação de governo; 
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançaro objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para expanso ou aperfeigoamento da ação de governo; 
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutengdo, 
expansão ou aperfeigoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestagdo direta sob a forma de bens ou servigos. 
VIII - produto, o bem ou servigo que resulta da ação orgamentéria; 
IX — concedente: o 6rgdo ou a entidade da Administração Publica direta ou indireta 
responsével pela transferéncia de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orgamentérios; 
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta 
dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a 
Administração pactue a transferéncia de recursos financeiros. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 W | | aa¥s 
$ 1° Cada programa identificard as agdes necessérias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operagdes especiais, especificando os respectivos 
valores e metas bem como as unidades orgamentérias responséveis pela realização da ação. 
$ 2° Cada atividade, projeto e operagdo especial estaré identificada pela função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orgamento e Gestdo. 
$ 3°. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com 
um único c6digo, independente da unidade executora; 
$ 4° Cada projeto constard somente em uma unidade orgamentéria e em um 
programa. 
$ 5° As categorias de programação de que trata esta Lei serdo identificadas por 
órgãos, unidades e subunidades orgamentérias, fungdes, subfungdes, programas, atividades, 
projetos, operagdes especiais, categoria econdmica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da 
Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 
$ 6° A Modalidade de Aplicagdo (MA), conforme determinagdes e conceitos da 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos 
serdo aplicados: 
1 - diretamente, pela unidade detentora do crédito orgamentario; 
I - indiretamente, mediante transferéncia, para outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou 
M - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federagdo ou 
consórcios públicos para a aplicagdo de recursos em agdes de responsabilidade exclusiva 
do Municipio. 
$ 7° A especificação da modalidade de que trata o $ 5° observar, no minimo, o 
seguinte detalhamento: 
1 - Transferéncias a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicagdo 30); 
II - Transferéncias a Municipios (Modalidade de Aplicagéo 40); 
III - Transferéncias a Instituiges Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de 
Aplicagdo 50); 
IV - Transferéncias a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de 
Aplicação 60); 
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P RE EITURA MUNICIPAL DE CANA VER 
PRAGA NEMESIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDEMG CNPJ: 18.244.426/0001-56 -- 
(35) 3865-1202 
V - Transferéncias a Consorcios Piblicos (Modalidade de Aplicação 71); 
VI - Aplicagdes Diretas (Modalidade de Aplicagdo 90); e 
VII - Aplicação Direta Decorrente de Operagdo de Orgaos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual 
o Ente Participe (Modalidade de Aplicagdo 93). 
VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operagdo de Orgdos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Piiblico do qual 
o Ente não Participe (Modalidade de Aplicagdo 94). 
Art. 4° O orgamento discriminará a despesa por subunidade orgamentaria, em nivel 
de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de 
programação com suas respectivas dotagdes, especificando a modalidade de aplicação e os 
grupos de despesa a seguir discriminadas: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
11 - juros e encargos da divida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversdes financeiras; e 
VI - amortização da divida. 
Parégrafo tnico. Discriminara, ainda, a fonte de recursos que esté intrinsecamente 
ligada à classificago orgamentéria a que pertencer. 
Art. 5° O orcamento fiscal, compreenderd a programagdo dos Poderes do 
Municipio, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução 
orgamentaria e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder 
Executivo. 
Art. 6° O projeto de Lei Orgamentéria 2024 que o Poder Executivo encaminhard à 
Camara Municipal, será constituido de: 
I - texto da lei; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 2 PRACA NEMESIOMONTEIRO, 12 CENTRO- CANA VERDEMG — CNPJ: 18.244.426/0001-56 - (35)3865-1202 —— 
11 - documentos referenciados nos artigos 2° caput e incisos I e II da Lei Federal 
4.320/64; 
111 - quadros orgamentérios consolidados; 
IV - anexo do orgamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; e 
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar 
101/2000. 
Parigrafo único: Acompanhario a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislagdo em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
1 - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art.2º, inciso IV da 
Lei Complementar 101/2000; 
M - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da 
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposigdes Constitucionais Transitorias; 
1M - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bésica e de Valorizagdo dos Profissionais da 
Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
1V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas agdes e servigos publicos de 
saiide, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; 
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no art, 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7° A estimativa da receita e a fixagdo da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orgamentaria, serdo elaboradas em valores correntes do exercicio de 2023, projetadas a 
partir de indices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei. 
Parágrafo tnico: O Projeto de Lei Orgamentaria atualizard a estimativa da 
margem de expansio das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras varidveis que implicam aumento da base 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
S PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12— 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 - (35)3865-1202 - 
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no 
minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º O Poder Executivo colocará & disposição do Legislativo Municipal, no 
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas 
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subseqilente, 
inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o 
art. 12 $ 3º da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 9º O poder Legislativo encaminhará ao poder executivo, responsável pela 
elaboração do orçamento do Município, até 15 de agosto de 2023, sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10 Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas. 
CAPÍTULO III 
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no 
art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato. 
$ 1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
$ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados 
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os 
mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. 
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PREFE!TURA MUNICIPAL DE CANA VERDE g PRAGA NEMESIO MONTEIRO, 12 | CENTRO-CANA VERDEMG - CNPJ; 18244.426/0001-56 (39 3865-1202 
Art.12 A administração da dívida públíca do Município tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. Serão garantidos, na Lei Orçamentária Anual, recursos para 
pagamento de juros e amortização da dívida. 
Art. 13 Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo 
projeto de lei à Câmara Municipal. 
Art. 14 Na Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do 
Senado Federal e suas alterações. 
Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 
38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16 Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência 
constituida exclusivamente com recursos do orgamento fiscal, equivalente a no méximo de 
1% (um por cento) da receita corrente liquida, prevista na proposta orgamentéria de 2024 
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Parigrafo único. Deverd conter na Reserva de Contingéncia, além do valor 
correspondente ao limite percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as 
emendas impositivas, conforme estabelecido na Lei Orgénica do Municipio. 
Art. 17 A Reserva de Contingéncia, caso não seja utilizada até o final do més de 
outubro do exercicio fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais. 
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TE TTN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ; 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSICOES SOBRE A POLITICA DE PESSOAL 
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 37, incisos X e XI, art. 39, $ 4° 
e art. 169, $ 1° inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo 
parigrafo, ficam autorizadas as concessdes de vantagens, aumento de remuneração, criação 
de cargos, empregos e fungdes, alteragdes de estrutura de carreiras, bem como admissdes 
ou contratagdes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 
15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites 
orgamentdrios constantes do anexo discriminativo especifico da lei orgamentéria de 2024. 
§ 1° Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2024, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observardo as disposi¢des 
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. 
$ 2° Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-4 as medidas de que 
tratam os $$ 3° e 4° do art. 169 da Constituigo Federal. 
$ 3° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundagdes, tem como limite para 
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento vigente em junho de 2023. 
$ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que 
processadas em folha de pagamento, as verbas de carater indenizatério definidas em lei. 
§ 5°. Fica assegurada em 2024 a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o 
art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 
Art. 19 No exercicio de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, e no artigo 18, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver 
prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, 
ainda, se existirem cargos e empregos piiblicos a serem preenchidos. 
Pardgrafo tinico: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e 
Fundagdes, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa 
ou fundação especializadas. 
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= R Ã x PE REFEITURA MUNICIPAL DE CANA V — PRAGA NEMESIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
Art. 20 Se durante o exercicio de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o pardgrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de 
servigo extraordindrio somente poderd ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos que ensejam situagdes emergenciais de risco ou de prejuizo 
para a sociedade. 
Parágrafo único. As situagdes previstas no caput, que exijam a realização de 
servigos extraordindrios deverdo ser justificadas pelo órgão e submetidas, no dmbito do 
Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no 4mbito do Poder Legislativo ao Presidente da 
Cémara. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSICOES SOBRE A RECEITA E ALTERAGOES NA LEGISLAGAO 
TRIBUTARIA 
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orgamentéria para o 
exercicio de 2024, com vistas à expansdo da base tributdria e conseqilente aumento das 
receitas proprias, contemplara medidas de aperfeigoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais: 
1 - aperfeigoamento do sistema de formago, tramitação e julgamento dos processos 
tributério- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; 
II - aperfeigoamento dos sistemas de fiscalizagdio, cobranga e arrecadagio de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
11 - aperfeigoamento dos processos tributério-administrativos, por meio de revisão 
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernizagdo, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiéncia na prestagéo de servigos; 
IV - aplicagdo das penalidades fiscais como instrumento inibitério da pratica de 
infragdo da legislagdo tributéria. 
Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levard em consideragdo, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributdria, observadas a capacidade 
econdmica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
10 
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I- atualização da planta genérica de valores do Município; 
11 — procedimento do recadastramento imobiliário; 
TM - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos; 
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN; 
VII - revisdo da legislação do Imposto sobre a Transmisséo Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Iméveis - ITBI; 
VIII - revisdo da legislação sobre as taxas pela prestagdo de servigos e pelo 
exercicio do Poder de Policia; e 
TX - revisão da legislação que trata das isengdes dos tributos municipais; 
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
tributéria só serd aprovado, se atendidas às exigéncias do art. 14 da Lei Complementar 
101/2000. 
Parigrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza financeira as mesmas exigéncias referidas no caput. 
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orgamentéria poderdo ser 
considerados os efeitos de propostas de alteragdes na legislagdo tributéria e das 
contribuigdes que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
CAPITULO VI 
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
" 
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& PRAGA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 ó CENTRO - CANA VERDE/MG CNPI: 18,244.426/0001-56 (35) 3865-1202 
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no 
Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. 
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 
2025, com respectiva memória de cálculo. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevação das receitas; 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos 
na dívida ativa; 
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de 
recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei. 
II - para redução das despesas: 
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras; 
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de pregos, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos servigos 
contratados; e 
d) racionalização dos diversos servigos da administração. 
Art, 28 Na programação da despesa não poderdo: 
12 
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S REFEÍTURA MUNICIPAL y : — PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 1 — CENTRO- CANAVBRDEÉIM 
I — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; 
11 - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
CAPÍTULO VII 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo 
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir 
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, 
calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
$ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e 
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, e aquelas 
suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: 
1 - Programa de alimentação escolar; 
11 - Despesas com saúde, relativas à: 
a) - manutenção dos serviços de atenção básica; 
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo 
Município; 
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); 
d) - manutenção da vigilância em saúde. 
€) - segurança alimentar e nutricional na saúde. 
III - Pessoal e encargos sociais; 
IV - Transporte escolar; e 
V — Sentenças Judiciais. 
VI - Serviço da Divida. 
$ 2° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de 
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e, 
13 
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CNPJ: 18.244.426/000 — (35)3865-1202 
EP 
encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo 
para seu conhecimento. 
$ 3° Deverd, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgagdo, 
inclusive na internet, para conhecimento de todos. 
CAPITULO VIII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIACAO DE 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORCAMENTOS. 
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando a definigdo de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de agdes de governo. 
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orgamentéria Anual e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execugdo, serdo feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo. 
$ 1° A Lei Orgamentaria de 2024 e seus créditos adicionais deverdo agregar todas 
as agbes governamentais necessirias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas. 
$ 2° Merecerd destaque o aprimoramento de gestdo orgamentaria, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno. 
$ 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforgo de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor piblico municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de servigos publicos. 
$ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relago entre a 
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a analise da eficiéncia na 
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestdes orgamentaria, financeira 
e patrimonial. 
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PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, CENTRO - CANA VERDE/MG 
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. 
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos 
da Lei nº 4.320/64. 
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de 
motivos circunstanciados, que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos 
a anulação de dotações, as conseqiiéncias causadas na execução das atividades e dos 
projetos que tiverem seus recursos reduzidos. 
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional. 
Art. 33 Poderá constar na LOA/2024 autorizagdo para abertura de créditos 
adicionais no valor correspondente ao total fixado para as despesas, da seguinte forma: 
1 - com o total dos recursos originados do superévit financeiro apurado no balango 
patrimonial do exercicio anterior; e/ou 
11 — com o total dos recursos originados do excesso de arrecadação verificado no 
exercicio, se não houver saldo disponivel no item previsto no inciso anterior 
$ 1° Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, a exposigdo de motivos conterd a meméria de célculo da atualizagdo das 
estimativas de receitas para o exercicio. 
$ 2° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderdo ser 
criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes 
da lei orgamentaria, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados 
nos incisos I e IL. 
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinarios, abertos nos últimos 
quatro meses do exercicio financeiro, no limite de seus respectivos saldos, conforme 
disposto no art. 167 $ 2° da Constituigdo Federal, seré efetivada, mediante decreto do 
Poder Executivo, e serão incorporados no exercicio financeiro, com utilização dos recursos 
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAN VE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 
Art. 35 Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a 
transposição e transferéncias de dotagdes orgamentarias aprovadas na Lei Orgamentdria de 
2024, conforme art. 167, inciso VI, da Constituigdo Federal, quando da repriorizagdo 
comprovada de despesas ou programas, mantida a estrutura programética, expressa por 
categorias de programagdo, conforme artigo 4° desta Lei. 
Art. 36 Na execução do orgamento do exercicio de 2024 fica o Executivo 
Municipal autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de 
despesas constantes em cada ação. 
$ 1° Por não se constituir como créditos adicionais, as alteragdes de fontes 
autorizadas no caput, não irão impactar a autorização contida na lei orgamentria anual, 
conforme artigo 32, desta Lei e art. 7° da lei federal 4.320/64. 
$ 2° Nas alteragdes de fontes de recursos autorizadas no caput, deverd o Executivo 
observar, o equilibrio orgamentério-financeiro das fontes de recursos movimentadas. 
CAPITULO X 
DAS CONDIGOES E EXIGENCIAS PARA TRANSFERENCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PUBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FISICAS 
Seção I 
Das Subvengdes Sociais 
Art. 37 Na realizagdo de agdes de competéncia do Municipio, poderé este adotar a 
estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as 
seguintes disposições: 
1 — Subvengdes sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serdo 
concedidas para entidades sem fins lucrativos que exercam atividades de natureza 
continuada nas 4reas de assisténcia social, saúde e educagdo, cujos servigos colocados por 
elas, à disposição da população se revelarem mais econdmicos para o Municipio; 
1 - Contribuigdes, as transferéncias realizadas para atender despesas de 
manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de 
atuação definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a contraprestagdo direta de 
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PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG - CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35)3865-1202 
bens e servigos e não sejam reembolsáveis pelo recebedor. A contribuigdo poderd ocorrer 
como transferéncia corrente ou de capital; e 
Il - Auxilios, as transferéncias realizadas para entidades privadas sem fins 
lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, 
independentemente de contraprestação direta de bens ou servigos. 
Parágrafo único. As transferéncias serão realizadas através de parcerias entre a 
administração pública e organizagSes da sociedade civil, em regime de mútua cooperagdo, 
para a consecugdo de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execugdo de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas 
estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber. 
Segdo II 
Das Contribuigdes Correntes e de Capital 
Art. 38 A transferéncia de recursos a titulo de contribuigdo corrente somente serd 
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do 
art. 37, observado o disposto na legislação em vigor. 
Parégrafo tinico. A transferéncia de recursos titulo de contribuição corrente, não 
autorizada em lei especifica, dependerá de publicagdo, para cada entidade beneficiada, de 
ato de autorização da unidade oramentéria transferidora, o qual conterd o critério de 
seleção, objeto, prazo do instrumento e ajustificativa para a escolha da entidade. 
Art. 39 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a titulo 
de contribuigdes de capital, fica condicionada à autorização em lei especifica, conforme 
o § 6°do art. 12 da Lei 4.320/64. 
Seção II 
Dos Auxilios 
Art. 40 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no $ 6º do art. 12 da 
Lei 4.320/64 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e 
desde que sejam: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDI PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDEMG — CNPJ: 18.244.426/0001-56 - (35)3865-1202 
I - de atendimento direto e gratuito ao público na drea de educagdo, e sejam voltadas 
paraa: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
11 - de atendimento direto e gratuito ao público na drea de saúde; 
111 - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se 
destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social; 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença 
cronica; ou 
¢) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares; 
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde 
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em 
situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação 
dos recursos; 
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e 
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar 
demonstrados o interesse público; 
Art. 41 Sem prejuízo das disposições dos artigos 37 ao artigo 40, a transferência de 
recursos prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da 
justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os 
serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital 
serão os mesmos aplicados exclusivamente em: 
1 - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação fisica necessárias 
à instalação dos referidos equipamentos; 
11 - aquisição de material permanente; e 
III - construção, ampliação ou conclusão de obras; 
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CNPJ: 18.244.426/0001 : (35) 3865-1202 
Art. 42 Para recebimento de recursos previstos doas artigos 37 ao 40, deverá a 
entidade privada comprovar: 
1 - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de 
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 
2023; 
11 - manutenção de escrituração contébil regular; 
11 - sua regularidade fiscal federal, através de apresentagdo de certiddo negativa ou 
certiddo positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados 
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 
IV — sua regularidade fiscal estadual, através de apresentagdo de certiddo negativa ou 
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados 
pela Secretaria de Fazenda Estadual; 
V — sua regularidade fiscal municipal, através de apresentação de certiddo negativa 
ou certiddo positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados 
pela Secretaria de fazenda Municipal; 
VI — certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servigo — 
FGTS; 
VII - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, 
com informagdes acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; 
VIII — regularidade junto a0 CAGEC - Cadastro Geral de Convenentes do Governo 
do Estado de Minas Gerais; e 
IX — que no seu quadro de dirigentes não consta agente politico dos Poderes 
Executivo e Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração 
pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. 
Art. 43 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de 
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: 
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou 
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 
13.019/14; 
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1 - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que 
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98; 
TM - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins 
Iucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal; 
1V - aos termos de compromisso cultural referidos no $ 1º do art. 9º da Lei 
13.018/14; 
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de 
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99; 
VI- as transferéncias referidas no artigo 2° da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 
5°e22daLei 
11.947/09 (PDDE) 
VII - aos pagamentos realizados a titulo de anuidades, contribuigdes ou taxas 
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam 
obrigatoriamente constituidas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público; 
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; 
c) pessoas jurídicas de direito público interno; 
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; 
VIII - às parcerias entre a administração pública e os servigos sociais autdnomos. 
Art. 44 Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto nas Leis 
8.666/1993 e 14.133/2021. 
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 e art. 184 da Lei 
14.133/2021 os convénios: 
1 - entre entes federados ou pessoas juridicas a eles vinculadas; 
11 - decorrentes da aplicago do disposto no inciso IV do art. 3° da Lei 13.019/14. 
Art. 45 A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer titulo 
submeter-se-4 à fiscalizagdo do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
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Art. 46 As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da 
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na 
legislação vigente. 
$1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. 
§2° É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com 
o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. 
Art, 47 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as 
condições definidas em lei específica. 
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas com recursos do Sistema Unico de Saúde, com a finalidade de tratamento 
fora do domicílio. 
inclusive 
Câmara 
Art. 48 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, 
da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a 
Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais. 
Pardgrafo único: No caso das transferéncias para o Legislativo cumprir-se-á o 
limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo 
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que 
os limites constitucionais. 
CAPÍTULO XI 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS 
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO 
Art. 49 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do 
Municipio, para a Unido, o Estado ou outro municipio, a qualquer titulo, inclusive auxilios 
financeiros e contribuigdes, serdo realizadas somente em situagdes que fique comprovado o 
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAN 
—— PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou 
outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da 
Lei Complementar 101/2000. 
CAPÍTULO XII 
DOS PARAMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. 
Art. 50 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. 
$ 1° A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um 
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição 
Federal. 
$ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar 
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica 
do Município, e ainda, pela internet. 
$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata 
o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecido nesta Lei. 
CAPÍTULO XIII 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 51 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 
2° desta Lei, a Lei Orgamentaria de 2024 e seus créditos adicionais, observado o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirdo projetos novos se: 
I - estiverem compativeis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
11 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
TM - estiverem preservados 0s recursos necessdrios a conservagdo do patriménio 
piiblico; 
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E EÍ'BURA MUNICIPAL DE CAN, VER — PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, CENTRO - CANA VERDE/M 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 - 
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos 
federais, estaduais ou de operagdes de crédito. 
Parégrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execugdo iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orgamentéria de 
2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio de 2022. 
CAPITULO XIV 
DA PARTICIPAGAO POPULAR 
Art. 52 O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercicio financeiro 
de 2023 deve assegurar o controle social e transparéncia na execugdo do orgamento; 
I-o controle social implica em assegurar a todo e qualquer cidaddo a participagdo 
nas ações da administragéo municipal; 
II - a transparéncia implica, além da observagdo do principio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos 
municipes as informagdes relativas ao orgamento. 
Art. 53 Seré assegurada ao cidaddo a participagdo nas audiéncias públicas para: 
I - elaboragdo da proposta orgamentaria de 2024 mediante regular processo de 
consulta; e 
U - avaliagio das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, $ 4° da Lei 
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrard o 
comportamento das metas previstas na Lei. 
CAPITULO XV 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 54 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: 
I - as exigéncias nele contidas integrardo o processo administrativo de que trata o 
art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriagio de iméveis urbanos a que se refere o $ 3° do art. 182 da Constituigdo 
Federal; 
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11 - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo 
valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, para obras 
e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente; 
TII - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso I, na execução das despesas na 
antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2024, o ordenador de despesa poderá 
considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e 
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderão ser 
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase 
interna da licitação. 
Art. 55 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. 
Art. 56 O Pode Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua 
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 57 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada. 
Art. 58 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas 
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de 
recursos, ressalvado o inciso II do art. 54. 
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JFEITURA MUNICIPA o PRACA NEMESIO MC CENTRO - CANA VERD! 
w Y (35) 3865- 
Art. 59 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o 
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, 
exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral. 
Art. 60 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela 
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária para o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes 
do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no 
âmbito do Município. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar 
as mesmas disposições de que trata o caput. 
Art. 61 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei 
Orgamentaria Anual, até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado, a 
executar a programagdo dele constante para o atendimento das seguintes despesas: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
11 — pagamento do servigo da divida; e 
I — de cardter continuado nas dreas de educação, assisténcia social, saide e 
urbanismo; e 
IV - outras despesas correntes de cardter inadiével, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orgamentaria de 2023, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; 
Art. 62 Compdem a presente Lei os seguintes Anexos: 
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providéncias; 
11 - Memoria de Célculo da Projegdo da Divida Consolidada Liquida; 
TM - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes; 
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais; 
V - Demonstrativo da Avaliagio do Cumprimento das metas Fiscais do Exercicio 
Anterior; 
25 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 R 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPI;: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Últimos Exercícios; 
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; 
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienagdo de Ativos; 
TX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Reniincia de Receita; 
X - Demonstrativo da Meméria de Calculo da Projeção da Receita para o Perfodo 
de 2024 a 2026; 
X1 - Demonstrativo das Variagdes previstas no Quadro de Pessoal; 
XII - Demonstrativo da Margem de Expansdo das Despesas Obrigatérias de Caréter 
Continuado; 
XIII - Demonstrativo da Meméria de Calculo da Projeção da Despesa para o 
Periodo de 2024 a 2026; 
XIV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercicio de 2024; e 
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas. 
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 12 de Julho 2023. 
ANASTACIO DE MORAIS 
PREFEITO MUNICIPAL 
AE! 
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