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norma nº 1084/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
: PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 | 
CENTRO — CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 ; 
LEI MUNICIPAL Nº 1.084/2023 
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO 
ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de Cana Verde no uso de suas atribuições legais previstas 
no art. 84, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art, 1º - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e em 
fase de execução judicial do Município poderão ser parcelados nos termos desta Lei e em 
regulamento específico. 
81º - Os créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro 
de 2022, de pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive em 
execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente 
quitado, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: 
I- Nos valores atualizados até R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à 
vista ou parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução 
de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária; 
W — Nos valores acima de R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista 
ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 
100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária; 
$2º - A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 
uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito 
passivo, à imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da” 
cobrança. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAN 
RES PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 | E CENTRO CANA VERDE/MG. DO CONTI: 18244426/000156 EM DO esasesizo 
83º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão 
inadimplência para os fins previstos no $2º deste artigo. 
84º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais). 
Art, 2º - O contribuinte terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação 
desta Lei para adesão ao parcelamento especial. 
Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão 
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de 
contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, 
configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei 13.105, de 
16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à 
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. 
Art, 4º - Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários com a Fazenda 
Pública Municipal, que em 31 de dezembro de 2017, estejam vencidos há 05 (cinco) anos 
ou mais. 
81º - O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários e não tributários 
que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, confissão de dívida, protesto 
ou execução fiscal. 
82º - O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por contribuinte 
e, separadamente, em relação aos créditos tributários e não tributários. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Cana Verde/MG, 07 de Agosto de 2023. 
ANASTÁCIO DE MORAIS 
Prefeito Municipal 2021/24 
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