| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE : PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 | CENTRO — CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 ; LEI MUNICIPAL Nº 1.084/2023 DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Cana Verde no uso de suas atribuições legais previstas no art. 84, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e em fase de execução judicial do Município poderão ser parcelados nos termos desta Lei e em regulamento específico. 81º - Os créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2022, de pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive em execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I- Nos valores atualizados até R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária; W — Nos valores acima de R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária; $2º - A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, à imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da” cobrança. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAN RES PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 | E CENTRO CANA VERDE/MG. DO CONTI: 18244426/000156 EM DO esasesizo 83º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no $2º deste artigo. 84º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais). Art, 2º - O contribuinte terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei para adesão ao parcelamento especial. Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art, 4º - Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários com a Fazenda Pública Municipal, que em 31 de dezembro de 2017, estejam vencidos há 05 (cinco) anos ou mais. 81º - O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários e não tributários que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, confissão de dívida, protesto ou execução fiscal. 82º - O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por contribuinte e, separadamente, em relação aos créditos tributários e não tributários. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Cana Verde/MG, 07 de Agosto de 2023. ANASTÁCIO DE MORAIS Prefeito Municipal 2021/24 Scanned with CamScanner