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norma nº 1087/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1087 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
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“PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, | 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
LEI MUNICIPAL Nº 1.087/2023 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR 
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR 
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 
14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O 
PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE 
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA. 
O Prefeito Municipal de Cana Verde — MG, no uso de suas atribuições legais 
previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cana Verde aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este 
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto 
na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do 
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, sendo vedada qualquer 
complementação com recurso próprios do Município. 
Art, 2º. Os recursos efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei 
Federal nº 14.581/2023 a título de piso nacional da enfermagem para jornada de 8 (oito) horas 
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão distribuídos de forma igualitária entre todos 
os profissionais da área proporcionalmente à carga horária desempenha, de acordo com os valores 
extraídos do Sistema Investesus. 
Art. 3º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos 
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de 
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas 
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. 
Art. 4º, O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básic 
dos respectivos servidores. 
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PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12. 
CENTRO — CANA VERDE/MG 
“CNPJ: 18.244.426/0001-56. 
Art. 5º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em 
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporadaaos vencimentos 
ou às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 6º, Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22de 
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento 
do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, 
estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município a conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, 
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até olimite da 
Assistência Financeira Complementar transferida pela União. 
Art. 7º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para 
fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores do Município 
instituído por Lei Municipal. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o 
vencimento base dos respectivos servidores nos termos do nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Cana Verde. 
Art. 8º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, 
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. 
Art. 9º, Fica o Município autorizado a abrir créditos suplementares para fazer frente aos 
pagamentos da complementação financeira ao Piso da Enfermagem. 
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de 
maio de 2023. 
Cana Verde/MG, 18 de Setembro de 2023. 
ASTÁCIO DE MORAIS 
Prefeito Municipal 
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