| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA. |
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“PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, | CENTRO - CANA VERDE/MG LEI MUNICIPAL Nº 1.087/2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA. O Prefeito Municipal de Cana Verde — MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cana Verde aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, sendo vedada qualquer complementação com recurso próprios do Município. Art, 2º. Os recursos efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal nº 14.581/2023 a título de piso nacional da enfermagem para jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão distribuídos de forma igualitária entre todos os profissionais da área proporcionalmente à carga horária desempenha, de acordo com os valores extraídos do Sistema Investesus. Art. 3º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 4º, O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básic dos respectivos servidores. Scanned with CamScanner PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12. CENTRO — CANA VERDE/MG “CNPJ: 18.244.426/0001-56. Art. 5º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporadaaos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 6º, Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município a conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até olimite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 7º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores do Município instituído por Lei Municipal. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos do nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cana Verde. Art. 8º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 9º, Fica o Município autorizado a abrir créditos suplementares para fazer frente aos pagamentos da complementação financeira ao Piso da Enfermagem. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. Cana Verde/MG, 18 de Setembro de 2023. ASTÁCIO DE MORAIS Prefeito Municipal Scanned with CamScanner