| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | INSTITUI NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE/MG, A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AOS INDICADORES DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 960 DE 17 DE JULHO DE 2023. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 Va | (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL 1.090/2023 INSTITUL NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE/MG, A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AOS INDICADORES DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 960 DE 17 DE JULHO DE 2023. A Câmara Municipal de Vereadores de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Aender Anastacio de Morais, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a gratificação por incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, conforme portaria do Ministério da Saúde nº 960 de 17 de Julho de 2023, destinada aos profissionais de saúde bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais servidores especificados nessa Lei. Paragrafo Único — A Gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei, perdurará somente enquanto existir, em ambito federal, o repasse de recursos para o Município de Cana Verde/MG. Art. 2º - Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saude Bucal, os servidores publicos ocupantes dos cargos de Cooordenador (a) de saúde bucal, Cirurgião-Dentista, bem como os Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal com registro ativo no CRO — Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais. $1º. Dos recursos recebidos da gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, serão destinados 75% (setenta e cinco por cento) aos servidores e 25% (vinte e cinco por cento), para custeio das despesas vinculadas à Estratégia Saúde da Família. 82º. A referida gratificação não será devida nos periodos de afastamento que não configuram efetivo exercicio. Scanned with CamScanner - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 % (35) 3865-1202 $3º. Caso não haja o repasse financeiro pelo Ministério da Saúde para o custeio da gratificação, o Município automaticamente suspenderá o pagamento do mesmo. $4º. Também gozarão do direito de receber o incentivo de Gratificação, os Coordenadores de Saúde Bucal. Art. 3º - A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o valor maximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal (modalidade I - Composta por um Cirurgião-Dentista, e um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal). E para a Equipe de Saude Bucal (modalidade TI — composta por um Cirurgião-Dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal. 81º. A distribuição dos valores transferidos pela referida portaria, será destinado e dividido entre os servidores que integram as equipes de Saúde Bucal do Município de forma igualitária. $2º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referido nesta Lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo do desempempenho da saúde bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art.4º - O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes, será de competencia da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cana Verde/MG, por meio do Secretario Municipal de Saúde ou Coordenador Municipal de Saúde Bucal. Art. 5º - A gratificação de incentivo aos indicadores de desempenho da saúde bucal de que trata esta Lei, não sera computada para efeito de cálculo de outros adcionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 6º - O pagamento da referida gratificação de incentivo aos indicadores de desempenho da saúde bucal que trata esta Lei, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores do Município instituído por Lei Municipal. Scanned with CamScanner [5 PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE/MG. CNPJ: 18.244.426/0001-56 - (35) 3865-1202 : Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cana Verde. Art. 7º - A gratificação de que trata esta Lei, não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporadaaos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentaria, em especial vinculada ao recurso ao plano orçamentario 0009 — Incentivo Financeiro da APS — Desempenho do Ministério da Saúde. Art. 9º - Fica o Município autorizado a abrir créditos suplementares para fazer frente aos pagamentos do incentivo aos indicadores de desempenho da saúde bucal de que trata esta Lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01/08/2023, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Cana Verde/MG 24 de Outubro de 2023. Anastacio de Morais Prefeito Municipal de Cana Verde Scanned with CamScanner