| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMVY, administrado pela Caixa Econômica Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE | PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 | CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL 1.092/2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMVY, administrado pela Caixa Econômica Federal. O Prefeito Municipal de Cana Verde - MG, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º. - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover à construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal compatível no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao PMCMVY, regido pela Lei Nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo: I - até o limite máximo de 100 lotes do imóvel a ser desmembrado, de propriedade do Município localizado no Bairro Jose Alvim Anastácio, matrícula original 17.182, livro 2, folha 1, área de 60.000 metros quadrados devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Perdões — MG. PARÁGRAFO ÚNICO - O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial. ART. 2º. - Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: 1- Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III - Não compõe: u extrajudicial; m a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial o Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 És IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. VII - A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, a ser concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aos beneficiários finais/donatários. VIII - O Município de Cana Verde/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida, representada por serviços e recursos financeiros para execução de toda a infraestrutura necessária constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas. ART. 3º. — O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, PMCMV faixa 1 e 2. PARÁGRAFO ÚNICO — A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. ART. 4º. — A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I- O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei; I— A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contado; partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 , CENTRO - CANA VERDE/MG Parte CNPJ: 18.244.426/0001-56 q (35) 3865-1202 ART. 5º. — O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário; Art. 6º - Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, para o objeto desta Lei: I— deve ter encargo de família; Il —residir ou possuir vínculo de emprego/trabalho comprovado no Município de Cana Verde; III — não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis em qualquer ente da federação; IV -— não auferir renda familiar bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) vigentes à data da inscrição e da contratação, sob pena de desclassificação; V— não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo Federal, Estadual, e/ou Municipal. $ 1º - Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependente na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos com no mínimo um dos membros com idade abaixo dos 70 (setenta) anos. 8 2º - Esgotados todos os inscritos que possuam o encargo de família, haven Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE. PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG A po CNPJ: 18.244.426/0001-56 Da” (35) 3865-1202 | disponibilidade de imóveis serão contemplados família unipessoal, até faixa etária máxima de 70 (setenta) anos. $ 3º - Os classificados que disputarão os imóveis serão avaliados pelo Conselho Municipal de Habitação (CMH), unidade administrativa colegiada e órgão de caráter deliberativo, formado por membros do Poder Público e Sociedade Civil, onde serão seguidas normas complementares; $& 4º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário, ou membro já contemplado por outro conjunto habitacional ou loteamento do município de Cana Verde — MG. $ 5º - Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado (s) não possui imóvel registrado no Município de Cana Verde, certidão municipal (IPTU) e, declaração que não possui imóvel em outro município. 8 6º - Beneficiários contemplados com isenção de 100% (cem por cento) do valor da prestação pelo governo federal, que não tenham herdeiros de laço familiar de primeiro grau, em caso de morte, mudança de município ou internação em asilo, o imóvel será revertido ao município para fins sociais. $ 7º - Serão priorizados, para fins de atendimento a provisão subsidiada de unidades habitacionais de que trata a presente Lei, as famílias: 1 de que façam parte: a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 06 de Julho de 2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada. ART. 7º. — Será de integral responsabilidade do Município de Cana Verde/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, objeto desta Lei, e obt Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG | CNPJ: 18.244,426/0001-56 y | (35) 3865-1202 ill financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos constantes do artigo 6º desta Lei. ART. 8º. - O Poder Executivo Municipal, através de Lei Municipal, poderá editar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos, inclusive critérios de classificação/pontuação. Art. 9º- As despesas decorrentes ao cumprimento desta Lei, para implantação da infraestrutura correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. ART. 10º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Cana Verde 28 de Novembro de 2023 Serge Anastácio de Morais Prefeito Municipal Scanned with CamScanner