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norma nº 1092/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1092 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMVY, administrado pela Caixa Econômica Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE | PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 | CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL 1.092/2023 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de 
sua propriedade ao Programa Minha Casa Minha Vida - 
PMCMVY, administrado pela Caixa Econômica Federal. 
O Prefeito Municipal de Cana Verde - MG, faço saber que o Poder Legislativo Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º. - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover à construção de moradias 
destinadas à alienação para famílias com renda mensal compatível no âmbito do Programa Minha 
Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao PMCMVY, regido pela 
Lei Nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela 
operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo: 
I - até o limite máximo de 100 lotes do imóvel a ser desmembrado, de propriedade do 
Município localizado no Bairro Jose Alvim Anastácio, matrícula original 17.182, livro 2, folha 1, 
área de 60.000 metros quadrados devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis 
de Perdões — MG. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante 
de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público 
e passa a integrar a categoria de bem dominial. 
ART. 2º. - Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente 
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com fins específicos de manter a 
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais 
bens, as seguintes restrições: 
1- Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; 
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica 
Federal; 
III - Não compõe: 
u extrajudicial; 
m a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de 
liquidação judicial o 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 És 
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; 
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por 
mais privilegiados que possam ser; 
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. 
VII - A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no 
PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE 
SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS 
BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA 
DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, a ser concedido pela CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL aos beneficiários finais/donatários. 
VIII - O Município de Cana Verde/MG, para os mesmos fins, está autorizado a 
firmar compromisso de contrapartida, representada por serviços e recursos financeiros para 
execução de toda a infraestrutura necessária constituída pelos equipamentos urbanos de 
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento 
de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas. 
ART. 3º. — O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei 
exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, 
PMCMV faixa 1 e 2. 
PARÁGRAFO ÚNICO — A propriedade das unidades habitacionais produzidas será 
transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras 
estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 
ART. 4º. — A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará 
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
municipalidade, se: 
I- O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 
3º desta Lei; 
I— A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contado; 
partir da efetiva doação, na forma desta Lei. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 , CENTRO - CANA VERDE/MG Parte 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 q 
(35) 3865-1202 
ART. 5º. — O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos 
municipais: 
I- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; 
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na 
efetivação da doação; 
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos 
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. 
II — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade 
do Donatário; 
Art. 6º - Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos 
para que o interessado possa se habilitar à participação no PROGRAMA DE PRODUÇÃO 
DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, 
para o objeto desta Lei: 
I— deve ter encargo de família; 
Il —residir ou possuir vínculo de emprego/trabalho comprovado no Município de 
Cana Verde; 
III — não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro 
bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis em qualquer ente 
da federação; 
IV -— não auferir renda familiar bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) 
vigentes à data da inscrição e da contratação, sob pena de desclassificação; 
V— não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do 
Governo Federal, Estadual, e/ou Municipal. 
$ 1º - Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias 
constituídas com pelo menos um filho ou dependente na forma da lei, ou ainda, 
ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos com no mínimo um dos membros 
com idade abaixo dos 70 (setenta) anos. 
8 2º - Esgotados todos os inscritos que possuam o encargo de família, haven 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE. 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG A po CNPJ: 18.244.426/0001-56 Da” (35) 3865-1202 | 
disponibilidade de imóveis serão contemplados família unipessoal, até faixa etária 
máxima de 70 (setenta) anos. 
$ 3º - Os classificados que disputarão os imóveis serão avaliados pelo Conselho 
Municipal de Habitação (CMH), unidade administrativa colegiada e órgão de caráter 
deliberativo, formado por membros do Poder Público e Sociedade Civil, onde serão 
seguidas normas complementares; 
$& 4º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o 
mesmo beneficiário/donatário, ou membro já contemplado por outro conjunto 
habitacional ou loteamento do município de Cana Verde — MG. 
$ 5º - Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado 
pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado (s) não possui 
imóvel registrado no Município de Cana Verde, certidão municipal (IPTU) e, declaração 
que não possui imóvel em outro município. 
8 6º - Beneficiários contemplados com isenção de 100% (cem por cento) do valor 
da prestação pelo governo federal, que não tenham herdeiros de laço familiar de primeiro 
grau, em caso de morte, mudança de município ou internação em asilo, o imóvel será 
revertido ao município para fins sociais. 
$ 7º - Serão priorizados, para fins de atendimento a provisão subsidiada de unidades 
habitacionais de que trata a presente Lei, as famílias: 
1 de que façam parte: 
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 06 de 
Julho de 2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do 
espectro autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, devendo os 
imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada. 
ART. 7º. — Será de integral responsabilidade do Município de Cana Verde/MG 
organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas 
em participar do PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE 
INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO 
DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO 
PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, objeto desta Lei, e obt 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG | CNPJ: 18.244,426/0001-56 y | 
(35) 3865-1202 ill 
financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos constantes do artigo 
6º desta Lei. 
ART. 8º. - O Poder Executivo Municipal, através de Lei Municipal, poderá editar 
normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins 
sociais nela previstos, inclusive critérios de classificação/pontuação. 
Art. 9º- As despesas decorrentes ao cumprimento desta Lei, para implantação da 
infraestrutura correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se 
necessário. 
ART. 10º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação; 
Cana Verde 28 de Novembro de 2023 
Serge Anastácio de Morais 
Prefeito Municipal 
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