br-locleg corpus explorer

← Cana Verde (MG)

norma nº 1099/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CANA VERDE/MG PARA A LEGISLATURA 2025-2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id652

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG | CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL Nº 1.099/2024 
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CANA VERDE/MG PARA A LEGISLATURA 2025-2028 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por meio de seus 
representantes legais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da 
Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, Art. 22, IX da 
Lei Orgânica Municipal e Artigo 102 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cana 
Verde, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art, 1º. Fica fixado em R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) mensais, o 
subsídio do Prefeito Municipal de Cana Verde-MG, para o mandato que tem seu início em 
1º de janeiro de 2025 e seu término em 31 de dezembro de 2028, autorizado o pagamento 
do 13º (décimo terceiro salário) 
Parágrafo único — O subsídio mensal do Vice Prefeito para o referido mandato fica 
fixado em R$9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), autorizado o pagamento do 13º 
(décimo terceiro salário) 
Art. 2º - Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em 
R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o subsídio mensal em espécie remuneratória 
pelo exercício da função pertinente no decorrer do mandato de 2025 a 2028, autorizado o 
pagamento do 13º (décimo terceiro salário) e 1/3 (um terço de férias), sendo vedada 
qualquer outra espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória. 
$1º A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao 
pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for ocupante de cargo 
efetivo do município. 
82º A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá única e 
exclusivamente sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo do titular. 
$3º O chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, o Procurador-Geral, o Controlador 
Geral e o Diretor de Contabilidade para os efeitos desta lei, são considerados agentes 
políticos com as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. 
84º O Vice Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu 
subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, 
ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo. 
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE E CAN 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO 
— CENTRO -CANA VERDE 
CNPJ: 18.244.426/0001 (35) 3865-1202 
Art. 3º Os subsídios fixados nos artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser revistos 
anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2025, em conformidade com o disposto no inciso 
X do Art. 37 da Constituição Federal. 
$1º O índice a ser utilizado para revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha 
a substituí-lo de forma oficial. 
$2º Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício 
ininterrupto do cargo. 
Art. 4º Sobre os subsídios fixados incidirão o desconto previdenciário em favor do 
regime geral de INSS (Previdência Social) bem como, o desconto do Imposto de Renda 
Retido na fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do artigo 158, 1 da 
Constituição Federal. 
$1º No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 
(quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, os agentes políticos perceberão seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e, após esse período 
permanecendo a causa do afastamento, serão encaminhados a perícia médica do regime 
geral do INSS (Previdência Social) para se habilitarem ao recebimento do auxílio doença 
na forma da legislação em vigor. 
$2º Decorrido o período especificado no caput deste artigo, os preenchimentos dos 
cargos caberão aos substitutos legais, até o restabelecimento do titular. 
Art. 5º A partir da vigência da presente lei, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados 
através do Art. 1º e 2º, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites 
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do 
Vice Prefeito e Secretários. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
Cana Verde(MG), 04 de Abril de 2024. 
Prefeito Municipal 
Scanned with CamScanner

open original →