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norma nº 1113/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Cana Verde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO — CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N°. 1.113/2025. 
Dispõe sobre o Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS) do Município de 
Cana Verde e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cana Verde aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a 
.0" seguinte Lei: 
,004, 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através 
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para 
garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Cana Verde tem por 
objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária. 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO — CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de 
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e 
atender às contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3
0 A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição 
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° 
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da açãf5 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
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PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
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VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão. 
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 4
0 A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes: 
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo 
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão; 
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - matricialidade sociofamiliar; 
V - territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
— SUAS NO MUNICÍPIO CANA VERDE. 
Seção I 
DA GESTÃO 
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Art. 5° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social —SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da 
União. 
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal n°8.742, de 1993. 
Art.6° O Município de Cana Verde atuará de forma articulada com as esferas federal 
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e 
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu 
âmbito. 
Art. 7
0 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Cana Verde é 
a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 8° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Cana 
Verde organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por 
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Art. 9° A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
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III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosas; 
§1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social-CRAS. 
§2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes.. 
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I — proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - 
PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II — proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
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entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS. 
§2° A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social —ORAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades 
de assistência social. 
§ 1° O ORAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas 
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos 
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de 
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às 
famílias. 
§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou 
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram 
em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 
§3° Os ORAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social. 
Art. 13. A implantação das unidades de ORAS e CREAS deve observar as diretrizes 
da: 
I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do 
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e 
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; 
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na 
totalidade dos territórios do município; 
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III - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Cana Verde, quais sejam: 
I — CRAS; 
II — CREAS; 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo 
e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e 
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. 
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de 
dezembro de 2006; n° 17, de 20de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do 
CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial. 
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a 
ação profissional conter: 
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência; 
e) concessão de benefícios; 
f) aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
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h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e 
famílias sob curta, média e longa permanência. 
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de 
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema 
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do 
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de 
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e 
societários; 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e 
sociais de vida em sociedade. 
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação 
social e cidadania; 
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, 
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em 
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios 
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. 
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 17. Compete ao Município de Cana Verde, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social: 
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o 
art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos 
conselhos municipais de assistência Social; 
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II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais; 
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
0" planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais; 
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos 
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e 
Plano de Assistência Social 
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as 
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e 
as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; 
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e 
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; 
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em 
seu âmbito. 
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito; 
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo 
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos d 
rede socioassistencial; 
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XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências 
de assistência social; 
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência 
de renda de sua competência; 
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 
10.836, de 2004; 
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas; 
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal; 
XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS; 
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na 
CIB; 
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o 
em âmbito municipal; e 
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH - SUAS; 
XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do 
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas 
nas instância de pactuação e negociação do SUAS ; 
.001+ 
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XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência 
social; 
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXIX— elaborar, alimentar e manter atualizado: implantar o Censo SUAS; 
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — 
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n°8.742, de 1993; 
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social — Rede SUAS; 
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto 
de Aprimoramento do SUAS; 
XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade 
de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades 
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações 
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços 
em conformidade com a tipificação nacional; 
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política 
de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
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XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências. 
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente 
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas 
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social; 
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica; 
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal; 
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e 
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para 
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e 
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. 
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas; 
L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações 
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vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e 
sua regulamentação em âmbito federal. 
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas 
gerais; 
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título 
de prestação de contas; 
LIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social; 
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo; 
LVIII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do CMAS. 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política 
de assistência social no âmbito do Município Cana Verde. 
§1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 
(quatro)anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I- diagnóstico socioterritorial; 
II- objetivos gerais e específicos; 
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III- diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- ações estratégicas para sua implementação; 
V- metas estabelecidas; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; 
/o" IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X - cronog rama de execução. 
§2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar: 
I — as deliberações das conferências de assistência social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
III — ações articuladas e intersetoriais; 
IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 
CAPÍTULO IV 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS 
Seção I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do 
Município de Cana Verde, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, 
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 
§ 1° O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de 
acordo com os critérios seguintes: 
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I — 5 (cinco) representantes governamentais; 
II — 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários 
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social 
e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do 
Ministério Público. 
§2° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: 
I — de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da 
política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem 
como objetivo a luta por direitos. 
II - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e 
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência 
social; 
III - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do 
setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos 
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e 
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 
§3° Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da 
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de 
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no 
âmbito dos Conselhos. 
§4° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, 
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da 
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 
§6° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo. 
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, 
sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta .e 
datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. 
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Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o 
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda 
de mandato por faltas. 
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante 
valor social e não será remunerada. 
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social; 
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes 
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor 
da assistência social; 
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal, de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sis mas 
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nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal 
de assistência social; 
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e 
no controle da implementação; 
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social; 
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS; 
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; 
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de 
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da 
União, alocados no FMAS; 
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; 
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XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas 
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da 
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; 
XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI - registrar em ata as reuniões; 
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários. 
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município. 
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das 
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção 
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às 
funções do Conselho. 
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas 
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo ida sociedade civil. 
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 
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I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da maioria dos 
membros dos respectivos conselhos. 
Seção III 
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo 
dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de 
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas 
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário 
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços 
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de 
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do 
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social 
por meio de comissões regionais ou locais.. 
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Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS. 
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, 
pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência 
Social - CONGEMAS. 
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação 
a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA. 
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas 
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 
8.742, de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, 
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
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I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; 
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços. 
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado 
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com 
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a 
orientar o planejamento da oferta. 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as 
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e 
famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n°8.742, de 1993. 
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
I — à genitora que comprove residir no Município; 
II — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício 
ou tenha falecido; 
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III — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social; 
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, 
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e 
tem por objetivo atenderas necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindes da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II — perdas: privação de bens e de segurança material; 
III — danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I — ausência de documentação; 
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços 
benefícios socioassistenciais; 
/.Á 
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III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
VI — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VII — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus 
membros; 
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo 
de assegurar a dignidade e reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem 
sérios danos comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo 
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos afetados. 
Art. 42. Os critérios, prazos, procedimentos e fluxos de oferta para prestação dos 
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho 
Municipal de Assistencia Social — CMAS, e ato normativo editado pelo Poder 
Executivo Municipal, observados os preceitos desta Lei. 
Seção III 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS 
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Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Seção IV 
DOS SERVIÇOS 
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria 
devida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, 
de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção V 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com 
prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8742, de 1993. 
Seção VI 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira 
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de 
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da 
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção VII 
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DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais: 
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
I — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, com sede no 
Município há mais de um ano; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
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b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais 
executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
analise: 
I - análise documental; 
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que 
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
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por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de 
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público 
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos 
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: 
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício; 
III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da 
lei; 
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor. 
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública 
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida 
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para a contado Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes. 
§2° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de 
Assistência Social —FMAS. 
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão 
aplicado sem: 
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão 
conveniado; 
II — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a 
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; 
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços de Assistência Social; 
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 
da Lei Federal n° 8.742, de 1993; 
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
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Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de 
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando o disposto nesta Lei. 
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de 
forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 59. Revogam-se as disposições contidas nas Leis n° 516, de 24 de novembro de 
1997, Lei Ordinária n°513, de 28 de outubro de 1997, Lei Ordinária n°977, de 19 de 
julho de 2018, Lei Ordinária n° 996, de 23 de setembro de 2019, Lei Ordinária n° 
1.050, de 11 de Abril de 2022 e demais disposições em contrário. 
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 10 de junho de 2025. 
AEND A- ASTACIO DE MORAIS 
Prefeito Municipal 

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