| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de turismo do município de Cana Verde, estabelece diretrizes e dá outras providências |
| native_id | 698 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.131, DE 29 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE ESTABELECE DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento, organização, fomento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos. Art. 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Turismo: I— implementar a Política Municipal de Turismo; II — planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística; III — promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional. Art. 3º - Para atender a finalidade desta Lei, considera-se: I- Turismo: as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas, durante viagens e estadias em lugares do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, cultura e outros. II — Prestadores de Serviços Turísticos: as sociedades comerciais e empresariais, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas. CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Qcanaverde.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 4º - A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional do Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual. Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável. Art. 5º - A Política Municipal de Turismo tem como objetivo: I — democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instancias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem estar geral; II — promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais; III — apoiar o desenvolvimento do produtor turístico, por meio da mobilização da comunidade; IV - buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município; V — estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos com destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social; VI — promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócio para o turismo; VII - propiciar competividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; VIII — dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais da cidade; CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS IX — promover a formação, a qualificação, o aperfeiçoamento e à capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; X — contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competividade do turismo; XI — apoiar, conforme as políticas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou negócios; XII — apoiar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivo a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente rural; XIII — preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; XIV — prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que a afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XV — garantir a elaboração do inventário turístico municipal e a sua permanente atualização; XVI — divulgar as tradições, os produtos e os pontos turísticos cana verdenses, como o turismo religioso, com destaque para a tradicional festa do Padroeiro, Senhor Bom Jesus de Matosinhos, Semana Santa (com via sacra encenada), Festival de música sertaneja no Distrito do Cerradinho, “Arraiá pra lá de Bão”, Cavalhada, Cavalgadas, Encontro de carros de boi, Festa do dia das crianças, Luzes de Natal, Encontro de bandas, Carnaval, Réveillon, pontos turísticos como Cachoeira da antiga Usina, Pedra da Laje, Pedra do Jatobá (particular), Bar do Tião, Pontilhão de Ferro, Fazendas Antigas, Casarões Antigos, Igrejas, Lago de Furnas, Casa da Cultura(Vó Belinha), Congado, Folia de Reis, Dia do Evangélico, Dia da Consciência Negra, entre outras festividades que passarem a fazer parte do calendário municipal após a promulgação desta lei. XVII - elaborar o Código de Ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a originalidade dos produtos turísticos cana verdenses garantindo o direito de propriedade intelectual e cultural; CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Qcanaverde.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS XVIII — atender as determinações do Poder Executivo Municipal, desde que estejam de acordo com a finalidade da Política Municipal de Turismo de Cana Verde e do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo). SEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo € pelo Conselho Municipal de Turismo de Cana Verde — COMTUR, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do município e a utilização de recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvido os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover: I — a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional; Il - a permanência do visitante no Município; II -a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público; IV — a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística; Vo estimulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não; VI- a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades; VII — a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo. Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público. SEÇÃO HI DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO SUBSEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 7º - Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos: CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS I - Secretaria Municipal de Turismo, órgão central do sistema, no âmbito de sua atuação, a qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento turístico; IH - Conselho Municipal de Turismo de Cana Verde - COMTUR, órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, de caráter consultivo, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no município em todas as suas modalidades. SUBSEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 8º - O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover O desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: I- atingir as metas do Plano Municipal de Turismo; II — estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividades turísticas; III — promover a integração do turismo em âmbito regional; IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município. Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda no sentido de: I- definir critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade à terminologia especifica do setor; II — promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo; HI — articular com órgãos competentes, a promoção, O planejamento e execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: j uridico()canaverde.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS IV — propor para os órgãos competentes o tombamento e a desapropriação, por interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou passagens, cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico; V—propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico; VI — implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo; VII — garantir a integralização dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o funcionamento dos espaços de eventos e outras atividades turísticas. CAPITULO II DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL SEÇÃO I DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS Art. 9º. O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante programas é projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo. SEÇÃO II DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURISTICAS Art. 10. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I-Lei de Orçamentária Anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico; II — dotações orçamentárias próprias consignadas no Fundo Municipal de Turismo. 1 CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3 805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Qcanaverde.mg.gov.br / bv PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS. Art. 11. Os serviços a serem prestados o seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento. o CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As competências, a organização e O funcionamento do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão definidos em seu regulamento interno. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cana Verde/MG, 29 de janeiro de 2026. o Aendér Anastácio de Morais Prefeito Municipal 1 CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico)canaverde.mg.gov.br