br-locleg corpus explorer

← Cana Verde (MG)

norma nº 1131/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a política municipal de turismo do município de Cana Verde, estabelece diretrizes e dá outras providências
native_id698

Originating matéria

matéria 133 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.131, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE
ESTABELECE DIRETRIZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições
do Município no planejamento, desenvolvimento, organização, fomento e estímulo ao setor
turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos.
Art. 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Turismo:
I— implementar a Política Municipal de Turismo;
II — planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística;
III — promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e
internacional.
Art. 3º - Para atender a finalidade desta Lei, considera-se:
I- Turismo: as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas, durante viagens e
estadias em lugares do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, cultura e
outros.
II — Prestadores de Serviços Turísticos: as sociedades comerciais e empresariais, os empresários
individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que
exerçam atividades econômicas.
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Qcanaverde.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4º - A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo diretrizes, metas e
programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional do Turismo e seu Plano
Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da
livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.
Art. 5º - A Política Municipal de Turismo tem como objetivo:
I — democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município,
envolvendo as instancias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a
elevação do bem estar geral;
II — promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de
renda, reduzindo as disparidades sociais;
III — apoiar o desenvolvimento do produtor turístico, por meio da mobilização da comunidade;
IV - buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
V — estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos com destino indutor, com vistas a
atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município,
especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
VI — promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de
infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos
empreendimentos e negócio para o turismo;
VII - propiciar competividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança
na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade
dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
VIII — dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais da cidade;
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — promover a formação, a qualificação, o aperfeiçoamento e à capacitação continuada de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a
colocação profissional no mercado de trabalho;
X — contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos
componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competividade do turismo;
XI — apoiar, conforme as políticas existentes, empreendimentos destinados a atividades de
expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade
de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de
lazer ou negócios;
XII — apoiar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo atividade como
veículo de educação e interpretação ambiental e incentivo a adoção de condutas e práticas de
mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente rural;
XIII — preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a
atividade turística;
XIV — prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral,
sexual, religiosa, racial e outras que a afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências
dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV — garantir a elaboração do inventário turístico municipal e a sua permanente atualização;
XVI — divulgar as tradições, os produtos e os pontos turísticos cana verdenses, como o turismo
religioso, com destaque para a tradicional festa do Padroeiro, Senhor Bom Jesus de Matosinhos,
Semana Santa (com via sacra encenada), Festival de música sertaneja no Distrito do Cerradinho,
“Arraiá pra lá de Bão”, Cavalhada, Cavalgadas, Encontro de carros de boi, Festa do dia das
crianças, Luzes de Natal, Encontro de bandas, Carnaval, Réveillon, pontos turísticos como
Cachoeira da antiga Usina, Pedra da Laje, Pedra do Jatobá (particular), Bar do Tião, Pontilhão de
Ferro, Fazendas Antigas, Casarões Antigos, Igrejas, Lago de Furnas, Casa da Cultura(Vó Belinha),
Congado, Folia de Reis, Dia do Evangélico, Dia da Consciência Negra, entre outras festividades
que passarem a fazer parte do calendário municipal após a promulgação desta lei.
XVII - elaborar o Código de Ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a originalidade dos
produtos turísticos cana verdenses garantindo o direito de propriedade intelectual e cultural;
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Qcanaverde.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVIII — atender as determinações do Poder Executivo Municipal, desde que estejam de acordo
com a finalidade da Política Municipal de Turismo de Cana Verde e do COMTUR (Conselho
Municipal de Turismo).
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo €
pelo Conselho Municipal de Turismo de Cana Verde — COMTUR, com o objetivo de ordenar as
ações do setor público, orientando o esforço do município e a utilização de recursos públicos para
o desenvolvimento do turismo, ouvido os segmentos públicos e privados interessados, com o
intuito de promover:
I — a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e
internacional;
Il - a permanência do visitante no Município;
II -a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
IV — a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
Vo estimulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI- a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII — a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 4
(quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o
interesse público.
SEÇÃO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7º - Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Secretaria Municipal de Turismo, órgão central do sistema, no âmbito de sua atuação, a qual
caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento turístico;
IH - Conselho Municipal de Turismo de Cana Verde - COMTUR, órgão colegiado de
assessoramento superior, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, de caráter consultivo, que
tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política
Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao
desenvolvimento do turismo no município em todas as suas modalidades.
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º - O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover O desenvolvimento das
atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as
do setor produtivo, de modo a:
I- atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II — estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação
com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividades
turísticas;
III — promover a integração do turismo em âmbito regional;
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as
respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda no sentido de:
I- definir critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade à
terminologia especifica do setor;
II — promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao
estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a
execução do Plano Municipal de Turismo;
HI — articular com órgãos competentes, a promoção, O planejamento e execução de obras de
infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: j uridico()canaverde.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — propor para os órgãos competentes o tombamento e a desapropriação, por interesse social, de
bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou passagens, cuja conservação seja de
interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico;
V—propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando
áreas de interesse turístico;
VI — implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando
necessário, restritivo;
VII — garantir a integralização dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o
funcionamento dos espaços de eventos e outras atividades turísticas.
CAPITULO II
DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS
Art. 9º. O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da
atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante programas é projetos
consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida
conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURISTICAS
Art. 10. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I-Lei de Orçamentária Anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos diversos programas
de trabalho do setor turístico;
II — dotações orçamentárias próprias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
1
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3 805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Qcanaverde.mg.gov.br /
bv
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS.
Art. 11. Os serviços a serem prestados o seu funcionamento, bem como a fiscalização das
respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de
2008, e pelo seu regulamento.
o CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As competências, a organização e O funcionamento do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão definidos em seu regulamento
interno.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde/MG, 29 de janeiro de 2026.
o Aendér Anastácio de Morais
Prefeito Municipal
1
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico)canaverde.mg.gov.br

open original →