| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2005 |
| Date | 2005-03-22 |
| Ementa | REGULAMENTA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA NO MUNICIPIO DE CANA VERDE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prncv@navinet.com. b' (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N0657/2005 Regulamenta o desenvolvimento do Programa de Saúde da Fanzília no Município de Cana Verde - PSF. O Povo do Município de Cana Verde , Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica regulamentado no Município de Cana Verde o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF, com o objetivo de: 1) ampliar o acesso da população ao sistema de saúde; II) aumentar a cobertura assistencial; III) promover a equidade na atenção à saúde, através da discriminação positiva da clientela, melhorando a qualidade da atenção com base nas estratégias de: a) reorganização das práticas de saúde, tendo como foco cuidados de saúde ao indivíduo integrado na sua família e na sua comunidade, garantindo assistência à saúde na atenção primária; b) promoção da ação intersetorial; e) aprofundamento dos laços de compromisso e de co-responsabilidade entre o Município/Secretaria Municipal de Saúde, profissionais da saúde e população; cl) divulgação do conceito de saúde como qualidade de vida e direito do cidadão. Art. 2° - O PSF tem como espaço estratégico de atuação a extensão dos serviços do Sistema único de Saúde junto à Comunidade. Art. 3° - O PSF. originariamente uma atividade do Sistema Único de Saúde, fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Cana Verde. Art. 4° - O PSF de Cana Verde será desenvolvido nas Unidades de Saúde já existentes e em outras que se fizerem necessárias ao bem estar do cidadão Canaverdlense. Art. 5° - As ações do PSF serão executadas por uma equipe básica, composta no mínimo pelos seguintes profissionais: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 Pmcv@navinet.com.br (35) 3865-1202 1) 01 (um) Médico de Família; II) 01 (um) Enfermeiro de Família; III) 0 1 ( um Auxiliar de Enfermagem de Família; IV) 04 (quatro) a 06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde da Família; V) 01 (um) fisioterapeuta. Parágrafo 1° - A equipe básica de que trata este artigo poderá ser ampliada na sua composição com o objetivo de ampliar a cobertura de assistência à população. Parágrafo 2° - Cada equipe básica atenderá uma área geográfica com o número médio de 2400 ( duas mil e quatrocentas) a 4500 (quatro mil e quinhentas ) pessoas, e será referenciada em Unidades Básicas de Saúde. Art. 6° - Para cada duas equipes básicas descritas no Art. 4° desta Lei poderá ser implantada, mediante estudo técnico da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe de Saúde Bucal, composta pelos seguintes profissionais: 1) 01 (um) Cirurgião Dentista da Família; II) 01 (um) Atendente de Serviço 111) 01 (um) Técnico de Higiene Dental da Família. Art. 7° - Com o objetivo de garantir a composição das equipes, fica o Poder Executivo Municipal de Cana Verde autorizado a contratar, sob o regime de contrato administrativo, todos os profissionais de que tratam os artigos 4° e 5°, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo o mesmo ser prorrogado conforme o interesse das partes, limitado ao prazo de duração do Programa de Saúde da Família. Art. 8° - Ao profissional que compõe a equipe do PSF, no exercício de suas funções, aplicam-se as seguintes disposições: 1) jornada de trabalho de oito horas diárias, em um dos turnos, perfazendo quarenta horas semanais; II) remuneração diferenciada, de acordo com o Plano de Cargos e Salários do Município. Art. 9° - Fica segurado, prioritariamente, aos servidores públicos municipais do Sistema único de Saúde de Cana Verde , ocupantes de cargo efetivo de Médico, Enfermeiro, fisioterapeuta, Cirurgião Dentista, Técnico de Higiene Dental, Auxiliar de Enfermagem e Atendente de Serviço a opção para composição das equipes do PSF, desde que atendam as seguintes exigências: 1) aprovação técnica cm processo seletivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 • CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 pmcv@navinet.corn.br (35) 3865-1202 II) conhecimento básico de clínica médica, ginecologia e obstetrícia, pediatria, cirurgia ambulatorial e saúde pública, para médicos; III) conhecimento de enfermagem em saúde pública, enfermagem em nível primária à saúde pública; IV) conhecimento de saúde bucal individual e coletiva com enfoque especial na atenção primária, e saúde pública; V) conhecimento de ações de saúde bucal individual e coletiva para o nível técnico, para os Técnicos em Higiene Dental; VI) conhecimentos de ações de saúde bucal individual e coletiva para o nível elementar, para os Auxiliares de Enfermagem. Art. 10 - Os valores definidos para a remuneração dos profissionas do PSF poderão ser corrigidos de acordo com a Política Salarial definida pela Prefeitura Municipal de Cana Verde - Iara os seus servidores. Art. 11 - A regulamentação desta Lei, no que couber, deverá ser feita até 90 (noventa) dias de sua aprovação através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Saúde de Cana Verde facultada a suplementação, se necessário for. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à partir de 01 de Março 2005. Cana Verde - MG, 22 de Março de 2005. Antônio Carlos Cipriano Carneiro Prefeito Municipal