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norma nº 657/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2005
Date 2005-03-22
EmentaREGULAMENTA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA NO MUNICIPIO DE CANA VERDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prncv@navinet.com. b' 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N0657/2005 
Regulamenta o desenvolvimento do Programa de 
Saúde da Fanzília no Município de Cana Verde - PSF. 
O Povo do Município de Cana Verde , Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica regulamentado no Município de Cana Verde o desenvolvimento 
do Programa de Saúde da Família - PSF, com o objetivo de: 
1) ampliar o acesso da população ao sistema de saúde; 
II) aumentar a cobertura assistencial; 
III) promover a equidade na atenção à saúde, através da discriminação positiva da 
clientela, melhorando a qualidade da atenção com base nas estratégias de: 
a) reorganização das práticas de saúde, tendo como foco cuidados de saúde ao 
indivíduo integrado na sua família e na sua comunidade, garantindo assistência à 
saúde na atenção primária; 
b) promoção da ação intersetorial; 
e) aprofundamento dos laços de compromisso e de co-responsabilidade entre o 
Município/Secretaria Municipal de Saúde, profissionais da saúde e população; 
cl) divulgação do conceito de saúde como qualidade de vida e direito do cidadão. 
Art. 2° - O PSF tem como espaço estratégico de atuação a extensão dos serviços do 
Sistema único de Saúde junto à Comunidade. 
Art. 3° - O PSF. originariamente uma atividade do Sistema Único de Saúde, fica 
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Cana Verde. 
Art. 4° - O PSF de Cana Verde será desenvolvido nas Unidades de Saúde já 
existentes e em outras que se fizerem necessárias ao bem estar do cidadão 
Canaverdlense. 
Art. 5° - As ações do PSF serão executadas por uma equipe básica, composta no 
mínimo pelos seguintes profissionais: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
Pmcv@navinet.com.br 
(35) 3865-1202 
1) 01 (um) Médico de Família; 
II) 01 (um) Enfermeiro de Família; 
III) 0 1 ( um Auxiliar de Enfermagem de Família; 
IV) 04 (quatro) a 06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde da Família; 
V) 01 (um) fisioterapeuta. 
Parágrafo 1° - A equipe básica de que trata este artigo poderá ser ampliada na 
sua composição com o objetivo de ampliar a cobertura de assistência à população. 
Parágrafo 2° - Cada equipe básica atenderá uma área geográfica com o número 
médio de 2400 ( duas mil e quatrocentas) a 4500 (quatro mil e quinhentas ) pessoas, e 
será referenciada em Unidades Básicas de Saúde. 
Art. 6° - Para cada duas equipes básicas descritas no Art. 4° desta Lei poderá ser 
implantada, mediante estudo técnico da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe de 
Saúde Bucal, composta pelos seguintes profissionais: 
1) 01 (um) Cirurgião Dentista da Família; 
II) 01 (um) Atendente de Serviço 
111) 01 (um) Técnico de Higiene Dental da Família. 
Art. 7° - Com o objetivo de garantir a composição das equipes, fica o Poder 
Executivo Municipal de Cana Verde autorizado a contratar, sob o regime de contrato 
administrativo, todos os profissionais de que tratam os artigos 4° e 5°, pelo prazo de até 
12 (doze) meses, podendo o mesmo ser prorrogado conforme o interesse das partes, 
limitado ao prazo de duração do Programa de Saúde da Família. 
Art. 8° - Ao profissional que compõe a equipe do PSF, no exercício de suas 
funções, aplicam-se as seguintes disposições: 
1) jornada de trabalho de oito horas diárias, em um dos turnos, perfazendo quarenta 
horas semanais; 
II) remuneração diferenciada, de acordo com o Plano de Cargos e Salários do 
Município. 
Art. 9° - Fica segurado, prioritariamente, aos servidores públicos municipais do 
Sistema único de Saúde de Cana Verde , ocupantes de cargo efetivo de Médico, 
Enfermeiro, fisioterapeuta, Cirurgião Dentista, Técnico de Higiene Dental, Auxiliar de 
Enfermagem e Atendente de Serviço a opção para composição das equipes do PSF, 
desde que atendam as seguintes exigências: 
1) aprovação técnica cm processo seletivo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
• CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
pmcv@navinet.corn.br 
(35) 3865-1202 
II) conhecimento básico de clínica médica, ginecologia e obstetrícia, pediatria, 
cirurgia ambulatorial e saúde pública, para médicos; 
III) conhecimento de enfermagem em saúde pública, enfermagem em nível primária 
à saúde pública; 
IV) conhecimento de saúde bucal individual e coletiva com enfoque especial na 
atenção primária, e saúde pública; 
V) conhecimento de ações de saúde bucal individual e coletiva para o nível técnico, 
para os Técnicos em Higiene Dental; 
VI) conhecimentos de ações de saúde bucal individual e coletiva para o nível 
elementar, para os Auxiliares de Enfermagem. 
Art. 10 - Os valores definidos para a remuneração dos profissionas do PSF 
poderão ser corrigidos de acordo com a Política Salarial definida pela Prefeitura 
Municipal de Cana Verde - Iara os seus servidores. 
Art. 11 - A regulamentação desta Lei, no que couber, deverá ser feita até 90 
(noventa) dias de sua aprovação através de Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Saúde de Cana Verde 
facultada a suplementação, se necessário for. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos à partir de 01 de Março 2005. 
Cana Verde - MG, 22 de Março de 2005. 
Antônio Carlos Cipriano Carneiro 
Prefeito Municipal 

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