| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2005 |
| Date | 2005-04-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI 652-04, EM SEUS ARTIGOS 2º E PARAGRAFO UNICO ARTIGO 3º, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇAO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇAO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prncv@navinet.com.br (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N°: 658/2005 ALTERA A LEI 652/045 EM SEUS ARTIGOS 20E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 30, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O POVO DO MUNICIPIO DE CANA VERDE, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SGUINTE LEI: Art. 1° - Altera o Artigo 2° da Lei 652/04, e extinto o seu Parágrafo Único, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Cana Verde, que passa a ter a seguinte redação: "A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública não incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação pública. Art. 2° - Altera o Artigo 3° da Lei 652/04, que passa a ter a seguinte redação: "Observando o disposto no art. 1° da Lei 652/04, cobrar-se-á a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública(B4b) vigente, devendo ser adotado nos intcvalos de classes indicados em seguida, os percentuais correspondentes: CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O(zero) a 30(trinta) 0,00% 31 (trinta e um) a 50(cinqüenta) 0,00% 51(cinqüenta e um) a 100(cem) 15 00% 101 (cento e um) a 200(duzentos) 2,00% 201 (duzentos e um) a 300(trezentos) 5,00% Acima de 300(trezentos) 7,00% Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Em 05 de Abril de 200 Cana Verde Antônio arlos Cipriano Carneiro Prefeito Municipal