br-locleg corpus explorer

← Capitão Enéas (MG)

materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaAcrescenta o Art.51-A a Lei Orgânica Municipal para tratar do Sistema de Previdência Social assegurado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais.
native_id152

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Norma promulgada
2022-06-15 Proposição aprovada S
2022-05-31 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição aprovada em primeira votação.
2022-05-31 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2022-05-17 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhado as Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Seguridade Social.
2022-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição lida em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-10T13:58:05.994585-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 12022
ACRESCENTA O ART. 51-A À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL PARA TRATAR DO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSEGURADO PELO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
A Mesa da Câmara Municipal de Capitão Eneas, Estado de Minas Gerais, nos termos
do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º A Seção VI — Dos Servidores Públicos da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar acrescida do Art. 51-A, com a seguinte redação:
Art. 51-A. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem O equilíbrio financeiro e
atuarial.
8 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado:
| - por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma de Lei Complementar;
1l - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar,
Ill - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem observados o tempo de contribuição e os
demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
8 2º Os proventos de aposentadoria e a pensão por morte não poderão ser
inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do Art. 201 da Constituição
Federal ou superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, ou ainda ao limite máximo estabelecido para O Regime Geral de
Previdência Social, observado O disposto nos 88 14 a 16 do Art. 40 da
Constituição Federal.
8 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas
em Lei Complementar.
$ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão
de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto o
nos 88 5º,6º e 7º. '
1
€
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaçncapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
S 6º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação e a conversão de tempo.
8 7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5
(cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no
inciso Ill do $ 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em
Lei Complementar.
8 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma legal prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social.
8 9º Observado o disposto no $ 2º do Art. 201 da Constituição Federal, quando
se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício
de pensão por morte será concedido nos termos de Lei Complementar.
$ 10. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
$ 11. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos 88 9º e 9-A do
Art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será
contado para fins de disponibilidade.
$ 12. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
8 13. Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para O Regime Geral de Previdência Social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
8 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime Próprio de
Previdência Social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para O
Regime Geral de Previdência Social.
S 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo ...
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Ger.
de Previdência Social. — TT)
/
/
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDeapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 16. Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 8 18.
8 17. O regime de previdência complementar de que trata o $ 16 oferecerá
plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o
disposto no Art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de
previdência complementar.
$ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 88 16 e
17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
8 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no $ 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei
Complementar.
8 20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos, observado os seguintes
critérios:
| - Poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições para
custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos
de aposentadoria e de pensões.
Il - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o salário-mínimo.
Il - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no inciso Il para equacionar
o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
IV - A contribuição extraordinária de que trata o inciso Ill deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e
vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
$ 21. Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
822. Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria
nos termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos se
em efetivo exercício na data de publicação de referida lei.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A aplicação das regras de concessão de benefícios previstas nesta Emenda
está condicionada à aprovação de Lei Complementar para dispor sobre o plano de benefícios
e reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Engº REI
Prefeito de Capitão Enéas — MG
41m
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, nos termos do Art. 68, inciso le
Art. 69, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, qual seja inclusão do art. 51-A para tratar da
aposentaria do servidor público municipal, na forma definida no art. 40 da Constituição Federal
de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
As alterações propostas com o acréscimo do Art. 51-A igualam as regras
previdenciárias do Município às regras federais, com a recente aprovação da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
O objetivo da presente proposta é conferir aos servidores públicos, detentores de
cargo efetivo do Município, o mesmo tratamento que foi atribuído aos servidores da União,
quanto às regras de concessão de aposentadoria e de pensão por morte, por serem todos
eles vinculados a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
A adoção de tais medidas é imprescindível para a busca da sustentabilidade do
sistema previdenciário municipal. Permite a construção de um novo modelo, capaz de
fortalecer o regime próprio de previdência de nosso Município. Isso poderá evitar custos
excessivos para as futuras gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios dos
aposentados e pensionistas.
A reforma da Previdência no âmbito federal estabeleceu um novo paradigma no
tratamento da questão previdenciária, mas não incorporou os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Neste sentido, as mudanças previdenciárias aqui propostas atingem todos os
servidores e visam a dar maior sustentabilidade a nosso sistema previdenciário, de modo a
garantir que os atuais e futuros benefícios possam ser honrados tempestivamente a
aposentados e pensionistas, bem como se garanta o pagamento de salários, fornecedores e
prestadores de serviços da Administração Pública.
Como se sabe, alguns entes federativos tornaram-se incapazes de honrar
compromissos básicos, com educação, saúde e mesmo segurança. Até mesmo o pagamento
de salários de seus servidores e benefícios aos seus aposentados e pensionistas tem ficado
comprometido. E isso ocorre, em grande medida, porque a despesa previdenciária tem
subtraído magnitude expressiva dos impostos arrecadados. Trata-se de uma demonstração
evidente da inadequação do atual modelo previdenciário.
Pode-se afirmar que praticamente todos os regimes previdenciários no Brasil
apresentam resultados deficitários, ou seja, a receita previdenciária não é suficiente para
cobrir as despesas com os aposentados e pensionistas. E nos raríssimos casos em que isso
não ocorre, esse resultado ocorre apenas porque seus regimes de previdência foram
implantados há muito pouco tempo e, por consequência, o número de aposentados e
pensionistas é ainda muito reduzido.
Para a construção de uma previdência moderna e mais ajustada à realidade
demográfica e fiscal do país, e também dos estados e municípios, é crucial que se modifi
as regras de concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria e pe &ó por m
de fixação do valor do benefício e das condições de acumulação desses beirefícios.
(é
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
As regras atuais estão anacrônicas e permitem que, precocemente, muitos servidores
públicos preencham os requisitos para a obtenção de aposentadoria, com proventos de
inatividade superiores à média recebida ao longo da carreira profissional.
No âmbito do Município de Capitão Enéas, os recursos obtidos com as contribuições
previdenciárias dos servidores e a contrapartida patronal, bem como os possíveis
provenientes da compensação previdenciária com O Regime Geral de Previdência Social —
RGPS, não são suficientes para financiar os benefícios a serem pagos. Como consequência
o déficit da previdência cresceu fortemente nos últimos anos.
Como é de amplo conhecimento, da mesma forma que no resto do País, o Município
de Capitão Eneas passa por rápida transição demográfica. As pessoas estão vivendo cada
vez mais e a expectativa de vida ao nascer passou de 45 anos em 1940 para 76 anos,
atualmente. A expectativa de sobrevida aos 65 anos já atinge mais de 82 anos. E esse
processo de envelhecimento continuará nos próximos anos e décadas.
Aumento da expectativa de vida e regras anacrônicas para a concessão de
aposentadoria minam a sustentabilidade da previdência, pois degradam a razão
contribuintes/beneficiários. De acordo com Os dados disponibilizados pela Secretaria da
Previdência do Ministério da Economia, verifica-se que, no período de 2014 a 2018, houve
um decréscimo no quantitativo de servidores ativos nos diversos entes da Federação. A taxa
média de redução dos servidores ativos foi de 2,4% ao ano e, em sentido oposto, O
quantitativo de servidores inativos cresceu, no mesmo período, em torno de 5,2% ao ano.
Esse cenário apenas expressa a inviabilidade do atual sistema.
Capitão Eneas não é diferente. O número de contribuintes diminui continuamente
frente ao número de beneficiários, tornando-se o financiamento da previdência insustentável.
Tais números apresentados nesta exposição de motivos evidenciam a complexa
situação previdenciária do Município, com as suas repercussões sobre as finanças, a
escassez do investimento e a execução das demais políticas públicas. É possível construir
uma Nova Previdência para garantir que os benefícios previdenciários sejam efetivamente
pagos e que os servidores ativos tenham mais certeza de que receberão suas aposentadorias
no futuro.
A alteração constante no texto atual, guarda simetria com o disposto no Art. 40 da
Constituição Federal, passa a fazer menção expressa ao Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores titulares de cargos efetivos do Município. Trata em seu parágrafo
primeiro sobre as modalidades de aposentadoria, com expressa igualdade das regras
previstas para os servidores públicos federais de cargo efetivo. A redação apresentada prevê
a hipótese de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho,
quando verificada a insuscetibilidade de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria. Ainda, altera a idade da aposentadoria voluntária
ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade compulsória, condicionando que observará o que
for estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo.
A propositura estabelece que o tempo de contribuição e os demais requisitos para a
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho, a dori
compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte e as regras de trarísição serão 0
mesmos aplicados pela União para seus servidores e respectivos deperídentes.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-0
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDeapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
aplicar aos servidores do município as normas que foram estabelecidas recentemente para
os servidores públicos da União, vinculados a regime próprio.
o Senhor Presidente e demais Vereadores, que
Pelas razões expostas, Excelentissim
de Emenda à Lei Orgânica que ora submeto à
justificam a elaboração da presente Proposta
elevada apreciação desta Casa Legislativa.
Engº RE
Prefeito de Capitão Enéas — MG
7
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br

open original →