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materia nº 16/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaDispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
native_id453

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2010-12-21 Aprovado por unanimidade com Emenda U Proposição Aprovada por Unanimidade com Emenda.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 4f 12010.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Capitão Enéas — MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome. sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração Pública do Município de Capitão Enéas, bem como as ações do
Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, orientar-se-ão no sentido do desenvolvimento do
Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento
de suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das atividades do Governo e da Administração
Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes
instrumentos:
1 - Plano de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
XI - Plano Plurianual;
WII - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V- Planos e Programas Setoriais.
Art. 2º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do
conhecimento objetivo da realidade do Município, em termos de problemas, limitações,
possibilidades e potencialidades e compor-se-Zo de diretrizes gerais de desenvolvimento,
definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais do Governo Municipal.
Art. 3º Os Planos e Programas Setoriais definirão as estratégias e ações da Administração
Municipa! no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas
fixadas nos Planos de Govemo e de Desenvolvimento Municipal.
Art. 4º A elaboração e a execução dos Planos e Programas Setoriais terão acompanhamento
e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 5º As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos Planos e
Programas Setoriais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis.
Art. 6º O Prefeito, com a colaboração dos titulares das Secretarias Municipais e dos órgãos
de igual nível hierárquico, bem como das Secretarias Executivas, conduzirá o processo de
planejamento e administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando
metas, objetivos, planos e políticas globais e setoriais;
1X - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;
WI - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e
formular objetivos para a ação governamental;
IV - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais
entre os diversos planos, programas, projetos € atividades;
Y = definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos da Administração
Municipal no sentido de cumprir os obj etivos governamentais;
VI - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-
las e estabelecer, quando necessérias, medidas corretivas;
VII - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços
públicos.
Art. 7º Todos os órgãos da Administração Municipal devem atuar permanentemente no
sentido de:
X - conhecer os problemas e as demandas da população;
1 - estudar e propor altemativas de solução ambiental e socioeconomicamente
compatíveis com a realidade local;
JK - definir objetivos e operacionalizar a ação governamental;
IV - acompanhar a execução de planos, programas, projetos e atividades que lhes
são afetos;
Y - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - rever e atualizar objetivos, metas, planos, programas € projetos.
Art. 8º O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a democracia, a
participação popular, a inclusão social, a modernização da administrativa e a transparência
no acesso às informações disponíveis.
Capítulo IL |
. DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA
AÇÃO GOVERNAMENTAL E ADMINISTRATIVA
Art. 9º Compete ao Governo e à Administração Municipal promover a tudo quanto diz
respeito ao interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com
a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do
Município.
Art. 10. A ação do Governo Municipal nortear-se-á pelos seguintes princípios básicos:
1 - valorização dos cidadãos, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da
Administração Municipal;
XI - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência
do Município;
JH - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados
na prestação de serviços de competência concorrente;
IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração
Municipal, principalmente através de medidas que visem:
a) a simplificação e O aperfeiçoamento de normas, estruturas
organizacionais, métodos e processos de trabalho;
b) a coordenação e à integração de esforços das atividades de administração
centralizada;
e) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) a racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e à realização
de dispêndio da Administração Municipal;
Y - desenvolvimento socioeconômico, ambiental e administrativo do Município,
com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexio da região em que está
situado;
VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada
e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do
Município;
VII - integração da população à vida político-administrativa do Município, através
da participação dos cidadãos no processo de levantamento e debate dos problemas
sociais, e proposição das possíveis soluções.
Art. 11. A atuação do Município em áreas de competência do Estado ou da União será
supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis.
Art. 12. A competência do Prefeito é a definida na Lei Orgânica do Município; as dos
dirigentes políticos e administrativos dos órgãos da administração direta, as definidas nesta
Lei.
$ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará O Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais.
$2º É facultado ao Prefeito e, em geral, aos dirigentes de órgãos, delegar
competência para a prática. de atos administrativos, conforme se dispuser em
regulamento e ressalvadas as competências privativas de cada um.
g 3º O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 13. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos
os níveis e órgãos, corapreendendo, particularmente:
1 - o controle, pela direção ou chefia competente, da execução dos planos,
programas e projetos, e da observância das normas que disciplinam as atividades
específicas de cada órgão;
HI - o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos.
Art. 14. A Administração Municipal, para a execução de seus planos, programas € projetos,
poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a solução de problemas
comuns e melhor aproveitamento dos recursos financeiros e técnicos, nos termos
estabelecidos em Lei.
Capítulo HI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 15. A Organização Administrativa da Prefeitura do Município de Capitão Enéas é
constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:
1-1º nível: Secretaria;
W-2º nível: Gerência.
Parágrafo único — A equivalência, referida e definida nos incisos deste artigo, implica a
igualdade de vencimento básico para o titular do cargo equivalente.
Art. 16. O 1º Nível hierárquico da Organização Administrativa da Prefeitura do município
de Capitão Enéas é composto pelos seguintes órgãos:
I- Secretaria Municipal de Administração e Gestão;
II — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
HI — Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V — Secretaria Municipal de Obras é Infra-estrutura;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - Secretaria Municipal de Seúde;
vVII- Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
81º - O Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica são órgãos de primeiro escalão e
equivalem a Secretaria para fins do parágrafo único do artigo 15.
82º - O Controle Intemo, € qual é vinculado diretamente ao Prefeito, equivale a Secretaria
para fins do parágrafo único do artigo 15.
Art. 17. A estrutura de cada Secretaria, órgão de assessoramento € de administração
especifica será definida no decreto que regulamentará a presente tei.
Art. 18. Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pelo Prefeito, por ato
administrativo próprio, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados
semelhantes, constituídos de no míniro 03 (três) membros atribuições determinadas.
Parágrafo único Cada grapo ce trebalho, comissão, conselho ou colegiado criado pelo
Prefeito, poderá elaborar o seu regimento interno, definindo as competências de seus
componentes, as normas e às rotinas de trabalho, desde que delegadas essas competências,
no ato administrativo de sua criação.
Capítulo IV
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 19. Os ocupantes dos cargos contemplados na estrutura administrativa perceberão, a
título de subsídio mensal, as remunerações previstas do Anexo deste instrumento.
Capítulo V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção E
Gabinete do Prefeito
Art. 20. Ao Gabinete do Prefeito compete:
J - assistir ao Prefeito nas suas funções político-administrativas;
KI - assessorar o Prefeito nos contatos com os demais Poderes e autoridades;
WI - assessorar o Prefeito no atendimento aos munícipes;
IV - assessorar o Prefeito em assuntos parlamentares;
Y — coordenação da agenda, de secretaria particular e de organização do acervo
documental privado do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção II
Procuradoria Jurídica
Art. 21. À Procuradoria Jurídica compete:
1- prestar assistência jurídica ao Prefeito e aos titulares das Secretarias Municipais;
IX — representar o Município, por delegação, em qualquer foro ou instância, nos
feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus
interesses;
INK - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
TV - elaborar estudos e pareceres de natureza jurídico-adrainistrativa;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias;
VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal
e estadual de interesse do Município;
VII - promover, com exclusividade, a cobrança da dívida ativa do Município e das
suas autarquias, amigável e judicialmente;
VIII - promover a inscrição da dívida ativa do Município;
IX - representar a Fazenda Pública Municipal em qualquer processo que envolva
matéria financeira e tributária;
X — realizar intermediação com o Legislativo Municipal no que concerne aos
projetos de leis, justificativas de vetos, decretos e outros documentos de natureza
normativa;
XI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 22. Ao Controle Interno compete:
E - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de
iretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e a execução dos programas do
Governo Municipal;
HW - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência
da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração
Municipal, bem como de aplicação dos recursos públicos municipais por entidades
de direito privado;
Hi - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV — Verificar a regularidads e contabilização dos atos que resultem na arrecadação
de receitas e na realização de despesas;
W — Verificar a regularidade e contabilização de outros atos dos quais resultem
nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
VI - Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos
atos e avaliar os resultados;
VII - Exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Seção EV
Da Secretaria de Administração e Gestão
Art. 23. À Secretaria de Administração e Gestão compete:
1 — planejar, coordenar, controlar e executar os programas e atividades pertinentes à
relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais,
pagamento, segurança de trabalho e processo disciplinar;
IX — planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas
aos serviços de atendimento ao cidadão, protocolo, comunicações, reprografia e
zeladoria dos espaços públicos;
IX — planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas
aos transportes de bens, cbjetos e documentos no âmbito da Administração Pública;
IV — planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas à
administração patrimonial;
V - promover a administração de pessoal, em consonância com a política de
recursos humanos da ação de governo do Município;
VI — planejar, coordenar, supervisionar e controlar a elaboração do plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, da programação financeira
de receita e desembolso, avaliando e acompanhando suas execuções;
VII — planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas
ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas de tecnologia da informação
mantidos pela Prefeitura Municipal;
VIII - elaborar a política de desenvolvimento do Município, de forma a
implementar o Plano Gerente do Município e a legislação que o complementa,
coordenando a sua implementação;
IX - coordenar, em articulação com demais órgãos e entidades da Administração
Pública, o desenvolvimento de projetos destinados à captação e negociação de
recursos, é apoiar o monitoramento da aplicação;
X - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a gestão de compras,
licitações, contratos;
XI — coordenar a elaboração de convênios e contratos;
XII - executar cutras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção V
Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Art. 24. À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo compete:
I. Realizar convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria.
TE. Promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades econômicas
do município.
WI. Promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de
desenvolvimento econômico do Município.
IV. Promover a atração e implantação de novas empresas no Município.
v. Incentivar a atualização tecnológica das empresas existentes no Município.
vI. Promover e coordenar a elaboração de estudos, projetos, programas,
levantamentos, pesquisas e diagnósticos econômicos do Município.
VIL Articular-se com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal para a produção de informações sobre o Município.
VIII. Avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de
informações sócio-econômico e ambientais do município.
IX. — Asticular-se com os representantes de entidades de classe, de trabalhadores
locais, apoiar e viabilizar projetos e evenios de promoção e desenvolvimento do
município.
x. Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições.
x. Avaliar anualmente o desempenho dos servidores lotados nas unidades de
suporte da Secretaria de acordo com os critérios e normas definidas pela Comissão
de Avaliação e Desemperho dos Servidores.
XII -Coordenar a elaboração do cadastro de possibilidades turísticas do Município e
avaliar estudos sobre o seu aproveitamento.
XIII - Planejar, coordenar, controlar e executar programas & atividades relacionadas
com a política de fomento ao turismo;
XIV- Promoção e divulgação do turismo municipal, no país e no exterior;
CV - Estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas
e culturais;
Seção VI
Da Secretaria da Educação
Art. 28. À Secretaria de Educação compete:
1 - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos,
programas, e projetos relacionados à política municipal de educação;
IX - promover a educação infantil, fundamental, de jovens e adultos, complementar e
especial no Município;
WE - supervisionar e coordenar à administração e manutenção da rede escolar do
Município;
IV - articular-se com os demais órgãos públicos e entidades privadas visando a
complementação, c aperfeiçoamento e a consecução dos planos, programas, €
projetos relacionados à política raunicipal de educação;
Y - promover o apoio integral ao educando, bem como a administração das
stividades de alimentação e de transportes aos escolares do Município;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção VI
Da Secretaria de Fimanças
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as Secretarias Municipais, as
políticas ficais e financeira do Município;
HW - acompanhar, fiscalizar e controlar a arrecadação das transferências
intergovernamentais;
1H- providenciar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - coordenar as atividades relativas ao recebimento guarda e movimentação de
dinheiro e valores;
Y - administrar o fluxo de ingressos financeiros ao tesouro municipal, inclusive
oriundos de convênios e contratos;
VI. executar tarefas afins, determinadas pelo prefeito.
Seção VIII
Da Secretaria de Obras e Infra-Estrutura
Art. 27. À Secretaria de Obras e Infra-Estrutura compete:
I - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos,
programas, projetos de obras no âmbito do Município;
H - promover a execução de obras públicas;
HI - promover a produção de artefatos de cimentc e de placas de sinalização;
IV - analisar, aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos de obras
contratados com terceiros;
V - manter as vias urbanas e estradas municipais vicinais, promovendo medidas
necessárias para sua conservação;
VI — Exercer o Poder de Polícia no que diz respeito as normas de uso e ocupação do
solo, posturas, parcelamento e execução de obras particulares;
VIE - Manifestar-se sobre urbanização, parcelamento e ocupação do solo,
planejamento físico e territorial, obras públicas e privadas, patrimônio histórico
urbano, infra-estrutura s equipamentos urbanos necessários ao bem estar da
população do Município;
VIE — promover a articulação entre as diversas esferas de governo, a iniciativa
privada e organizações não governamentais visando a implementação de planos,
programas e projetos de urbanização, habitação, meio ambiente, transporte público,
transito e desenvolvimento urbano;
IX — promover a manutenção de logradouros e prédios públicos
X - promover a fiscalização dos serviços de utilidade pública permitidos,
concedidos ou autorizados;
XI - programar e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza pública e
coleta de lixo;
XII promover políticas setoriais de transporte público e de trânsito no âmbito do
Município;
XIII - inspecionar os serviços de telefonia, iluminação pública, água, funerário,
notificando aos setores competentes de governo, solicitando as correções que se
fizerem necessárias;
XIV- desenvolver, executar e implantar projetos de arborização e embelezamento
de ruas, praças e jardins e outros locais públicos do Município, bem como cuidar de
sua manutenção e conservação;
XV- coordenar, operacionalizar e fiscalizar, juntamente com a Procuradoria
Jurídica os serviços de transportes coletivos no Município do Capitão Enéas;
XVI — conceder, permitir ou autorizar a exploração dos serviços públicos de
transporte municipal, em quaisquer de suas modalidades, ou contratar sua prestação
por terceiros, expedindo a respectiva regulamentação e fiscalizando sua execução;
XVI — propor tarifas e outros preços públicos remuneratórios dos serviços públicos
sob sua administração;
XVI — planejar, implantar, administrar é regulamentar a operação do sistema
viário e de circulação municipal;
XIX — implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição;
AM — vistoriar, licenciar veículos e fiscalizar o seu uso;
XXI — disciplinar as operações de carga e descarga nas vias públicas municipais;
XXI — celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais para a coordenação das
atividades de policiamento do trânsito no Município;
XXHI — promover a operação, manutenção, conservação e guarda da frota de
veículos e maquinas rodoviárias do município;
AKIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção EX
Da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social
Art. 28 À Secretaria de Desenvolvimento é Assistência Social compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de promoção
nas áreas de trabalho e geração de renda e de desenvolvimento comunitário;
H - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de assistência
social básica;
HI - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de apoio à
infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes, visando a sua integração na
sociedade;
IV - Executar a política social do município em consonância com as diretrizes,
planos e programas elaborados com a participação do Conselho Municipal de
Assistência Social e especialmente assistir através de creches, albergues e outras
estruturas às pessoas necessitadas; realizar a assistência aos presos e aos seus
familiares, realizar ações de combate à fome e à pobreza e orientar ações de higiene,
puericultura e cidadania de sua clientela.
V - Convocar a conferência Municipal de Assistência Social e dela os projetos e
ações de orientação da assistência social
VI — promover políticas setoriais de habitação no âmbito do Município;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção K
Da Secretaria de Saúde
Art. 29 À Secretaria de Saúde compete:
I - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos,
programas, e projetos relacionados à política municipal de saúde;
1 - promover assistência médica, odontológica, hospitalar e de saúde pública do
Município;
HI — promover a saúde ambiental, a proteção e a recuperação da saúde individual e
coletiva;
IV - promover a vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas,
medicamentos e alimentos;
Y — promover a ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário e
epidemiológico no âmbito do Município.
VI- promover a assistência ambulatorial e o transporte de pessoas enfermas;
VII - supervisionar e cocrdenar a administração e manutenção da rede municipal de
saúde;
VII - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de
convênios da área da saúde;
IX - executar outras atividades que lhe Sorem atribuídas pelo Prefeito
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 30. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I - executar, direta e indiretamente, a política ambiental do Município;
IH - estudar, definir e expedir normas técnicas legais, visando a proteção ambiental
do Município;
HI - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de
preservação e recuperação ambiental;
IV - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte é a exploração racional
ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, no
perímetro urbano e rural;
V - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
VI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento é a
exploração de recursos minerais;
VII - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco das
atividades que venham a se instalar no Município;
VIE - avaliar as possíveis concessões de licenciamentos ambientais para a
instalação das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais e com
potencial poluidor;
IX -exigir estudo de impacto ambiental, quando necessário, para a implantação de
atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de
qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
X - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Educação,
os programas de Educação Ambiental para o Município;
XI - exercer o poder de polícia; executar outras atividades correlatas;
XII — adotar medidas para assegurar a plena observância do Plano Diretor do
Município, em especial as diretrizes para a utilização do Morro de São João e demais
reservas ambientais e áreas de preservação permanente existentes em Capitão Enéas;
XIII - normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização
do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria.
XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
. Capitulo VI
Dos Demais Orgãos da Estrutura Organizacional
Art. 31. A estrutura organizacional das secretarias e órgãos equivalentes será definida no
decreto que regulamentará esta Lei, respeitada a quantidade de vagas dos cargos de
Secretário e Gerente previstas no Anexo desta Lei, que, como parte integrante e normativa
da mesma, cria e define os Cargos em Comissão de Chefia, o número das respectivas vagas
e o vencimento base de cada cargo.
Parágrafo Único - Serão computados no número de vagas dos cargos referidos no caput os
titulares dos órgãos equivalentes a Gerência.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação, além da estrutura organizacional definida
nos termos do artigo anterior, contará com unidades de ensino.
8 1º - As unidades de ensino correspondem às escolas municipais e às entidades destinadas
a atividades educacionais de qualquer modalidade.
8 2º - As unidades de ensino poderão ser classificadas em até 03 (três) graus, conforme
aspectos relacionados à extensão e ao volume de atendimento escolar, conforme o caso.
$ 3º - Os critérios de classificação serão definidos em decreto, respeitada a regra do
parágrafo anterior.
8 4º - Em caso de necessidade ds ampliação da rede de atendimento de ensino ou de saúde,
poderão, mediante lei, ser criadas novas unidades com as respectivas vagas para os cargos
do seu quadro de pessoal.
Art. 33. As Gerências e órgãos equivalentes são responsáveis pelo planejamento e
coordenação das atividades pertinentes à área de sua atuação, visando garantir o
cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. A área de atuação a que se refere o caput deste artigo decorre das
atribuições definidas para cada Gerência.
Art. 34. As atribuições das Gerências e demais órgãos serão definidas por decreto.
$ 1º - As Gerências poderão ser classificadas em até 05 (cinco) graus.
8 2º - Os critérios de classificação serão definidos em decreto, respeitada a regra do
parágrafo anterior.
Art. 38. O Município contará com as seguintes Secretarias Executivas:
IL. Secretaria Executiva de Juventude, Esporte e Cultura;
I- Secretaria Executiva de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Il. Secretaria Executiva de Governo.
Art. 36. Compete à Secretaria Executiva de J uventude, Esporte e Cultura:
I. Organizar o calendário cultural e esportivo do Município e promover sua
divulgação.
H - Coordenar a organização do cadastro dos estabelecimentos de serviços
culturais do turismo no Município.
IE - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas
ao desenvolvimento cultural, inclusive por meio de medidas promotoras de manifestações
artísticas e culturais;
IV - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas
à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
V - formular e implementar a política de apoio às entidades culturais privadas e
públicas do Município, bem como as rmanifestações culturais organizadas pela população
dos centros urbanos e da zona rural;
VI - administrar e promover a manutenção da Biblioteca Pública Municipal, das
bibliotecas escolares, e a guarda, controle, renovação e circulação do acervo;
Art, 37, Compete à Secretaria Executiva de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
E - o planejamento, organização, articulação, coordenação. integração, execução e
avaliação das políticas municipais relativas às áreas da agricultura e pecuária do Município;
H - o fomento, incentivo, orientação, assistência técnica e sanitária aos setores
agrícola e pecuário do Município;
HI - a implementação do Plano Integrado de Desenvolvimento do Meio Rural, em
conjunto com as demais secretarias municipais e órgãos federais e estaduais com atuação
no setor;
IV - a coordenação e desenvolvimento de projetos e programas direcionados ao
aumento de produção e melhorias na produtividade do setor agropecuário do Município;
VW - a orientação e o assessoramento para a implementação de açudes, irrigação,
drenagem e demais serviços de infraestrutura em propriedades rurais;
VI - a promoção, orientação e assistência ao associativismo rural;
VII - a supervisão, o controle e a fiscalização de produtos e insumos agropecuários
de mercados e feiras livres;
VI - a promoção e o controle de defesa sanitáris animal;
EX - a permanente integração com os municípios da região visando à concepção,
promoção e implementação de políticas regionais de desenvolvimento agropecuário.
Art. 38. Compete à Secretaria Executiva de Governo
I- assessorar ao Prefeito em sua representação política e no relacionamento
institucional com a Câmara Municipal, com os partidos políticos e as instituições
governamentais e não governamentais e com as associações e conselhos comunitários;
N- coordenar às políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu acesso às
informações sobre a cidade e os serviços municipais, garantindo o princípio da igualdade a
todos em sua relação com a Admini stração Pública;
HI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei e outros procedimentos de iniciativa
do Poder Executivo na Câmara Municipal;
IV - responder por escrito aos requerimentos dos vereadores informando-os sobre
seus pleitos;
V- atender aos cidadãos no gabinete do prefeito com diligência e urbanidade;
VI- promover reuniões comunitárias, com representantes classistas, de trabalhadores e
outros segmentos;
VI - representar o prefeito e os demais secretários nos eventos oficiais, ou indicar
representante;
VII - coordenar e supervisionar as ações de defesa civil no município;
IX - orientar as ações dos conselhos e comissões da estrutura de gestão da prefeitura;
X- atuar como ouvidor da prefeitura junto população e dos servidores municipais;
XI - Substituir secretários de qualquer área em suas ausências superiores a quinze (15)
dias.
Capitulo VII
Das Disposições Finais
Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias constantes do orçamento vi gente, suplementadas, se necessário.
Art. 40. O poder executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários
à implementação desta lei.
Art. 41, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 719/2007, bem
como as demais leis que tratam da Estrutura Administrativa do Município.
Capitão Enéas, 20 de dezembro de 2010.
if Rainalão andulto Teixeira
Prefeito Municipal
Roberta Rainone A. Sllve
o PROCURADORA
OAB-MG 108.820
n PH pela fe a fã A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS E
A COMISSÃO DE
1 Peces nu
| ca RL DE Cardo to À
|
APROVADO EM
ANEXO T
NÚMERO NOMENCLATURA DO VENCIMENTO
DE CARGOS CARGO |
os Secretário Municipal Subsídio definido em Lei específica
01 Chefe de Gabinete Equivalente ao subsídio de
"Secretário
01 Controlador Interno Equivalente ao subsídio de
= Secretário
01 Procuredor Geral do Município Equivalente ao subsídio de
| E Ê Secretário
N 01 Comandante da Guarda Subsídio definido em Lei específica
| Municipal o o
[ os “| Assessor Especial | Subsídio definido em Lei específica
03. Diretor de Uaidade Escolar Subsídio definido em Lei específica
Va Coordenador de Unidade Escolar | Subsídio definido em Lei específica
ANEXO If
NÚMERO NOMENCLATURA DO | VENCIMENTO
DE CARGOS o CARGO o
N 1 | Geremte | o = R$ 540,00
N 06 Gerente 2 . º o R$ 630,00
N 30. | Gerente3 o — R$760,00
N 03 | Gerentes . 1 — R$980,00
S 03. | Gerente 5 o Do R$ 1.200,00
ANEXO DI
NÚMERO | NOMENCLATURA DO VENCIMENTO
DE CARGOS | CARGO o
E 01 Procurador AdjmtoFiscal | R$ 2.400,00
03 | Secretaria Exec Em O “R$ 2.200,00
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