| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 2020 |
| Date | 2020-11-23 |
| Ementa | Padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Capitão Enéas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063 e-mail: camaracapitaoeneas@hotmail.com Site: http://www.capitaoeneas.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº. 13/2020 "Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Capitão Enéas e dá outras providências" O povo do município de Capitão Enéas - MG, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Capitão Enéas/MG, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas em uma cor padrão. Parágrafo Único. Para prédios locados pela administração pública só será utilizado a padronização de cores com a anuência do locador. Art. 2º A cor padrão utilizada será as cores predominantes da bandeira do Município de Capitão Enéas/MG. Parágrafo Único. Para efeitos dessa lei, entende-se que as cores predominantes serão: branco,verde, vermelho e preto. Art. 3º A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei. Parágrafo Único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União. Art. 4º Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas. Art. 5º Fica facultada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha contenham o Brasão do Município na placa. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Capitão Enéas-MG, 20 de outubro de 2020. EDINALDO ALVES PEQUENO - Vereador -