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norma nº 1028/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1028 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaEstabelece a Política Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
LEI Nº 1028 DE 24 DE MARÇO DE 2023
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA, E DÁ
OUTRAS PTOVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Capitão Enéas -MG aprovou e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado àPessoa com
Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Capitão Enéas, para plena
efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em
cumprimento às Leis do Estado de Minas Gerais, que estabelecem a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integradoàã Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I - A intersetoriedade no atendimento e no desenvolvimento das
ações;
IH - A participação da comunidade e entidades na formulação de
políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
HI - A atenção integral às necessidades de saúde objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV- O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - A responsabilidade do poder público municipal quanto à
informação relativa ao transtorno e suas implicações;
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Colo do Gia 3947,
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: À
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
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VI — O incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social;
Art. 3º - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autistaserá prestado de
forma integrada, especialmente, através dos serviços de:
I- Saúde;
II- Educação; e
HI - Assistência Social.
Art. 4º - Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional,
a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuamnos serviços
mencionados nos incisos I, Il e II do art. 3º.
Art. 5º - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social,
educação e transporte, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:
I - Atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) neuropediatria;
b) | psiquiatria;
c) psicologia;
d) | psicopedagogia:
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) | fisioterapia;
i) educação física;
equoterapia;
k) natação;
1) nutricionista;
m) | psicomotricista.
IH. Carteira de Identificação do Autista no Âmbito do município de Capitão
Enéas.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 3
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo único — O atendimento especializado previsto no inciso I deste
artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas
independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não
mencionadas, conforme avaliação profissional.
Art. 6º - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro
do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza
por:
I— Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Municípiopara o
acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos
relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar
de atendimento.
H - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o
aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.
II- Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às
necessidades educacionais destes alunos.
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta
sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7º - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que
recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal,
estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na
LegislaçãoFederal e Estadual.
Art. 8º - O Poder Público Municipal se responsabilizará pela concretização dessa lei,
bem como por:
I- Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoasdiagnosticadas
com Transtorno do Espectro Autista.
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista.
“Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: proc
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KI- Garantir o transporte público adequado para as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, inclusive através do Passe Livre municipal tanto para o
autista como para o seu responsável legal e disponibilizando informação e
esclarecimento à profissionais do transporte público municipal;
Art. 9º. Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Capitão Enéas
devem inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial daconscientização
acerca do Transtorno do Espectro Autista- TEA.
Art. 10. O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceriacom pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das
determinações desta Lei.
Art. 11 - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar
entidades e universidades sediadas em seu territóriovisando desenvolvimento de
pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida
daspessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 12 - Fica instituída no Município de Capitão Enéas a "Semana Municipal de
Conscientização do Autismo", com início no dia 02/04, celebrado como o dia mundial e
nacional de conscientização sobre o Autismo.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento foi publicado no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de
Capitão Enéas.
PREFEITO MUNICIPAL
Capitão Enéas, 247 03 /23
414
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br

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