| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1027 / 2023 |
| Date | 2023-02-22 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Diretrizes para Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Capitão Enéas.. |
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS | Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 LEI Nº 1027 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS faz saber que, a Câmara Municipal, aprova e, ele, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante licitação, concessão para exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município, na forma desta Lei. Art. 2º A concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado. $ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. $ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Art. 3º O prazo da concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos. Art. 4º A remuneração da concessionária será resultado do pagamento pela prestação de serviços ao Poder Público, arrecadação fundada em tarifas, além de outras indicadas no edital da respectiva licitação, ainda a concessão de subsídio tarifário, por prazo determinado, que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade e acessibilidade ao transporte público, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do distinto contrato, limitado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, por um período de 06 (seis) meses. Art. 5º A tarifa do serviço público concedido será fixada através de Decreto expedido pelo Poder provenientes do atendimento aos distintos segmentos. MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 Art. 6º Incumbe ao Poder Concedente: 1 - regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço concedido; II - garantir e manter as condições essenciais ajustadas para a concessão; III - aplicar as penalidades legais e contratuais; IV - intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstas em lei; V - extinguir a concessão, nos casos e condições expressamente admitidas; VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas; VII - declarar a utilidade pública dos bens necessários à execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que não acarretem ônus para os cofres públicos; VIII - manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, promovendo as revisões e os reajustamentos previstos, bem como a redução da remuneração, quando da apresentação de resultados positivos da concessionária. Art. 7º Incumbe à Concessionária: - prestar serviço adequado, com obediência às normas técnicas aplicáveis; II - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; HI - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do serviço e as cláusulas contratuais; IV - permitir aos prepostos do poder concedente e encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e aos seus registros contábeis; V - indicar a necessidade de desapropriações de imóveis e constituir servidões, com ônus para si; VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; VII - Assegurar a acessibilidade de idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas com deficiência e usuários dos serviços de saúde munidos de autorização expedida pela Secretaria Municipal de Saúde; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária para execução, do contrato serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não ,se MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. Art. 8º São direitos e obrigações dos usuários: | - receber serviço adequado; 11 - receber do poder concedente e da concessionária informações para à defesa de interesses individuais ou coletivos; ormas emanadas do poder concedente; WII - obter e utilizar o serviço com observância das ni gularidades de que tenham IV - levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irei conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos; € através dos quais lhes são VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, prestados os serviços. Art. 9º O edital de licitação obedecerá, no que couber, aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial: [- o objeto e o prazo da concessão; II - o projeto detalhado da forma, do modo, da qualidade e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços: III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e apresentação das propostas; V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal da licitante; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos associados: es do poder concedente e da concessionária, se for o caso, em relação a garantir a continuidade da prestação(ãos VII - os direitos e obrigaçõ alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para serviços; MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 e de outros valores de remuner: vil - OS critérios de reajuste e de revisão da tarifa os critérios, fórmulas e nanceiro, da proposta; parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e, se for o caso, IX- econômico fi x-a indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis; € x1- a minuta do respectivo contrato. Art. 10º À concessão será extinta pelos seguintes motivos: 1- advento do término contratual; II - encampação: III - caducidade; IV - revogação da delegação com rescisão do contrato administrativo: V - anulação; e VI - falência ou extinção da concessionária, assim como O falecimento ou incapacidade do titular ou responsáveis. $ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios jo, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. transferidos ao concessionári g 2º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações € liquidações necessários. $3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. $ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção s necessários à determinação dos montantes da da concessão, procederá aos levantamentos € avaliaçõe: será devida E concessionária. indenização que Art. 11. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 12. A inexecução total ou parcial do contrato administrativo acarretará a declaração da caducidade da concessão, sempre de forma motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções con MUNICIPIO DE CAPITÃO - EN . ESTADO DE MINAS GERAIS. 8 Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 DO CG SENDA Art. 13. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quand o: |- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada, deficiente ou em desacordo com as . . . , j normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; Il - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação; III - a concessionária paralisar O serviço público de transporte coletivo de passageiros ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos serviços concedidos; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; promovam e/ou VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para que regularizem a prestação dos serviços; e onária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) VII - a concessi entação relativa à regularidade fiscal, no curso da conces: dias, apresentar a docum são, na forma da legislação vigente. s nas Leis Federais á pelas regras e disposições constante: 1º. de abril de Art. 14. A licitação da concessão reger-se- n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.333 de 2021 e suas alterações. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas de caráter operacional e regulamentares à presente Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Este documento foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Capitão Enéas. Capitão Enéas, 92 / 09 Zors Prefeito Municipal