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norma nº 1027/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1027 / 2023
Date 2023-02-22
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Capitão Enéas..
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
LEI Nº 1027 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS faz saber que, a Câmara Municipal, aprova e,
ele, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante licitação, concessão para exploração do
serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município, na forma desta Lei.
Art. 2º A concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros sujeitar-se-á à
fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários e pressupõe a prestação de serviço
adequado.
$ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
$ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 3º O prazo da concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros será de 10 (dez)
anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos.
Art. 4º A remuneração da concessionária será resultado do pagamento pela prestação de serviços ao
Poder Público, arrecadação fundada em tarifas, além de outras indicadas no edital da respectiva
licitação, ainda a concessão de subsídio tarifário, por prazo determinado, que preserve o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário ao serviço público
de transporte coletivo urbano de passageiros, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade e
acessibilidade ao transporte público, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do distinto
contrato, limitado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, por um período de 06 (seis) meses.
Art. 5º A tarifa do serviço público concedido será fixada através de Decreto expedido pelo Poder
provenientes do atendimento aos distintos segmentos.
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Art. 6º Incumbe ao Poder Concedente:
1 - regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço concedido;
II - garantir e manter as condições essenciais ajustadas para a concessão;
III - aplicar as penalidades legais e contratuais;
IV - intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstas em lei;
V - extinguir a concessão, nos casos e condições expressamente admitidas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários, que
serão cientificados das providências tomadas;
VII - declarar a utilidade pública dos bens necessários à execução dos serviços concedidos,
promovendo as desapropriações necessárias, desde que não acarretem ônus para os cofres públicos;
VIII - manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, promovendo as revisões e os
reajustamentos previstos, bem como a redução da remuneração, quando da apresentação de resultados
positivos da concessionária.
Art. 7º Incumbe à Concessionária:
- prestar serviço adequado, com obediência às normas técnicas aplicáveis;
II - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, mantendo atualizado o
inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
HI - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do serviço e as cláusulas contratuais;
IV - permitir aos prepostos do poder concedente e encarregados da fiscalização, livre acesso às
instalações vinculadas ao serviço e aos seus registros contábeis;
V - indicar a necessidade de desapropriações de imóveis e constituir servidões, com ônus para si;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão;
VII - Assegurar a acessibilidade de idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas com
deficiência e usuários dos serviços de saúde munidos de autorização expedida pela Secretaria
Municipal de Saúde;
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária para execução,
do contrato serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não ,se
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estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder
concedente.
Art. 8º São direitos e obrigações dos usuários:
| - receber serviço adequado;
11 - receber do poder concedente e da concessionária informações para à defesa de interesses
individuais ou coletivos;
ormas emanadas do poder concedente;
WII - obter e utilizar o serviço com observância das ni
gularidades de que tenham
IV - levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irei
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer
de seus empregados ou prepostos; €
através dos quais lhes são
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos,
prestados os serviços.
Art. 9º O edital de licitação obedecerá, no que couber, aos critérios e normas gerais da legislação
pertinente, estabelecendo em especial:
[- o objeto e o prazo da concessão;
II - o projeto detalhado da forma, do modo, da qualidade e das condições necessárias à prestação
adequada dos serviços:
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos, se
for o caso, necessários à elaboração e apresentação das propostas;
V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal da licitante;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como outras
possíveis originadas de projetos associados:
es do poder concedente e da concessionária, se for o caso, em relação a
garantir a continuidade da prestação(ãos
VII - os direitos e obrigaçõ
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para
serviços;
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e de outros valores de remuner:
vil - OS critérios de reajuste e de revisão da tarifa
os critérios, fórmulas e
nanceiro, da proposta;
parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e, se for o caso,
IX-
econômico fi
x-a indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis; €
x1- a minuta do respectivo contrato.
Art. 10º À concessão será extinta pelos seguintes motivos:
1- advento do término contratual;
II - encampação:
III - caducidade;
IV - revogação da delegação com rescisão do contrato administrativo:
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da concessionária, assim como O falecimento ou incapacidade do titular ou
responsáveis.
$ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
jo, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
transferidos ao concessionári
g 2º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se
aos levantamentos, avaliações € liquidações necessários.
$3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente,
de todos os bens reversíveis.
$ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção
s necessários à determinação dos montantes da
da concessão, procederá aos levantamentos € avaliaçõe:
será devida E concessionária.
indenização que
Art. 11. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 12. A inexecução total ou parcial do contrato administrativo acarretará a declaração da caducidade
da concessão, sempre de forma motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções con
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DO CG SENDA
Art. 13. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quand
o:
|- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada, deficiente ou em desacordo com as
. . . , j normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Il - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares
previstas nesta Lei e no Edital de Licitação;
III - a concessionária paralisar O serviço público de transporte coletivo de passageiros ou concorrer
para tanto, ressalvada a hipótese de força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, comprometendo a
qualidade e adequação da prestação dos serviços concedidos;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
promovam e/ou
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para que
regularizem a prestação dos serviços; e
onária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta)
VII - a concessi
entação relativa à regularidade fiscal, no curso da conces:
dias, apresentar a docum são, na forma da
legislação vigente.
s nas Leis Federais
á pelas regras e disposições constante:
1º. de abril de
Art. 14. A licitação da concessão reger-se-
n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.333 de
2021 e suas alterações.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas de caráter operacional e regulamentares
à presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento foi publicado no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Capitão
Enéas.
Capitão Enéas, 92 / 09 Zors
Prefeito Municipal

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