| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Prestação de Serviços pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa / Terceirizados, nos atendimentos que impliquem em abertura de valas nas Ruas e Logradouros Públicos de Capitão Enéas, e dá outras providências. |
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PROMULGADO EM e de y residente da Câmara Municipal de Capitão Enéas / MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1060/2024 DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA / TERCEIRIZADOS, NOS ATENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ABERTURA DE VALAS NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE CAPITÃO ENÉAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do município de Capitão Enéas - MG, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA / terceirizados, responsável pela manutenção de sua rede no Município, reforçando o que já é de sua competência e dever, na forma do contrato de concessão e aditivos vigentes, ressalvados os casos de urgência: I. comunicar, antes de iniciar qualquer intervenção no pavimento da cidade, à Secretaria Municipal de Obras, com antecedência mínima de 24 horas, sobre a realização da obra, bem como a previsão da duração dos trabalhos. Il. proceder à devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos moldes em que foi encontrada por ocasião da execução de obras ou serviços de manutenção da rede municipal de água e esgotamento sanitário, ao término da execução. Parágrafo único. A reparação das vias e Logradouros públicos deverá ser realizada no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas, a contar do término da obra ou serviço de manutenção. 6) (e8) 3235-1063 /9 9962-8003 (D)a8) 9 9962-8003 (E) (B) ecamaracapitaceneas (9) camaracapitaoeneas hotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(gmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br Q Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º. Para o cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, fica a Secretaria Municipal de Obras encarregada de fiscalizar, acompanhar e avaliar as obras realizadas pela COPASA/terceirizados. Parágrafo Único. No caso de desatendimento pela COPASA/terceirizados, caberá ao Município, através de sua Procuradoria, a tomada de atitude necessária para a efetivação do estatuído nesta Lei, inclusive através de ações judiciais. Art. 3º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação. Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Capitão Enéas-MG, 08 de julho de 2024. - Presidente da Câmara Municipal - UNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS - MG ão que este(a) aves di e comprovação qu para fins de Pp ado(a) no site oficial do é verdade e dou fê. OE) 3235-1063 / 9 9962-8003 (Bs) 9 9962-8003 (9) acamaracapitaoeneas (9) camaracapitaoeneasanotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Ogmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br (e) 9 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG