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norma nº 1072/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1072 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaCria a Procuradoria-Geral Legislativa Da Câmara Municipal De Capitão Enéas/MG. Dispõe Sobre a sua Estrutura e dá outras providências.
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PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
LEI Nº 1072 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
CRIA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL LEGISLATIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Capitão Enéas - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Capitão
Enéas/MG a Procuradoria-Geral Legislativa, órgão de representação judicial e
extrajudicial, com funções de consultoria jurídica e assessoramento técnico-jurídico,
vinculada à Mesa Diretora, nos termos do artigo 67, $4º da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 2º. A Procuradoria-Geral Legislativa, vinculada diretamente à Presidência da
Câmara Municipal de Capitão Enéas, tem as seguintes finalidades:
I- garantir a aplicação das normas legais e regulamentos;
l- promover a organização e o desempenho das atividades jurídicas
de interesse do Poder Legislativo;
ll- garantir a efetividade e observação dos princípios constitucionais
no âmbito do Poder Legislativo;
IV- colaborar com o aprimoramento das atividades jurídicas do Poder
Legislativo; e
V- contribuir para a formação de um conceito amplo de fundamentação e
interpretação jurídica das atividades relacionadas ao Poder Legislativo
Municipal.
Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral Legislativa, em regime de cooperação co
a Procuradoria Jurídica da Câmara:
Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001
CEP 39.475-000 Capitão Enéas/MG — & www.capitaoeneas.mg.gov.br
É j
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I- a representação da Câmara Municipal, em Juízo ou fora dele, cabendo-
lhe, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Legislativo;
HI- o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo,
sempre através de consultas formuladas por intermédio dos órgãos e
unidades da Casa;
ll- o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário de
qualquer medida judicial, quando solicitada;
IV- a participação na confecção de proposições legais ou regulamentares de
natureza geral;
V- o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse
público e aconselhadas pela legislação vigente;
Vi- a elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a
serem firmados pela Casa de Leis;
VIl- o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a
Câmara Municipal;
Mill- a proposição à Câmara Municipal de medidas que julgar necessárias
à uniformização da jurisprudência administrativa;
IX- | o pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em
que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como
condição de seu prosseguimento; e
X- o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 4º. A Procuradoria-Geral Legislativa será exercida pelo Pro
Legislativo.
Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001
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Parágrafo único — O cargo deverá ser exercido por advogado regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 5º. Compete ao Procurador-Geral Legislativo:
|- Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria-Geral Legislativa;
HI- Expedir pareceres jurídicos sobre matérias de interesse do Poder Legislativo,
especialmente relacionadas ao sistema de contratações públicas (pessoal, bens e
serviços);
lll- Representar a Casa Legislativa nos processos administrativos e judiciais;
IV- Exercer outras funções compatíveis com suas atribuições.
Parágrafo único. O cargo de Procurador-Geral Legislativo será de livre nomeação
e exoneração pelo Presidente da Casa Legislativa.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 6º. São deveres dos membros da Procuradoria-Geral Legislativa:
| — Atuar com imparcialidade, zelo e respeito às normas jurídicas e regimentais,
Il — Guardar sigilo sobre informações sigilosas da Casa Legislativa;
HI — Cumprir os prazos processuais e regimentais;
IV — Manter conduta ética e disciplinada.
Art. 7º É vedado ao Procurador-Geral Legislativo:
| — Patrocinar causas contra o Município de Capitão Enéas/MG;
H — Exercer outra função pública, salvo magistério jurídico;
Ill — Receber honorários, gratificações ou benefícios de terceiros para realizar funções
institucionais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
Art. 8º. Os processos administrativos e legislativos submetidos à Pr oria-Geral
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Legislativa serão conduzidos pelo Procurador-Geral Legislativo, com a colaboração do
corpo efetivo da Câmara Municipal.
Art. 9º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral Legislativa terão caráter
opinativo, salvo quando exigida sua vinculação por disposição legal ou regimental.
Art. 10. As decisões jurídicas relevantes proferidas pela Procuradoria-Geral
Legislativa serão consolidadas em acórdãos e publicadas no Diário Oficial do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. O Procurador-Geral Legislativo fará jus à remuneração, conforme Tabela de
Remuneração Anexo |.
Parágrafo único. Os valores de remuneração poderão ser reajustados por lei
específica ou por normas gerais aplicáveis ao serviço público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Capitão Enéas, 24 de fevereiro de 2025.
Este documento foi publicado no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de
Capitão Enéas.
Eng LANDULFO TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIRAL
Capitão Enéas, 44 / 04 | 48 |
Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001
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TABELA
ANEXO I
CARGO | VENCIMENTO
PROCURADOR GERAL R$ 6.500,00
LEGISLATIVO
Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001
am
CEP 39.475-000 Capitão Enéas/MG — & www.capitaoeneas.mg.gov.br

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