| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Cria a Procuradoria-Geral Legislativa Da Câmara Municipal De Capitão Enéas/MG. Dispõe Sobre a sua Estrutura e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS GABINETE DO PREFEITO gabinete(Dcapitaoeneas.mg.gov.br LEI Nº 1072 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 CRIA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Capitão Enéas - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Capitão Enéas/MG a Procuradoria-Geral Legislativa, órgão de representação judicial e extrajudicial, com funções de consultoria jurídica e assessoramento técnico-jurídico, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do artigo 67, $4º da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL Art. 2º. A Procuradoria-Geral Legislativa, vinculada diretamente à Presidência da Câmara Municipal de Capitão Enéas, tem as seguintes finalidades: I- garantir a aplicação das normas legais e regulamentos; l- promover a organização e o desempenho das atividades jurídicas de interesse do Poder Legislativo; ll- garantir a efetividade e observação dos princípios constitucionais no âmbito do Poder Legislativo; IV- colaborar com o aprimoramento das atividades jurídicas do Poder Legislativo; e V- contribuir para a formação de um conceito amplo de fundamentação e interpretação jurídica das atividades relacionadas ao Poder Legislativo Municipal. Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral Legislativa, em regime de cooperação co a Procuradoria Jurídica da Câmara: Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001 CEP 39.475-000 Capitão Enéas/MG — & www.capitaoeneas.mg.gov.br É j PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS GABINETE DO PREFEITO gabinete (Ocapitaoeneas.mg.gov.br I- a representação da Câmara Municipal, em Juízo ou fora dele, cabendo- lhe, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo; HI- o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, sempre através de consultas formuladas por intermédio dos órgãos e unidades da Casa; ll- o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário de qualquer medida judicial, quando solicitada; IV- a participação na confecção de proposições legais ou regulamentares de natureza geral; V- o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação vigente; Vi- a elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pela Casa de Leis; VIl- o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal; Mill- a proposição à Câmara Municipal de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; IX- | o pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como condição de seu prosseguimento; e X- o desempenho de outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL Art. 4º. A Procuradoria-Geral Legislativa será exercida pelo Pro Legislativo. Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001 CEP 39.475-000 Capitão Enéas/MG — & www.capitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS GABINETE DO PREFEITO gabinetecapitaoeneas.mg.gov.br Parágrafo único — O cargo deverá ser exercido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 5º. Compete ao Procurador-Geral Legislativo: |- Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria-Geral Legislativa; HI- Expedir pareceres jurídicos sobre matérias de interesse do Poder Legislativo, especialmente relacionadas ao sistema de contratações públicas (pessoal, bens e serviços); lll- Representar a Casa Legislativa nos processos administrativos e judiciais; IV- Exercer outras funções compatíveis com suas atribuições. Parágrafo único. O cargo de Procurador-Geral Legislativo será de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Casa Legislativa. CAPÍTULO III DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS Art. 6º. São deveres dos membros da Procuradoria-Geral Legislativa: | — Atuar com imparcialidade, zelo e respeito às normas jurídicas e regimentais, Il — Guardar sigilo sobre informações sigilosas da Casa Legislativa; HI — Cumprir os prazos processuais e regimentais; IV — Manter conduta ética e disciplinada. Art. 7º É vedado ao Procurador-Geral Legislativo: | — Patrocinar causas contra o Município de Capitão Enéas/MG; H — Exercer outra função pública, salvo magistério jurídico; Ill — Receber honorários, gratificações ou benefícios de terceiros para realizar funções institucionais. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS Art. 8º. Os processos administrativos e legislativos submetidos à Pr oria-Geral Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001 CEP 39.475-000 Capitão Enéas/MG — & www.capitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS GABINETE DO PREFEITO gabinete (Ocapitaoeneas.mg.gov.br Legislativa serão conduzidos pelo Procurador-Geral Legislativo, com a colaboração do corpo efetivo da Câmara Municipal. Art. 9º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral Legislativa terão caráter opinativo, salvo quando exigida sua vinculação por disposição legal ou regimental. Art. 10. As decisões jurídicas relevantes proferidas pela Procuradoria-Geral Legislativa serão consolidadas em acórdãos e publicadas no Diário Oficial do Poder Legislativo. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 11. O Procurador-Geral Legislativo fará jus à remuneração, conforme Tabela de Remuneração Anexo |. Parágrafo único. Os valores de remuneração poderão ser reajustados por lei específica ou por normas gerais aplicáveis ao serviço público. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Capitão Enéas, 24 de fevereiro de 2025. Este documento foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Capitão Enéas. Eng LANDULFO TEIXEIRA PREFEITO MUNICIRAL Capitão Enéas, 44 / 04 | 48 | Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001 CEP 39.475-000 Capitão Enéas/MG — & www.capitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS GABINETE DO PREFEITO gabinetecapitaoeneas.mg.gov.br TABELA ANEXO I CARGO | VENCIMENTO PROCURADOR GERAL R$ 6.500,00 LEGISLATIVO Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001 am CEP 39.475-000 Capitão Enéas/MG — & www.capitaoeneas.mg.gov.br