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norma nº 970/2021

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Fone: (38) 3235-1001 – e-mail: procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 970, DE 16 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO E 2022 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de CAPITÃO ENÉAS, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do Artigo 
165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de 
março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de 
CAPITÃO ENEAS relativo ao exercício de 2022, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária 
anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas 
a outros entes da Federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a divida pública;
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XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da 
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição 
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as metas e 
prioridades da Administração Municipal serão definidas e demonstradas quando da 
elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao quadriênio 2022 a 2025, 
o qual será encaminhado a Câmara Municipal.
§1º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será elaborada em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.
§2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA, 
relativo ao quadriênio 2022 a 2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária 2022, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a 
programação das despesas.
§3º - O projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo de 
observância das metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2022 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, 
promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão 
fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo 
cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem 
como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão 
identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos, 
atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
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modalidade de aplicação, além da fonte e destinação de recursos, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF/STN 42/1 999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 
163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual e Instruções Normativas 
editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta 
orçamentária para o exercício de 2022 será discriminado até o nível de modalidade 
de aplicação, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da 
proposta orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm”, onde:
“c” representa a categoria econômica;
(II) "g” o grupo de natureza da despesa;
(III) “mm” a modalidade de aplicação.
Parágrafo Único - No desdobramento do elemento da despesa “dd”, 
obrigatoriamente constará o preenchimento "00" na elaboração da proposta 
orçamentária para o exercício de 2022.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos 
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os 
anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício 
de 2022 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às 
diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que 
possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária
§1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para 
Contingenciamento.
§2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento 
da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta 
lei.
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Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta 
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/08/2021, o 
orçamento de suas despesas acompanhando de quadro detalhamento de despesas 
de modo a justificar o seu montante.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até 
30/07/2021, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo 
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, 
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do 
Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será 
assegurado o seguinte:
I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado O seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos 
municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, 
as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para 
aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e 
transferências constantes dos incisos I, Il e III do caput do art. 
155; do inciso Il do caput do art. 157, e dos incisos II, III e IV do 
caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso Il 
do caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão 
de base de cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação 
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos 
itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de 
saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de 
setembro de 2000.
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Subseção Única
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de 
contingência de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na 
Proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de 
Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 
4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% 
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Parágrafo Único - Serão consideradas na apuração dos gastos, as 
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de 
cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições 
recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá 
exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não 
serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso || do §6º do art. 57 da 
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 
de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas 
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
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b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da 
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo 
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de 
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar 
o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco 
por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário 
para atenderas situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito 
Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara.
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, Il da 
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas, 
mediante lei, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal 
de ensino.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir 
as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no 
artigo 15 desta Lei:
I- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas-extras; 
III-redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos 
em comissão e funções de confiança;
IV- exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
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Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo 
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no 
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, 
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária.
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Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial 
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
II - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos 
de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto e a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário 
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou 
aumento de despesa do município para o exercício de 2022 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
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compreendidos no período de 2023 a 2024, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento 
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário:
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa,
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do art. 9º, e no inciso Il do §1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho 
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, 
prioritariamente nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos 
de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, 
desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores 
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades.
§1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida e com os precatórios judiciais.
§2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
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montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da 
movimentação financeira.
§4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício de 2021.
§5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, 
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de 
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como 
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuem para 
a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado “Apoio Administrativo”.
§2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas
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Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especifica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da 
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou 
privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao 
meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento 
de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades 
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder 
Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos 
para os quais receberam os recursos.
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Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 
a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos 
as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do 
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
§3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere 
o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa 
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda 
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas 
físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, 
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de 
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da Federação
Art. 40 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas 
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, 
claramente, o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
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Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais 
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento 
das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração 
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias 
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao 
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição 
de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não￾financeiras, as demais despesas do orçamento.
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos 
a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará 
demonstrativo contendo:
I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, 
classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações 
financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, 
e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias 
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao 
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição 
de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não￾financeiras, as demais despesas do orçamento;
Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os 
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, 
demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO.
§3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
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órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2022.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais observado 
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos 
novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta 
Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no §x3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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§1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários 
para pagamento da dívida
§2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição 
Federal.
Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na 
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização 
de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências 
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração 
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta 
constarão da proposta orçamentária para O exercício de 2022, em programa de 
trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado 
específico, observando O disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração 
Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após 
o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, 
detalhando a movimentação orçamentária, extraorçamentária e saldos bancários, os 
quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e 
consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos 
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ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no §5º, do Art. 153 e 
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício 
anterior.
§1º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o 
repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2022, será de 7% (sete por 
cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 
153 e nos artigos 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício 
de 2021, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 
2022.
§2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades 
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
§3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com subsídios 
dos vereadores.
§4º O total de despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao 
que determina o inciso VIII do art. 29 da Constituição federal.
Seção XV
Das disposições Gerais e Finais
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender 
as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder 
Executivo.
Parágrafo Único – As modificações a que se refere este artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e a Constituição Federal.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para os 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos 
adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os 
respectivos orçamentos.
Art. 52 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto 
do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
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Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto 
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com 
as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar 
fontes de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro 
de 2022, através de decreto, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou seu 
valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 55 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens 
e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores 
municipais.
Art. 56 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto 
não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2022 deverão ser 
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano 
Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, 
prioridades e metas desta Lei.
§1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do §3º do art. 166 
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
(I) pessoal e encargos sociais;
(II) serviço da dívida;
(III) dotações financiadas com recursos vinculados;
(IV) dotações referentes à contrapartida.
§2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração 
dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde, como 
também não serão permitidas emendas que criem novos projetos e atividades não 
previstos no Plano Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025.
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§3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, 
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários 
e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma 
especifica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a 
contrapartida municipal de operações de crédito.
§4º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde e manutenção do desenvolvimento do Ensino, previsto no §4º, inclusive custeio, 
será computada para fins do cumprimento dos índices constitucionais.
§5º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o §4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2 (um inteiro e 
dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
conforme critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
orçamentária.
Art. 58 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias 
correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva Lei Orçamentária Anual.
§1º - Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes 
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao 
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos 
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo 
ingresso de recursos.
§2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento.
Art. 59 – Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, não serão encaminhados os anexos por ocasião da 
elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, de modo a guardar compatibilidade 
entre os instrumentos de planejamento.
Art. 60 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitão Enéas – MG, 16 de junho de 2021.
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito de Capitão Enéas

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