| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências |
| native_id | 228 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 55
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENEAS ESTADO DE MINAS GERAIS 7, s é “ E42 Capirho EULAS 94 Rd Tenten arte LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2026 U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:33:06 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS OfícioNº : JL 12025 Assunto : Encaminha Projeto de Lei Data : Capitão Enéas/MG, 15 de abril de 2025 Senhor Presidente, Encaminhamos em anexo MENSAGEM e PROJETO DE LEI, que dispõe sobre as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros desta egrégia casa legislativa. Atenciosamente, Reinaldo Landulfo Teixeira Prefeito Municipal Exmo. Sr. Antônio Marcos Macedo Presidente da Câmara de Vereadores Capitão Enéas — Minas Gerais 1/4 Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQcapitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Excelentíssimos Senhores, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Capitão Enéas: Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia casa legislativa a seguinte matéria: PROJETO DE LEI: Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências” JUSTIFICATIVA: Em anexo encaminho o Projeto de Lei que trata das diretrizes orçamentárias do Município de Capitão Enéas para o exercício de 2026, em atendimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como nos dispositivos da Lei Orgânica do Município. Na elaboração dos anexos que acompanham o presente projeto de Lei foi observado o Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, 14º edição que foi aprovado pela portaria STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e atualizado através da Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo nortear a formulação do planejamento das ações governamentais e orientar durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, sendo peça fundamental e indispensável para a Administração Pública. Entre os seus principais tópicos podemos destacar: | — Definição das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; || — Trazer orientações gerais para elaboração e estruturação da Lei ” N Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026; e a ] 14 / O caia e Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS Il — Dispor sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — Dispor sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V-— Promover o equilíbrio entre receitas e despesas; VI — Definir critérios e formas de limitação de empenho; VII — Definir normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, VIII — Propor condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — Autorizar o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; X — Definir parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definir critérios para início de novos projetos, XII — Definir despesas consideradas irrelevantes; XIII — Dispor sobre a dívida pública; XIV — Dispor sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta; XV — Definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas; XVI — Das disposições gerais e finais. Excepcionalmente nesse exercício, por se tratar do primeiro ano do mandato, não será encaminhado o anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, que serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual tem o prazo constitucionalmente previsto de até o dia 31/08/2025 para ser encaminhado à Câmara Municipal. Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 são apresentadas as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal em valores correntes e constantes, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 tomaram como base a arrecadação dos três últimos exercícios, como também as projeções para o cenário macroeconômico do país, extraídos de fontes oficiais!: Foram considerados para o exercício de 2026 a previsão da evolução do PIB em 1,60%, a previsão inflacionária com base no IPCA em 4,50%, a taxa de Juros em 12,5% e câmbio em R$/US$6,00, enquanto que para o exercício de 2027 foram considerados a previsão da evolução do PIB em 2,00%, a previsão inflacionária com base no IPCA em 4,00%, a taxa de Juros em 10,50% e câmbio em R$/US$5,90, com os valores arredondados na casa de 1.000,00. Nas projeções foram considerados os parâmetros econômicos estipulados no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis frustrações de arrecadação são estimadas no Anexo de Riscos Fiscais. Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada através da presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação. Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres senhores para quaisquer esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas referentes ao projeto de lei em Ee Prefeitura Municipal de — Gelabril im Reinaldo Landulfo/Teixeira Prefeito Municipal 1 BRASIL, Banco Central. FOCUS - Relatório de Mercado, 28 de março de 2025. 414 E Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Ea a Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, CEP: 39.472-000 err Fone: (38) 3235-1001 LEI N. 1.073, DE 22 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O POVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Capitão Enéas relativo ao exercício de 2026, compreendendo: |— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA); Ill — disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critério e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IV — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; á CNPJ: 18.017.426/0001-13 Wwww.capitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Leinº 0/2025. “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências” O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março E 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a Elaboração e execução da Lei Orçamentária do Municipio de Capitão Enéas relativo ao exercício de 2026, compreendendo: |— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA); Ill = disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários, IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI = critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos «os orçamentos; Vill — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação Av. Alencastro Guimarães, 406, C Fone: (38) 3235-1001 — e-mail o, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 sdoriaQpcapitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII — disposições sobre a dívida pública; XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta: XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas; XVI — das disposições gerais e finais. Seção | Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as Metas e Prioridades da Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 29/08/2025. 81º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. $2º- O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção Il Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da Av. Alencastro Guimarães, 406 Fone: (38) 3235-1001 — e-n riaQ)capitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, $1º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011. Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de ção e fontes/destinação de recursos, observando natureza de despesa, modalidade de aplic as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029. Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STIN/SOF nº 163/2001 e suas alterações. Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município. Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il — documentos referi los nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Ill — quadros orçamentários consolidados; Av. Alencastro Guimarães, 406 Fone: (38) 3235-1001 — exrm o Enéas/MG - CEP: 39472-000 (Qcapitaoeneas mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: |- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2026 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. $ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados prelerencialimente no valor da Reserva para Contingenciamento. 82º. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita Enéas/MG - CEP: 39472-000 (Qcapitaoeneas.mg.gov.br Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, € Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procur: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS yinete do Pre DO DE MINAS G resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei. Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta e ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Fede. Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fix assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e o das despesas para o exercício de 2026, será desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. Subseção Única Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, Enéas/MG - CEP: 39472000 pitaoensas.mg.gov.br Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capit; Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: prol do! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS yinete do Prefeito O DE MINAS GERAIS observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001. Parágrafo único - A proposta orçamentária para 2026 adicionará na Reserva de Contingência o valor de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória. Seção Iil Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. Art. 15 - A reparti poderá exceder os seguintes percentuais: ção do limite constante do artigo anterior não | - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; Hll — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 82º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por re provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 6/27 Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: proeur iaQQcapitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei Av, Alencastro Guima Fone: (38) 3235: éas/MG - CEP: 39472-000 N (ucapitaoeneas.mg.gov.br -Mro, procurag PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Pr Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para A reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos o no artigo 15 desta Lei: | - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Il — eliminação das despesas com horas-extras; di Hll - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; IV — exoneração dos servidores não estáveis. e Seção IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, 2000. conforme art. 14 da Lei Complementar 10 A Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida A ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser = cancelados mediante autorização em ii, não se constituindo como renúncia de receita, - conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Unico. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou as benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo A, período, de despesas em valor equivalente. Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Cap à Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procurad ia(Dcapitaoeneas mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Preteito ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23 - À estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; ll - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Hll — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em peace ia adicionalmente, o impacto de alteração na legistação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: — atualização da planta genérica de valores do Município; | — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontps e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; Il - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; neéas/MG - CEP: 39472-000 (Qecapitaoeneas.ma.gov.br Av. Alencastro Guimarães, 400, C Fone: (38) 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Ga do Pr 2 ESTADO DE MINAS GERAIS VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; Mill - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exegúível a sua cobrança: X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Equilíbrio entre receitas e despesas Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. MG - CEP: 39472-000 apitaceneas.mg.gov.br Av. Alencastro Gui Fone: (38) 323: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Preteito ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - As estratég as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: s para busca ou manutenção do equilíbrio entre | - para elevação das receitas: a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Il — para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revi ias gratificações concedidas aos servidores. Seção Vi Critérios e forinas de limitação de empenho Art. 29 - Na hipotese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, prioritariamente nas seguintes despesas: |- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos Ena ln fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos: H — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; Hl — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e egricultura; Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 — e-mail. pro cioria(D capitaceneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prcfaito ESTADO DE MINAS GERAIS IV —- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. $1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais. $2º- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 4º - Na avali o co cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025. 8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção Vil Normas relativas ao controie de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, Av. Alencast Fone: (38) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MiivAS GERAIS de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. $2º- O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio Administrativo”. Seção Vii! Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades: | — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural; |! -- sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Hi — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, ja entidade privada sem fins iucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS SERAIS | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2026 ou em seus créditos adicionais. Art. 34 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário. Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos ce trabalho inseridos em termos de colaboração, termos ge fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014. S 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. Av. Alencastro Cuimarães. 40 Enéas/MG - CEP: 3947 Fone: (36) 3235-1001 — e-mail: ragoriaQdcapitaoeneas.mg.gov.br Gabinete do Prufeito ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de coopsração com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere 0 caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que glad recursos diretamente do Governo Federai por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda às pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município Art. 39 — Fica autorizada a Uonsferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para à Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. 8 1º- O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso Vi, da Constituição Feceral. 8 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercicio financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira Av. Alencastro € Fone: ( o Enéas/MG - C sitacen: : 39472-000 mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá Ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Parâmetros para a elaboração da prograinação financeira e do cronograma mensal de desembolso Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8? da Lei Complementar nº 104/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei. 8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 1S(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos: |— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender O disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000: Hl — c cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas er despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital tão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Av. Alencast 001 — e-mail: procura dora aneas.mg.gov.br s.mg.g Fone: (38 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS binete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS já Integralizado e Amortização da Divida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa; Hli — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: |- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas ia classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas nãc-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento; H - o cronograma bimestral de realização das despesas a (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa; HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei. $3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026. 17/27 Av, Alence Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) ail: procuracioria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS Seção XI Da definição de critórios para inicio de Novos Projetos Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando O disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 104/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as normas desta Lei; ll — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro; Hi — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente Seção XII Da detinição das despesas consideradas irrelevantes Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. s/MG - CEP: 39472-000 ageneas mg.gov.br Centro, Capitão mail: procuracoriaDe. Ay. Alencastro Guimarães, 4 Fone: (38) 3235-1001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS Seção XIll Das disposições sobre a dívida pública Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amprtização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a quai ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001|do Senado Federal. Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção XiV Disposições Sobre o Orçamento do Pocer Legislativo e da Administração Indireta Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa de trabalho próprio, detalhado, contorme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei. o Enéas/MG - CEP: 39472-000 (Qcapitaoeneas.mg.gov.br Av. Alencastro Guir Fone: (38) nail: procuraç PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto nos incisos | e li do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município. $ 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o 82º do art. 48e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o 8 3º do art. 165 da Constituição e o 8 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até: | - o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dus balancetes relativos ao mês imediatamente anterior; H — 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a execução das rotinas de inscrição « cancelamento de restos a pagar; e HI - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para as informações com periodicidade anual a que se referem 0 82º do art. 48e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, d S 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional) Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos aris. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39476: gas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS $1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento). 82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. 83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por ii de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e exciuídos os gastos com inativos. 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. Seção XV Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas; Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadiiênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei S 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) dotações financiadas com recursos vinculados; d) dotações referentes à contrapartida. 5 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma 21/27, 40, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-600 001 — e-mail: procuradoriaQeapitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. 8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos. 8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução. Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete). 81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas: -at ) (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; | - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; H - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste parágrafo, o Poder Executivo encamin! rã projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável V- se, aié 30 (tinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão tos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser consideradas com impedimen utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 22/27, x Av. Alencastro G , Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472000 Fone 3 e-mail: procuradoriadeapitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS S 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis. S 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; |- as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; H - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; V - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade: V - a incompativilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária enendada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras; Il - « emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “e” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores; Mill - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e aiterações posteriores; !X - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública; X » a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores; Xl — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, Av. Aler tio Guimarãe Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472; Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQcapitaoeneas.mg.g: ITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014; XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XIll - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercicio financeiro. $ 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal. 45º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos pa de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam. $6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais Seção XVI Das Disposições Gerais e Finais Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual ejem seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução cio crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Av. Alencastro s, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472$ Fone: (38) 3 — e-mail: procuradoria capitaoeneas.mg.gev.br - REFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art 55- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. remane, Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o amento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167 |, VI da Constituição Federal. Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2026, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. Municipal discriminará e dará ampla put no qual Art. 58 -- Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo alicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2026 Executii no Quai nº 101/2000, é vedada a apli Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder vo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos ro de Detalhamento das Des as do Município. Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar ção da receita de capital derivada da alienação de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS direitos E integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ac regime de previdência dos servidores municipais. Art. 60 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção Até o encerramento do período legislativo anual. Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada|a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria. Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 4 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 9 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. stro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 3947: Fone (38) 3235-1001 —- e-mail: procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 89 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | —- Anexo de Metas Fiscais; | — Anexo de Riscos Fiscais; Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitão Enéas, 15 de abril de2025. Reinal andulto Tei Oi Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS no A COMISSÃO DE Logplacçã, CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS A COMISSÃO E RU lo( Tl TR MUNCPALE E ali o EM AOOA 27127 tro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 8) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaçbeapitaoeneas.mg gov.br OJSpiog SEN JOIUNF sejnby :ouensn 9p:pg:O| - SZOZ SP IV SP pi VOLT SSNeuUOju| S elbojouoo | essjuis en E - ez'eog'980'9- fo'ooo'pee'a- bo oro ss6- bo'oo0'g/0'1- £'Lv6'82€'0L- po'000'9pe'0!- euuI| Bp OxIegy - (Sdda WIS) IBUION opegnsoy BZ'0 a bz'ozeooz po'ooozez pos ” Vegeezoz pooootzaz [7'6 T EZ'Lig6Les po'ooo'res's epinbn epeposuog epinia Bo'yz 7 bL'gg6'pgo'zz [o'000'26/'vZ 917 ii 19608 'pz po'ooo'ebz'z fs'0e E Eg'zso'Lzy'9z po'oooorg1z (9a) epepiosuog eotjana epina bo'o ” Ve'sze'6p po'000'95 bo'o ” 6'Lv8'8p po'000'€5 bo'o E Bs'gv8' 2h po'000'05 (Sady 9)X3) SONISsed SeupjSUOW SagÓBueA 9 SoBIeoua 'sounç bo" ” be sseezze po'oooszse poe ” ecessoce booooezre ot ” J'eeszrre o'ooo'pez'e (Sddk 0x3) Sonny SeupIauo sagóruea a sobieoua 'sounç ” ” Br'Lsrzero- po'ooosigz- | ” Ur'epozzro- po'ooorzes- | ” 16'060'601'9- [o'ooo'pee'g- (AL— UD+(A) = (1A) euum ep Bury - (Sida OD) oueutd Opeynsoy E E ps'605'295'9- po'ooo'pze'z- |” ii SIS LIT O- po'ooospzo- | — - BZ'erecoss- [o'000'691'9- (11— 1) = (A) eyum ep euy - (Sady WaIS) ouguud opegnsoy pZ'oL ” BL'ELO'609'6 [O'000'68/'01 |yZ'OL a Cocos oors Do'000'66L'OL [v7'OL ” OS '869907'6 [DO'000'LZ9'6 (AXSddy SILNOS NOD) seguia sesadseg pZ'OL E BL'ELO609'6 [000068201 |rZ'0L ” o'000'00r6 o'ooo'eeL'oL pZ'oL ” bs'geg socio po'ooo'izo'e (Sddy SILNOA WO9) Iejo1 esadseg ps'oL ” Lite rosie po'ooo'ebs'oL ps'oL a roses o'ooo'Lze6 fos'oL ir fe'ose000'6 po'ooo'sor'e (I)(SddE SILNO WOD) SeuguuA SEjoooy Oy a eL'ero6og6 o'ooo'6gz0L |yZ'oL a o'000'00r'6 o'ooo'eer'oL |pz'oL a bs'eeg's0z'e po'ooo'tzo'e (Sddy SILNOA WNOD) I2)01 egsosy BL's - be'szz'Leob [o'000007'S |o'p ” eerocer po'oooesop Pz'p ” bz'zsoero'r po'ooo'szz'» seua sesadsaq ep Jebe e sojser ap qjuawefea B6'ze ” 1'€6/964'6Z pO'000'6LV'EE pote = e 'rze'ose'sz po'ooo'eoe'te pe'ze 7 Er'rosseez po'ooozes'ez jeNdeo ap seugwud sesedsoq go'se - pe'cel'Lete po'ooo'pal'se Fo'se ii c'LoL'sho0e po'oooosz'ee fo'se ” 9'zs0'LZ0'0€ [o'oo0'zze Ve sejuauog sesedseg seno Lo'6y a Le'oze'sze'er po'ooo'Liz'er po'ey 2'16b'928'Ty [po'000'LZs'9y po'sy - L'ogo'866'Lb po'ooo'geg'ch SIBIOS SOBJ2DUZ 9 [Bossa Sp sesadsog o'y8 ” fo'pse'opi'sz po'ooo'sze've fo'ye ” 6'8s9'LZs "Ez [pO'000'L 2762 fro'pa - Z'8EV'6LOTZ [o'o00'092's7 sejueuog seua sessdseq BL'TZl - prscoszzeol DO'000'P69 TZ! [6 LTL IE LS'ZL9'869'90L pO'000'89/'SL LF Z'LZL ” LT LT LZE VOL pO'000'ZZ0'60L (ID(Sddy SILNOS 0139X3) seuewuid sesedseg 094 E Le'88L OLL TLLpO'000'LSS'9Z p/'SZL ” V'gg6'es0'0LLo'000'bLP'GLLbS'SZL ” V'BEV'6L9'Z0L DO'000'ZOb ZLL (Sddy SILNOA 0139X3) ejo1 esedssa bs'et ” s'oog'eps'9L [o'o00'Les'st [s'et ” o'oy6e8L 9 [o'o00's9s'ZL s'eL a bz'oryzse'st fo'ooo'L25'9L jendeo sp seugwua seysooy po'o T "eze ves po'000'009 pao ” B'czy pes Do'000'695 p9'o ” potes pis 0'000'8€S SQjuS10Z SeLBUWLIA SENS0OY SIBWQ BL'28 E LE'Z9€'696'22 [O'000'bbS'Z8 pL'Z8 ii E9'Z9Z'62Z'97 [O'000'€9/ 78 | L'28 E Er'eg/'SLZ'bz [O'000'820'82 Sejus1og sewugIasues, Bz'o - peocrrse poooosez z'o e es'zpespz — po'000'0/Z 'o E IL 'GLO'pyZ 0'000'5SZ segánquuos bz's Rê e'spz00r'Z [po'oo06oss |z's o peregeezz po'ooossez uz's . fo'g9g'L6o'z po'oooLLH'Z BUOUJSW 2P SSGÍINQujuOg 2 sexe 'sojsoduy pe'96 ii Ve'oLZ 85/98 po'000'6€/'96 [e'96 ” bs'g9L Z62'r9 [D0'000'2Sb'L6 fec'o6 po BL'Z0S'995'72 o'coozez'oa S9JU3J)0D SLUBUILIA SENSO bs'yLL - ks'gLs:z02'zol po'ooo'oze's Li bebi L o be'soL LebooLho'ooo'zzo'coLfs'vLL a ir'ezoezrss po'voo'esezor (DlSddy SILNOS OL39X3) seuguua seysoou| be'ozr = 8'606'820'80L DO'000'LSE"LZL|8'OZL x be'grz'sez one 924 pi Lg'oTL Tua Bs'9z0'925'201 po'000'Ze2'80L | (SdaN SILNO4 0139X3) IB1OL 2ys02y | | | | Pã fo Tom DSR o L e tas/o| Ela ESA mea Fou vd | Bar pa a. a (108/º | (dia 16) PINVISNOS 3, tis | tou % | lo | COTA | BoA | 198% | aid % IVA | voava | 104% | sid% | SONA | uonva Ovôvolaloadsa | - o A — Ee nm So fre o | L szoz 1 Lz0z gzoz | AUT ep oLSoy UE SIVNNV SVLIIN - 1 OXINV SIVOSII SV.LIIN JA OXINV SVIHVININVÔIO SIZINLINIA AQ 137 SVANA OVLIdVO JQ OldidINNN TICCUCELALESCATCXECACSÇECÇECNCXECALSATÇALECECECLCCCECCCEN TCE! OJepiog SSNy JolUNÇ Sejnby :ouensn 9p:pg:oL - SZOZ SP HAY SP PL VOL eomeuuoju e eiojouoa| esejuis en O/EPV'LELOM (e)sopejuoo SOWVE OSOTIA SIATV 3aI3T1O BZZ| 'LISuSMOD JOJEN 0580" L/ajuS109 JojeA 8zoz Lz0z Sejuejsuoo seJojea Sop ojnajpo Sp elbojopojaW 00'000'SLP'00L 00'000'S£6 v6 00'000'999'68 SeJeyjitu Sy - 794 - epinbi7 ajuas09 ensooy 00'0 00'0 00'0 Seseyjiu SH - ope3sa op gid op osssioa 82'€ 00'4 0s'p A ogóejui op stei; 0 seo!pu! wo aseq Woo epejafoJd(jenuey,)eipou osdegu)! 06's los's 00'9 (ouz op jeuts - SSN/SH) oIquigo 00'0L oso ia E Joser E E Ei . nue % eIpouu) 0uJan08 op epinby BpIA!p E au to ui on ap eai sei) 002 [oo 09 | (jenue y Ojuatuiosa)9) [224 Gia | EE = doa - “res geme E On ESSE E o Ls ] 387 eP oL SoM SIVNNY SVÁIIN - 1 OXINV SIVOSIa SV.LIIN JA OXINV SVISVINIINVÔIO SIZIALINIA JA 137 SVaNI OVLIdVO JG OIdIDINNIN (LILIA TCANCEAÇTAEOA ODILUQUODS-0 PIU OUPUSO SjuIndas O 2S-opuBJSpisuoo opeziea: 1oj Bud Seja Sep ojnojgo O :2JoN OJSPIOD SSAIy JO!UNF Sejnby ouensn, 25:pE:OL - SZOZ SP INV SP bL VOL] eoneuuojuy a Bibojouoa | esejuis OJEbV'LELOM (euopejuos SOWVY OSOTIA S3ATV JATO ) tedniA ojtejosa VEIIXIIL OSMNANVI OQ so'zr- co'coz tray PAA E 86'962'ZV8'5 Og'cL mp 00'000'060'01 —— BUU ep oxegy” (Sddy Was) [euuoN opeynseu| esto zo'eog'66svl- Je6'LL o 8e'L6L'0S0'6 SL'LE — 00'000'059'€z 94 - epinbr epepyosuog epinia se'L- 26'90p'LE9- cs'L€ = co'vescorez lez'ge [no 00'000'000'6Z (24) epepiosuog eojqna epina ce'gpi'e Lterrevor [7 L ” L2'649'0b0'8- he E 00'005'26- (AL=D+(N) = (1A) eyum ep eutoy - (Sada NO9) oueuua opeynsoy 18'097'8L €6'z0000s0L- [7 - €6'T0S'25S'OL- E E 00'005'25- (11 = (A) euum ep eupy - (Sady WS) ouguna opeynsay ge'ta- go'zsr9es1- Joz'z o ve'Lbs'6eg's 64'6 — 00'000'9Zp'2 (AD(Sddy SILNO NOD) seuguua sesodsog se'tz- go'zsreesi- loz'z Rs vo'Lbg Gees 64'6 — 00'000'8Zy'2 (Sddy SILNOA NOD) |ejo1 essdssq vel 09'L0y'026 Zo'LL Fls og'Loy'gse'8 v2'6 — 00'000'98€'Z (M(Sdda SILNOA WOOD) seupuya Seyoooy og'pL c8's17'660'L VT o FASNeTRADIA 62'6 o 00'000'8zp'2 (Sddu SILNO3 WOOD) 2101 eysosy 9s'g eL'ez/'09/'9 Z0'€LL as 08'59602/'58 |sL'pOL [o Z9'!£TOLO'6L (Sdda SILNOA 0139X3) seuzuna sesadsag 00'2 [ZA ADA PAÇe 9L'SLL Fi 98'920'L9€'28 Z9'20L am To 1erero e (Sady SILNOA O139X3) j2joL esadsag bom S/'pIT 6e/'E- sL'66 re L8'T9PELTSL so'roL Gi T9'1e/'256'e7 (IXSddy SILNOA 0130X3) seueuna seyaooy eg Li'G20'TOL E- Pi'zoL pi | LO'L99L46:24 [ps sor o 29 Lerero | (SddH SI3LNOA 0139X3) 2101 eyoo 00L X (279) (e-q)=(2) ; ns. PeieA I% | gd% o si pe 14% | aid% Bias See cumunastg | OBÍBuPA 1 o | 1 BORIILNV OIDIHIXI OA SIVOSIA SVLIIN SVO OLNINISdIAND OQ OvôvIvAv- Il OXINV SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVISVLNIINVÔNO SIZINLINIA JA 137 SVaNI OVLIdVO 3 OldiDINNI OJISpJ09 SSNy Jo!un sejnby :ouensn 80:SE:OL - GZOZ SP INqV SP pl VOL Boneuuoju| é eiBojouoo| asejuis en 0'0b6'886- e'eoL-[e'zveszeol- Er'tz B'00Z-b'iZrezro Pe'zelLe0'9- Byum ep oxiegy - (Sady WaS) [Button opeynsoy Vegeezoz [er'zs- ke'zigeLes pe'soL 'OZL E9'SLEZ8P6 [6299505 (100) epinbm epepjosuog epa L'996'p80'TZ 1'960'28L'yz BS'e- |oTsolcroz pre Vel- ke'ee seg "BLZ ZPE "PE (90) epepiosuog estjgna epa 9'€C9P'E9O'G- c'990'199'7- Pero pe'izezecr |o'gz- 2'821- BS'9LT'TPSOL- B9'C06G9/'EL | (AI— IDA) = (IA) euum ep Buy - (Sad INOD) ouEuyA opegnsoy 8'60S'295'9- SVISLITO fo'ze be'evecoos- beso 8'S0Z- BE'STS TL9 TI By'bíSLL6 LL (111) = (A) ByUM ep ewny - (Sad WAS) uEuuA opeynsey VELo'609'6 o'00000r6 e'hi bs'gegooce Este bo'oooesos ser |LV'SeGIzro e'thocsoy (ASdda SILNOA INOD) seuguua sesedsoq VeLo'609'6 o'000'00r'6 Peri Ps'segooze sie po'ovoossos ser |i'eegizro e'tpoesor (Sddy SILNOS WOOD) 2jo1 esedseq LZ' Le voce Z'togeel'6 [ei |6ose00oe ps'e- o'oovoLos pr'ez pe'stooo/'e “026 LOS'9 (WXSdd SILNOA INOD) SeuBuId Seysooy VeLo'609'6 o'000'00r'6 Pe'ri ps'seggoze fee po'ooossos Eyez pr'errecos bo'ore's069 (Sddy SILNOS NOD) [8301 eso 1'920'S27'60L LS'ZL9'869'90L Fe't- [z'TizLzevro. perl L9'cz [6'86/8GP'L6 |L'COGZ99€Z (1XSdda SILNOS OL39Xa) seuguua sesedsaq L8'S8VOLZ'TLL V986'8s0 OLL E9'!- Pi'ser6L9z0L r'st Z'Tz Eh'pococlro Ev'PoL'SLV'LZ (Sddy SILNOA OL39X3) Iejo 1 essdssg 6'SOL'L87'00L |S'p- |pr'ezoecreo f/'0€ 0'e- fl'ezroveez bs'zzl'se/'se (IlSdda SILNOS OLIIXI) SeuButIA Segsooy 8'gbz'8€/'50| Pe'l- "920949 €0L [e'6z 9'g- Bl'phZ90/18 |LL'Leopzr'es (Sdds SILNOA OLIIXa) Iej01 eysooy Lzoz % 9z0z % vzoz ezoz SI INVISNOD SOdIHd V SINOTVA OySvoLinadsa o000€701- preoz-boooosreol- prez Eososesro: pesoz-poseczves Precioso Buu ep oxieay - (Sad IIS) [euttuoN opegnsey 0'000'LZ9'2 |LS'sg- [po'000'v69'8 L6'GLL po'ooo'ors'6L ps'zei peiLerosoe y'rogzoze (190) epinbm epepiosuog e o'ooo'ehz'oz Pr'y- po'ooooLgzz psi [o'ooooosez pe'e- fo'reszorez pr'zsoleete (oa) epepyosuog esjgna el 6'9572/50'9- Paz, peoszosbh- be'pz- fo'pos0ogT- fz'zel-be'so9zreol- L9'prezíszi | (ANDA) = (IA) euum ep eunoy - (Sady NOD) 0ueuuA opeynsoy po'oo0'y2€'2- o'000'947'9- kes'ey [o'ooo6eovo- e'ro- fpe'zeeeszy s'oLz-|L8'goy Leo TL- D9'LO9'B8g'OL (111) = (A) euyum ep ewy - (SadH IS) 0uBuua Opeynsoy Bz's — po'000'682'0L 0'000'66L'0L |b'6l [pO'000'LZ29'6 be'ze po'oooesos ro'ez porpsoces bo6cosesy (Al(SddE SILNOA NOD) seueuia sesadsag Br's — po'ooo'egz0L O'000'66N'OL py'ot Poloooicos foz po'ooossos oe poLrsoces bo'scosesy (Sda3 SILNOS WOD) I2joL esadseg| Bz's — po'ooo'srsoL 0'000'126'6 eb'zL po'ocosore Ely bo'oovoLos pr're po'cesriz'9 (Sddy SILNOA WOD) se sosu| Z's — fo'ooo'6szoL 0'000'66L'OL |ph'GL amis bs's- po'ooo'sso e pre Le'9er60c o | (SddH SI3LNOS WO9) jejoL sueco] bo'oo "92 | bs'z po'o , 9'91 '98€ 19 1502 hoonoriseiizi oia fpo'onozez'gor oreoeore | — (Sgdy SILNOJ OL39XA) 8zoz % so szoz % [co Rn RE E SILNINHOD SODA V SIHOTVA Ousvoisadod ANT eP || OSIUISZS pe SoJOLSJUY SOID1219X9 S94] SOP Se UIO9 SepeJedulod SIenJy SILOS! SejoIN - II OXINV SIVOSIS SVLIIN JA OXINV SVISVININVÔRO SIZRILINIA 3G 137 SVaNa OVLIdVO JA OldidINNIN PL'LCLOI (eliopejuos OSO13A S3AT AETARE ago [ eezr'tauemos on | osgo'ieuemoo en | osvotSsiod on | 00001 X Auanoo JojeA S460'L X ausuog 10/2A | szoz 120z gz0z szoz Sejue]suoS seJojea sop ojnojgo ap eibojopoja [CCCCCCCECECCTCCECECCCTUrETAa CEKELCÇCCCL MUNICIPIO DE CAPITÃO EN ANEXO DE METAS FISCA! ÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS IS ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º,inciso Il da LRF 36.883.813,5º 36.883.813,5 CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS ontador(a) MG131.143/0 100,00 40.000.398,6 100,00 9 100,00 40.000.398,66 100,00 4.797.671,53 100,00 | Município PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2023 Patrimônio/Capital | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado | 15.549.831,49 100,00 39.282.869,47] 100,00 62.291.942,1 100,00] TOTAL: | 15.549.831,49 100,00 39.282.869,47 100,00 62.291.942,13 100,00 | | | E Regime Previdenciário PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 -4.797.671,53 100,00 U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:18 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º inciso Ill da LRF RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimento de Aplicação Financeira TOTAL: DESPESAS LIQUIDADAS Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 209.962,00 0,00 0,00 130.823,09 130.823,09 234.208,10 234.208,10 0,00 0,00 TOTAL: 209.962,00 236.073,29 234.208,10 i=(c-f)+h REIG ALVE: S VELOSO RAMOS Contador(a) MG131.143/0 “Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:29 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (1) 4.589.197,15 6.309.136,31 8.527.275,82 Receita de Contribuições dos Segurados 1.612.641,27 1.734.908,45 2.026.233,02 Civil 1.612.641,27 1.734.908,45 2.026.233,02 Ativo 1.612.641,27 1.734.908,45 2.026.233,02 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 2.909.941,23 4.479.774,55 6.280.917,52 Civil 2.909.941,23 4.479.774,55 6.280.917,52 Ativo 2.909.941,23 4.479.774,55 6.280.917,52 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 66.614,65 94.453,31 170.874,22 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 66.614,65 94.453,31 170.874,22 Outras Receitas ante 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Cotrentes 0,00 0,00 49.251,06 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 49.251,06 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11) 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (um) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Daciá 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV)=(+ 1-1) E 4.589.197,15 6.309.136,31 8.527.275,82 e DESPESAS E — RPPS 2022 2023 JE 2024 Beneficios - Civil 3.530.740,31 4.145.830,54 5.357.998,47 Aposentadorias 2.940.928,15 3.315.109,03 4.324.325,05 Pensões 589.812,16 830.721,51 1.033.673,42 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 11.600,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00) 0,00 11.600,00 “TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (v) [| | 3.530.740,31 4.145.830,54 5.369.598,47 RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (VD =(IV-v) 1.058.456,84 216330677] 54 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:38 Usuário: Aquiles Jurfor Alje: s Ci MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES ] 2022 IE 2023 E 2024 VALOR 0,00 0,00 0,00] RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS T 2022 | 208 E 2024 VALOR 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 IF 2023 2024 ER a! —. Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 di Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 > | Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS pes ] 2022 E 2023 2024 Caixa e Equivalente d Caixa 365.395,87 0,00 0,00] à Investimentos e Aplicações 1.284.981,52 3.493.806,83 6.364.361,68 — | Outros Bens e Direitos 0,00] 0,00 0,00 já: PLANO FINANCEIRO |RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 Sal 2024 >| RECEITAS CORRENTES (Mil) E EE 0,00 0,00 0,00 a Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 a Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 E Inativo 0,00 0,00 0,00 -, Pensionista 0,00 0,00 0,00 E Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 ii Inativo 0,00 0,00 0,00 -— Pensionista 0,00 0,00 0,00 —|] Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 à Ativo 0,00 0,00 0,00 à Inativo 0,00 0,00 0,00 a] Pensionista 0,00 0,00 0,00 E Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 io. Inativo 0,00 0,00 0,00 A Pensionista 0,00 0,00 0,00 -| Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 4 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 A Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 1 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 4 Outras Receitas a vi 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 + Demais Receitas Cofrentes 0,00 0,00 0,00 -L RECEITAS DE CAPITAL VI) 0,00 0,00 0,00 Fi Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 O Outras Receitas de Capital 0,00 ATOTAL DAS RECEITAS ST RPPS - (IX) = (Vil + VINI) E 0,00 U-8 MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS | m ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TE 7 3] — |DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2022 2023 2024 —— ——[— is —. | Beneficios - Civil 0,00 0,00 0,00 e Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 = Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 — | Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00 e Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 di Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 — | Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 | e Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00] 0,00 0,00 “TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00 —, |RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX-X) IE 0,00] 0,00 0,00 nm ic TE APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2022 | 2023 2024 -, 1 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 | Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 "Y R] Tê RECEITAS DA ADMIN: TRAÇÃO - RPPS 2022 2023 IE 2024 RECEITAS CORRENTES ipa 0,00 0,00 0,00| + Eca bt E — TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (xi) 0,00 0,00 0,00 1 -JDESPESAS DA ADMINIS TRAÇÃO - RPPS T 2022 2023 2024 - pe -| DESPESAS CORRENTES (Xu) T 290.758,59 380.109,45 457.232,57 | DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00 + a TOTAL DAS DESPESA DMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XI + XIV) 290.758,59 380.1 09,45] 457.232,57 “JRESUÍTADO DA AD) PPS (XVI) = (XII=XV) -290.758,59 380.109,45] 467.232,57 CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS Contador(a) MG131.143/0 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 10:35:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro ) > JR e À MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Vil ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,52º, inciso V da LRF I SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA | TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA COMPENSAÇÃO In 1 BENEFICIÁRIO 2026 2027 2028 frru Isenção Caráter não Geral nano ELAS 8.000,00 6.000,00 12000 00 ETERAÇÃO DE ALIQUOTAS CONSTRUÇÃO CASAS ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS lisson Isenção Caráter não Geral anta S 10.000, 6.000,00 1100000 AS [scan Isenção Cander não Geral CT E INDÚSTRIAS 11.000,0 21.000, 25.000,00 EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA « TOTAL; 27.000,04 33.000, 48.000, EINAÍDO LANDULE “ULEIDE ALVES VELOSO RAMOS Us Contador(a) MG131.143/0 Sintese Tecnologia e informática LTDA 14 de Abrilde 20257 10:3554 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Vil - EAROEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ,Art. 4º,82º, inciso v da LRF EVENTOS Valores prebiatos para Aumento Pemajera da Receita(a) 0,0! (Transferências Constitucionais(b) 0,0 (Transferências ao FUNDEB(c) 0,0 Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,0 Redução Permanente de Despesa(!l) 0,0! Margem Bruta(ll)=(I+11) 0,0 Novas DOCC(e) 0,0 Novas DOCC or PPP(f) 0,0! saido da rg Bruta(IV)=(e+f) 0,0 Margem Líquida de ansão de DOCC(V)=(IIl-IV) 0,0 EIDE ALVES VELOSO RAMOS icipal Contador(a) MG131.143/0 U-8 “| Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:36:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS | ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 Providências valor descrição valor ea Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Demandas Judiciais 222.000,00 Contingência 222.000,00 É - Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Dívidas em Processo de Reconhecimento 38.000,00 Contingência 38.000,00 , Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Assunção de Eassivos 90.000,00 Contingência 90.000,00 SUBTOTAL; 350.000,00 SUBTOTAL: 350.000,00 I DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências valor descrição valor Frustração de Arrecadação 7.685.000,00 | Limitação de Empenhos 7.685.000,00 tha E a Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Restituição de Tributos a Maior 25.000,00 Contingência 25.000,00 h ' ad cz Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Discrepância de Projeções 4.310.000,00 Contingência e Limitação de Empenhos 4.310.000,00 : a Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Outros Riscos Fiscais | 24.000,00 Contingência 24.000,00 SUBTOTAL: | 12.044.000,00 SUBTOTAL: 12.044.000,00 ERR 12.394.000,00 TOTAL: 12.394.000,00 CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS Contador(a) MG131.143/0 U-8 | Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:36:21 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro OJISPIOO SEN JoIUNF sejinby MENS €0:6E:OL - GZOZ SP INV SP | VAL eomeunoju o eibojouos| asejuis O/£PV LE LON (e)opejuog SOWVE OSOTIA SINIV aMI31O 0'000'0bL "ZE L 000084 pomoreoem rzcoaoos Doocezioss Pevezeors E] um vu 0'000'ZLP"LL- o'ooo6z101- oooososol- fobceesze- a V'9L8096'0- VLISO34 VA SIQÂNdaIA o'o o'o o'o o'o boo o'o VRIVLNTINVÕHO VELNI - SILNIHHOO SV LISAS SVILNO o'000' Lho'8 0'000021' O'000'E1S'9 SLIGOBTO — Es'przezpp o Lh6606T SaIQóInaisLNOO o'000' Lho'g 0'000'024"2 O'0ooEso Porigosro — boz/6zhb Z'Ly6:606Z SILNTHHOO SVLI3934 o'o o'o o'o boo poo o'o TVLIdVO 30 SVLIIO3N SVSLNO O'000'Z12'8| o'000TrzoL Poezozree, opiozeoz mese. oceszer TVLIdVO SO SVIONFHIASNVAL o'o o'o o'o o'0 boo boo SOWLLS3HAINI A OVSVZILHONV 0'000'69€ 0'000'62€ po'ooo'6ze hoo bezse ore boo SNa8 3a OyóvNaInv O'000'SSE"T o'ooooorz oooosz, hoo boo boo OLIGIH9 30 SIQóvEIdO 0'000'966"0Z o'000/9eL boezororoz poriozeoz bogesizosl bocesuerp TVLIdVO 30 SvLIZO3U 0'000'5€9 0'000'695 bo'ooo'ee dia bo'ocozeL di SILNIHHOO SVLI393N SVHLNO 0'000'956"86 o'ooousees pooooeoses Fessszers rrsonoreo hpzzpzzços SILNIHHOO SVIONIHIASNVEL o'o o'o o'o o'o o'o nc SOSINHAS JA VLIZO3N o'o bo'o o'o boo o'o bo'o IVISLSNANI VLIZO3H 0'o bo'o o'o boi o'o boio VISYNOIdONOY VIII93U o'000'Ep6"€ pooooezse poooowr, breroeerz beocreme — rsogrogi TVINOWINLVA VIIZO3U 0'0002€2'2 poocoserz pocooesez ecioacz peosesorz lzgzecrer SapáIngiuINOO bo'ooo'cos'e booooribz — looooozroy eoero borspecez — becLigos, VIHOHTIW JA SIQÍINEINLNOO 3 SVXVL 'SOLSOAINI bo'ooo'szg"»L | bo'oooser zo. oooozes:z6 | edi veisosre |eeegoaco | SILNIHHOO SyLIadaN | gzoz 9202 szoz vzoz ezoz [ua OVSINIaA vavõão vavavoasav aprscinades dHT EP Il Ostou! “78op UV SyLI3DIA-| SIVNNY SVLIIN SVA 01NIIY9D aq VRIQWIIN 3 VIDOTOCOLIIN SVINVINIINVÔIO SIZINLINIA AQ 137 SVaNI OYLIdV9 JA Old INN OJ9piog Soy Jo!unç sajnby :ouensn ZL:6E:0L - SZOZ SP INQy SP p| VOLT Sonpunou| 9 elbojouos| esejuis en OJgPI LE LOW (e)sopejuog SOWVE OSOT3A SINTIV aI3TO o'o00'orL TEL [o'ooo'szerzt [o'o00'BsgzLL Bo'ezo reger, pe'pzyooz'cs L'L6L poses “000' LbO'8 O'000"L09' 2 fosára VZ 0'000'826'9 y' LEG cEd'9 L'oLg'Bzg'€ SVISVININVÓIO- '000'88s'€ 0'000"Z6€'€ 0'000'002'€ bo'oz'sez't bo'o o'o Sdda SIA LNOO VASISIS po'ooo'ggs'€ 0'000"Z6€'€ po'ooo'002'€ O'OZL'SET'T o'o o'0 Sddu 'SIH/VIONIONILNOO VASISIS fpo'000'200'z 0'000'268" fo'o00'067"L rsrs “LLVO6S"L LE'zor 59 VGIAIA VA OVÔVZILHOWY po'ooo'pzz 0'000'ZLZ 0'000'00Z bo'o o'o o'o SVEI3ONVNIA SIQSHIANI 0'000"200'€€ "000" cOZ' VE O'000'ZEh6z P9'ezseocor |r'oegereez E '9G/'9LL'G SOINIWILS3ANI 0'000'8€Z'S€ '000'2ZY LE 9'8/5'8€6'0€ Voog'seg'sz e5L'Tes's WLIdVO 3a SvSadsaa 0'000'S6S'€€ bo'o00'726'6z o'oce'pzs'ZZ O'cOL'ZLL vz 0'ySL'CEG0Z SILNIHHOO SVSIASIA SVALNO 0'000"95 bo'ooo'os 0'000'€ o'o 0'0 VOIAA VA SODHVONI 3 SONNF po'ooo'zzs'1s O'o00'os "ey — po'ooo6eeoor — po'oos'toz'sh Vyez'sgy'9€ E 'g90'09E"8Z SIVIDOS SODHVONI 3 TVOSSAd O'0€E'6cs EL Vigg ze 19 "ope" E 'GLTC6c op SILNIHHOO SVSIdSIA | szoz tzoz E PT OUENO OVINSS SVSIdSIA JA SVZINNLVN JA SONHO 3 VIIINQNODI VINODILVO 387 ep || Ostou! 78%op "HY SVSIASIA Il SIVNNY SVLIIN SVA OINITVO JA VISQUIN 3 VIDOTOCOLIWN SVIHVININVÔHO SIZINLINIA 3Q 137 SVaNA OVLIdVO JQ OldiDINNIA OISPIO9 SSNy JOIUNÇ Sejinby :ouensn be:6€:O| - Gzoz ep juay ep p, vai BonPuUOJU| 8 eiBOjoudS | asejuis 8n boo boo boo bo'o boo SOWLLSINdINI 3Q OVÍVZILHOWNV o'o bo'o o'o RE boo boo o'o SOLNIWILS3ANI 3Q OySVNINy boooossez lovooszzz ei o'oooszr boo boo o'o OLIGaHO 3Q SaQÓvEado 0'000'929'€ o'0008zme — booooeze O000SZE1 bossrezrz p'Loveçe O'LS0'882"L SORIYNISON SIHOIVA 0'000'LE0'9 0*000'b0/'9 o'000'beg"s reste po'serezzz E runace O'LSO'88/" (Sadi WN38) s305na3a 0'000'zLb'L1- po'oooregzo1- hogenios pocoosssol- fooceseze- hyeesero;- ú V9Lg096'9- VLII934 VA SIgÓnNdaa oo boto bo'o bo'o pa o'o o'o VIIVININVÕHO VELNI - SILNIYHOO SVLIIDIA SVELNO Ni o'o oo o'o bo'o o'o Es SIQÍINaaINOO boto o'o bos boo oo oo o'o (Sad N3S) SILNIHHOO SVLIID34 bo'o oo boo boio pre boo bos IVLIdVO 3Q SVLII938 SVSLNO poooocize bocoozizz bocozrzs hogores boviozmoz Tese feecszerp IVLIdVO 3Q SVIONIHIASNVEL poo boo o'o pm A boo o'o SOWS3HANI A OVÍVZLLHONY 0'000'69€ po'ooo'are O'000'62€ o'ooo'eze o'o e'1se'gpe oo SNaE 30 OyóvNINy 0'000'SSE'z 0'000'922'z 0'000'001'Z ár E a boo bo'o OLITIHO 3Q SIQávIdO red 0'000' 167" ed sztovoz boviozoz posesizos, beeeszcry (Sady WaS) IVLIdvD 3d SvLIIda4 bo'ooo+z5 O'000' pg bo'ooo'»is De 16 e'bog'szz bo'o6ozeL pe'scogez SIINIHHOO SVLI303N SVELNO 000099686 boocozsses bo'ooozsess — bo'ooo6os'es E soss aero persooores — bpzzprzgos SIINIHHOO SVIONIHIASNVAL Loo o'o a E o'o o'o 9'Ser'ezi SOSIAHAS 3a VLIZO3A o'o o'0 o'o bo'o o'o o'o o'o TVIBLSNANI VLIZOIA o'o o'o o'o bo'o o'o o'0 Too VISYNIIdOHDY VLIZOIA 0'000'92 o'000'sz o'000'bz bo'ooo»z o'o boo oo SIVINONIELVA SV.LIZ93H SIVIIA 0'000'929"€ 0'000'824" O'000'bez'€ 0'000'52€"L [E ml horsosar SONYIISON SIHOIVA 0'000:z07'€ do Mm O000'66E'L oiserezrz puovece forsogezL IVINOWISLVA VLIZO3A O e bo'ooo:022 bo'ooo'ssz 0'000"b6Z be'ogg'azz bezzoezp be'vez'tgz SaQÍINg4LNOO pooooeore boooossg' 0000" LLb:Z 0'000:2b0"> coeehLro boporesoz G'CLL'SOS'L VISOHTEIN JO SIQÓINANINOO 3 SVXVI SOLSOdINI 0'000'228"L LL po'oooyzz soy A 0'000'048"56 hos srovs ExIsrieeoz ad (Sad WaS) SILNIYHOO SVLIIDaA 0'000'LSE"LZL | 0'000"287"80L Pnad L6'L99'Lb6:2Z psd VL6O'PLI BS (Sddi WaS) 1V1OL viI39aU 0'000'0ZE"SLL prosoteogar 0000ESBTO Pomroozoro, |ezoperes, euztrezeas soseros | (SVAINDI SIVOSIA SyLIIDaN NO)SVEISONVNIA OYN SVLIIOaN ezoz Z20z 9zoz ES ezoz azoz OV5Voldidadsa du ep || Ospui zo uy ORVINIId OQVLTINSIA - IN SIVNNV SvIII Sva ONIIYO JA vISQuaIN 3 VIDOTOGOLIIN SVIHVLNINVÔNO SIZINLINIA JA 137 SVINI OYLIdVO 3Q OldidINNW OISPIO9 SEN JOJUNÇ Sajinby :ouensn b2:6€:0L - Gz0z Sp |ugy Sp pl VAL Boneuuoju| o BIojouds | esejuis en oooorore omooeese ooooosee bovooocoz hezezuire boszeizos — bezeross VOIAIA VA OySvZILHONy “00095 po'ooo'es po'ooo:os po'ooo' boo po'o boo VOA VA SODEVONI 3 SONNF po'oo0'zsg'e 0'000'9P9€ bo'oooorpe O'ooW'icoz ezezriire boezeizor — ezeross (Sdau naS) sagánaaa po'ooozrzz bocas é bo'ooo'000z OOZL'SpV' 0'o bo'o bo'o Sddt 'SIH/VIONIONILNOO VAHISIA boooozrzz booooozrz — oooooooz OOZ "SPV" 0'o bo'o poio Sddk 'SIW/VIONTONLLNOO VAdISaIA poooorose povooeese ovooosee — hooooocoz GTeclLie poezerzor — fezeross VOIAIA VA OyóvZILHOWy po'ooo'pzz 0'000'ZLZ boooo'00z boo bo'o boo boo SVEIZONVNIS SIQSHIANI poocosesce po'ooozeoe poooorecrez boeisezror freira brzeszoes be'osroLrs SOLNIWILS3ANI pooooocese boiooozosre poooozzeze boerseorze Eropyzhozz inda be'ceggeg's (Sddã NaS) Tv.LidvD 3Q SvSadsaa poooozesce poooooerie pomoozreez booeeosrzz breve krscsoLrzz S'6z'98/0Z SILNIHHOO SVSIASIA SVALNO bo'ooo'gs po'ooo'es bo'ooo'os po'ooo', bo'o bo'o 0'0 VOIAIA VA SODVONI 3 SOANF OoootiZer fooooizso, bocooeemer bocosesrm bezersense Lriszcorze c'o/96pzez SIVIDOS SODHVON! = TVOSSIA 0'000'68L 'Z8 dm Oo0o0icez booeezzez, priegercos begorveaps bemogsgoor (Sddt WAS) SILNIHHOO SySIdsaIa 0'000"LSE "LTL joo'000:9z4'PL | a 9809/90, fe'ozoLocus Bo'gigezeo r'eegzezps (Sddu NaS) TV IO! vSIdsaa 0000'b6W'LHL fo'ooooso"t fpo'o00:z62'b0 pesar e'creorrra foeeyosero r'sogagi ps (svaINDN SIVOSI4 SVS3ASIA NO)SVEIIONVNIA OYN SvSadSIa i ezoz 1202 9zoz szoz vzoz ezoz zzoz Ovôvoldloadsa po'oovoze"sm foo'ooozzoeo, [oooooesezo, [esszoazoro, [LgzorEiZsz LVLvrezess — loo'gpogzg'as (Ai +) = (WA) (Sec! SILNO4 0139X3) VIOL VINVINIIA VUI9I Do vow'ssese, po'oooeeee, Joooooesezr, |asszossori, |irpogesses Irvoorces ve es'ezo'everog (A+ AL+ +) = (NA) TV1OL VISVINIIA V LISOS! 00'0 oo'o joo%o oo'o 00'0 oo'0 oo'o (IA) (Sdda SILNOS NOD) Ty LidVD 30 SVINYININA OYN SVLIEDIA o0'0 oo'0 o0'0 oo'0 ooo oo'o oo'o (A) (Sdat SILNO4 WOD) TV LidV9 3Q SvrsyiNtsa SvIIaDa pooootes, Joo'ooosesz, |ooooorso, |ssrosrze, losmozsoz poses izoer es'eg erp (Al) (Sadi SILNOS 0139X3) VLIdV9 3a SvidyININa ines! o0'000'Lyz oo'ooo'szz 00'000'sLZ 00'000'sy az'vig oz Le'egp'po S9'p9'99 (tl) (Sad SILNOA NO9) SININHO SVINVINIIA OYN SVLIZ93 oo'ooo'Bys'oL joo'ooorzee loo'ooogore —ooooooros — logsroyages O0'ce9PiTo Jostzegezsy (1) (Sae SSUNOA NOS) SINOS SyiNiia SU toa [90'000'6€2'96 — joo'ooozsp're —joomonesrse oooooooses |izerricrer lesoggasees 9L'90s "Bel 'zs () (Sdda SILNOS 0139X3) SILNIHHOO SVINYIINA SvLIZoI4 au Pp II OsUI '78%op NY Ol VINRHA OdVLTINSAA - m SIVNNY SVLIW Sva 01N91y9 3a VISQIII 3 VIDOTOCOLIIN SVIHVININVÕÃO SIZINLINIA AQ 37 SVINI OVLIdVO JQ OldiDINNIN SHSPIOO SSNy Jotunp sejnby :ouensp |z:6g:01 - G20z Sp judy Sp pL VOL] eomeuioju é elbojouoay esejuis 00'000'469'8 00'000'0r5'6L | |eg'terogo6 Ov'vog'zoz' (AXX-ADOO=(1AXX) VAINDN vVavaNOsNOd VaIAa 00'000'029 00'000"0h9 O0'gLO'EL9 Lh'ogg'0g6 SOPEjNDUIA SSJOjen Senmysey soysodaal(-) 00'000'002'5 00'000'009'p 00'000'00L'€ 9E'CG9pog'z SS 'ogV'08g'€ SOPeSSS901q JeBed y sojsox(-) 00'000'261 00'000'0z€ 00'000'08Z 00'000'00L EZ'S2/'GL c6'6eZ 20 SOJSdUBUIJ SeJeneH oo'ooo'izese looooozsimz jooooossesz |oo'000:000'g| ee'sperieca ILV'Ggezog ze ISAjuodsIg Onny oo'oooorobz ooooozzoe, looooogee, loo'o0o09g'6 S9'zobzire. |go'gszezL'ez (Axx) sagônaaa 00000267 loo'oooerzoz loo'oooo19:zz 00'000'006'82 |eopeszarez lep'zsgeetg (AIXX) VAVANOSNOD Vala (Blezoz (Wuzoz (e)ozoz (pjszoz | (a)pzoz (aezoz TYNINON OQVLTINSIY OA OINIIVO VHNI Va OxIvav bo'ooo'psze- po'ooo' tzge- po'oooses- peseesioa- Eror core E erre. fr'pragvo (11XX-DOO+XX=(1100 eyum ep euroy - (Sad WIS) TVNINON OqviInsas 1 E 00'000'95 00'000'€5 00'000'05 00'000"L 00'0 00'0 00'0 (1XX) (Sadus 01ex3) sonissea seuejauo|y sogáeuea a soBieoug 'sounf] 00'000'9/9'€ 00'000'824'€ 00'000'b8Z'€ 00'000'G2€ "| Jroeerecrz Gb 229 pze'e 8o'LGo'8g7'L (XX) (Sad ojex3) sony seugjeuon segóeuea o sobieoua 'sounç szoz Lzoz | 9z0z seo | vzoz ezoz r tzoz [o SIVNINON Sounr | 00'000"pZ€'2- 00'000'9p1'9- 00'000"69L'9- bo 'Lec'eszp- He'opicozi- los'togesgo, les'gog'6eL'L- (IAX = IA) = (XxX) euurm ep eutoy - (Sady Was) Ol yiNIda oaviinsas 00'000'SL9'2- 00'000'726'9- 00'000'p8€"9- vo Leeteep- SL'S9SpLg'6- Horezise, leo ecr- | (AX - A) = (XIX) eyurm ep euoy - (Sady NOD) OI VINrIA Oaviinsaa - 00'000'P69'zzL |oo'000:897'sLL foo'ooo:zzo'60L C99LWS9C OL |egLzephzze [es'sie'sav29 B9'T58'99h' 75 (IAX+AX+IX+XI=(AX) (Sd! SINOS 0139X3) IVIOL vrayiNIa Svsadsad 00'000'csr'eeL |o0'000:296'9z1 |o0'000'cp9'8LL eS9LbeLpsLL leseLpreoes los'sszsLozz BS'LSE L8T'L9 (IAX + AX + MIX + 11X + X + XI) = (AX) TV LOL VISVINIIA Svsadsag 00'000'002'5 00'000'889'+ 00'000'SzZ'y v6'Lec'oze'e 2/'L70'966'% es'gcy ces 6E'LeTeLE'E (AX) SvRIyINTIA SVSIASIA SA HVOVA V SOLSIN Za OLNIWVOVd 00'000'885'€ 00'000'z6€'€ 00'000'00Z'€ 00'0ZL'SeT'T 00'0 00'0 o0'0 (AX) VIONIONILNOD SO VANISI oo'0 00'0 oo'o oo'o 00'0 00'0 o0'0 (AIX) (Sad SILNOA WO9) TvLIdV9 3q SVISVINRHA OVN Sysadsa 00'000'ZLL 00'000'90L 00'000'00L 00'000"s€ 06'924y'zL oo'oLg'Lz oo'o (11X) (Sdda SILNOA NO9D) TyLidv9 aq SVISVINIA SVSIdSI oo'ooo'eLL ee Joo'oooeoere |o0'000:2g5'6z B9'Bzsezroc lezzrroceez |sv'zzg:z966 SE'9GZ'9LL'S (ID) (Sady SILNOA O139X3) Iv LIdV9 3q SVISVINRIA Ea o0'0 oo'o oo'o 00'000'z 00'0 oo'o 00'0 (1X) (Sddã SILNOA NOD) SILNINHOD SVIIVINRHA OVN Sysadsa 00'000"L gg "6 00'000'LZ8"8 00'000"LZE"8 00'000'826'9 VO'LLOLZ8'S 66'6ZL'hOS"p Jos 'seriza do — W)(sady SIL NOA NOD) SILNIHHOO SviyyWNIId SvSa. (oo'ooo'cerzs fooiooos9z7 ooooooszez | Joo'oeerszzzz |prtegercos l|oe'g9rresps v6'808'S€0'6p (xi) (Sady SILNOA 0139X3) SILNINHOD SVIIVINNA SVSIdSI dWT ep | Osui zS%op "uy ORIVIARIA OQVLINSIA - IH SIVNNV SVLIN SVA 01NITY9 aq VISQUII 3 VIDO TOCO LIW SVIHVLNIINVÔNO SIZILINIA JA 137 SVANI OVLIdVO 3Q OldiDINNIN SISPJOO SONY JO!UNF sejnby :ouens 17:6€:0] - Gz0z Sp INQy SP bl VOLLT eoneuuosu| o eibojouoe| esajuis en O/EP LEON (eJuopejuos Iediojuniy ogsjeia SOWVE OSOTIA SINTV aaI319 oo'ooo'pze1- — oo'ooo'sb's- “Joooow'esvs- eecoscy Jis'somicoci- [ooiogesso, | (IDOcDOS - AD = (4 1 insaa 00'000'p5/'€- Joo'ooo'izere- “Jootooo-ses-- V6'LEC'SLGT- 22'607'c0€'6- 60'6ZT'CLT'PL l (DOOADOOEDO XX DOEHNAXX+HAXX)=AIXXX Buu ep Oxiedy - OQVISNFV TVNINON OdVLTINSI poooocreo foooooves» Joo'oooieesi Tiooesizes [riizemz — [prZZg0srEr (11XXX) SILSNPY SONINO] oo'o boo oo'o po'o bo'o po'o (IDOOO DA VA SILNVHOIUNI SO LVIIHA JA OLNIINVOVA oo'o po'o bo'o oo'0 oo'o oo'o (DOO) TVISINVO OyôvIavA foo'o ooo oo'o esopzrel |opprrzol sv 'Lel'peg'e (XXX) DA VN SOGIDIHNOD3H SONISSVA oo'0 oo'o po'o bo'0 po'o po'o (XX) SILNINVINZIA SOLNIWILS3ANI 3Q OVÓVNIITV 2a VLIZO3H oo'oco'svz'w- |oo'000:009 000000051 |po'opersos Grzzs sol jecsecesi | (AX) dis OATVS OyôvINVA 7! ezoz uz0z szoz szoz vzoz ezoz Ovôvoldloadsa (cr'ezo6s48) zzoz ep epinby epepiosuoo BPIAIP EP JOJEA OP 98-s19)oy (E) , Tag", = 7 = = RETA TITE TT CTT aa ERAS oo'ooo'veso Joo'ooweror Joo'ooosrso, [essogeeror- [eo9ezzre el'ecrosss (1400 EUUN Ep Oxeqy - (Sel WAS) TVNINON OdVIANSAM RR) 0-9) (e-p) (P-9) Cd) | was. ae PP II OSI9UI “780 “UV OIVINRHA OQVITINSIA - IN SIVNNY SVLIIN SVA OINITVO JA VISQWIN 3 VIDOTOCOLIW SVISYLNINVÔNO SIZIALINIA JA 137 SVaNa OVLIdVO Ja OldidINNA OJISPIO SSAIy JOIUNF Sejnby ouensp) 0€:6€:0L - SZOZ SP INQy Pp Pp, VAL eonpuuojuj à Bibojouoa | esejuis O/EY | LE LOM (eopejuog SONVY OSOTIA SIATV aMIITO Fá 0'000'282 boooo',zs: 0'000"469'8 bo'oooors'er kesterosos p'pos' coz kvezoes'e 17 VAVAMOSNOD valala O'000'v9S o'o00'0s9 hsusta “loooooro bo's LO'EL9 Lr'095'056 be'szz'ezz [o SOpeINIUIA SéJO|BA 8 son! use soyspdea(-) 0'000'56 0'000'00Z'S o'o00'009'+ 0'000'00L"€ pe'esgopos'z S'08L'089'€ L8'G7969L'G Sopesseoola Jebed y sojsen(-) jp0'000'26 booooozs o'oo0'0gz 0'000'00L L'8TL giz 6'6€Z'20Z jes'Lpi'yel SOJSOUBUIJ SEJSALH [oo'000'LZe'sz 0'000'ZSL 'pZ 0'000'998'€Z 0'000'000'€L tan | L'6GZ'Z09'zE pL'ego psy ez ISAluOdsIg 0Any bo'ooooLo'yz Ernie 0'000'9L6'8L 0'000'09€'6 Boop zireL 0'8S/'82L "82 L6'9cros/'zz (I)sagônaaa [po'000'267'pz bo'ooo'gpz'gz 0'000'0L9:2Z jpo'000'006'8Z feo'pos zap ez y'259' L8€' LE feo'oSy'60S" LE SEPN SEnQ bo'o 0'0 bo'o po'o po'o o'o po'o BuBIIgoW Epa [po'000'262'pz dica pooooo19:z fpo'ooo'oosez fo! “cob' fo'0g+-605-€ e (Dvavarosnos vaina!| szoz L202 9z0z Szoz tcoz Ovôvoldldadsa dB ep Ip Os! 28h "HY VINANA VGIAIA VA 3LNVINOIN - A SIVNNV SVIIIN SVO ONINVO JA VISQWIN 3 VIDO TOCO LIWN SVIYVINIINVÕÃHO SIZINLINIA 3Q 137 SVANA OVLIdVO JQ OldIDINNIA MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (a) (b) (c)=(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2023 7.612.917,32 4.503.429,28 3.109.488,04 6.702.314,88 2024 8.382.070,91 6.582.019,94 1.800.050,97 7.192.928,78 2025 8.672.063,47 6.931.416,91 1.740.646,56 8.874.170,93 2026 8.960.419,10 6.866.506,07 2.093.913,03 11.321.350,43 2027 9.265.767,21 6.991.689,72 2.274.077,49 13.775.592,38 2028 9.585.857,68 7.173.929,12 2.411.928,56 16.325.372,01 2029 10.003.532,15 7.469.552,49 2.533.979,66 18.981.402,77 2030 10.525.800,21 7.646.833,67 2.878.966,54 22.205.356,19 2031 11.068.601,27 7.725.042,05 3.343.559,22 26.013.508,09 2032 11.620.549,41 7.911.244,66 3.709.304,75 30.088.558,37 2033 12.212.204,93 7.930.378,07 4.281.826,86 34.942.907,34 2034 12.823.636,84 8.028.024,56 4.795.612,28 40.252.305,04 2035 13.441.176,22 8.233.154,27 5.208.021,95 45.872.736,66 2036 14.094.759,80 8.358.365,07 5.736.394,73 52.137.504,17 2037 14.775.463,67 8.482.120,17 6.293.343,50 58.987.796,44 2038 15.470.021,43 8.517.165,88 6.952.855,55 66.600.164,04 2039 16.183.922,19 8.605.121,01 7.578.801,18 74.804.910,85 2040 16.882.958,31 8.851.009,30 8.031.949,01 83.290.007,69 2041 17.668.323,28 8.894.001,95 8.774.321,33 92.806.701,34 2042 15.645.213,40 8.939.000,12 6.706.213,28 97.444.806,57 2043 13.244.717,93 8.947.767,76 4.296.950,17 99.332.493,63 2044 13.528.852,60 8.811.920,76 4.716.931,84 104.469.407,14 2045 13.762.815,76 8.999.920,23 4.762.895,53 109.278.266,36 2046 14.007.346,58 8.970.065,59 5.037.280,99 114.589.932,81 2047 14.206.055,98 9.048.339,41 5.157.716,57 119.868.084,96 2048 14.391.342,93 9.076.269,08 5.315.073,85 125.340.516,09 2049 14.630.696,41 8.972.791,13 5.657.905,28 131.341.252,80 2050 14.881,418,94 8.879.314,06 6.002.104,88 137.687.557,28 2051 15.118.327,15 8.791.904,05 6.326.423,10 144.338.298,60 2052 15.394.120,08 8.680.596,78 6.713.523,30 151.438.922,10 2053 15.692.463,17 8.571.315,96 7.121.147,21 158.967.693,22 2054 16.018.217,98 8.447.080,36 7.571.137,62 166.988.821,25 2055 13.797.456,67 8.417.684,54 5.379.772,13 170.177.227,89 2056 13.970.989,23 8.549.100,26 5.421.888,97 175.641.233,70 2057 14.120.722,79 8.604.871,80 5.515.850,99 181.251.046,71 2058 14.181.325,10 8.729.508,58 5.451.816,52 186.638.828,76 2059 14.330.903,54 8.765.847,86 5.565.055,68 192.317.123,60 2060 14.538.114,66 8.641.668,08 5.896.446,58 198.544.961,08 2061 14.725.766,44 8.634.407,44 6.091.359,00 204.831.232,50 2062 14.960.796,40 8.644.886,38 6.315.910,02 211.371.693,54 2063 15.264.676,12 8.676.025,29 6.588.650,83 218.233.085,18 2064 15.565.571,01 8.535.050,08 7.030.520,93 225.705.476,21 2065 15.910.003,59 8.400.957,56 7.509.046,03 33.693.047,34 2066 16.280.259,40 8.323.690,24 7.956.569,16 242.097.139,63 2067 16.662.332,75 8.180.298,59 8.482 q34,1 6 ) + R5].104.638,79 2068 17.076.512,71 8.037.895,05 9.038.617,66 / ” 260.699.839,95 2069 17.520.322,25 7.961.941,63 9.558.380, 70.777.983,53 U-8 MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES IE ER FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS DESPESAS a RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (a) (b) (c)=(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2070 17.983.139,87 7.903.813,57 10.079.326,30 281.378.255,51 2071 18.471.827,37 7.887.326,88 10.584.500,49 292.467.930,19 2072 18.976.748,86 7.855.616,06 11.121.132,80 304.125.695,30 2073 19.513.052,90 7.895.218,53 11.617.834,37 316.240.231,24 2074 20.060.494,17 7.837.357,61 12.223.136,56 329.068.669,99 2075 20.656.043,65 7.862.494,39 12.793.549,26 342.432.631,95 2076 21.269.165,73 7.922.952,87 13.346.212,86 356.331.508,41 2077 21.895.633,29 7.823.184,38 14.072.448,91 371.130.193,37 2078 22.581.683,49 7.849.101,57 14.732.581,92 386.522.908,30 2079 23.289.714,68 7.930.299,60 15.359.415,08 402.509.156,54 2080 24.010.145,58 7.904.230,53 16.105.915,05 419.361.571,56 2081 24.791.331,48 7.956.051,09 16.835.280,39 436.926.217,29 2082 25.579.161,39 7.759.051,50 17.820.109,89 455.731.156,68 2083 26.444.382,74 7.738.994,69 18.705.388,05 475.321.822,89 2084 27.341.861,44 7.702.580,48 19.639.280,96 495.894.996,76 2085 28.283.157,07 7.596.516,57 20.686.640,50 517.628.996,80 2086 29.285.214,39 7.538.086,85 21.747. 127,54 540.436.611,38 2087 30.329.332,91 7.446.760,46 22.882.572,45 564.454.628,74 2088 31.437.055,28 7.419.659,72 24.017.395,56 589.606.847,41 2089 32.588.956,79 7.347.972,53 25.240.984,26 616.071.420,37 2090 33.794.982,48 7.270.224,47 26.524.758,01 643.879.952,13 2091 35.068.358,79 7.187.544,84 27.880.813,95 673.116.822,02 2092 36.407.451,03 7.139.868,13 29.267.582,90 703.771.173,87 2093 37.807.504,76 7.095.690,50 30.711.814,26 735.927.219,49 2094 39.283.790,98 7.066.201,31 32.217.589,67 769.650.584,57 2095 40.826.970,36 6.999.808,07 33.827.162,29 805.087.319,48 2096 42.448.959,81 6.968.328,13 35.480.631,68 842.221.420,55 2097 44.152.472,02 6.916.412,21 37.236.059,81 881.212.908,49 HE 45.942.545,05 6.831.300,33 39.111.244,72 922.199.338,12 CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS Contador(a) MG131.143/0 U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:39:39 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro