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norma nº 1073/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1073 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências
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MUNICIPIO DE CAPITÃO ENEAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2026
U-8
Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:33:06 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
OfícioNº : JL 12025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Data : Capitão Enéas/MG, 15 de abril de 2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo MENSAGEM e PROJETO DE LEI, que dispõe
sobre as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros desta
egrégia casa legislativa.
Atenciosamente,
Reinaldo Landulfo Teixeira
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio Marcos Macedo
Presidente da Câmara de Vereadores
Capitão Enéas — Minas Gerais
1/4
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores,
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Capitão Enéas:
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia casa
legislativa a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Em anexo encaminho o Projeto de Lei que trata das diretrizes orçamentárias
do Município de Capitão Enéas para o exercício de 2026, em atendimento ao disposto
no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, as normas da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, bem como nos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Na elaboração dos anexos que acompanham o presente projeto de Lei
foi observado o Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, 14º edição que foi aprovado
pela portaria STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e atualizado através da Portaria
STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo nortear a
formulação do planejamento das ações governamentais e orientar durante a execução
orçamentária do exercício financeiro de 2026, sendo peça fundamental e
indispensável para a Administração Pública.
Entre os seus principais tópicos podemos destacar:
| — Definição das metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
|| — Trazer orientações gerais para elaboração e estruturação da Lei ”
N
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026; e a ]
14 / O caia
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Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — Dispor sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — Dispor sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V-— Promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — Definir critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Definir normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos,
VIII — Propor condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — Autorizar o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
X — Definir parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI - definir critérios para início de novos projetos,
XII — Definir despesas consideradas irrelevantes;
XIII — Dispor sobre a dívida pública;
XIV — Dispor sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV — Definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — Das disposições gerais e finais.
Excepcionalmente nesse exercício, por se tratar do primeiro ano do
mandato, não será encaminhado o anexo de Metas e Prioridades da Administração
Municipal, que serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano
Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual tem o prazo constitucionalmente
previsto de até o dia 31/08/2025 para ser encaminhado à Câmara Municipal.
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Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 são
apresentadas as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal
em valores correntes e constantes, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade
social, como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026 tomaram como base a arrecadação dos três últimos
exercícios, como também as projeções para o cenário macroeconômico do país,
extraídos de fontes oficiais!: Foram considerados para o exercício de 2026 a previsão
da evolução do PIB em 1,60%, a previsão inflacionária com base no IPCA em 4,50%,
a taxa de Juros em 12,5% e câmbio em R$/US$6,00, enquanto que para o exercício
de 2027 foram considerados a previsão da evolução do PIB em 2,00%, a previsão
inflacionária com base no IPCA em 4,00%, a taxa de Juros em 10,50% e câmbio em
R$/US$5,90, com os valores arredondados na casa de 1.000,00.
Nas projeções foram considerados os parâmetros econômicos
estipulados no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e
despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis
frustrações de arrecadação são estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada
através da presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação.
Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres senhores para
quaisquer esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas
referentes ao projeto de lei em
Ee
Prefeitura Municipal de
—
Gelabril im
Reinaldo Landulfo/Teixeira
Prefeito Municipal
1 BRASIL, Banco Central. FOCUS - Relatório de Mercado, 28 de março de 2025.
414
E
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Ea a Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, CEP: 39.472-000
err Fone: (38) 3235-1001
LEI N. 1.073, DE 22 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo
165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de
Capitão Enéas relativo ao exercício de 2026, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
(LOA);
Ill — disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critério e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IV — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação; á
CNPJ: 18.017.426/0001-13 Wwww.capitaoeneas.mg.gov.br
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Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº 0/2025.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”
O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março E 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a Elaboração e execução da Lei Orçamentária do Municipio de Capitão Enéas relativo
ao exercício de 2026, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Anual (LOA);
Ill = disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários,
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI = critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos «os orçamentos;
Vill — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação
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ESTADO DE MINAS GERAIS
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta:
XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano
Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até
o dia 29/08/2025.
81º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$2º- O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo
de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da
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sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48, $1º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico,
de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais
131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão
identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de
ção e fontes/destinação de recursos, observando
natureza de despesa, modalidade de aplic
as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2026, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de
acordo com a Portaria Interministerial STIN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referi
los nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
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IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
|- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição
da República nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para
o exercício de 2026 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados prelerencialimente no valor da Reserva para
Contingenciamento.
82º. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
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yinete do Pre
DO DE MINAS G
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
e ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2025,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Fede.
Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do
Município.
Art. 12 - Na fix
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
o das despesas para o exercício de 2026, será
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos
de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais,
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yinete do Prefeito
O DE MINAS GERAIS
observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da
Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único - A proposta orçamentária para 2026 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para servir
como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.
Seção Iil
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A reparti
poderá exceder os seguintes percentuais:
ção do limite constante do artigo anterior não
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Hll — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art.
57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 82º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 05 de maio de 2000;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de
unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por re
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
6/27
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b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial
do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos;
VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as
Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios
dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei
Av, Alencastro Guima
Fone: (38) 3235:
éas/MG - CEP: 39472-000 N
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-Mro,
procurag
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Pr
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
A reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos
o no artigo 15 desta Lei:
| - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
di Hll - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
e Seção IV
- Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
2000.
conforme art. 14 da Lei Complementar 10
A Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
A ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
= cancelados mediante autorização em ii, não se constituindo como renúncia de receita,
- conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Unico. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
as benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
A, período, de despesas em valor equivalente.
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à Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procurad
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Gabinete do Preteito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23 - À estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
ll - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hll — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
peace ia adicionalmente, o impacto de alteração na legistação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
— atualização da planta genérica de valores do Município;
| — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontps e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
Il - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
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VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de policia;
Mill - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com
a finalidade de tornar exegúível a sua cobrança:
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município para o exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a
2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratég
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
s para busca ou manutenção do equilíbrio entre
| - para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revi ias gratificações concedidas aos servidores.
Seção Vi
Critérios e forinas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipotese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, prioritariamente nas
seguintes despesas:
|- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
Ena ln fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos:
H — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Hl — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e egricultura;
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IV —- Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida e com os precatórios judiciais.
$2º- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação
financeira.
$ 4º - Na avali
o co cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2025.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Seção Vil
Normas relativas ao controie de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
8 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido,
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Fone: (38)
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de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
$2º- O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a
realização de um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio
Administrativo”.
Seção Vii!
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica que sejam destinadas às entidades:
| — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
|! -- sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Hi — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, ja entidade privada sem fins iucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou
privada, ressalvadas aquelas que sejam:
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| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de
31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2026 ou em seus
créditos adicionais.
Art. 34 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e
Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos ce trabalho inseridos em termos de colaboração,
termos ge fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art.
184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
S 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
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8 2º É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de coopsração com entidades em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere 0 caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
glad recursos diretamente do Governo Federai por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei especifica
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda às pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do Município
Art. 39 — Fica autorizada a Uonsferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta
e para à Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais.
8 1º- O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso Vi, da Constituição Feceral.
8 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá
promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês
do exercicio financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e
financeira
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o Enéas/MG - C
sitacen:
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Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá Ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da prograinação financeira e do cronograma
mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos
do art. 8? da Lei Complementar nº 104/2000 com vistas ao cumprimento das metas de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 1S(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2026, os seguintes demonstrativos:
|— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender
O disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000:
Hl — c cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas er despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento
dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital
tão Enéas/MG - CEP: 39472-000
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001 — e-mail: procura dora aneas.mg.gov.br
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binete do Prefeito
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já Integralizado e Amortização da Divida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Hli — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
|- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
ia classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas nãc-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
H - o cronograma bimestral de realização das despesas
a (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida,
e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo
de natureza de despesa;
HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
$3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026.
17/27
Av, Alence
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Seção XI
Da definição de critórios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando
O disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 104/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as
normas desta Lei;
ll — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Hi — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária para 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
subsequente
Seção XII
Da detinição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
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Ay. Alencastro Guimarães, 4
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Seção XIll
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas
com amprtização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a quai ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
43/2001|do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XiV
Disposições Sobre o Orçamento do Pocer Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa
de trabalho próprio, detalhado, contorme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
o Enéas/MG - CEP: 39472-000
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nail: procuraç
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Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº
10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme
disposto nos incisos | e li do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência
de mais de um Siafic no município.
$ 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei
com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e
dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o 82º do art. 48e o art. 51
da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o 8
3º do art. 165 da Constituição e o 8 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao
envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
| - o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros
necessários à elaboração dus balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
H — 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição « cancelamento de restos a pagar; e
HI - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para
as informações com periodicidade anual a que se referem 0 82º do art. 48e o art. 51
da Lei Complementar nº 101, d
S 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de
06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos
consórcios determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional)
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $
5º, do Art. 153 e nos aris. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado
no exercício anterior.
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$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de
23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas
despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta
por ii de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o
subsídio dos vereadores e exciuídos os gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município,
obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas;
Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverão
ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual
do Município para o quadiiênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei
S 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
5 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
21/27,
40, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-600
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específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra
ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo
necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira
para sua execução.
Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo metade deste percentual ser destinada
a ações e serviços públicos de saúde, e serão identificadas em nível de projeto/atividade,
sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos
termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas:
-at
) (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
| - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
H - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste parágrafo,
o Poder Executivo encamin!
rã projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável
V- se, aié 30 (tinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill
deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão
tos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser
consideradas com impedimen
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
22/27,
x
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S 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas
individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
S 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
- as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
|- as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos
para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
H - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes
para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
V - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade
que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade:
V - a incompativilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária enendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
Il - « emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea
“e” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
Mill - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o
início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e aiterações posteriores;
!X - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
X » a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
Xl — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
Av. Aler tio Guimarãe Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472;
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQcapitaoeneas.mg.g:
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Gabinete do Prefeito
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para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33
e 34 da Lei Federal 13.019/2014;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta
ou indiretamente;
XIll - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho
ou o pagamento dentro do exercicio financeiro.
$ 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser
formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
45º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos
pa de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em
curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
$6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver
no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos
valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária
Anual ejem seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender
as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução cio crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Av. Alencastro s, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472$
Fone: (38) 3 — e-mail: procuradoria capitaoeneas.mg.gev.br
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Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art 55- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
remane,
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o
amento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do
art. 167
|, VI da Constituição Federal.
Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar
as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para
o exercício financeiro de 2026, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem
sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes
da Lei Orçamentária Anual.
Municipal discriminará e dará ampla put
no qual
Art. 58 -- Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
alicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas
serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução
orçamentária de 2026
Executii
no Quai
nº 101/2000, é vedada a apli
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder
vo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos
ro de Detalhamento das Des
as do Município.
Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar
ção da receita de capital derivada da alienação de
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direitos E integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei ac regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 60 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção Até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não
iniciada|a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência
de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
4 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
ingresso de recursos.
9 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
stro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 3947:
Fone (38) 3235-1001 —- e-mail: procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br
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Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 89 1º,2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| —- Anexo de Metas Fiscais;
| — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitão Enéas, 15 de abril de2025.
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Prefeito Municipal
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[CCCCCCCECECCTCCECECCCTUrETAa CEKELCÇCCCL
MUNICIPIO DE CAPITÃO EN
ANEXO DE METAS FISCA!
ÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
IS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º,inciso Il da LRF
36.883.813,5º
36.883.813,5
CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
ontador(a) MG131.143/0
100,00
40.000.398,6
100,00
9 100,00 40.000.398,66 100,00 4.797.671,53 100,00
| Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2023
Patrimônio/Capital | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado | 15.549.831,49 100,00 39.282.869,47] 100,00 62.291.942,1 100,00]
TOTAL: | 15.549.831,49 100,00 39.282.869,47 100,00 62.291.942,13 100,00
|
|
| E Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
-4.797.671,53 100,00
U-8
Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:18 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º inciso Ill da LRF
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicação Financeira
TOTAL:
DESPESAS LIQUIDADAS
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
209.962,00
0,00
0,00
130.823,09
130.823,09
234.208,10
234.208,10
0,00
0,00
TOTAL:
209.962,00
236.073,29
234.208,10
i=(c-f)+h
REIG ALVE:
S VELOSO RAMOS
Contador(a) MG131.143/0
“Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:29 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (1) 4.589.197,15 6.309.136,31 8.527.275,82
Receita de Contribuições dos Segurados 1.612.641,27 1.734.908,45 2.026.233,02
Civil 1.612.641,27 1.734.908,45 2.026.233,02
Ativo 1.612.641,27 1.734.908,45 2.026.233,02
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 2.909.941,23 4.479.774,55 6.280.917,52
Civil 2.909.941,23 4.479.774,55 6.280.917,52
Ativo 2.909.941,23 4.479.774,55 6.280.917,52
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 66.614,65 94.453,31 170.874,22
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 66.614,65 94.453,31 170.874,22
Outras Receitas ante 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Cotrentes 0,00 0,00 49.251,06
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 49.251,06
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (um) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Daciá 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV)=(+ 1-1) E 4.589.197,15 6.309.136,31 8.527.275,82
e
DESPESAS E — RPPS 2022 2023 JE 2024
Beneficios - Civil 3.530.740,31 4.145.830,54 5.357.998,47
Aposentadorias 2.940.928,15 3.315.109,03 4.324.325,05
Pensões 589.812,16 830.721,51 1.033.673,42
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 11.600,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00) 0,00 11.600,00
“TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (v) [| | 3.530.740,31 4.145.830,54 5.369.598,47
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (VD =(IV-v)
1.058.456,84 216330677] 54
U-8
Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:38 Usuário: Aquiles Jurfor Alje:
s Ci
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES ] 2022 IE 2023 E 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00]
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS T 2022 | 208 E 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 IF 2023 2024
ER a! —.
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
di Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
> | Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS pes ] 2022 E 2023 2024
Caixa e Equivalente d Caixa 365.395,87 0,00 0,00]
à Investimentos e Aplicações 1.284.981,52 3.493.806,83 6.364.361,68
— | Outros Bens e Direitos 0,00] 0,00 0,00
já: PLANO FINANCEIRO
|RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 Sal 2024
>| RECEITAS CORRENTES (Mil) E EE 0,00 0,00 0,00
a Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
a Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
E Inativo 0,00 0,00 0,00
-, Pensionista 0,00 0,00 0,00
E Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
ii Inativo 0,00 0,00 0,00
-— Pensionista 0,00 0,00 0,00
—|] Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
à Ativo 0,00 0,00 0,00
à Inativo 0,00 0,00 0,00
a] Pensionista 0,00 0,00 0,00
E Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
io. Inativo 0,00 0,00 0,00
A Pensionista 0,00 0,00 0,00
-| Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
4 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
A Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
1 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
4 Outras Receitas a vi 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
+ Demais Receitas Cofrentes 0,00 0,00 0,00
-L RECEITAS DE CAPITAL VI) 0,00 0,00 0,00
Fi Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 O
Outras Receitas de Capital 0,00
ATOTAL DAS RECEITAS ST RPPS - (IX) = (Vil + VINI) E 0,00
U-8
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
m ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TE 7 3]
— |DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2022 2023 2024
—— ——[— is
—. | Beneficios - Civil 0,00 0,00 0,00
e Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
= Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
— | Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
e Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
di Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
— | Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
|
e Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00] 0,00 0,00
“TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00
—, |RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX-X) IE 0,00] 0,00 0,00
nm ic TE
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2022 | 2023 2024
-, 1
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
| Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
"Y R] Tê
RECEITAS DA ADMIN: TRAÇÃO - RPPS 2022 2023 IE 2024
RECEITAS CORRENTES ipa 0,00 0,00 0,00|
+ Eca bt E —
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (xi) 0,00 0,00 0,00
1
-JDESPESAS DA ADMINIS TRAÇÃO - RPPS T 2022 2023 2024
- pe
-| DESPESAS CORRENTES (Xu) T 290.758,59 380.109,45 457.232,57
| DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
+ a
TOTAL DAS DESPESA DMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XI + XIV) 290.758,59 380.1 09,45] 457.232,57
“JRESUÍTADO DA AD) PPS (XVI) = (XII=XV) -290.758,59 380.109,45] 467.232,57
CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Contador(a) MG131.143/0
Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025
10:35:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
)
> JR e À
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Vil ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,52º, inciso V da LRF
I SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA
| TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA COMPENSAÇÃO
In 1 BENEFICIÁRIO 2026 2027 2028
frru Isenção Caráter não Geral nano ELAS 8.000,00 6.000,00 12000 00 ETERAÇÃO DE ALIQUOTAS
CONSTRUÇÃO CASAS ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS
lisson Isenção Caráter não Geral anta S 10.000, 6.000,00 1100000 AS
[scan Isenção Cander não Geral CT E INDÚSTRIAS 11.000,0 21.000, 25.000,00 EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
« TOTAL; 27.000,04 33.000, 48.000,
EINAÍDO LANDULE “ULEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Us
Contador(a) MG131.143/0
Sintese Tecnologia e informática LTDA 14 de Abrilde 20257 10:3554 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Vil - EAROEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ,Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores prebiatos para
Aumento Pemajera da Receita(a) 0,0!
(Transferências Constitucionais(b) 0,0
(Transferências ao FUNDEB(c) 0,0
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,0
Redução Permanente de Despesa(!l) 0,0!
Margem Bruta(ll)=(I+11) 0,0
Novas DOCC(e) 0,0
Novas DOCC or PPP(f) 0,0!
saido da rg Bruta(IV)=(e+f) 0,0
Margem Líquida de ansão de DOCC(V)=(IIl-IV) 0,0
EIDE ALVES VELOSO RAMOS
icipal Contador(a) MG131.143/0
U-8 “| Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:36:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
| ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
Providências
valor descrição valor
ea Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Demandas Judiciais 222.000,00 Contingência 222.000,00
É - Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Dívidas em Processo de Reconhecimento 38.000,00 Contingência 38.000,00
, Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Assunção de Eassivos 90.000,00 Contingência 90.000,00
SUBTOTAL; 350.000,00 SUBTOTAL: 350.000,00
I
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências
valor descrição valor
Frustração de Arrecadação 7.685.000,00 | Limitação de Empenhos 7.685.000,00
tha E a Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Restituição de Tributos a Maior 25.000,00 Contingência 25.000,00
h ' ad cz Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Discrepância de Projeções 4.310.000,00 Contingência e Limitação de Empenhos 4.310.000,00
: a Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Outros Riscos Fiscais | 24.000,00 Contingência 24.000,00
SUBTOTAL: | 12.044.000,00 SUBTOTAL: 12.044.000,00
ERR 12.394.000,00 TOTAL: 12.394.000,00
CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Contador(a) MG131.143/0
U-8 | Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:36:21 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
OJISPIOO SEN JoIUNF sejinby
MENS €0:6E:OL - GZOZ SP INV SP | VAL eomeunoju o eibojouos| asejuis
O/£PV LE LON (e)opejuog
SOWVE OSOTIA SINIV aMI31O
0'000'0bL "ZE L 000084 pomoreoem rzcoaoos Doocezioss Pevezeors E] um vu
0'000'ZLP"LL- o'ooo6z101- oooososol- fobceesze- a V'9L8096'0- VLISO34 VA SIQÂNdaIA
o'o o'o o'o o'o boo o'o VRIVLNTINVÕHO VELNI - SILNIHHOO SV LISAS SVILNO
o'000' Lho'8 0'000021' O'000'E1S'9 SLIGOBTO — Es'przezpp o Lh6606T SaIQóInaisLNOO
o'000' Lho'g 0'000'024"2 O'0ooEso Porigosro — boz/6zhb Z'Ly6:606Z SILNTHHOO SVLI3934
o'o o'o o'o boo poo o'o TVLIdVO 30 SVLIIO3N SVSLNO
O'000'Z12'8| o'000TrzoL Poezozree, opiozeoz mese. oceszer TVLIdVO SO SVIONFHIASNVAL
o'o o'o o'o o'0 boo boo SOWLLS3HAINI A OVSVZILHONV
0'000'69€ 0'000'62€ po'ooo'6ze hoo bezse ore boo SNa8 3a OyóvNaInv
O'000'SSE"T o'ooooorz oooosz, hoo boo boo OLIGIH9 30 SIQóvEIdO
0'000'966"0Z o'000/9eL boezororoz poriozeoz bogesizosl bocesuerp TVLIdVO 30 SvLIZO3U
0'000'5€9 0'000'695 bo'ooo'ee dia bo'ocozeL di SILNIHHOO SVLI393N SVHLNO
0'000'956"86 o'ooousees pooooeoses Fessszers rrsonoreo hpzzpzzços SILNIHHOO SVIONIHIASNVEL
o'o o'o o'o o'o o'o nc SOSINHAS JA VLIZO3N
o'o bo'o o'o boo o'o bo'o IVISLSNANI VLIZO3H
0'o bo'o o'o boi o'o boio VISYNOIdONOY VIII93U
o'000'Ep6"€ pooooezse poooowr, breroeerz beocreme — rsogrogi TVINOWINLVA VIIZO3U
0'0002€2'2 poocoserz pocooesez ecioacz peosesorz lzgzecrer SapáIngiuINOO
bo'ooo'cos'e booooribz — looooozroy eoero borspecez — becLigos, VIHOHTIW JA SIQÍINEINLNOO 3 SVXVL 'SOLSOAINI
bo'ooo'szg"»L | bo'oooser zo. oooozes:z6 | edi veisosre |eeegoaco | SILNIHHOO SyLIadaN |
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SIVNNY SVLIIN SVA 01NIIY9D aq VRIQWIIN 3 VIDOTOCOLIIN
SVINVINIINVÔIO SIZINLINIA AQ 137
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'000'88s'€ 0'000"Z6€'€ 0'000'002'€ bo'oz'sez't bo'o o'o Sdda SIA LNOO VASISIS
po'ooo'ggs'€ 0'000"Z6€'€ po'ooo'002'€ O'OZL'SET'T o'o o'0 Sddu 'SIH/VIONIONILNOO VASISIS
fpo'000'200'z 0'000'268" fo'o00'067"L rsrs “LLVO6S"L LE'zor 59 VGIAIA VA OVÔVZILHOWY
po'ooo'pzz 0'000'ZLZ 0'000'00Z bo'o o'o o'o SVEI3ONVNIA SIQSHIANI
0'000"200'€€ "000" cOZ' VE O'000'ZEh6z P9'ezseocor |r'oegereez E '9G/'9LL'G SOINIWILS3ANI
0'000'8€Z'S€ '000'2ZY LE 9'8/5'8€6'0€ Voog'seg'sz e5L'Tes's WLIdVO 3a SvSadsaa
0'000'S6S'€€ bo'o00'726'6z o'oce'pzs'ZZ O'cOL'ZLL vz 0'ySL'CEG0Z SILNIHHOO SVSIASIA SVALNO
0'000"95 bo'ooo'os 0'000'€ o'o 0'0 VOIAA VA SODHVONI 3 SONNF
po'ooo'zzs'1s O'o00'os "ey — po'ooo6eeoor — po'oos'toz'sh Vyez'sgy'9€ E 'g90'09E"8Z SIVIDOS SODHVONI 3 TVOSSAd
O'0€E'6cs EL Vigg ze 19 "ope" E 'GLTC6c op SILNIHHOO SVSIdSIA |
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SVIHVININVÔHO SIZINLINIA 3Q 137
SVaNA OVLIdVO JQ OldiDINNIA
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boo boo boo bo'o boo SOWLLSINdINI 3Q OVÍVZILHOWNV
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MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 7.612.917,32 4.503.429,28 3.109.488,04 6.702.314,88
2024 8.382.070,91 6.582.019,94 1.800.050,97 7.192.928,78
2025 8.672.063,47 6.931.416,91 1.740.646,56 8.874.170,93
2026 8.960.419,10 6.866.506,07 2.093.913,03 11.321.350,43
2027 9.265.767,21 6.991.689,72 2.274.077,49 13.775.592,38
2028 9.585.857,68 7.173.929,12 2.411.928,56 16.325.372,01
2029 10.003.532,15 7.469.552,49 2.533.979,66 18.981.402,77
2030 10.525.800,21 7.646.833,67 2.878.966,54 22.205.356,19
2031 11.068.601,27 7.725.042,05 3.343.559,22 26.013.508,09
2032 11.620.549,41 7.911.244,66 3.709.304,75 30.088.558,37
2033 12.212.204,93 7.930.378,07 4.281.826,86 34.942.907,34
2034 12.823.636,84 8.028.024,56 4.795.612,28 40.252.305,04
2035 13.441.176,22 8.233.154,27 5.208.021,95 45.872.736,66
2036 14.094.759,80 8.358.365,07 5.736.394,73 52.137.504,17
2037 14.775.463,67 8.482.120,17 6.293.343,50 58.987.796,44
2038 15.470.021,43 8.517.165,88 6.952.855,55 66.600.164,04
2039 16.183.922,19 8.605.121,01 7.578.801,18 74.804.910,85
2040 16.882.958,31 8.851.009,30 8.031.949,01 83.290.007,69
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2045 13.762.815,76 8.999.920,23 4.762.895,53 109.278.266,36
2046 14.007.346,58 8.970.065,59 5.037.280,99 114.589.932,81
2047 14.206.055,98 9.048.339,41 5.157.716,57 119.868.084,96
2048 14.391.342,93 9.076.269,08 5.315.073,85 125.340.516,09
2049 14.630.696,41 8.972.791,13 5.657.905,28 131.341.252,80
2050 14.881,418,94 8.879.314,06 6.002.104,88 137.687.557,28
2051 15.118.327,15 8.791.904,05 6.326.423,10 144.338.298,60
2052 15.394.120,08 8.680.596,78 6.713.523,30 151.438.922,10
2053 15.692.463,17 8.571.315,96 7.121.147,21 158.967.693,22
2054 16.018.217,98 8.447.080,36 7.571.137,62 166.988.821,25
2055 13.797.456,67 8.417.684,54 5.379.772,13 170.177.227,89
2056 13.970.989,23 8.549.100,26 5.421.888,97 175.641.233,70
2057 14.120.722,79 8.604.871,80 5.515.850,99 181.251.046,71
2058 14.181.325,10 8.729.508,58 5.451.816,52 186.638.828,76
2059 14.330.903,54 8.765.847,86 5.565.055,68 192.317.123,60
2060 14.538.114,66 8.641.668,08 5.896.446,58 198.544.961,08
2061 14.725.766,44 8.634.407,44 6.091.359,00 204.831.232,50
2062 14.960.796,40 8.644.886,38 6.315.910,02 211.371.693,54
2063 15.264.676,12 8.676.025,29 6.588.650,83 218.233.085,18
2064 15.565.571,01 8.535.050,08 7.030.520,93 225.705.476,21
2065 15.910.003,59 8.400.957,56 7.509.046,03 33.693.047,34
2066 16.280.259,40 8.323.690,24 7.956.569,16 242.097.139,63
2067 16.662.332,75 8.180.298,59 8.482 q34,1 6 ) + R5].104.638,79
2068 17.076.512,71 8.037.895,05 9.038.617,66 / ” 260.699.839,95
2069 17.520.322,25 7.961.941,63 9.558.380, 70.777.983,53
U-8
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
IE ER FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS DESPESAS a RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2070 17.983.139,87 7.903.813,57 10.079.326,30 281.378.255,51
2071 18.471.827,37 7.887.326,88 10.584.500,49 292.467.930,19
2072 18.976.748,86 7.855.616,06 11.121.132,80 304.125.695,30
2073 19.513.052,90 7.895.218,53 11.617.834,37 316.240.231,24
2074 20.060.494,17 7.837.357,61 12.223.136,56 329.068.669,99
2075 20.656.043,65 7.862.494,39 12.793.549,26 342.432.631,95
2076 21.269.165,73 7.922.952,87 13.346.212,86 356.331.508,41
2077 21.895.633,29 7.823.184,38 14.072.448,91 371.130.193,37
2078 22.581.683,49 7.849.101,57 14.732.581,92 386.522.908,30
2079 23.289.714,68 7.930.299,60 15.359.415,08 402.509.156,54
2080 24.010.145,58 7.904.230,53 16.105.915,05 419.361.571,56
2081 24.791.331,48 7.956.051,09 16.835.280,39 436.926.217,29
2082 25.579.161,39 7.759.051,50 17.820.109,89 455.731.156,68
2083 26.444.382,74 7.738.994,69 18.705.388,05 475.321.822,89
2084 27.341.861,44 7.702.580,48 19.639.280,96 495.894.996,76
2085 28.283.157,07 7.596.516,57 20.686.640,50 517.628.996,80
2086 29.285.214,39 7.538.086,85 21.747. 127,54 540.436.611,38
2087 30.329.332,91 7.446.760,46 22.882.572,45 564.454.628,74
2088 31.437.055,28 7.419.659,72 24.017.395,56 589.606.847,41
2089 32.588.956,79 7.347.972,53 25.240.984,26 616.071.420,37
2090 33.794.982,48 7.270.224,47 26.524.758,01 643.879.952,13
2091 35.068.358,79 7.187.544,84 27.880.813,95 673.116.822,02
2092 36.407.451,03 7.139.868,13 29.267.582,90 703.771.173,87
2093 37.807.504,76 7.095.690,50 30.711.814,26 735.927.219,49
2094 39.283.790,98 7.066.201,31 32.217.589,67 769.650.584,57
2095 40.826.970,36 6.999.808,07 33.827.162,29 805.087.319,48
2096 42.448.959,81 6.968.328,13 35.480.631,68 842.221.420,55
2097 44.152.472,02 6.916.412,21 37.236.059,81 881.212.908,49
HE 45.942.545,05 6.831.300,33 39.111.244,72 922.199.338,12
CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Contador(a) MG131.143/0
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:39:39 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro

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