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norma nº 1095/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1095 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Controladoria Interna da Câmara Municipal, modifica dispositivo da Lei Nº1.072 de 24/02/2025, cria cargo de Assessor Jurídico e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO E
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.095, DE 02 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da
Controladoria Interna da Câmara Municipal, modifica
dispositivo da Lei nº 1.072 de 24/02/2025, cria cargo de
Assessor Jurídico e dá outras providências.
O Povo do Município de Capitão Enéas-MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada na estrutura da Câmara Municipal a Controladoria
Interna com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Poder
Legislativo, bem como comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional.
Art. 2º - A Controladoria Interna do Poder Legislativo integra-se às
normas constitucionais, especialmente aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição
Federal, à Lei Complementar nº 101 / 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), à Lei
nº 4.320/1964 e às demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
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Art. 3º - São objetivos da Controladoria Interna:
I - assegurar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de
gestão;
II - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras;
HI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - prevenir e identificar falhas, irregularidades e desperdícios;
V - promover a transparência e o aprimoramento da gestão pública;
Art.4º - Compete à Controladoria Interna:
I- fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
N- acompanhar a gestão de contratos, convênios, acordos e instrumentos
congêneres;
HI - avaliar os procedimentos licitatórios e de compras;
IV - verificar a observância das normas legais e regulamentares;
V - emitir relatórios, pareceres e recomendações;
VI - comunicar ao Presidente da Câmara e ao Tribunal de Contas
eventuais irregularidades, quando constatadas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º- A Controladoria Interna será exercida pela Coordenadoria de
Controle Interno, vinculada diretamente à Presidência da Camara Municipal.
Art. 6º Fica criado o cargo de Coordenador de Controle Interno, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração (ad nutum), com
recrutamento amplo, a ser nomeado pelo Presidente da Câmara.
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$ 1º O ocupante do cargo deverá possuir formação técnica e/ou superior,
devidamente comprovada, bem como conhecimento técnico compatível com as
atribuições do cargo.
$ 2º A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.
$ 3º A remuneração será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ou,
alternativamente, a remuneração do cargo efetivo de que for titular, acrescida de
10% (dez por cento), em razão do exercício cumulativo das atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º - Compete ao Coordenador de controle Interno:
1 - dirigir e gerenciar a Coordenadoria de Controle Interno;
H - planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno;
HI - orientar a elaboração de relatórios periódicos de avaliação da gestão;
IV - prestar assistência aos setores administrativos quanto à correta
aplicação das normas;
V - acompanhar os limites constitucionais e legais de despesa;
VI - manter interlocução com o Tribunal de Contas;
VII - propor medidas corretivas e preventivas;
VIII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Controle Interno;
IX- executar as atividades de Controle Interno;
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X - elaborar relatórios periódicos de avaliação da gestão;
XI - acompanhar os setores administrativos quanto à correta aplicação das
normas;
XII - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da
Câmara, observados os limites legais.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 8º - É assegurada autonomia técnica ao Coordenador de
Controladoria Interna para o desempenho de suas atribuições.
Art. 9º - Os responsáveis pelos setores administrativos deverão fornecer,
tempestivamente, todas as informações e documentos solicitados pela
Coordenadoria de controle interno.
Art. 10 - A omissão ou resistência injustificada ao controle interno sujeitará
o responsável às sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O cargo de Procurador-Geral Legislativo, passa a ser
comissionado de provimento restrito, por servidores detentores de cargos de
provimento efetivo no legislativo, que tenha graduação em Direito e inscrição
ativa na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
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Parágrafo único - O servidor nomeado para exercer o cargo de
Procurador-Geral Legislativo, poderá optar pelos vencimentos do cargo, ou por
uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 12 - Fica criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Capitão Enéas/ MG o cargo de Assessor Jurídico Legislativo, de provimento em
comissão de livre nomeação e exoneração, nível superior com formação em
Direito e inscrição ativa na OAB, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
e remuneração de R$ 6.825,00 (seis mil oitocentos e vinte cinco reais).
Art. 13 - São funções do Assessor Jurídico Legislativo:
I- Assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores na função legislativa;
IH - Assessorar os Vereadores na elaboração de normas jurídicas;
HI - Assessorar os departamentos e setores administrativos nas suas
funções, especialmente o departamento de compras, em processos de licitações e
contratos firmados no âmbito da Câmara Municipal, emitindo os pareceres
necessários;
IV - Assessorar os Vereadores na redação e no exame prévio de
proposições legislativas analisando a constitucionalidade e a técnica legislativa;
V - Desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo
Presidente ou requisitadas pelo Procurador-Geral Legislativo.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
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Art. 15 - O Presidente da Mesa Diretora poderá regulamentar a presente
Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2026.
Capitão Enéas-MG, 02 de março de 2026.
$SReis Rocha da Cruz
e da Câmara Municipal -
CÂMARA MUNICIPAL DE C;.2:TÃO ENÉAS - MG
rtifico para fins ce com provação que este(a)
Eita publicado(a) no site oficlal
www.capitaoeneas ma legb Te-é verdade e dou fé,
(38) 3235-1063 /9 9962-8003 ((O)38) 9 9962-8003 (E) (B) ecamaracapitaceneas
camaracapitaoeneas(Qhotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br
2 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG

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