| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1098 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Reconhece e eleva a Vaquejada como patrimônio cultural imaterial e suas respectivas expressões artísticas e esportivas do Município de Capitão Enéas, inclui o evento no Calendário Oficial do Município e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica LEI N. 1.098, D E 08 DE ABRIL DE 2026 RECONHECE E ELEVA A VAQUEJADA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL E SUAS RESPECTIVAS EXPRESSOES ARTISTICAS E ESPORTIVAS DO MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS, INCLUI O EVENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, REINALDO LANDULFO TEIXEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO a história singular de Capitão Enéas, reconhecida regional e a nível de Estado como o "Berço da Vaquejada em Minas Gerais", título que ostenta com orgulho por ter sido palco pioneiro dessa prática esportiva e cultural em solo mineiro, influenciando gerações de vaqueiros e organizadores em todo o Estado; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 215 e 216 d a Constituição Federal, que impõem ao Poder Público o dever d e proteger as manifestações das culturas populares; CONSIDERANDO a Lei Federal n . 13.364, d e 2 9 de novembro d e 2016, que elevou a Vaquejada e suas respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação d a cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial; CONSIDERANDO a magnitude dos eventos realizados no Parque de Exposições local, que atraem competidores e turistas de diversas regiões d o Brasil, movimentando expressivamente a economia local, gerando emprego, renda e projetando o nome de Capitão Enéas no cenário nacional: CONSIDERANDO a necessidade de preservar este legado histórico para a s futuras gerações, garantindo que a tradição se perpetue, agora amparada por regulamentações modernas que asseguram a integridade dos competidores e o bem-estar animal, conforme preceitua a Emenda Constitucional n. 96/2017; Art. 1º Fica reconhecida a Vaquejada, bem como suas respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural do Município de Capitão Enéas, elevando-se tais atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes d o patrimônio cultural do Município. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se expressões artísticoculturais da Vaquejada: I - a s provas de destreza e perícia campeira, demonstrada pelos vaqueiros; Il - as montarias e apresentações típicas; Il - a música tradicional, o aboio e a toada; V - a indumentária típica do vaqueiro sertanejo, como o gibão e o chapéu de couro; V - a culinária tropeira e sertaneja associada aos eventos; 1 Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: S9.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica VI - o artesanato e m couro e selaria. Art. 2º A Vaquejada, n o âmbito d o Município d e Capitão Enéas, constitui importante instrumento de integração social, envolvendo comunidades de diversos locais de Minas Gerais e do país, promovendo o intercâmbio cultural e fortalecimento das tradições d o povo sertanejo, reunindo vaqueiros, criadores, trabalhadores rurais, artistas e público em geral em torno de manifestação histórica enraizada na identidade de nosso povo. Art. 3º A prática d a Vaquejada n o Município de Capitão Enéas passa a ser considerada atividade desportiva e cultural, devendo ser realizada e m local apropriado, observadas as normas d e segurança pública e defesa sanitária animal. Art. 4º A realização de eventos de Vaquejada n o Município deverá obedecer rigorosamente às normas federais e estaduais de bem-estar animal, sendo obrigatória a adoção d e medidas d e proteção à integridade física dos animais (bovinos e equinos) e dos competidores. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das demais normas destinadas à proteção e a o bem-estar animal, deverão ser observadas, n o âmbito d a prática da vaquejada, a s seguintes disposições: I - assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; I l - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; III - utilizar protetor d e cauda nos bovinos; IV - garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima d e 4 0 cm (quarenta centímetros). Art. 5 º Fica a Vaquejada incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Capitão Enéas, a ser celebrada, anualmente, n o dia 1º de março, concomitantemente às comemorações ao aniversário de Emancipação Político-Administrativa do Município. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, reconhecendo a relevância d a Vaquejada para o desenvolvimento econômico e social do Município, especialmente pela geração de empregos diretos e indiretos, pela valorização das atividades agropecuárias, pelo fortalecimento d o comércio local, pelo incentivo a o turismo regional, pela circulação de bens e serviços e pela promoção das expressões culturais associadas à tradição vaqueira, poderá apoiar a realização de eventos d e Vaquejada, podendo, para tanto: I - autorizar o uso de espaços públicos adequados; |- fornecer apoio logístico e de infraestrutura, respeitada a legislação vigente; III - buscar parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas d e governo para a realização dos eventos, podendo estes ser promovidos tanto diretamente pela iniciativa privada quanto e m cooperação com o Município. Art. 7º As despesas decorrentes d a execução desta Lei correrão por conta d e dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 2 Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, n o prazo de 9 0 (noventa) dias. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Capitão Enéas/MG, 08 de abril de 2026. tour Eng. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA Prefeito d e Capitão Enéas Este documento foi publicado no quadro d e avisos da Prefeitura Municipal d e Capitão Enéas. Capitão Enéas, 28 /_04 / 2026 3 Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br