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norma nº 1099/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1099 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a aplicação de multas e outras sanções para o descarte irregular de entulhos e lixo em áreas públicas ou particulares no Município de Capitão Enéas.
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MUNICÍPIO D E CAPITÃO ENÉAS 
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica 
LEI N . 1.099, DE 0 8 DE ABRIL DE 2026 
RECONHECE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE 
MULTAS E OUTRAS SANÇÕES PARA O DESCARTE 
IRREGULAR D E ENTULHOS E LIXO EM ÁREAS PÚ￾BLICAS O U PARTICULARES NO MUNICÍPIO D E CAPI￾TÃO ENÉAS E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O POVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, por seus representantes na Câma￾ra Municipal, aprovou e eu, REINALDO LANDULFO TEIXEIRA, PREFEITO MUNI￾CIPAL, em seu nome e n o uso de suas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica proibido o descarte irregular de lixo e entulhos de qualquer natureza em 
logradouros públicos, vias, praças, terrenos baldios, áreas d e preservação ambiental 
e demais espaços públicos o u particulares sem autorização prévia dos órgãos com￾petentes, no Município d e Capitão Enéas. 
§ 1 º Para os fins desta Lei, considera-se lixo qualquer resíduo sólido o u material 
descartado de forma inadequada, incluindo materiais recicláveis, eletrônicos, domés￾ticos, industriais e entulhos de construção civil. 
§ 2° N a hipótese d e ser localizado lixo ou entulho que contenha identificação da 
pessoa física ou jurídica, deverá ser instaurado processo administrativo para apura￾ção da responsabilidade, ainda que o descarte tenha sido realizado por terceiro con￾tratado. 
Art. 2°. O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator à aplicação de 
multa administrativa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
§ 1 ° A multa será fixada e m regulamento d o Poder Executivo, podendo ser graduada 
conforme: 
I - a natureza e o volume do material descartado; 
Il - o local da infração; 
III - a reincidência; 
I V - o dano ambiental eventualmente causado. 
§ 2° Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser aplicada em dobro. 
§ 3° Além da multa, o infrator ficará obrigado à reparação integral do dano causado. 
Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar cadastro interno para controle das 
infrações e reincidências. 
Art. 4°. O Poder Executivo poderá disponibilizar, mediante regulamentação própria e 
observada a disponibilidade orçamentária: 
I - caçambas para recolhimento d e entulhos e podas provenientes d e pequenas re￾formas 
residenciais, priorizando a população de baixa renda; 
Il - contêineres e lixeiras em pontos estratégicos d o Município, especialmente e m 
áreas de maior circulação e locais com histórico de descarte irregular. 
Parágrafo único. Os critérios de acesso a o serviço e limites de utilização serão d e f f - 
nidos e m regulamento. 
Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 
(38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br 
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS 
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica 
Art. 5°. O Poder Executivo promoverá a elaboração e ampla divulgação de crono￾grama oficial de coleta de lixo domiciliar, entulhos e podas, assegurando sua atuali￾zação periódica e publicidade nos canais institucionais, n a forma d a regulamenta￾çao. 
Art. 6°. A fiscalização será realizada por servidores designados pelo Poder Executi￾vo, com apoio da Guarda Municipal e d a Polícia Militar, quando necessário. 
Art. 7°. No caso de infração cometida por meio d e veículo automotor, a multa poderá 
ser aplicada a o proprietário d o veículo, garantido o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 8°. O infrator poderá apresentar recurso administrativo, nos termos definidos em 
regulamento. 
Art. 9°. O não pagamento da multa n o prazo estabelecido acarretará inscrição e m 
dívida ativa, nos termos da legislação municipal vigente. 
Art. 10. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas permanentes de 
conscientização ambiental, podendo firmar parcerias com instituições d e ensino e 
entidades da sociedade civil. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo d e 60 dias, contados d e 
sua publicação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Capitão Enéas/MG, 08 de abril de 2026. 
Eng. RENALDO LANDULFO TEXEIRA 
Prefeito d e Capitão Enéas 
Este documento foi publicado no quadro 
de avisos da Prefeitura Municipal d e 
Capitão Enéas. 
Capitão Enéas, D8 / 04 / 2026 
LQ) 
2 
Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 
(38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br 

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