| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de multas e outras sanções para o descarte irregular de entulhos e lixo em áreas públicas ou particulares no Município de Capitão Enéas. |
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MUNICÍPIO D E CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica LEI N . 1.099, DE 0 8 DE ABRIL DE 2026 RECONHECE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS SANÇÕES PARA O DESCARTE IRREGULAR D E ENTULHOS E LIXO EM ÁREAS PÚBLICAS O U PARTICULARES NO MUNICÍPIO D E CAPITÃO ENÉAS E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS O POVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, REINALDO LANDULFO TEIXEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, em seu nome e n o uso de suas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibido o descarte irregular de lixo e entulhos de qualquer natureza em logradouros públicos, vias, praças, terrenos baldios, áreas d e preservação ambiental e demais espaços públicos o u particulares sem autorização prévia dos órgãos competentes, no Município d e Capitão Enéas. § 1 º Para os fins desta Lei, considera-se lixo qualquer resíduo sólido o u material descartado de forma inadequada, incluindo materiais recicláveis, eletrônicos, domésticos, industriais e entulhos de construção civil. § 2° N a hipótese d e ser localizado lixo ou entulho que contenha identificação da pessoa física ou jurídica, deverá ser instaurado processo administrativo para apuração da responsabilidade, ainda que o descarte tenha sido realizado por terceiro contratado. Art. 2°. O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. § 1 ° A multa será fixada e m regulamento d o Poder Executivo, podendo ser graduada conforme: I - a natureza e o volume do material descartado; Il - o local da infração; III - a reincidência; I V - o dano ambiental eventualmente causado. § 2° Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser aplicada em dobro. § 3° Além da multa, o infrator ficará obrigado à reparação integral do dano causado. Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar cadastro interno para controle das infrações e reincidências. Art. 4°. O Poder Executivo poderá disponibilizar, mediante regulamentação própria e observada a disponibilidade orçamentária: I - caçambas para recolhimento d e entulhos e podas provenientes d e pequenas reformas residenciais, priorizando a população de baixa renda; Il - contêineres e lixeiras em pontos estratégicos d o Município, especialmente e m áreas de maior circulação e locais com histórico de descarte irregular. Parágrafo único. Os critérios de acesso a o serviço e limites de utilização serão d e f f - nidos e m regulamento. Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 5°. O Poder Executivo promoverá a elaboração e ampla divulgação de cronograma oficial de coleta de lixo domiciliar, entulhos e podas, assegurando sua atualização periódica e publicidade nos canais institucionais, n a forma d a regulamentaçao. Art. 6°. A fiscalização será realizada por servidores designados pelo Poder Executivo, com apoio da Guarda Municipal e d a Polícia Militar, quando necessário. Art. 7°. No caso de infração cometida por meio d e veículo automotor, a multa poderá ser aplicada a o proprietário d o veículo, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 8°. O infrator poderá apresentar recurso administrativo, nos termos definidos em regulamento. Art. 9°. O não pagamento da multa n o prazo estabelecido acarretará inscrição e m dívida ativa, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 10. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas permanentes de conscientização ambiental, podendo firmar parcerias com instituições d e ensino e entidades da sociedade civil. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo d e 60 dias, contados d e sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitão Enéas/MG, 08 de abril de 2026. Eng. RENALDO LANDULFO TEXEIRA Prefeito d e Capitão Enéas Este documento foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal d e Capitão Enéas. Capitão Enéas, D8 / 04 / 2026 LQ) 2 Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br