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norma nº 1/2022

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaAcrescenta o Art.51-A a Lei Orgânica Municipal para tratar do Sistema de Previdência Social assegurado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235- 1059 / 3235 1063
e-mail: camaraçapitaçer 3
Site: http:/Aywm
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2022
ACRESCENTA O ART. 51-A À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL PARA TRATAR DO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSEGURADO PELO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
A Mesa da Câmara Municipal de Capitão Eneas, Estado de Minas Gerais, nos
termos do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º A Seção VI — Dos Servidores Públicos da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar acrescida do Art. 51-A, com a seguinte redação:
Art. 51-A. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
ENÉAS - MG
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bilcado(a) no site oficlal
logibro-referido é verdade e dou fé.
âmara,
8 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO
| - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
na forma de Lei Complementar;
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Preside
Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar; e
pitaoencas.mg
Ill - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem observados o tempo de contribuição e os
demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
«a
Certifico para fins de comprovaç:
Ward.
8 2º Os proventos de aposentadoria e a pensão por morte não poderão ser
inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do Art. 201 da Constituição
Federal ou superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, ou ainda ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16 do Art. 40 da
Constituição Federal.
8 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em Lei Complementar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracapitaoeneas(Dhoimail.com
Site: http:/Awmww.capitaoeneas.mg.leg.br
8 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social,
ressalvado o disposto nos 88 5º,6º e 7º.
8 5º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
8 6º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e a conversão de
tempo.
8 7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5
(cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no
inciso Ill do $ 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
fixado em Lei Complementar.
8 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma legal prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social.
8 9º Observado o disposto no $ 2º do Art. 201 da Constituição Federal,
quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o
benefício de pensão por morte será concedido nos termos de Lei
Complementar.
8 10. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
8 11. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos 88 9º e 9º-A do
Art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será
contado para fins de disponibilidade.
8 12. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
8 13. Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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e-mail: camaracapitaoeneas(Dhot
Site: http:// s.mg
8 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime Próprio de
Previdência Social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral de Previdência Social.
8 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social.
$ 16. Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 8 18.
8 17. O regime de previdência complementar de que trata o 8 16 oferecerá
plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará
o disposto no Art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio
de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de
previdência complementar.
$ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 88 16 e
17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
8 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no $ 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei
Complementar.
$ 20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de
que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado os
seguintes critérios:
| - Poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições para
custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos
de aposentadoria e de pensões.
Il - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o salário-mínimo.
Hl - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no inciso Il para
equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição
extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas.
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SN ADO
CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
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Site: htip;/www.ca
IV - A contribuição extraordinária de que trata o inciso Ill deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e
vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
8 21. Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá
fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
822. Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria
voluntária nos termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos
servidores públicos em efetivo exercício na data de publicação de referida lei.
Art. 2º A aplicação das regras de concessão de benefícios previstas nesta Emenda
está condicionada à aprovação de Lei Complementar para dispor sobre o plano de
benefícios e reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
Capitão Enéas, 15 dejunho de 2022.
RR: os Reis Rocha « da Cruz | 3
| P 1º Secretário
À
n
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