| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Autoriza a concessão de complemento constitucional aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Capitão Enéas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE. capITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Cica” Fone: (38) 3235-1001 PROJETO DE LEI Nº 3ÍDE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIZA A CONCESSÃO DE COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAPITÃO ENÉAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. q Prefeito Municipa O PREFEITO DE CAPITÃO ENÉAS-MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021. 8 1º. O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido exclusivamente para contemplar os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício em 2021, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020. 8 2º. Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta lei os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação no exercício de 2021. $ 3º. São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e os profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Art. 2º. O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação. Art. 3º. Na concessão do complemento instituído por esta lei, observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa pessoar expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei sora red Pla Ao 101/2000. t vá PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 LT] Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, adotará medidas normatizadoras e regulamentadoras para o cumprimento desta lei. Art. 5º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Município no exercício de 2021, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o 8 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso futuro. Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 979, de 22 de outubro de 2021. Capitão Enéas, 06 de Engº REI DULFO TEIXEIRA Prefeito de Capitão Enéas DST me aerepeseememmenee rm - Ê SERMIME e nam PRO É CÂMARA HURICIBAL DE CAPITÃO EMEAS 5 APROVADO EM JE. VOTAÇÃO POR nes a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Na a Fone: (38) 3235-1001 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa autorização para concessão de abono salarial, em caráter provisório e excepcional, aos profissionais da educação básica rede municipal de ensino de Capitão Enéas — MG. Conforme orientação do Ministério da Educação, O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido pela legislação do Fundeb. Neste sentido, o pagamento do abono, além de permitir o cumprimento dos marcos regulatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), propicia ainda a oportunidade de valorizar, por meio de política remuneratória eventual, estes profissionais, tão importantes para O desenvolvimento humano. Com este objetivo, o Executivo Municipal encaminhou o Projeto de Lei nº 025/2021 que, submetido à reanálise técnica da assessoria, e tendo em vista informações obtidas junto a consultores externos, optou-se por vetar integralmente e submeter novo projeto à Vossa apreciação. Sendo assim, em prosseguimento à política de valorização dos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal, apresentamos esta proposição, a fim de que seja recebida, apreciada, discutida e ao final aprovada, consoante o Regimento Interno desta casa legislativa. 3/3 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO. CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063 e-mail: camaracapitaoeneas(Dhotmail.com.br Site: http://www.capitaoeneas.mg.leg.br EMENDA MODIFICATIVA N.º 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 37/2021 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresenta Emenda Modificativa que ALTERA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO ARTIGO 6º DO PROJETO DE LEI 37/2021 que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DE ENSINO DE CAPITÃO ENÉAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 1º. O artigo 6º do Projeto de Lei n.º 37/2021, passa a vigorar, com a seguinte redação: “Art. 6º - À presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir do dia 03 de novembro de 2021". Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação. OS Capitão Enéas (MG), 21 de dez: Li nan Souto S Reis Rocha da Cruz A Presidente Dra co IE Ntist,