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norma nº 972/2021

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 – e-mail: procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 972, DE 08 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO 
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Capitão Enéas – MG, por seus legítimos 
representantes na Câmara Municipal, aprovaram e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome e no uso de suas atribuições, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Capitão Enéas, o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, 
em conformidade com o Art. 212-A da Constituição da República, regulamentado nos 
termos da Lei Federal nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por objetivo proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I – elaborar, no prazo legal, parecer sobre as prestações de contas dos 
recursos, nos termos do parágrafo único do art. 31, da Lei Federal nº 14.133/2020;
II – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição da República, especialmente em relação à aplicação da totalidade 
dos recursos do Fundo;
III – supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária 
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização dos Fundos;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de 
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos 
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(PEJA) e dos demeais recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais 
do Governo Federal em andamento no Município;
V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação 
desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação – FNDE
VI – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos 
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – estabelecer o seu regimento interno, observado o disposto na legislação 
vigente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros 
Conselheiros.
Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução 
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo 
não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos referidos no incisco 
III, do § 1º, do art. 33, da Lei Federal nº 14.113/20, com prazo para fornecimento n]ao 
superior a 20 (vinte) dias, bem como realizar visitas “in loco” para verificar as questões 
referidas no inciso IV, do aludido dispositivo legal.
Art. 4º. O CACS-FUNDEB será formado por membros titulares e seus 
respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal sendo pelo menos 1 
(um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do 
Município;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do 
Município;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas do Município;
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V – 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação 
pública básica do Município;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
Município, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, se
houver;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município;
IX – 2 (dois) representante de organizações da sociedade civil;
X – 1 (um) representante das escolas da Zona Rural;
§ 1º. Para fins da representação referida no inciso IX, deste artigo, as 
organizações da sociedade civil serão escolhidas em processo eletivo dotado de 
ampla publicidade, devendo ainda:
I – ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III – atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data 
de publicação do edital;
IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos;
V – não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração Municipal a título oneroso.
§ 2º. Os demais membros do Conselho, observados os impedimentos previstos 
no art. 5º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo 
Municipal;
II – por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos 
representantes dos diretores de escola, estudantes, dos responsáveis por alunos e 
das escolas da zona rural do Município;
III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos 
representantes de professores e servidores técnico-administrativos;
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IV – por indicação do presidente do Conselho Municipal de Educação, no caso 
do representante do CME e do coordenador do Conselho Tutelar, no caso do 
representante deste conselho.
§3º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso 
VI, do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões 
do conselho, com direito a voz.
§ 4º. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no 
mínimo, 20 (vinte) dias do término dos mandatos vigentes.
§ 5º. Os membros suplentes substituirão o titular em seus impedimentos 
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim 
do mandato.
§ 6º. Compete ao Prefeito designar, mediante Portaria específica, os 
integrantes do CACS-FUNDEB escolhidos nos termos do presente artigo.
Art. 5º. São impedidos de integrar o Conselho:
I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo do Município 
de Capitão Enéas.
Art. 6º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus 
pares, em reunião do colegiado, nos termos do seu regimento interno, sendo impedido 
de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
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III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares.
Art. 8º. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I – ordinariamente, na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada 
a frequência mínima trimestral; ou
II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) 
minutos após, com os membros presentes.
§ 2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender 
de desempate.
Art. 9º. Os CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do colegiado.
Art. 10. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados 
nos termos da presente Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A partir da segunda composição do Conselho, o mandato 
dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, coincidindo com o terceiro ano de mandato 
do Chefe do Executivo Municipal, vedada a recondução para o próximo mandato.
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Art. 11. As despesas porventura decorrentes da presente Lei correrão a conta 
de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Capitão Enéas – MG, 08 de julho de 2021.
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito de Capitão Enéas

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