| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2021 |
| Date | 2021-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS __________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ 1/6 Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 – e-mail: procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº. 972, DE 08 DE JULHO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os cidadãos do Município de Capitão Enéas – MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e eu, Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Capitão Enéas, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o Art. 212-A da Constituição da República, regulamentado nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por objetivo proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I – elaborar, no prazo legal, parecer sobre as prestações de contas dos recursos, nos termos do parágrafo único do art. 31, da Lei Federal nº 14.133/2020; II – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212- A da Constituição da República, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo; III – supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS __________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ 2/6 Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 – e-mail: procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br (PEJA) e dos demeais recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do Governo Federal em andamento no Município; V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE VI – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII – estabelecer o seu regimento interno, observado o disposto na legislação vigente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros Conselheiros. Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento; II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III – requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos referidos no incisco III, do § 1º, do art. 33, da Lei Federal nº 14.113/20, com prazo para fornecimento n]ao superior a 20 (vinte) dias, bem como realizar visitas “in loco” para verificar as questões referidas no inciso IV, do aludido dispositivo legal. Art. 4º. O CACS-FUNDEB será formado por membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição: I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS __________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ 3/6 Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 – e-mail: procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br V – 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação pública básica do Município; VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, se houver; VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município; IX – 2 (dois) representante de organizações da sociedade civil; X – 1 (um) representante das escolas da Zona Rural; § 1º. Para fins da representação referida no inciso IX, deste artigo, as organizações da sociedade civil serão escolhidas em processo eletivo dotado de ampla publicidade, devendo ainda: I – ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II – desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III – atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V – não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso. § 2º. Os demais membros do Conselho, observados os impedimentos previstos no art. 5º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade: I – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo Municipal; II – por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos diretores de escola, estudantes, dos responsáveis por alunos e das escolas da zona rural do Município; III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores técnico-administrativos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS __________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ 4/6 Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 – e-mail: procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br IV – por indicação do presidente do Conselho Municipal de Educação, no caso do representante do CME e do coordenador do Conselho Tutelar, no caso do representante deste conselho. §3º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI, do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. § 4º. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término dos mandatos vigentes. § 5º. Os membros suplentes substituirão o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 6º. Compete ao Prefeito designar, mediante Portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDEB escolhidos nos termos do presente artigo. Art. 5º. São impedidos de integrar o Conselho: I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III – estudantes que não sejam emancipados; IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitão Enéas. Art. 6º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, nos termos do seu regimento interno, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I – não é remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse social; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS __________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ 5/6 Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 – e-mail: procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 8º. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I – ordinariamente, na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral; ou II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. § 1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. § 2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 9º. Os CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do colegiado. Art. 10. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos da presente Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. A partir da segunda composição do Conselho, o mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, coincidindo com o terceiro ano de mandato do Chefe do Executivo Municipal, vedada a recondução para o próximo mandato. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS __________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ 6/6 Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000 Fone: (38) 3235-1001 – e-mail: procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br Art. 11. As despesas porventura decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. Capitão Enéas – MG, 08 de julho de 2021. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA Prefeito de Capitão Enéas