| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2021 |
| Date | 2021-07-08 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Capitão Enéas - COMDECOM, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Capitão Enéas - FMDES, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ 1/6 LEI MUNICIPAL Nº. 973, DE 08 DE JULHO DE 2021 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DE CAPITÃO ENÉAS – COMDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DE CAPITÃO ENÉAS – FMDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das disposições preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Capitão Enéas - COMDECON, como órgão colegiado consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões relativas ao desenvolvimento econômico propostas nesta e demais leis correlatas do município e do respectivo Regimento Interno. Art. 2º - O COMDECON assume a função de organismo de representação do poder público e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município e tem por objetivos: I - Promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de Desenvolvimento Econômico e Sustentável no Município; II - Propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico; III - Realizar estudos a fim de identificar e divulgar as potencialidades e vocação da economia do Município, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos; IV - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando o desenvolvimento econômico do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; V - A execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no item anterior, bem como os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal; VI - Subsidiar com informações técnicas os órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral em temas relativos ao desenvolvimento econômico para contribuir para o processo de tomada de decisões; VII - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento econômico e sustentável contribuindo com a promoção da educação sobre o desenvolvimento econômico de forma responsável e sustentável, com ênfase nas oportunidades, problemas, desafios e soluções para o município; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ 2/6 VIII - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário; IX - Instituir Câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; X - Identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento da economia e atração de investimentos; XI - Propor a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes, contratos e atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do município com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; XII - Contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos; XIII - Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área do desenvolvimento econômico; XIV - Contribuir na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Município, no que diz respeito a sua competência exclusiva; XV - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XVI - Realizar, sob a coordenação da Câmara Municipal e do Executivo, as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades econômicas no município; XVII - Responder a consultas sobre matéria de sua competência; XVIII - Decidir juntamente com o órgão executivo competente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - FMDES; XIX – Formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; XX - Criar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FMDES ou outras fontes, programas e linhas de crédito de interesse da economia local; XXI - Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal de Vereadores em assuntos de interesse do Desenvolvimento Econômico do Município; XXII - Divulgar as empresas e produtos de Capitão Enéas, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XXIII - Criar um sistema de informações, para orientar a de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ 3/6 Parágrafo único. O Conselho, no exercício das atribuições previstas nesta Lei, poderá estender suas funções aos Municípios ou entidades da Região. Capítulo II Da composição Art. 3º - O COMDECON é formado por 15 (quinze) conselheiros titulares e 15 (quinze) suplentes, mediante uma composição tripartite, cujo Presidente, Vice Presidente e Secretário, serão eleitos por decisão da maioria simples de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos e terá a seguinte representatividade: I - um terço dos representantes do poder público; II - um terço dos representantes da sociedade civil que possuam representação no município (associações de bairros/moradores, clubes de serviços, sindicatos, conselhos municipais e entidades civis); III - e um terço dos setores produtivos que possuam representação no município (indústria, comércio, serviços, Assistência Técnica, Operadores Financeiros e associações técnico-profissionais). Parágrafo único. O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário, quando no exercício da Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver empate nas votações pelos demais conselheiros. Art. 4º - São conselheiros titulares, representantes dos segmentos abaixo estabelecidos, sendo respeitada a mesma indicação para conselheiros suplentes: I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, sendo: a) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal; b) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo: a) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Capitão Enéas – CDL. b) 1 (um) representante da Associação Comercial Industrial de Capitão Enéas – ACICE c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS d) 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas empresas - SEBRAE; e) 1 (um) da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER ou do órgão que eventualmente venha substituí-lo. III – 5 (cinco) representantes do setor produtivo, sendo: a) 2 (dois) representantes da indústria; b) 1 (um) representante do comércio, serviços e profissionais liberais; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ 4/6 c) 1 (um) representante do agronegócio; d) 1 (um) representante dos Operadores Financeiros em exercício no município. § 1º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos. § 2º. O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração, sendo considerado serviço de natureza relevante. § 3º. É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelos membros do Conselho. § 4º. A cada 2 (dois) mandatos é necessária e obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, divididos igualitariamente entre os segmentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei. § 5º. Cada conselheiro e membro das Câmaras Técnicas terá um suplente, sendo ambos indicados pelas entidades a qual representam e tomarão posse na primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. § 6º. O não comparecimento de Conselheiro sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante 12 (doze) meses, implicará em exclusão do COMDECON, devendo o Conselho indicar a substituição, respeitando a composição prevista no art. 4º desta Lei. § 7º. Estando presente nas reuniões, o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município poderão ocupar o posto de Presidente de Honra da sessão. Capítulo III Da escolha dos conselheiros Art. 5º - Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com os segmentos elencados no artigo 4º desta Lei. Art. 6º - A escolha dos Conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos para cada segmento, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do COMDECON. § 1º. Os representantes titulares e suplentes do poder público serão designados pelos respectivos órgãos. § 2º. As instituições dos setores produtivos designarão seus respectivos representantes titulares e suplentes ao COMDECON mediante atos previstos em seus estatutos, contratos sociais e/ou regimentos internos, após ato convocatório publicado pelo Presidente do COMDECON. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ 5/6 § 3º. Os representantes titulares dos segmentos da Sociedade Civil previstas no artigo 3º, bem como seus suplentes, serão escolhidos pelas respectivas entidades em procedimento próprio. I - O Presidente do COMDECON publicará 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, o Edital para cadastramento das entidades interessadas e indicação dos representantes titulares e suplentes; II - O cadastramento das entidades que compõem os segmentos nãogovernamentais deverá ser concluído até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros; III - Findo o prazo para cadastramento das entidades, será publicado pelo Presidente do COMDECON o Edital para escolha dos conselheiros indicados, mediante convocação das entidades cadastradas nos segmentos referidos neste artigo; IV - O edital previsto no inciso III anterior fixará: a) data, horário e local para realização da eleição; b) forma de credenciamento e comprovação de representação. Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - COMDECON elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação. Capítulo IV Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Capitão Enéas - FMDES de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de desenvolvimento do município. Art. 9º - O FMDES é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Município; II - repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais; III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMDES; IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de desenvolvimento; V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMDES; VII - Multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser destinados. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ 6/6 Art. 10 - O FMDES será gerido pelo COMDECON, como órgão de caráter deliberativo, sob a Presidência do Secretário Municipal de Finanças, que deverá dispor dos meios necessários para o exercício de suas competências. Art. 11 - A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao FMDES, assumir o ônus, respeitadas sempre as disposições legais e o interesse público. Capítulo V Disposições finais. Art. 12 - O COMDECON reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5(um quinto) dos conselheiros titulares, ou por convocação do Presidente. § 1º. Para instalação da reunião será necessária a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. § 2º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros titulares ou seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares, que estiverem presentes na reunião. Art. 13 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Capitão Enéas destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do COMDECON. Art. 14 - Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do COMDECON, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do COMDECON, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. As câmaras técnicas deverão ser constituídas por cidadãos e/ou organizações com notório saber sobre os temas em questão, tendo como finalidade assessorar tecnicamente o COMDECON em seu processo de tomada de decisão. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº. 800/2011. Capitão Enéas, 08 de julho de 2021. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA Prefeito Municipal de Capitão Enéas