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norma nº 973/2021

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Capitão Enéas - COMDECOM, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Capitão Enéas - FMDES, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
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LEI MUNICIPAL Nº. 973, DE 08 DE JULHO DE 2021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL
DE CAPITÃO ENÉAS – COMDECON, INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
SUSTENTÁVEL DE CAPITÃO ENÉAS – FMDES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e 
Eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Sustentável de Capitão Enéas - COMDECON, como órgão colegiado consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua 
competência, sobre as questões relativas ao desenvolvimento econômico propostas 
nesta e demais leis correlatas do município e do respectivo Regimento Interno.
Art. 2º - O COMDECON assume a função de organismo de representação do 
poder público e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do 
Município e tem por objetivos:
I - Promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de Desenvolvimento 
Econômico e Sustentável no Município;
II - Propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Realizar estudos a fim de identificar e divulgar as potencialidades e vocação 
da economia do Município, bem como desenvolver diretrizes para a atração de 
investimentos;
IV - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando o 
desenvolvimento econômico do município, observada a legislação federal, estadual e 
municipal pertinente;
V - A execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no item 
anterior, bem como os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal;
VI - Subsidiar com informações técnicas os órgãos públicos, entidades públicas 
e privadas e a comunidade em geral em temas relativos ao desenvolvimento 
econômico para contribuir para o processo de tomada de decisões;
VII - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento 
econômico e sustentável contribuindo com a promoção da educação sobre o 
desenvolvimento econômico de forma responsável e sustentável, com ênfase nas 
oportunidades, problemas, desafios e soluções para o município;
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VIII - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de 
ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a 
juízo do plenário;
IX - Instituir Câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de 
estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas 
decisões;
X - Identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, 
fortalecimento da economia e atração de investimentos;
XI - Propor a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação, 
ajustes, contratos e atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do município 
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
XII - Contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou 
privado, para atender, quando necessário, seus objetivos;
XIII - Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar às 
ações executivas do município na área do desenvolvimento econômico;
XIV - Contribuir na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de 
trabalho do Município, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
XV - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, 
inerente ao seu funcionamento;
XVI - Realizar, sob a coordenação da Câmara Municipal e do Executivo, as 
Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos 
processos de instalação de atividades econômicas no município;
XVII - Responder a consultas sobre matéria de sua competência; 
XVIII - Decidir juntamente com o órgão executivo competente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável - FMDES;
XIX – Formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos 
fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da 
expansão, modernização e consolidação dos existentes;
XX - Criar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do 
FMDES ou outras fontes, programas e linhas de crédito de interesse da economia 
local;
XXI - Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal de Vereadores em 
assuntos de interesse do Desenvolvimento Econômico do Município;
XXII - Divulgar as empresas e produtos de Capitão Enéas, objetivando a 
abertura e conquista de novos mercados;
XXIII - Criar um sistema de informações, para orientar a de decisões e a 
avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município;
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Parágrafo único. O Conselho, no exercício das atribuições previstas nesta Lei, 
poderá estender suas funções aos Municípios ou entidades da Região.
Capítulo II
Da composição
Art. 3º - O COMDECON é formado por 15 (quinze) conselheiros titulares e 15 
(quinze) suplentes, mediante uma composição tripartite, cujo Presidente, Vice 
Presidente e Secretário, serão eleitos por decisão da maioria simples de seus 
membros, para mandato de 02 (dois) anos e terá a seguinte representatividade:
I - um terço dos representantes do poder público;
II - um terço dos representantes da sociedade civil que possuam representação 
no município (associações de bairros/moradores, clubes de serviços, sindicatos, 
conselhos municipais e entidades civis);
III - e um terço dos setores produtivos que possuam representação no 
município (indústria, comércio, serviços, Assistência Técnica, Operadores Financeiros 
e associações técnico-profissionais).
Parágrafo único. O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário, quando no 
exercício da Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver 
empate nas votações pelos demais conselheiros.
Art. 4º - São conselheiros titulares, representantes dos segmentos abaixo 
estabelecidos, sendo respeitada a mesma indicação para conselheiros suplentes:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:
a) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Capitão 
Enéas – CDL.
b) 1 (um) representante da Associação Comercial Industrial de Capitão 
Enéas – ACICE
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável – CMDRS
d) 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas 
empresas - SEBRAE;
e) 1 (um) da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do 
Estado de Minas Gerais – EMATER ou do órgão que eventualmente 
venha substituí-lo.
III – 5 (cinco) representantes do setor produtivo, sendo:
a) 2 (dois) representantes da indústria;
b) 1 (um) representante do comércio, serviços e profissionais liberais;
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c) 1 (um) representante do agronegócio;
d) 1 (um) representante dos Operadores Financeiros em exercício no 
município.
§ 1º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer 
recondução dos mesmos.
§ 2º. O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário, sem 
remuneração, sendo considerado serviço de natureza relevante.
§ 3º. É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante 
a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelos membros do 
Conselho.
§ 4º. A cada 2 (dois) mandatos é necessária e obrigatória a renovação de pelo 
menos 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, divididos igualitariamente entre os 
segmentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
§ 5º. Cada conselheiro e membro das Câmaras Técnicas terá um suplente, 
sendo ambos indicados pelas entidades a qual representam e tomarão posse na 
primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituídos por seus suplentes 
nas suas faltas, ausências e impedimentos.
§ 6º. O não comparecimento de Conselheiro sem justificativa a 03 (três) 
reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante 12 (doze) meses, implicará 
em exclusão do COMDECON, devendo o Conselho indicar a substituição, respeitando 
a composição prevista no art. 4º desta Lei.
§ 7º. Estando presente nas reuniões, o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município 
poderão ocupar o posto de Presidente de Honra da sessão.
Capítulo III
Da escolha dos conselheiros
Art. 5º - Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por meio de 
Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com 
os segmentos elencados no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - A escolha dos Conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos 
para cada segmento, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do 
COMDECON.
§ 1º. Os representantes titulares e suplentes do poder público serão designados 
pelos respectivos órgãos.
§ 2º. As instituições dos setores produtivos designarão seus respectivos 
representantes titulares e suplentes ao COMDECON mediante atos previstos em seus 
estatutos, contratos sociais e/ou regimentos internos, após ato convocatório publicado 
pelo Presidente do COMDECON.
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§ 3º. Os representantes titulares dos segmentos da Sociedade Civil previstas 
no artigo 3º, bem como seus suplentes, serão escolhidos pelas respectivas entidades 
em procedimento próprio.
I - O Presidente do COMDECON publicará 60 (sessenta) dias antes do término 
do mandato dos conselheiros, o Edital para cadastramento das entidades 
interessadas e indicação dos representantes titulares e suplentes;
II - O cadastramento das entidades que compõem os segmentos não￾governamentais deverá ser concluído até 30 (trinta) dias antes do término do mandato 
dos conselheiros;
III - Findo o prazo para cadastramento das entidades, será publicado pelo 
Presidente do COMDECON o Edital para escolha dos conselheiros indicados, 
mediante convocação das entidades cadastradas nos segmentos referidos neste 
artigo;
IV - O edital previsto no inciso III anterior fixará:
a) data, horário e local para realização da eleição;
b) forma de credenciamento e comprovação de representação.
Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável -
COMDECON elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data de sua instalação.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Sustentável de Capitão Enéas - FMDES de natureza contábil, com o objetivo de 
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a 
implementar políticas de desenvolvimento do município.
Art. 9º - O FMDES é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município;
II - repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais;
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMDES;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas 
de desenvolvimento;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos 
do FMDES;
VII - Multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser 
destinados.
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Art. 10 - O FMDES será gerido pelo COMDECON, como órgão de caráter 
deliberativo, sob a Presidência do Secretário Municipal de Finanças, que deverá 
dispor dos meios necessários para o exercício de suas competências.
Art. 11 - A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, 
estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras 
técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao FMDES, assumir 
o ônus, respeitadas sempre as disposições legais e o interesse público.
Capítulo V
Disposições finais.
Art. 12 - O COMDECON reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e 
extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5(um quinto) dos 
conselheiros titulares, ou por convocação do Presidente.
§ 1º. Para instalação da reunião será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos 
dos respectivos titulares.
§ 2º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros titulares ou 
seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares, que 
estiverem presentes na reunião.
Art. 13 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município 
de Capitão Enéas destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento 
do COMDECON.
Art. 14 - Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do 
COMDECON, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e 
funcionamento do COMDECON, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. As câmaras técnicas deverão ser constituídas por cidadãos 
e/ou organizações com notório saber sobre os temas em questão, tendo como 
finalidade assessorar tecnicamente o COMDECON em seu processo de tomada de 
decisão. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal Nº. 800/2011.
Capitão Enéas, 08 de julho de 2021.
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Capitão Enéas

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