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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre os procedimentos de apresentação, aprovação, execução, acompanhamento e fiscalização das emendas parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, em conformidade com a ADPF nº 854 do Supremo Tribunal Federal e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Arquivamento — Promulgada a Resolução nº 40 de 14 de maio de 2026.
2026-05-14 Aguardando promulgação da norma jurídica — Projeto de Resolução nº 03/2026 transformado em Resolução nº 40 de 14 de maio de 2026.
2026-05-14 Matéria Aprovada — Projeto de Resolução nº 03/2026 aprovado por 07 votos favoráveis, na 09ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14/05/2026. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2026-05-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 09ª Sessão Ordinária no dia 14/05/2026.
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-05-12 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CFOTC.
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2026-05-11 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2026-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2026-05-08 Parecer recebido — Parecer Contábil nº 36/2026. Parecer Jurídico nº 74/2026.
2026-04-30 Aguardando parecer — Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2026-04-29 Para Providências — Distribuição do Projeto de Resolução nº 03/2026 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2026-04-23 Para apresentação em Plenário — Constará no Expediente da 08ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 29/04/2026, às 19:00 h (conforme Portaria nº 17, de 23 de abril de 2026) para leitura.
2026-04-17 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-04-17 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Resolução nº 03/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T20:16:15.911392-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 7 0 0

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sioos, CÂMARA
$ 888 x MUNICIPAL
“e DECAPITÓLIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ; DE 15 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos de
apresentação, aprovação, execução,
acompanhamento e fiscalização das
emendas parlamentares no âmbito da
Câmara Municipal de Capitólio, em
conformidade com a ADPF nº 854 do
Supremo Tribunal Federal e orientações
do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso "IX”, do Regimento
Interno (Resolução nº 001, de 26 de janeiro de 2023), propõe a seguinte
RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade
e transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito
de receber dos órgãos públicos informações de caráter coletivo (artigo 5º, inciso
XXXIII);
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal determina que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e
dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir
a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser
divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO a relevância das emendas parlamentares no atendimento de
políticas públicas e no aprimoramento da implementação de ações governamentais;
» CÂMARA
& MUNICIPAL
Ee DECAPITÓLIO
E
Res
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, que determinou
maior transparência, rastreabilidade e publicidade ativa na execução de emendas
parlamentares, especialmente quanto à identificação dos autores, apoiadores e
beneficiários das indicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, os procedimentos relativos à tramitação, aprovação e fiscalização das
emendas parlamentares ao orçamento;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de apresentação, aprovação,
execução, acompanhamento e fiscalização das emendas parlamentares no âmbito da
Câmara Municipal de Capitólio, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I. Emendas Parlamentares: alterações propostas pelos vereadores ao Projeto
de Lei Orçamentária Anual;
II. Autor da Emenda: vereador responsável pela proposição;
III. Apoiadores: parlamentares que subscrevem ou apoiam a indicação, quando
aplicável;
IV. Órgão Executor: entidade pública municipal responsável pela execução da
despesa.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS EMENDAS
Art. 3º As emendas parlamentares deverão ser apresentadas por escrito, contendo:
I. identificação completa do autor e dos apoiadores;
II. justificativa detalhada;
III. indicação precisa da ação, programa, objeto e finalidade;
Capitólio, M
silos: CÂMARA
gBEBY MUNICIPAL
Ee DE CAPITÓLIO
IV. estimativa de impacto orçamentário.
Art. 4º A Assessoria Legislativa deverá publicar, em transparência ativa, no sítio
eletrônico da Câmara:
I. texto integral da emenda;
II. fase de tramitação.
Art. 5º A aprovação das emendas observará o Regimento Interno e a legislação
orçamentária municipal.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E RASTREABILIDADE
Art. 6º Após a aprovação e sanção da Lei Orçamentária, cada emenda deverá possuir
identificação individualizada, permitindo rastreamento completo da execução.
Art. 7º Fica vedada a execução orçamentária e financeira das emendas
parlamentares, no âmbito do Município, enquanto não houver comprovação formal
do atendimento integral ao art. 163-A da Constituição Federal, especialmente quanto
à transparência, rastreabilidade e publicidade ativa dos dados.
$1º A execução somente será autorizada após certificação formal de conformidade,
emitida pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
82º A certificação deverá atestar, no mínimo:
I. identificação nominal do autor e eventuais apoiadores;
II. vinculação da emenda à ação orçamentária específica;
III. rastreabilidade completa dos atos de execução (empenho, liquidação e
pagamento);
IV. disponibilização dos dados em meio eletrônico de amplo acesso público;
Vv. compatibilidade com os sistemas e orientações do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
83º A ausência de certificação impede:
I. o empenho da despesa;
II. a liquidação;
III. o pagamento;
IV. a celebração de convênios ou contratos vinculados à emenda.
Mer
e CÂMARA
& MUNICIPAL
= DECAPITÓLIO
84º A execução realizada em desacordo com este artigo será considerada irregular,
sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo deverá:
I. informar à Câmara, quadrimestralmente, o estágio de execução de cada
emenda;
II. disponibilizar dados de empenho, liquidação e pagamento;
III. manter atualizadas as informações no Portal da Transparência municipal.
$1º O Poder Executivo deverá observar a condição suspensiva prevista no art. 7º,
ficando proibida a execução de emendas sem a devida certificação.
82º O descumprimento do disposto neste artigo deverá ser comunicado
imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério
Público.
Art. 9º É obrigatória a publicidade ativa de todos os documentos relacionados à
execução das emendas, incluindo:
I. notas de empenho;
II. contratos e convênios;
III. notas fiscais;
IV. relatórios de execução física e financeira.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 A Controladoria Interna da Câmara deverá:
I. acompanhar a execução das emendas;
II. verificar a conformidade com a legislação orçamentária;
III. emitir relatórios de auditoria;
IV. comunicar ao Tribunal de Contas eventuais irregularidades, conforme
competência fiscalizatória prevista na ADPF nº 854,
Art. 11 Os vereadores poderão solicitar informações adicionais ao Executivo, que
deverá respondê-las no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capitólio, MC
Met
« CÂMARA
(888 * MUNICIPAL
ee DE CAPITÓLIO
Art. 12 Esta Resolução será revisada sempre que houver alteração normativa
decorrente de decisões judiciais, especialmente relacionadas à ADPF 854.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às
emendas parlamentares cuja destinação e/ou execução ocorram a partir de 1º de
janeiro de 2026.
RU pa GETÚLIO MARTINS
Vereador JKente Vereador Vice-Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem por objetivo disciplinar as normas sobre
conformidade, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares
individuais impositivas ao Orçamento Municipal, em conformidade com a
ADPF nº 854/DF, Constituição Federal (art. 163-A), Lei de Responsabilidade
Fiscal e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(Instrução Normativa nº 05/2025), bem como do Ministério Público de
Contas do Estado de Minas Gerais (Recomendação MPC-MG nº 01/2025).
Assim, a decisão do STF, conforme amplamente divulgado, estendeu a
estados e municípios a obrigação de adotar o modelo federal de
transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, consolidado
a partir de decisões que declararam a inconstitucionalidade do chamado
“orçamento secreto” e reforçaram a necessidade de publicidade ativa,
identificação dos autores e apoiadores das emendas, e acompanhamento
detalhado da execução orçamentária.
Além disso, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, em cumprimento à ADPF
854, já implementou mecanismos específicos de fiscalização e transparência,
como o Portal de Emendas Parlamentares, reforçando a necessidade de que
os municípios adotem padrões equivalentes de controle e divulgação de
informações.
A determinação do STF é clara ao exigir que os entes federativos assegurem
a rastreabilidade completa dos recursos, incluindo identificação do
parlamentar proponente, objeto da despesa, localidade beneficiada, valores,
cronograma de execução e instrumentos jurídicos vinculados.
Nesse contexto, torna-se imprescindível que a Câmara Municipal de Capitólio
estabeleça normas próprias que garantam:
= Transparência ativa em todas as fases das emendas parlamentares;
» Rastreabilidade integral dos recursos, desde a proposição até a
execução final;
= Identificação nominal dos autores e apoiadores das emendas,
conforme exigido pelo STF;
* Padronização das informações a serem disponibilizadas ao público
e aos órgãos de controle;
Fortalecimento do controle interno e da fiscalização legislativa;
EA CÂMARA
$888* MUNICIPAL
ES DECAPITÓLIO
s Conformidade com os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A regulamentação proposta também se alinha às diretrizes estabelecidas
pelos Tribunais de Contas estaduais, que, seguindo determinação do STF,
passaram a exigir que municípios divulguem informações detalhadas sobre
emendas, sob pena de suspensão de pagamentos ou outras medidas
cautelares.
Diante desse novo cenário jurídico e institucional, a aprovação deste Projeto
de Resolução é medida necessária para assegurar a legitimidade e
moralidade da execução orçamentária municipal, prevenir distorções e
práticas incompatíveis com a gestão responsável dos recursos públicos,
fortalecer a confiança da sociedade capitolina na atuação do Poder
Legislativo, bem como garantir que o Município de Capitólio esteja
plenamente adequado às determinações do STF e às orientações dos órgãos
de controle.
Assim, a presente justificativa demonstra a urgência e relevância da
matéria, razão pela qual se espera o apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.
JOÃO GETÚLIO MARTINS
Vereador Vice-Presidente
hu us 4 E LL
BRIEL SANSONI DA MATA LOGAN SOUZA SANTOS
Vereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário
Vereador 2º Vice-Presidente

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