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materia nº 4/2023

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-09
EmentaVetamos o Projeto de Lei do Legislativo n° 070/2023, de autoria do Vereador Lucas de Oliveira Silva, o qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Veto mantido — Veto acatado com 8 votos favoráveis.

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OFÍCIO N°: 392/2023 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
Capitólio, 09 de novembro de 2023. 
Ao Excelentíssimo Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 
Câmara Municipal de Capitólio/MG 
Rua Monsenhor Mário Silveira, n° 300, 
Capitólio, MG — CEP: 37.930-000 
ASSUNTO: Comunica Veto 
REF.: Projeto de Lei do Legislativo n° 070/2023 
Senhor Presidente, 
Com nossos cumprimentos, comunicamos tempestivamente a Vossa 
Excelência. que, com fulcro § 1° do artigo 52 da Lei Orgânica de nosso 
Município, vetamos o Projeto de Lei do Legislativo n° 070/2023, de autoria 
do Vereador Lucas de Oliveira Silva, o qual "DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES 
SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU 
COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Segue, em anexo, as Razões do Veto, e cremos, Sr. Presidente, que 
Vossa Excelência, bem como os demais nobres Vereadores dessa Casa, 
notadamente a Vereadora propositora do Projeto de Lei, saberão compreender 
nossas razões de veto ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de 
Vereadores. 
Atenciosamente, 
Cristiano G aldo da Silva 
Prefeito Municipal 
P" • CÁ.Mix P. A 
Ni • (2:4É' .— CAPITÓI t( 
02./41/ 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
er, (37) 3373-0300 capitolionn.gov.br 
Capitólio 
P R E F E l T U RA 
Exmo. Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 
1. MENSAGEM DO VETO 
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de 
Capitólio, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no §1° do artigo 52 da Lei 
Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei do 
Legislativo n° 070/2023, de autoria do Vereador Lucas de Oliveira Silva, o 
qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA 
COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, 
PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
2. TEMPESTIVIDADE DO VETO 
Acerca do Veto, dispõe o § 1° artigo 52 da Lei Orgânica do Município de 
Capitólio: 
Art. 52. Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo o sancionará. 
§ 10 O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou 
parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
Deste modo, considerando que o Poder Legislativo encaminhou a este 
Executivo, em 17 de outubro de 2023, a proposição do Projeto de Lei n° 
070/2023, motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO, dentro do 
interregno de 15 (quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação 
supramencionada. 
3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA 
Em síntese, o Projeto de Lei do Legislativo n° 070/2023 obriga ao 
realizador de evento à colocação de placa indicativa dos recursos públicos 
investidos.
g Rua Monsenhor Mário da Silveira, ek, (37) 3373-0300
no Centro Capitólio/ MG 
capitollomg.gov.br 
Capitai° 
P R E F E I T U RA 
A propositura em análise define local de afixação da placa, as 
informações obrigatórias, a responsabilidade pela feitura e as dimensões da 
placa, e a sanção pelo descumprimento. 
É o breve relatório do necessário. 
4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese a boa intenção do Legislador, visando instituir outras 
ferramentas de transparência dos gastos públicos municipais, verificam-se 
óbices jurídicos à sanção da presente propositura. Senão vejamos: 
O Projeto de Lei n° 070/2023 propõe normas que criam despesas à 
Administração Municipal, visto que nos eventos realizados pelo Município de 
Capitólio a colocação de placas é atribuída à própria municipalidade, 
promovente do evento, na forma do § 10 do art. 10 do projeto. 
A Emenda Constitucional n° 95/2016, também conhecida como PEC do 
Teto de Gastos, adicionou o artigo 113 do ADCT, dispondo que "a proposição 
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá 
ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro". 
A alteração do ADCT instituiu requisito formal e técnico para a primeira 
etapa do processo legislativo. Na prática, o parâmetro já foi utilizado pela Corte 
Constitucional para reproduzir a "personalização" da iniciativa. A título 
ilustrativo, confira-se o precedente: 
Constitucional. Tributário. Imunidade de igrejas e templos de qualquer 
crença. lcms. Tributação indireta. Guerra fiscal. Concessão de 
beneficio fiscal e análise de impacto orçamentário. artigo 113 do adct 
(redação da ec 95/2016). Extensão a todos os entes federativos. 
INCONSTITUCIONALIDADE. [..
.] 2. A norma estadual, ao pretender 
ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou 
beneficio fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não 
viole o artigo 155, § 2°, XII, 'g', da CF — à luz do precedente da 
CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese 
(ADI 3421, relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 
5/5/2010, DJ de 58/5/2010) —, exige a apresentação da estimativa de 
impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo 
para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio 
da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito 
adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou 
concebem benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar 
medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do 
Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar 
confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADI 5.816, relator 
ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2019) 
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
j (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
Apesar da criação de despesas por parte do Projeto de Lei n° 070/2023, o 
autor da propositura não aglutinou ao processo legislativo estimativa de 
impacto orçamentário e financeiro sobre possíveis despesas a serem 
suportadas pelo Município de Capitólio, sequer há estimativa do custo de uma 
placa aos cofres públicos. 
Neste sentido, a Suprema Corte ressalta que a estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro é requisito de validade formal da norma, sendo 
extensivo a todos os entes federados. Senão vejamos: 
A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 
113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal 
de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos 
esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da 
atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 
[ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 
26-11-2019.] 
Não se olvidando das normas constitucionais, considerando que o 
Projeto de Lei n° 070/2023 tem o condão de instituir nova ação/programa no 
âmbito do Município de Capitólio, situação que implica em evidente aumento de 
despesa para os cofres municipais, considerando, ainda, a necessidade de 
aquisição de placas indicativas, a Lei Complementar n° 101/00, fixou 
expressamente a necessidade de acompanhamento de impacto orçamentário 
e financeiro quando da instituição de ações governamentais que acarretem 
aumento de despesa, na forma do art. 16, vejamos: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Neste contexto, referido Projeto de Lei também padece de ilegalidade, 
considerando que aumenta as despesas do Município de Capitólio, em 
completo descompasso às normas federais que tratam sobre o tema, em 
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim, é evidente que para cumprimento dos termos da propositura o 
Município de Capitólio demandará a compra de equipamentos que depende 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira. 
110 Centro Capitólio/ MG 
g) (37) 3373-03 00 capitoliorne.gov.br 
Capitólio 
P R E F E i ! U P A 
de recursos financeiros, não havendo qualquer documento que demonstre a 
possibilidade do Município suportar tais despesas ou até mesmo a viabilidade 
técnica de tais ações. 
lnexiste documento que certifique a consonância do Projeto de Lei n° 
070/2023 às normas de planejamento do Município de Capitólio, cito: Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, 
tratando-se de outra exigência expressa do art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aliás, tem declarado a 
inconstitucionalidade de leis municipais que infringem esses comandos: 
LEI MUNICIPAL QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE 
DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DOS RECURSOS 
DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER AOS NOVOS 
ENCARGOS (CE, ART 25). COMPROMETENDO A ATUAÇÃO DO 
EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO - ARTIGO 176, 
INCISO I, DA REFERIDA CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO 
DE PROGRAMAS. PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS 
NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIn 142.519-0/5-00, rel. Des. 
Mohamed Amaro, 15 8 2007). 
Desta forma, observa-se que o Projeto de Lei n° 070/2023, afronta 
disposição expressa da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, considerando que não comtempla em seu bojo o impacto 
orçamentário-financeiro das despesas a serem assumidas pelo Município de 
Capitólio, inclusive não havendo declaração de adequação do programa às 
leis de planejamento municipal. 
5. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, concluímos pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei do n° 
070/2023, vez que afronta o artig 113 do ADCT e art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Cristiand,Ge aldo da Silva 
Prefeito Municipal 
g Rua Monsenhor Mário da Silveira. 
110 Centro Capitólio/ MG 
J (37) 3373-0300 capitollomg.gov.br 

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