OFÍCIO N°: 392/2023
Capitólio
P R E F E I T U R A
Capitólio, 09 de novembro de 2023.
Ao Excelentíssimo Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
Câmara Municipal de Capitólio/MG
Rua Monsenhor Mário Silveira, n° 300,
Capitólio, MG — CEP: 37.930-000
ASSUNTO: Comunica Veto
REF.: Projeto de Lei do Legislativo n° 070/2023
Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, comunicamos tempestivamente a Vossa
Excelência. que, com fulcro § 1° do artigo 52 da Lei Orgânica de nosso
Município, vetamos o Projeto de Lei do Legislativo n° 070/2023, de autoria
do Vereador Lucas de Oliveira Silva, o qual "DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES
SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU
COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Segue, em anexo, as Razões do Veto, e cremos, Sr. Presidente, que
Vossa Excelência, bem como os demais nobres Vereadores dessa Casa,
notadamente a Vereadora propositora do Projeto de Lei, saberão compreender
nossas razões de veto ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de
Vereadores.
Atenciosamente,
Cristiano G aldo da Silva
Prefeito Municipal
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02./41/
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
er, (37) 3373-0300 capitolionn.gov.br
Capitólio
P R E F E l T U RA
Exmo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
1. MENSAGEM DO VETO
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Capitólio,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no §1° do artigo 52 da Lei
Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei do
Legislativo n° 070/2023, de autoria do Vereador Lucas de Oliveira Silva, o
qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA
COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS,
PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
2. TEMPESTIVIDADE DO VETO
Acerca do Veto, dispõe o § 1° artigo 52 da Lei Orgânica do Município de
Capitólio:
Art. 52. Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo o sancionará.
§ 10 O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
Deste modo, considerando que o Poder Legislativo encaminhou a este
Executivo, em 17 de outubro de 2023, a proposição do Projeto de Lei n°
070/2023, motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO, dentro do
interregno de 15 (quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação
supramencionada.
3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA
Em síntese, o Projeto de Lei do Legislativo n° 070/2023 obriga ao
realizador de evento à colocação de placa indicativa dos recursos públicos
investidos.
g Rua Monsenhor Mário da Silveira, ek, (37) 3373-0300
no Centro Capitólio/ MG
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A propositura em análise define local de afixação da placa, as
informações obrigatórias, a responsabilidade pela feitura e as dimensões da
placa, e a sanção pelo descumprimento.
É o breve relatório do necessário.
4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a boa intenção do Legislador, visando instituir outras
ferramentas de transparência dos gastos públicos municipais, verificam-se
óbices jurídicos à sanção da presente propositura. Senão vejamos:
O Projeto de Lei n° 070/2023 propõe normas que criam despesas à
Administração Municipal, visto que nos eventos realizados pelo Município de
Capitólio a colocação de placas é atribuída à própria municipalidade,
promovente do evento, na forma do § 10 do art. 10 do projeto.
A Emenda Constitucional n° 95/2016, também conhecida como PEC do
Teto de Gastos, adicionou o artigo 113 do ADCT, dispondo que "a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá
ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro".
A alteração do ADCT instituiu requisito formal e técnico para a primeira
etapa do processo legislativo. Na prática, o parâmetro já foi utilizado pela Corte
Constitucional para reproduzir a "personalização" da iniciativa. A título
ilustrativo, confira-se o precedente:
Constitucional. Tributário. Imunidade de igrejas e templos de qualquer
crença. lcms. Tributação indireta. Guerra fiscal. Concessão de
beneficio fiscal e análise de impacto orçamentário. artigo 113 do adct
(redação da ec 95/2016). Extensão a todos os entes federativos.
INCONSTITUCIONALIDADE. [..
.] 2. A norma estadual, ao pretender
ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou
beneficio fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não
viole o artigo 155, § 2°, XII, 'g', da CF — à luz do precedente da
CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese
(ADI 3421, relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em
5/5/2010, DJ de 58/5/2010) —, exige a apresentação da estimativa de
impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo
para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio
da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito
adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou
concebem benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar
medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do
Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar
confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADI 5.816, relator
ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2019)
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
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Apesar da criação de despesas por parte do Projeto de Lei n° 070/2023, o
autor da propositura não aglutinou ao processo legislativo estimativa de
impacto orçamentário e financeiro sobre possíveis despesas a serem
suportadas pelo Município de Capitólio, sequer há estimativa do custo de uma
placa aos cofres públicos.
Neste sentido, a Suprema Corte ressalta que a estimativa do impacto
orçamentário e financeiro é requisito de validade formal da norma, sendo
extensivo a todos os entes federados. Senão vejamos:
A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art.
113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal
de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos
esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da
atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos.
[ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de
26-11-2019.]
Não se olvidando das normas constitucionais, considerando que o
Projeto de Lei n° 070/2023 tem o condão de instituir nova ação/programa no
âmbito do Município de Capitólio, situação que implica em evidente aumento de
despesa para os cofres municipais, considerando, ainda, a necessidade de
aquisição de placas indicativas, a Lei Complementar n° 101/00, fixou
expressamente a necessidade de acompanhamento de impacto orçamentário
e financeiro quando da instituição de ações governamentais que acarretem
aumento de despesa, na forma do art. 16, vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Neste contexto, referido Projeto de Lei também padece de ilegalidade,
considerando que aumenta as despesas do Município de Capitólio, em
completo descompasso às normas federais que tratam sobre o tema, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, é evidente que para cumprimento dos termos da propositura o
Município de Capitólio demandará a compra de equipamentos que depende
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de recursos financeiros, não havendo qualquer documento que demonstre a
possibilidade do Município suportar tais despesas ou até mesmo a viabilidade
técnica de tais ações.
lnexiste documento que certifique a consonância do Projeto de Lei n°
070/2023 às normas de planejamento do Município de Capitólio, cito: Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
tratando-se de outra exigência expressa do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aliás, tem declarado a
inconstitucionalidade de leis municipais que infringem esses comandos:
LEI MUNICIPAL QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE
DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER AOS NOVOS
ENCARGOS (CE, ART 25). COMPROMETENDO A ATUAÇÃO DO
EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO - ARTIGO 176,
INCISO I, DA REFERIDA CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO
DE PROGRAMAS. PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS
NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIn 142.519-0/5-00, rel. Des.
Mohamed Amaro, 15 8 2007).
Desta forma, observa-se que o Projeto de Lei n° 070/2023, afronta
disposição expressa da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade
Fiscal, considerando que não comtempla em seu bojo o impacto
orçamentário-financeiro das despesas a serem assumidas pelo Município de
Capitólio, inclusive não havendo declaração de adequação do programa às
leis de planejamento municipal.
5. CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluímos pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei do n°
070/2023, vez que afronta o artig 113 do ADCT e art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Cristiand,Ge aldo da Silva
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