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materia nº 5/2023

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaVetamos o Projeto de Lei do Legislativo nº 076/2023, de autoria do Vereador Gabriel Sansoni da Mata, o qual "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO COMISSÃO DE MONITORAMENTO DA VIOLÊNCIA EM EVENTOS ESPORTIVOS E/OU CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Veto mantido — Veto ao Projeto de Lei Ordinária 076/2023 mantido com 8 votos favoráveis.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

custo é uE CÂMARA. Capitólio wccimenos, capiróri
Oul4Zi
OFÍCIO Nº: 428/2023 po Rumnd
1. hy
Capitólio, 04 de dezembro de 2023.
PREFEITURA
%
ea“a,
Ao Excelentíssimo Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
Câmara Municipal de Capitólio/MG
Rua Monsenhor Mário Silveira, nº 300,
Capitólio, MG — CEP: 37.930-000
tem pestivamente a Vossa
do-o-artigo-52>-da Lei, Orgânica de nosso
Légistativo, nº 076/2023, de autoria
PRE A CRIAÇÃO
Com noskhs (cumprimentos,
Ta fulcro 78 4º
Vossa Excelência. bem |como-gs
notadamente: o e oa
erão bamisender nossas
Jâmara de Vereadores.
Aiendiosamentê” — o
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Q Rua monsenhor Mário da si
Capitólio
PREFEITURA
Exmo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
1. MENSAGEM DO VETO
Excelentíssimos Senhores(as)
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Capitólio,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no 81º do artigo 52
da Lei Orgânica do Município, decido Gas o Projeto de Lei do Legislativo
nº 076/2023, de autoria do, Vereador” “Sansonida Mata, o qual “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO COM; NTO DA VIOLÊNCIA EM
EVENTOS ESPORTIVOS UNICÍPIO DE CAPITÓLIO
E DA OUTRAS Pp MN
(o) Do todo
ou em parte,
úblico vetá-lo-á total ou
côntados da data do
jo/da maioria absoluta
Deste modo, bonsidef do quéo” Póger Le islativo encaminhou a este
Executivo, em 10 de- novenibio de 2023,à propobição--do Projeto de Lei do
Legislativo nº 076/2023, motivo pêlo»“qual apresenta-se o presente VETO,
dentro do interregno de 15 (quinzé)” “dias-úteis estabelecidos pela legislação
supramencionada.
3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA
Em síntese, o Projeto de Lei do Legislativo nº 076/2023 tem o condão de
criar órgão do Poder Executivo, denominado Comissão de Monitoramento da
Violência em Eventos Esportivos e/ou Culturais No Município de Capitólio, com
a finalidade de conceder autorização para os eventos a serem realizados em
bens públicos e privados, com ou sem finalidade de lucro.
Q Rua Monsenh
Capitólio
PREFEITURA
Desta forma, o Projeto de Lei em apreço estabelece condições
complementares para a expedição de Alvará para a realização de eventos
públicos e temporários no Município de Capitólio (art. 1º). Estabelece a
composição da Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos
Esportivos e/ou Culturais No Município de Capitólio (art. 6º), atribui
competência o Secretário Municipal de Turismo e Cultura, a periodicidade das
reuniões.
Ainda, são definidas as atribuições da Comissão de Monitoramento da
Violência em Eventos Esportivos e/ou Culturais No Município de Capitólio (art.
79).
O Projeto de Lei cria a Autorização,para Eventos Públicos Temporários
(art. 8º), bem como instituiçã isitosrparaca,.expedição da respectiva
autorização (art. 9º).
À
Por derradeiro, o proje s de penalidades (art. 12).
Ê
Em que pese a boa intenção do Legislador, visando estabelecer regras
complementares sobre a expedição de alvará, procedimento de autorização de
para eventos públicos temporários e a criação de Comissão de Monitoramento
da Violência em Eventos Esportivos e/ou Culturais No Município de Capitólio,
verificam-se óbices jurídicos à sanção da presente propositura. Senão
vejamos:
À luz das normas insculpidas no lastro formal da vigente Constituição do
País, interessa-nos, para melhor deslinde da questão avençada, um estudo
preliminar sobre o princípio constitucional da independência e harmonia entre
os poderes e
a
iniciativa de leis.
A Constituição da República de 1988, assim como as Cartas anteriores,
consagrou em seu bojo a teoria de Montesquieu, na clássica obra O espírito
das Leis, sobre a separação dos Poderes, conforme preconiza o seu art. 2º".
O mérito da doutrina de Montesquieu, que evolui até os tempos
hodiernos, está na proposta de um sistema em que cada órgão
desempenhasse função distinta e, ao mesmo tempo, que a atividade de cada
qual caracterizasse forma de contenção da atividade de outro órgão do poder.
É o sistema de independência entre os órgãos do poder e inter-relacionamento
de suas atividades, inter-relação advinda da doutrina americana, denominada
como teoria de freios e contrapesos.
“art. 2º da CF/88. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
capitolio)
& Capitólio
Portanto, o ordenamento constitucional se norteia na importância capital
de se observar e preservar os limites de competência entre os Poderes,
assegurando-se o respeito, dentro dos postulados constitucionalmente
assentados, ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Na órbita municipal, não é diferente, a independência e harmonia entre os
Poderes concretiza-se mediante o entrelaçamento dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Neste compasso, a Constituição Federal estabeleceu aos Poderes
Executivo e Legislativo competências. A despeito da regra de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre determinadas
matérias, o Projeto de Lei nº 076/2023 propõe normas sobre a organização das
unidades de serviços administrativos, adentrando em matérias de organização
administrativa e prestação de serviços públicos, especialmente na criação de
órgão do Poder Executivo, cito a Comissão de Monitoramento da Violência em
Eventos Esportivos e/ou Culturais No Município de Capitólio.
Assim sendo, a Constituição Federal da República estabeleceu no $ 1º do
art. 61 a iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que tratam
sobre organização administrativa e serviços públicos, senão vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
ualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
“ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
asos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
+..que:
| - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; |
- disponham sobre:
(a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Considerando o disposto no artigo 60, 4º, 8 Ill, CF/88? essa regra é
enquadrada na categoria de cláusula pétrea e assenta as competências e os
limites de atuação de cada um dos entes federativos, inclusive porque o
princípio da simetria impõe essa necessidade.
2 Art. 60 da CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) 8 4º Não será |
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) Ill - a separação dos
Poderes. ó
capitoliom
Capitólio
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No mesmo sentido é dicção do art. 66 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, que define:
Art. 66 — São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas
nesta Constituição: (...)
Ill — do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta,
autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de
previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o
provimento de cargo e a estabilidade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto
o Estado;
) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado,
órgão autônomoe entidade da administração indireta;
“9 a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública,
“da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da
-/ Administração Pública, respeitada a competência normativa da
União;
9) os planos plurianuais;
N) ) as diretrizes orçamentárias,
) os orçamentos anuais;
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
6)
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo;
Nesse sentido, verifica-se que compete ao Poder Executivo exercer a
administração pública, inclusive por meio de edição de leis e decretos nos
contornos constitucionais e legais atreladas a função de gestão
administrativa. O Chefe do Poder Executivo, além do encargo de exercer
especificamente as funções de administração, possui a competência
legislativa privativa.
Sobre a temática, entende o doutrinador Hely Lopes Meirelles que:
Os três poderes do Estado possuem funções reciprocamente
indelegáveis (...). A cada um deles correspondendo uma
função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função «
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precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função
normativa); a função precípua do Poder Executivo é a
conversão da lei em ato individual e concreto (função
administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a
aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial)?
De forma simétrica ao texto constitucional e ao exposto pela Constituição
do Estado, a Lei Orgânica do Município de Capitólio, em seu art. 49,
estabeleceu:
Art. 49. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
|
- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e Autárquicas ou
aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
“estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e
ubunidades da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e que autorize a abertura de créditos ou
.
5-4 conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Nessa perspectiva, permite-se ressaltar que a Constituição da República
outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou
autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração, organização
administrativa; matéria tributária e orçamentária; serviços públicos; criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administrativa pública,
entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso Il, $ 1º do art. 61, da
Carta Política.
Nesse contexto, a Lei Fundamental da República elegeu determinados
núcleos temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo,
submetê-los, em regime de absoluta exclusividade, a iniciativa de determinados
órgãos ou agentes estatais.
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32º Edição. Malheiros: São
Paulo, 2006. p. 60-61.
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desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não
compartilhada configura vício juridicamente insanável.
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela
vinculados. É de se ter em mente, que o interesse da Administração Pública é
que constitui a ratio essendi primordial da reserva de iniciativa ao Executivo.
O Prefeito Municipal é, além do Chefe do Poder Executivo, também o
Chefe da Administração Pública local, por cujos interesses têm que zelar, e só
ele está em condição de saber quais são esses interesses e como agir para
resguardá-los.
Reserva-se ao Executivo a regulamentação dos interesses vinculados às
matérias previstas no $ 1º do art. 61 da constituição Federal, e não compete ao
Legislativo mudar a fixação desses interesses. Tal disposto é de observância
obrigatória pelos Estados Membros (art. 25 C.F.) e pelos Municípios (art. 29
C.F.).
Pela posição do titular da iniciativa (Chefe da Administração local), cabe a
ele definir o interesse administrativo, compete a ele, como superintendente da
coisa pública, resolver quanto às necessidades desta.
No caso posto à apreciação, a inconstitucionalidade formal do projeto de
lei nº 076/2023 torna-se evidente, porque trata de matéria relacionada aos
serviços públicos e organização administrativa do Poder Executivo, que na
forma do art. 61 da Constituição Federal, arts. 66 e 90 da Constituição do
estado de Minas Gerais, são reservados ao Chefe do Executivo, observa-se
com a clareza que o Legislativo cria de órgão municipal ao Poder Executivo,
cito Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e/ou
Culturais no Município de Capitólio.
Assim agindo, o Legislativo usurpa a competência privativamente
atribuída ao Executivo e, com tal atitude, afronta o princípio da Tripartição dos
Poderes, do qual é corolário a regra da iniciativa legislativa (art. 2º c/c o art. 61,
S 1º, da Constituição Federal e art. 6º da Constituição do Estado de Minas
Gerais).
Repisando o que foi dito, “em realidade, a administração da cidade
incumbe ao que, modernamente, chama-se de 'Governo', e que tem na lei seu
mais relevante instrumento (Christian Starck. 'El Concepto de ley en la
constitucion alemana!, p. 73, CEC, Madrid, 1979.), participando sempre o Poder
Legislativo na função de aprovar-desaprovar os atos*. Na hipótese de
41...O poder governante é que goza, de fato (e talvez de direito) de uma estabilidade garantida,
necessária para a tradução em atos de um 'indirizzo'. É, em geral, delegatária, também, de
importantes porções da função legislativa. Ao legislativo, sua função torna-se aquela
convalidar-confirmar solenemente o 'indirizzo politico' decidido pelo Poder Governante
revestindo as medidas sob a forma de lei. O bloqueio - com voto negativo — ao 'indirizzo' do
Poder governante, ou a remoção formal deste ultimo - quando o regime o admite - deve ficar,
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administração ordinária, cabe ao Legislativo o estabelecimento de normas
gerais, diretrizes globais, jamais atos pontuais e específicos.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que:
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a
de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes
no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o
Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não
executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua
execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura;
edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera
tributos ou antófiza! sudydrr lação e aplicação. Não governa o
Municip mas-1eg la; rola4a: atuação governamental do E
aí a distinção marcante
da ara eaa
função executiva do
oste
À
sgisvação (.). A
Nesips por atentatória da
suas a
/Por idêntica razão
a
iiéões ao prefeito, nem
|
Suas /
atribuições são
transferiveis
(C art 2º.). Assim como
atos” do Elesilivo, não cabe a este
substitui-la nas, ativida les que lhe são próprias. Em sua função
N
c mel e
predominante” sobre as dem a-Camara elabora leis, isto
abstratas geraisce ob )
p Gi Executivo, que é a de
É
toó de” adm ó-dá issemos￾e convém se
fepita.- que o Legisk ivo-próvé ini genere”, O Executivo '
in specie', a
Câmara, edija pormas ger is, refeito 'as aplica aos casos
dihãoMeimisdo
|
a Câmara intervir direta
a(Ea
provisões acminanáias especiais manifestadas em ordens,
proibições, contessões;--permissões, nomeações, pagamentos,
recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os
interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental (...) Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica
municipal não reserva, expressa privativamente, à iniciativa do
prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as
pelas exigências do modelo, eventos absolutamente excepcionais. O Legislativo controla o
Poder governante também com outros meios (investigações, comissões parlamentares etc).
Provê as leis para a integração normativa das escolhas feitas no 'indirizzo governativo'."
Giovanni Bognetti, 'In' 'Digesto Delle Discipline Pubblicistiche', p. 376, XI, UTET.
capitoliom;
110 Centro Capitólio/ MG
Capitólio
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matérias previstas nos arts. 61, $ |, c/c 165 da CF, as que se inserem
no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva
do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entes da Administração Pública Municipal, matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de obras e
serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e
aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e
especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e aCâmara, na forma regimental. (Hely Lopes Meirelles,
il d.r São Paulo: Malheiros, p. 576.)
Reitere-se riação órgão pertencente quea nor : A
etame
fe
na organização ao Poder Executivo, Muniê
administrativa do.
Poder Executivo,
Pública, tratando-:-Se pois ao E
ç
regeryou à iniciativa do
Executivo,
A Constit
não podendo
los
tegistativo-tomar-a-iniciativa,
ispá Verags ido 61, 8 1º, 11, *b”,
jo Governa dor do)Est do à
y
ihiciativa privativa
das leis que disponh iSobre-as atribuições (adminis O pública. Trata-se
de questão relativa ao processo legislativo; cujos princípioss são de observância
obrigatória pelos?Municip n Htigo. 144,.gaE
do Estado,
tal como tem decidido o
j
é
da Administração
! Constituição da República -
!
J ds de iniciativa do processo de Vc-das...leis “impõe-se enquanto padrão normativo de
compulsório atendi tó, à incondicional observância dos Estados￾Membros. Precedéntés”RTJ146/388- RTJ 150/482 (ADIn nº 1434-0,
medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p.
45684).
ti e
como delineado em
Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que
tambémo é para os Municípios.
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo
legislativo derivam do princípio da separação dos poderes, que nada mais é
que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado, definindo
órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre
esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112).
onsenhor Mário da Sil
Capitólio
PREFEITURA
Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara,
desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar
leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais.
Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que
convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá￾las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São
Paulo, Malheiros, 7º ed., pp. 544-545).
Confira-se, a propósito, oNodiama: entendimento do STF sobre casos
análogos: 3 : [ma
ADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI
j
NE: N QUEM, DISPÕE SOBRE
e Ee So ÃO A ÓRGÃO DA
ato be REGA PROVIMENTO
1.
cespe À ab REGA PROVIMENTO. 1.
EEfecorr 'que-se! encantr:A ematicom a jurisprudência
;desti Cod.sen que cionalidade formal
sfega,ob Eag dir dias
«Sobre atribuições ou
atéria da competência
Agtavo regimental a que se
ç
AB in. EDSON FACHIN,
A DÃO ELETRÔNICO
públicoges
a codo teria e ór ãos da administração
'pública.-por" violação ai da separação dos oderes
(Disponível á
https:/Nwww .timg.jus. briportal￾timgfjurisprudenéialconsillta-de-) -jurisprudencia/enunciado-36.htm)
A par da matéria ora em análise, veja-se o que se extrai de Acórdão
proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Há, porém, ingerência na administração do Município, quando
determinado, no artigo 4º da Lei vicentina nº 2.369-A/2010, que o seu
cumprimento seja fiscalizado pela Secretaria de Comércio, Indústria e
Negócios Portuários. Ao Executivo é que cabe a definição, mediante
decreto ou outro ato, do órgão incumbido da fiscalização, que poderá
até ser feita por voluntários (inciso Il do caput do art. 47, em
combinação com o artigo 144, ambos da Constituição Paulista).
Capitólio
PREFEITURA
(ADIN nº 0421229-05.2010.8.26.0000, Rel. Des. Barreto Fonseca, j.
23 de fevereiro de 2011, fis. 312.)
Por tudo isso, clara a inconstitucionalidade da lei municipal objurgada.
5. CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluímos pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei do
Legislativo nº 076/2023, tendo em vista afronta direta à separação de funções
dos órgãos do governo local.
aNeem
hor Már
Capitólio/

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