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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O ART. 95, §2º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
R U A M O N S E N H O R M Á R I O S I L V E I R A n º 3 0 0
Fon e: 03 7 3 37 3-1 378 CEP 3793 0-0 00 – CA PITÓLIO – MG
RESOLUÇÃO Nº
09 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL O REGIME DE 
PRONTO PAGAMENTO OU 
ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O ART. 
95, §2º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu 
promulgo a seguinte resolução:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime de pronto pagamento , como forma de pagamento de 
despesas, regidos por esta Resolução, nos termos do art. 95, §2º da Lei Federal nº 
14.133/2021 e art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Capitólio/MG.
Art. 2º Entende-se por pronto pagamento o numerário colocado à disposição dos 
agentes políticos ou servidores, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, 
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ou justifiquem o processamento 
normal, sempre precedido de empenho da dotação própria.
Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, fica limitado 
ao valor previsto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 com suas respectivas 
atualizações, não cumuláveis, pelo pronto pagamento ou adiantamento.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de pronto pagamento ora 
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e sempre em caráter de 
exceção.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
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Fon e: 03 7 3 37 3-1 378 CEP 3793 0-0 00 – CA PITÓLIO – MG
Art. 4º Enquadram-se na situação prevista no artigo 1º desta Resolução, as seguintes 
espécies de despesas:
I - de pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e telégrafos; autenticações e 
reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas; pequenos 
consertos, reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou recuperação de bens 
móveis ou imóveis; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, 
encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria; 
diárias emergenciais, passagens, alimentação, fotografias; gás; floricultura; confecção 
de carimbos, confecção de chaves; despesas de pequeno vulto e de necessidade 
imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato, que não 
possam aguardar o procedimento normal de tramitação do processo;
II - despesa de pequenos reparos e adaptações emergenciais nas unidades 
administrativas;
III – outras despesas excepcionais que não possam aguardar o processo normal de 
contratação.
Art. 5º As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no 
artigo 2º, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento 
normal de despesa, com previsão no Planejamento de Compras Anual, através dos 
procedimentos da lei de licitação e contratos e regulamentação específica desta 
Câmara.
Capítulo II
DA REQUISIÇÃO
Art. 6º As requisições de pronto pagamento serão encaminhadas ao Secretário Geral 
que formalizará a requisição e solicitará autorização expressa ao Presidente da 
Câmara, através de formulário próprio, conforme anexo I, e encaminhadas ao setor 
contábil para liberação da nota de empenho.
 Art. 7º Do formulário próprio de pronto pagamento ou adiantamento constarão, 
necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
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II - identificação da espécie da despesa;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - mês da utilização do pronto pagamento;
V - valor solicitado
VI - data da solicitação
VII - justificativa do requerimento de pronto pagamento e demonstração de que o 
valor é o praticado no mercado, nos termos da Resolução 65/2021 da Secretaria 
Especial de Desburocratização e Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia.
Art. 8º - Não se fará pronto pagamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a 
prestação de contas;
III - quando o somatório dos pronto pagamentos da matéria pretendida ultrapassar o 
valor previsto no parágrafo 2o
do artigo 95 da Lei 14.133/21 para o exercício ou 
matéria de mesma natureza.
Capítulo III
NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 9o
. O pronto pagamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela 
para qual foi autorizado.
Art. 10. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá a nota fiscal ou documento 
fiscal equivalente.
Parágrafo único.. A ausência de documento com valor fiscal deverá ser justificada 
pelo usuário.
Art. 11. As notas fiscais serão preferencialmente emitidas em nome da Câmara 
Municipal de Capitólio. Excepcionalmente, não sendo possível, deverá, ser 
acompanhada de fundamentação para emissão em nome do Vereador ou Servidor que 
solicitou a aquisição.
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Art. 12. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e 
valor ilegível
Art. 13. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão 
da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam 
melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 14. o responsável pela aquisição ou contratação deverá atestar o recebimento do 
material ou da prestação do serviço.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Todo pronto pagamento autorizado deverá ser utilizados até o final do 
exercício em que foram solicitados.
Art. 16. Ao final do exercício, deverá ser analisado o valor gasto com pronto 
pagamento para, sendo o caso, realizar processo de contratação via dispensa de 
licitação, inexigibilidade ou licitação para o próximo exercício.
Art. 17. Os casos omissos serão disciplinados pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Capitólio, 22 de fevereiro de 2024.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
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ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE PRONTO PAGAMENTO:
SETOR SOLICITANTE:
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO:
CARGO/ FUNÇÃO:
LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O ADIANTAMENTO:
AGENTE POLÍTICO/ SERVIDOR PÚBLICO A QUE SE DESTINA O 
ADIANTAMENTO (QUANDO FOR O CASO):
CARGO/ FUNÇÃO:
JUSTIFICATIVA PARA O REQUERIMENTO:
IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA DESPESA:
VALOR SOLICITADO:
MÊS DE APLICAÇÃO:
DATA DA SOLICITAÇÃO: 
_____/_____/________ 
ASSINATURA SOLICITANTE:
DATA DE AUTORIZAÇÃO: 
____/____/_______ 
ASSINATURA RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO:

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