br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaNa forma do disposto no $1º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, de autoria dos Vereadores Gabriel Sansoni da Mata, Lucas de Oliveira Silva e Miriam Salete Rattis Batista Santos, o qual “FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DO: PREFEITO, VICE-PREFEITO E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE-CAPITÓLIO PARA O MANDATO ELETIVO 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id31

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

aficora Capitólio, ms, omé”
PREFEITURA im a e”
op
Coda-
—
astout 24-16:
OFÍCIO Nº: 119/2024
Capitólio, 25 de abril de 2024.
Ao Excelentíssimo Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
Câmara Municipal de Capitólio/MG
Rua Monsenhor Mário Silveira, nº 300,
Capitólio, MG — CEP: 37.930-000
ASSUNTO: Comunica Veto
REF.: Projeto de Lei Ordinária:nº 013/2024
Senhor Presidente,
Com nossos: cumprimentos; comunicamos tempestivamente a Vossa
Excelência que, com fulcro 81º dosartigo 52'da Lei Orgânica de nosso
Município, vetamos o-Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, de autoria dos
Vereadores Gabriel Sansoni da Mata, Lucas de Oliveira Silva e Miriam Salete
Rattis Batista Santos, o: qual “FIXA O VALOR DOS: SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO PARA-oss
= ELETIVO 2025/2028 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS? :
Segue, em anexo, as Razões do Veto; e
cremos. Sr: Presidente, que
Vossa Excelência, bem como“oós demais nobres Vereadores dessa Casa,
notadamente os Vereadores propositores do Projeto de Lei, saberão
compreender nossas razões de veto ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara
de Vereadores.
Atenciosamente, 1
| Ó:|
Cristiano Gefaldo da Silva
Prefeito Municipal
Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, par) (37 ) e capitolior 10 Centro Capitólio/ MG:
Capitólio
EITURA
Exmo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
1. MENSAGEM DO VETO
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Capitólio,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $1º do artigo 52
da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTEo Projeto de
Lei Ordinária nº 013/2024, de autoria dos Vereadores Gabriel Sansoni da
Mata, Lucas de Oliveira Silva e Miriam Salete Rattis Batista Santos, o qual
“FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DO: PREFEITO, VICE-PREFEITO E
DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE-CAPITÓLIO PARA O
MANDATO ELETIVO 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TEMPESTIVIDADE DO VETO
Acerca do Veto, dispõe o $ 1º artigo 52 da Lei Orgânica do Município de
Capitólio:
Art. 52. Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo o sancionará.
$ 1º.0, Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, só. podendo ser. rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
Deste modo, considerando que/o Poder Legislativo encaminhou a este
Executivo, em 04 de abril de 2024/a proposição do Projeto de Lei nº 013/2024,
motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO, dentro do interregno de 15
(quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação supramencionada.
3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2023 de autoria do Poder
Legislativo, dos Vereadores Gabriel Sansoni da Mata, Lucas de Oliveira Silva e
Miriam Salete Rattis Batista Santos, teve como intento a fixação dos subsídios
Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, US (37) 3373-0300 ça capitoliomg.gov.br
110 Centro Capitólio/ MG
Capitólio
PREFEITURA
dos agentes políticos, no âmbito do Município de Capitólio, para os anos de
2025 a 2028.
O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2024, incialmente, teve como escopo
manter os subsídios dos Secretários, Secretários Adjuntos, Prefeito e Vice￾Prefeito em seus respectivos patamares atuais, sem qualquer alteração
valorativa.
Em 03 de abril de 2024 foi apresentada emenda ao Projeto de Lei
Ordinária nº 013/2024, de autoria dos Vereadores Gabriel Sansoni da Mata,
Lucas de Oliveira Silva, Miriam Salete Rattis Batista Santos, Letícia Costa
Vallory, Ismael Pinto dos Santos, Cristiane Antonia Amorim, Evandro Alves da
Silva e Francisco Rodrigues de Carvalho.
A emenda ao Projeto de Lei teve o escopo-de alterar os arts. 1º e 3º,
aumentando em 8,89 % (oito-virgula oitenta; e nove-por cento) o subsídio do
Prefeito, dos Secretários e Secretários Adjuntos, bem como a exclusão do
parágrafo único do art: 3º, ,
É o breve relatóriodo necessário.
4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a boa intenção do Legislador, inclusive em cumprimento aos ditames estabelecidos pela Lei Orgânica do Município e pelo próprio
Regimento Intemo da Câmara Municipal, há que se ressaltar a evidente
existência de vício de constitucionalidade e de legalidade que maculam o
presente Projeto de Lei.
Desta sorte, data maxima venia, há óbices jurídicos à sanção da presente
propositura, vez que não se consignou impacto orçamentário e financeiro,
situação de macula o Projeto de Lei.
Não se pode olvidar que a fundamentação apresentada para o presente
veto já foi discorrida por muitas vezes em outras oportunidades, diante de vetos
a outros projetos propostos por esta respeitável Casa Legislativa, razão pela
qual não se fazem necessárias maiores digressões. É evidente a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº
013/2024, considerando a inexistência de impacto orçamentário e financeiro, isso ocorre em razão de sua tramitação não ter observado o disposto no art.
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
O referido dispositivo foi introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016. Em consonância com a norma em questão, “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro” (grifou-se). ( ,
2 Rua Monse ário
da Silveira, (3 -03 a capitoliomg.gov.br 110 Centro €
i
Capitólio
A opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a
prudência na gestão dos recursos públicos. Isso ocorre porque a elaboração do
referido estudo faculta aos Poderes Legislativo e Executivo o controle não
somente dos objetivos constitucionais, como também o controle financeiro
dessa escolha política. As alterações das despesas obrigatórias, in casu, o
subsídio dos agentes políticos, atinge diretamente as despesas municipais,
afetando os meios financeiros pelos quais o Estado custeia as suas atividades.
Interpretando o art. 113 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que o referido dispositivo é aplicável a todos os entes da
Federação, pelo que eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital
ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade formal.
É certo que o art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal
no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União” (grifou-se).
De acordo com a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, ao avaliar a
Proposta de Emenda à Constituição nº 241-A, de 2016, que deu origem à
aludida emenda constitucional, essa previsão objetiva permitir que “o
Congresso, ao debater as proposições, tenha a oportunidade de conhecer os
respectivos impactos orçamentário e financeiro” Com base nessas afirmações,
poder-se-ia sustentar que o destinatário da regra se restringe à União,
excluídos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esse entendimento,
todavia, não se conforma com as interpretações literal, teleológica e
sistemática do art. 113 do ADCT.
Nesse sentido, faz-se referência à ADI 6.074, da relatoria da Min. Rosa
Weber (j. em 21.12.2020), em que se examinou hipótese envolvendo benefício
fiscal de IPVA, cujo processo de criação foi despido de análise do impacto
orçamentário e financeiro.
impõe-se, por conseguinte, a interpretação do art. 113 do ADCT, no
sentido de reconhecer a sua aplicação à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para exigir que toda “a proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita [seja] acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso em tela, o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, de iniciativa da
Câmara Municipal de Capitólio, ao aumentar os subsídios do Prefeito,
Secretários e Secretários Adjuntos, sem que o processo legislativo municipal |
fosse devidamente instruído pelo estudo de impacto orçamentário e financeiro,
Q Rua Monser - Mário da Silveira, ra (3
110 Centro Capitólio/ MG
|
Capitólio
PREFEITURA
incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do
ADCT.
Neste sentido, vejamos entendimento recente exarado pelo e. Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar aumento do vencimento dos servidores públicos
do Estado de Roraima:
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 26, 27, 28, 29, 30,31 e
33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima. Novo plano de cargos,
carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro
de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima
(ITERAIMA). Alegação de ofensa ao art. 169, $ 1º, inciso |, da
Constituição Federal, e ao art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADTC). Ausência de prévia dotação
orçamentária. Não conhecimento da ação direta. Violação do art.
169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal. Estimativa de impacto
orçamentário e financeiro da lei impugnada. Obrigatoriedade. Artigo
113 do ADCT. Alcance. União e demais entes federativos.
Inconstitucionalidade formal. Conhecimento parcial. Procedência.
Modulação dos efeitos da decisão. 1. Segundo a firme
jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do
disposto no art. 169, $ 1º, da CF não repercute no plano de validade
da norma de modo a ensejar sua inconstitucionalidade, mas apenas
em sua ineficácia. Precedentes. Não conhecimento da ação direta
quanto à suposta violação do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição
Federal. 2. Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal,
a norma do art. 113 do ADCT tem caráter nacional e se aplica a
todos os entes federativos. Precedentes. 3. In casu, a Lei nº 1.257,
de 6 de março de 2018, do Estado de Roraima, dispõe sobre o novo
plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores
públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização
de Roraima (ITERAIMA). De sua leitura depreende-se que os arts.
26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, ora impugnados, versam,
respectivamente, sobre adicionais de qualificação, de penosidade,
de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o
vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de
pessoal do INTEIRAMA. A lei, porém, não foi instruída com a
devida estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário, o
que enseja sua inconstitucionalidade formal. 4. Considerando
que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas
remuneratórias de natureza alimentar a servidores públicos do
Estado, bem como que estão presentes os requisitos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, a fim de preservar a segurança jurídica, faz-se
necessária a modulação dos efeitos da decisão da presente ação
direta de inconstitucionalidade, para que produza efeitos apenas a |
partir da publicação da ata do julgamento. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade da qual se conhece parcialmente e,
quanto a essa parte, julgada procedente para declarar a | /
pagina
D
Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, Ei (37) 3373-0300 e capitoliomg.gov.br
110 Centro Capitólio/ MG
Capitólio
PREFEITURA
inconstitucionalidade formal dos arts. 26, 27, 28, 29,30,31€e 33
da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a
contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6090,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC
28-06-2023)
Ainda, vejamos posicionamento da Corte Especial do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, no qual trata sobre a necessidade de impacto
orçamentário e financeiro para o aumento dos subsídios.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
Nº 1.928, DE 10.11.2020, DE FELIXLÂNDIA. FIXAÇÃO DE
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E MORALIDADE.
INFRINGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO. REDUÇÃO DE DESPESA.
INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. PRETENSÃO REJEITADA.
1. O art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que
a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será
fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara
Municipal.
2. Assim, a Lei municipal nº 1.928, de 2020, de Felixlândia, ao fixar
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de
Felixlândia antes das eleições municipais não ofende o princípio da
anterioridade materializado na referida exigência constitucional nem
o postulado da moralidade.
3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, expresso no art.
37, XV, da Constituição da República, não se aplica à fixação de
subsídios de ocupantes de cargos eletivos.
4. A estimativa de impacto financeiro-orçamentário é exigível
nas hipóteses de concessão de alguma vantagem ou aumento
dermuneração, não quando há redução do valor dos subsídios de
agentes públicos.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(TJMG, Órgão Especial, Ação Direta Inconst 1.0000.21.016656-
7/000, rel. Des.(a) Caetano Levi Lopes, julgamento: 25/08/2022.)
Não é demasiado argumentar que, para além do vício de
inconstitucionalidade formal, há evidente vício de legalidade, posto que o
Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024 tem o condão de aumentar despesas
obrigatórias e continuadas aos cofres municipais, sem que com isso sejam.
elaborados os respectivos documentos previstos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Q Rua Monsenhor Már veira, 3 -0300 a capitoliomg.go
Capitólio
PREFENTURA
Neste contexto, referido Projeto de Lei padece de ilegalidade,
considerando que aumenta as despesas do Município de Capitólio, em
completo descompasso às normas federais que tratam sobre o tema, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 101/00, fixou expressamente a
necessidade de acompanhamento de impacto orçamentário e financeiro
quando do aumento de despesas continuadas, na forma do art. 17 cumulado
com art. 16, vejamos:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º
do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
8 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
8 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; (...)
Assim, não é possível identificar junto ao Projeto de Lei Ordinária nº À
013/2024 o devido impacto orçamentário e financeiro, o documento
ue |;
Q Rua Mon: r Mário da Silveira,
110 Cent Japitólio/ MG
PREFEITURA
demonstre que as metas fiscais não serão comprometidas, bem como o
memorial de cálculo que levou a esta conclusão sobre as metas fiscais.
Não perdendo de vista a ilegalidade ora delineada, fulcral mencionar,
ainda, que diferentemente da nomenclatura utilizada no Projeto de Lei
Ordinária nº 013/2024, a propositura não reflete a ideia de reajustamento
excepcionada pelo 8 6º do art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas
retrata deveras um aumento real no subsídio dos agentes políticos.
Ora, a remissão apresentada pelo 8 6º do art. 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, qual seja o inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, que se refere à revisão geral, não pode ser aplicada ao caso,
considerando que foi devidamente concedida aos agentes políticos por
ocasião da Lei Municipal nº 2.387, de 23 de janeiro de 2024'.
Portanto, o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024 reflete verdadeiro
aumento real do subsídio dos agentes políticos, não se inserindo na exceção
estabelecida pelo 8 6º do art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo
portanto aglutinar em seu bojo as exigência trazidas pelos 88 1º, 2º,3º,4º e
5º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, além do vício de constitucionalidade, observa-se que o
Projeto de Lei nº 013/2024 afronta disposição expressa da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considerando que não comtempla em seu bojo o
impacto orçamentário-financeiro das despesas a serem assumidas pelo
Município de Capitólio, inclusive não havendo declaração sobre as metas
fiscais e sua memória de cálculo.
5. CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluímos pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei do nº
013/2024, tendo em vista afronta direta ao disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e, ainda, ilegalidade por
afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme fundamentos
delineados nas razões de veto.
Em linhas conclusivas, não se pode deixar desapercebido que a emenda
ao Projeto de Lei nº 013/2024, salvo melhor juízo, desafia os princípios da
moralidade e impessoalidade, estampados pelo art. 37 da Constituição Federal.
“Art. 1º Fica corrigido em 3,71% os subsídios dos agentes políticos de Capitólio, fixados pela
Lei 2064/20, para se estabelecer o valor a ser pago a partir, inclusive, do mês de janeiro de
2024. Parágrafo único. O índice de 3,71%, constante do caput é referente ao INPGN
acumulado em doze meses, relativo ao mês de dezembro de 2023, conforme determina o
parágrafo único do artigo quinto da Lei 2064/20.
Página8
3R
(o) Rua Monsenhor Mário da Silveira, 4 (37) 3
03 E a capitoliomg.gov.br
110 Centro Capitólio/ MG
Capitólio
PREFEITURA
Ora a propositura não tem como motivo determinante a melhora do
subsídio do Prefeito, trata-se de meio para alcançar o objetivo final,
considerando que a justificativa da emenda se sustenta na finalidade precípua
de melhora dos valores recebidos por médicos atuantes nos PSF's,
especialmente aqueles com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Traz estranheza demasiada, posto que os Vereadores que originalmente
pospuseram a Lei Ordinária, em sua justificativa, deixaram claríssimo que o
aumento do subsídio do prefeito seria desnecessário, vez que compatível com
as atividades realizadas no município, inclusive que o aumento seria contrário
aos princípios da administração pública.
A emenda ao Projeto de Lei Ordinária também é muito clara, vez que
somente propicia o aumento real do subsídio do Prefeito como subterfugio para
que uma determinada classe do município fosse beneficiada.
Outra situação que causa-espécie é a participação na votação e na
proposta de emenda ao Projeto de Lei Ordinária-da Edil Letícia Costa Valory,
que tem interesse direto no objetivo transversal, tendo em vista o estreito grau
de parentesco com os-médicos à serem beneficiados, em.completo desrespeito
ao art. 151, 8 32 do Regimento Interno-desta Casa Legislativa.
N
N
Cristiano Ge Aldo da Silva ,
Prefeita Municipal ,
2
Art. 151. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. (...)
83º. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim.
Página9
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 37) 3 Fa capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG ut

open original →