| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-04-25 |
| Ementa | Na forma do disposto no $1º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, de autoria dos Vereadores Gabriel Sansoni da Mata, Lucas de Oliveira Silva e Miriam Salete Rattis Batista Santos, o qual “FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DO: PREFEITO, VICE-PREFEITO E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE-CAPITÓLIO PARA O MANDATO ELETIVO 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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aficora Capitólio, ms, omé” PREFEITURA im a e” op Coda- — astout 24-16: OFÍCIO Nº: 119/2024 Capitólio, 25 de abril de 2024. Ao Excelentíssimo Sr. Gabriel Sansoni da Mata Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG Câmara Municipal de Capitólio/MG Rua Monsenhor Mário Silveira, nº 300, Capitólio, MG — CEP: 37.930-000 ASSUNTO: Comunica Veto REF.: Projeto de Lei Ordinária:nº 013/2024 Senhor Presidente, Com nossos: cumprimentos; comunicamos tempestivamente a Vossa Excelência que, com fulcro 81º dosartigo 52'da Lei Orgânica de nosso Município, vetamos o-Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, de autoria dos Vereadores Gabriel Sansoni da Mata, Lucas de Oliveira Silva e Miriam Salete Rattis Batista Santos, o: qual “FIXA O VALOR DOS: SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO PARA-oss = ELETIVO 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS? : Segue, em anexo, as Razões do Veto; e cremos. Sr: Presidente, que Vossa Excelência, bem como“oós demais nobres Vereadores dessa Casa, notadamente os Vereadores propositores do Projeto de Lei, saberão compreender nossas razões de veto ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de Vereadores. Atenciosamente, 1 | Ó:| Cristiano Gefaldo da Silva Prefeito Municipal Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, par) (37 ) e capitolior 10 Centro Capitólio/ MG: Capitólio EITURA Exmo. Sr. Gabriel Sansoni da Mata Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 1. MENSAGEM DO VETO Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Capitólio, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $1º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTEo Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, de autoria dos Vereadores Gabriel Sansoni da Mata, Lucas de Oliveira Silva e Miriam Salete Rattis Batista Santos, o qual “FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DO: PREFEITO, VICE-PREFEITO E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE-CAPITÓLIO PARA O MANDATO ELETIVO 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. TEMPESTIVIDADE DO VETO Acerca do Veto, dispõe o $ 1º artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Capitólio: Art. 52. Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionará. $ 1º.0, Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só. podendo ser. rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Deste modo, considerando que/o Poder Legislativo encaminhou a este Executivo, em 04 de abril de 2024/a proposição do Projeto de Lei nº 013/2024, motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO, dentro do interregno de 15 (quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação supramencionada. 3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2023 de autoria do Poder Legislativo, dos Vereadores Gabriel Sansoni da Mata, Lucas de Oliveira Silva e Miriam Salete Rattis Batista Santos, teve como intento a fixação dos subsídios Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, US (37) 3373-0300 ça capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA dos agentes políticos, no âmbito do Município de Capitólio, para os anos de 2025 a 2028. O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2024, incialmente, teve como escopo manter os subsídios dos Secretários, Secretários Adjuntos, Prefeito e VicePrefeito em seus respectivos patamares atuais, sem qualquer alteração valorativa. Em 03 de abril de 2024 foi apresentada emenda ao Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, de autoria dos Vereadores Gabriel Sansoni da Mata, Lucas de Oliveira Silva, Miriam Salete Rattis Batista Santos, Letícia Costa Vallory, Ismael Pinto dos Santos, Cristiane Antonia Amorim, Evandro Alves da Silva e Francisco Rodrigues de Carvalho. A emenda ao Projeto de Lei teve o escopo-de alterar os arts. 1º e 3º, aumentando em 8,89 % (oito-virgula oitenta; e nove-por cento) o subsídio do Prefeito, dos Secretários e Secretários Adjuntos, bem como a exclusão do parágrafo único do art: 3º, , É o breve relatóriodo necessário. 4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese a boa intenção do Legislador, inclusive em cumprimento aos ditames estabelecidos pela Lei Orgânica do Município e pelo próprio Regimento Intemo da Câmara Municipal, há que se ressaltar a evidente existência de vício de constitucionalidade e de legalidade que maculam o presente Projeto de Lei. Desta sorte, data maxima venia, há óbices jurídicos à sanção da presente propositura, vez que não se consignou impacto orçamentário e financeiro, situação de macula o Projeto de Lei. Não se pode olvidar que a fundamentação apresentada para o presente veto já foi discorrida por muitas vezes em outras oportunidades, diante de vetos a outros projetos propostos por esta respeitável Casa Legislativa, razão pela qual não se fazem necessárias maiores digressões. É evidente a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, considerando a inexistência de impacto orçamentário e financeiro, isso ocorre em razão de sua tramitação não ter observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. O referido dispositivo foi introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016. Em consonância com a norma em questão, “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (grifou-se). ( , 2 Rua Monse ário da Silveira, (3 -03 a capitoliomg.gov.br 110 Centro € i Capitólio A opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão dos recursos públicos. Isso ocorre porque a elaboração do referido estudo faculta aos Poderes Legislativo e Executivo o controle não somente dos objetivos constitucionais, como também o controle financeiro dessa escolha política. As alterações das despesas obrigatórias, in casu, o subsídio dos agentes políticos, atinge diretamente as despesas municipais, afetando os meios financeiros pelos quais o Estado custeia as suas atividades. Interpretando o art. 113 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o referido dispositivo é aplicável a todos os entes da Federação, pelo que eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade formal. É certo que o art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União” (grifou-se). De acordo com a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, ao avaliar a Proposta de Emenda à Constituição nº 241-A, de 2016, que deu origem à aludida emenda constitucional, essa previsão objetiva permitir que “o Congresso, ao debater as proposições, tenha a oportunidade de conhecer os respectivos impactos orçamentário e financeiro” Com base nessas afirmações, poder-se-ia sustentar que o destinatário da regra se restringe à União, excluídos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esse entendimento, todavia, não se conforma com as interpretações literal, teleológica e sistemática do art. 113 do ADCT. Nesse sentido, faz-se referência à ADI 6.074, da relatoria da Min. Rosa Weber (j. em 21.12.2020), em que se examinou hipótese envolvendo benefício fiscal de IPVA, cujo processo de criação foi despido de análise do impacto orçamentário e financeiro. impõe-se, por conseguinte, a interpretação do art. 113 do ADCT, no sentido de reconhecer a sua aplicação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para exigir que toda “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita [seja] acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em tela, o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, de iniciativa da Câmara Municipal de Capitólio, ao aumentar os subsídios do Prefeito, Secretários e Secretários Adjuntos, sem que o processo legislativo municipal | fosse devidamente instruído pelo estudo de impacto orçamentário e financeiro, Q Rua Monser - Mário da Silveira, ra (3 110 Centro Capitólio/ MG | Capitólio PREFEITURA incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. Neste sentido, vejamos entendimento recente exarado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aumento do vencimento dos servidores públicos do Estado de Roraima: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 26, 27, 28, 29, 30,31 e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima. Novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). Alegação de ofensa ao art. 169, $ 1º, inciso |, da Constituição Federal, e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC). Ausência de prévia dotação orçamentária. Não conhecimento da ação direta. Violação do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal. Estimativa de impacto orçamentário e financeiro da lei impugnada. Obrigatoriedade. Artigo 113 do ADCT. Alcance. União e demais entes federativos. Inconstitucionalidade formal. Conhecimento parcial. Procedência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do disposto no art. 169, $ 1º, da CF não repercute no plano de validade da norma de modo a ensejar sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia. Precedentes. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal. 2. Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a norma do art. 113 do ADCT tem caráter nacional e se aplica a todos os entes federativos. Precedentes. 3. In casu, a Lei nº 1.257, de 6 de março de 2018, do Estado de Roraima, dispõe sobre o novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). De sua leitura depreende-se que os arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, ora impugnados, versam, respectivamente, sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do INTEIRAMA. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário, o que enseja sua inconstitucionalidade formal. 4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias de natureza alimentar a servidores públicos do Estado, bem como que estão presentes os requisitos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, a fim de preservar a segurança jurídica, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que produza efeitos apenas a | partir da publicação da ata do julgamento. 5. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece parcialmente e, quanto a essa parte, julgada procedente para declarar a | / pagina D Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, Ei (37) 3373-0300 e capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA inconstitucionalidade formal dos arts. 26, 27, 28, 29,30,31€e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) Ainda, vejamos posicionamento da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual trata sobre a necessidade de impacto orçamentário e financeiro para o aumento dos subsídios. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.928, DE 10.11.2020, DE FELIXLÂNDIA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E MORALIDADE. INFRINGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO. REDUÇÃO DE DESPESA. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO REJEITADA. 1. O art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal. 2. Assim, a Lei municipal nº 1.928, de 2020, de Felixlândia, ao fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Felixlândia antes das eleições municipais não ofende o princípio da anterioridade materializado na referida exigência constitucional nem o postulado da moralidade. 3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, expresso no art. 37, XV, da Constituição da República, não se aplica à fixação de subsídios de ocupantes de cargos eletivos. 4. A estimativa de impacto financeiro-orçamentário é exigível nas hipóteses de concessão de alguma vantagem ou aumento dermuneração, não quando há redução do valor dos subsídios de agentes públicos. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJMG, Órgão Especial, Ação Direta Inconst 1.0000.21.016656- 7/000, rel. Des.(a) Caetano Levi Lopes, julgamento: 25/08/2022.) Não é demasiado argumentar que, para além do vício de inconstitucionalidade formal, há evidente vício de legalidade, posto que o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024 tem o condão de aumentar despesas obrigatórias e continuadas aos cofres municipais, sem que com isso sejam. elaborados os respectivos documentos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Q Rua Monsenhor Már veira, 3 -0300 a capitoliomg.go Capitólio PREFENTURA Neste contexto, referido Projeto de Lei padece de ilegalidade, considerando que aumenta as despesas do Município de Capitólio, em completo descompasso às normas federais que tratam sobre o tema, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por sua vez, a Lei Complementar nº 101/00, fixou expressamente a necessidade de acompanhamento de impacto orçamentário e financeiro quando do aumento de despesas continuadas, na forma do art. 17 cumulado com art. 16, vejamos: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. $ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição 8 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 8 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. $ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; (...) Assim, não é possível identificar junto ao Projeto de Lei Ordinária nº À 013/2024 o devido impacto orçamentário e financeiro, o documento ue |; Q Rua Mon: r Mário da Silveira, 110 Cent Japitólio/ MG PREFEITURA demonstre que as metas fiscais não serão comprometidas, bem como o memorial de cálculo que levou a esta conclusão sobre as metas fiscais. Não perdendo de vista a ilegalidade ora delineada, fulcral mencionar, ainda, que diferentemente da nomenclatura utilizada no Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024, a propositura não reflete a ideia de reajustamento excepcionada pelo 8 6º do art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas retrata deveras um aumento real no subsídio dos agentes políticos. Ora, a remissão apresentada pelo 8 6º do art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que se refere à revisão geral, não pode ser aplicada ao caso, considerando que foi devidamente concedida aos agentes políticos por ocasião da Lei Municipal nº 2.387, de 23 de janeiro de 2024'. Portanto, o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2024 reflete verdadeiro aumento real do subsídio dos agentes políticos, não se inserindo na exceção estabelecida pelo 8 6º do art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo portanto aglutinar em seu bojo as exigência trazidas pelos 88 1º, 2º,3º,4º e 5º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, além do vício de constitucionalidade, observa-se que o Projeto de Lei nº 013/2024 afronta disposição expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que não comtempla em seu bojo o impacto orçamentário-financeiro das despesas a serem assumidas pelo Município de Capitólio, inclusive não havendo declaração sobre as metas fiscais e sua memória de cálculo. 5. CONCLUSÃO Pelo exposto, concluímos pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei do nº 013/2024, tendo em vista afronta direta ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e, ainda, ilegalidade por afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme fundamentos delineados nas razões de veto. Em linhas conclusivas, não se pode deixar desapercebido que a emenda ao Projeto de Lei nº 013/2024, salvo melhor juízo, desafia os princípios da moralidade e impessoalidade, estampados pelo art. 37 da Constituição Federal. “Art. 1º Fica corrigido em 3,71% os subsídios dos agentes políticos de Capitólio, fixados pela Lei 2064/20, para se estabelecer o valor a ser pago a partir, inclusive, do mês de janeiro de 2024. Parágrafo único. O índice de 3,71%, constante do caput é referente ao INPGN acumulado em doze meses, relativo ao mês de dezembro de 2023, conforme determina o parágrafo único do artigo quinto da Lei 2064/20. Página8 3R (o) Rua Monsenhor Mário da Silveira, 4 (37) 3 03 E a capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA Ora a propositura não tem como motivo determinante a melhora do subsídio do Prefeito, trata-se de meio para alcançar o objetivo final, considerando que a justificativa da emenda se sustenta na finalidade precípua de melhora dos valores recebidos por médicos atuantes nos PSF's, especialmente aqueles com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Traz estranheza demasiada, posto que os Vereadores que originalmente pospuseram a Lei Ordinária, em sua justificativa, deixaram claríssimo que o aumento do subsídio do prefeito seria desnecessário, vez que compatível com as atividades realizadas no município, inclusive que o aumento seria contrário aos princípios da administração pública. A emenda ao Projeto de Lei Ordinária também é muito clara, vez que somente propicia o aumento real do subsídio do Prefeito como subterfugio para que uma determinada classe do município fosse beneficiada. Outra situação que causa-espécie é a participação na votação e na proposta de emenda ao Projeto de Lei Ordinária-da Edil Letícia Costa Valory, que tem interesse direto no objetivo transversal, tendo em vista o estreito grau de parentesco com os-médicos à serem beneficiados, em.completo desrespeito ao art. 151, 8 32 do Regimento Interno-desta Casa Legislativa. N N Cristiano Ge Aldo da Silva , Prefeita Municipal , 2 Art. 151. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. (...) 83º. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim. Página9 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 37) 3 Fa capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG ut