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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-02-11
Ementa“Dispõe sobre o regime disciplinar, processo administrativo e sindicância, no âmbito do Município de Capitólio/MG e dá outras providências”
native_id347

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Arquivamento — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.436, DE 17/03/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-03-17 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal — Autógrafo transformado em LEI MUNICIPAL Nº 2.436, de 17/03/2025.
2025-03-12 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo — Autógrafo de Lei Ordinária nº 015/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 072/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo recebido por Thais A. Silva Lima, no dia 12/03/2025.
2025-03-11 Autógrafo Assinado — Autógrafo de Lei Ordinária nº 15, de 11 de fevereiro de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-03-11 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-03-11 Matéria Aprovada — Emenda modificativa nº 001 ao Projeto Lei Ordinária nº 015/2025, aprovada por 08 votos favoráveis. (Emenda 03/2025) Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 04ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11/03/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-03-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 04ª Sessão Ordinária.
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-03-10 Parecer recebido — Recebimento de parecer favorável da CSPPM.
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-03-10 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-03-10 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-03-07 Parecer recebido — Parecer Jurídico nº 29/2025.
2025-02-26 Aguardando parecer — Encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-02-25 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-02-21 Matéria Apresentada em Plenário — Constará do Expediente da 03ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 25/02/2025 para leitura.
2025-02-18 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-02-18 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T19:47:37.457058-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Capitólio
TU RA
RECEBIDO EM:
186 / 02. /20150 àS, [634 ho
| RA > DD. 2a, Boamtuags
o
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio :
Ao Ilmo. Sr.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais
Vereadores, anexo o Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE O REGIME
DISCIPLINAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIOMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A presente propositura busca regulamentar no âmbito do Município o regime
disciplinar dos servidores municipais bem como as regras-de procedimento administrativo
disciplinar e sindicância administrativa; sendo que, até então, não há no Município
legislação atinente a tal objeto.
Desta feita, aplica-se até os dias atuais, por analogia, as regras da Lei Federal
8.112/90 de 11 de dezembro de 1990; que regulamenta .o-rêgime disciplinar dos servidores
no âmbito da União.
Assim sendo; o Podêr-Executivo busca implantar uma regulamentação moderna,
que apresente regras! bem desecritas--acerca dos -procedimeéntos de apurações de
irregularidades administrativas, .semprêé preservando o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Ademais, houve recomendação por parte do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais para a formalização da referida legislação.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei, para que seja
apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores
Municipais.
Capitólio
| TU R A
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares nossos
protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio/MG, 11 de fevereiro de 2025
CRISTIAN RALDO DA SILVA
Prefeito de Capitólio/MG
Capitólio
1! TU RA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº j6 /2025 de 11 de fevereiro de 2025
“DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR,
PROCESSO ADMINISTRATIVO E
SINDICÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAPITÓLIOMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Capitólio=MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo âártigo 49, IV, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei:
CAPÍTULO [
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a. sua apuração, imediata. mediante sindicância ou processo
disciplinar, assegurado ao. acusado ampla defesa.
Art. 2º - As denúncias sobre-irrégularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do. demunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
EITU RA
Capitólio
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 3º - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento. poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos; ainda que não:concluído o processo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 4º - São penalidades disciplinares:
I — Advertência;
II - Suspensão:
II - Demissão;
IV - Destituição de cargo em comissão.
Art. 5º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 6º - São circunstâncias atenuantes:
I - Ausência de punição anterior; /
Capitólio
ii TU RA
II - Prestação de bons serviços à Administração Pública Municipal;
III - Desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV - Motivo de relevante valor social ou moral;
V - Coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal
na repartição;
VI-O fato de o servidor ter:
a) Cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em
cumprimento a ordem .de autoridade superior, ou sob a influência, de violenta emoção,
provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) Cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso
moderado, de prerrogativa funcional:
c) Procurado; por sua espontânea vontade-e.com eficiência; logo após a infração
disciplinar, evitar ou minerár«as suas consequências;
d) Reparado o dano causado; por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
Art. 7º - São circunstâncias agravantes:
I - O concurso de pessoas;
II - O cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente,
idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus
cuidados por força de suas atribuições;
Capitólio
PREEFEITURA
III - O cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça;
IV - Ser o servidor quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b) Instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;
c) Instiga outro servidor, propõe-ou solicita a prática da infração disciplinar.
Art. 8 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de inobservância de
dever funcional previsto -êm lei, regulamento ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 9º - À suspensão será aplicada em caso de.reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita
a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90-(noventa) dias, com prejuízo da
remuneração do servidor proporcional ao período em que for suspénso.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que injustificadamente; recusar-se-a ser-submetido-à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando -os efeitos de penalidade uma vez cumprida a
determinarão.
Art. 10 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
CÁ
Capitólio
É À RA
Art. 11 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou-a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem:
VIII - Aplicáção irrêgular de dinheiros.públicos;
IX - Revelação de ségredo.do qual sé apropriouem razão do-cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII — Transgressão de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna, que justifique a imposição de penalidade mais gravosa ou em caso de
reincidência.
Capitólio
ii TU R À
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção
Da Sindicância
Art. 12 - A Sindicância, procedimento preliminar apuratório e/ou punitivo, tem
por finalidade a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular, bem como de
sua autoria.
Parágrafo único - A Sindicância será instaurada por determinação do Prefeito
Municipal.
Art. 13 - À Portaria de Instaúração da Sindicâneia conterá o nome dos membros
da Comissão Permanente de .Sindicância.ou, em-ceaso de,impedimento destes, a
designação de membros temporários para fins de apuração específica.
$ 1º - São requisitos para a instauração do procedimento:
I - Descritivo.detalhado dos fatos objeto da Sindicância;
II - Os nomes completos dos membros da. Comissão.
$ 2º - Considera-se impedimento para fins-do disposto no caput:
I - Seja o sindicado ocupante de cargo que tenha por exigência nível superior ao
do Presidente da Comissão Permanente de Sindicância;
II - Possua o sindicado convívio social com membro da Comissão de proximidade
capaz de influenciar na apuração dos fatos;
Capitólio
ITU RA
III - Seja o sindicado conhecido desafeto de membro da Comissão;
IV - Seja o sindicado ligado em grau de subordinação direta ao membro da
Comissão.
$ 3º - Poderá o membro da Comissão se declarar suspeito para fins dos
impedimentos de que trata o $ 2º deste artigo.
Art. 14 - A Sindicância deverá estar concluída, com o relatório final, no prazo de
60 (sessenta) dias úteis, a partir do seu início, prorrogável. uma única vez por período não
superior a este.
Art. 15 - A Comissão deverá ouvir, preliminarmente, quando houver, o
informante, reduzindo à termo suas declarações, que deverão conter:
a) Dia, hora, local e descrição pormenorizada do evento;
b) Nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua autoria;
c) Nome e qualificação das pessoas quê o testemunharam/ou que possam, de
alguma forma, trazer esclarecimentos -à-apuração-do fato;
d) Especificação das características dos bens ou objetos em caso de seu
desaparecimento, desvio, danificação ou-úso indevido;
e) Em caso de habitualidade de evento, informação sobre se ela resulta de
deficiência de pessoal, de precariedade de medidas de segurança ou de controle.
Art. 16 - De posse dessas informações preliminares, deverá a Comissão, sempre
que possível, realizar as diligências necessárias para apuração dos fatos, tais como:
Capitólio
I - Proceder a um exame visual do local do evento, lavrando o respectivo termo
de diligência;
II - Solicitar as perícias técnicas que se fizerem necessárias;
III - Ouvir as demais pessoas relacionadas com o evento:
a) A autoridade que solicitou a Sindicância, quando conveniente;
b) O suspeito, se hoúvêr;
c) Os servidores públicos; os empregados de empresas, prestadoras de serviços
e/ou os estranhos eventualmente ligados ao fato;
d) Constar a qualificação do informante, das demais pessoas envolvidas e/ou
estranhas ao quadro de pessoal do Executivo, para apresentação de supostas
irregularidades.
IV - Se utilizar dos demais meios de provas, admitidos-em direito, que se façam
necessários para elucidação dos fatos;
Parágrafo único. O prazo, para apresentação de defesa prévia será de 10 (dez)
dias úteis contados da data da intimação, podendo as declarações do servidor público,
tido como suspeito, serem recebidas como defesa; a seu critério.
Art. 17 - E imprescindível que os documentos anexados aos autos da Sindicância
sejam legíveis e, se possível, originais.
Art. 18 - Os membros da Comissão de Sindicância ficarão dispensados de seus
serviços ordinários durante o curso dos atos processuais e elaboração do relatório.
<ZfD
Capitólio
PT U RA
Art. 19 - O relatório é a peça final da Sindicância e deverá ser apresentado dentro
do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da autoria, devendo sua
elaboração ser realizada de forma criteriosa e objetiva, contendo de modo claro e
ordenado:
I - Breve relato do fato, desde a sua ocorrência até a instauração da Sindicância;
II - Narrativa das medidas efetivamente utilizadas para apurar o fato, nela
incluídas as medidas tomadas pela Comissão para sua elucidação;
IM - Referência às provas colhidas. com indicação do autor dos fatos;
IV - Tipo de sanção que deverá ser aplicada quando constatado a ocorrência de
irregularidade.
Art. 20 - À Comissão de Sindicância, após emissão do relatório final, remeterá a
mesma para a Assessoria. Jurídica-para que. esta se.prónuncie ao Prefeito Municipal,
através de parecer quanto aos fatos, no prazo.de, 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento, sobre:
a) Envio dos aútos da Sindicâneia, em original, para que se instaure o Processo
Administrativo Disciplinar, caso,comprovada a existência de indícios da prática do fato
grave de sua autoria que possa ser punível com pena superior à de suspensão;
b) O arquivamento dos autos, com decisão fundamentada, no caso de não ter sido
evidenciada a ocorrência de irregularidade;
$ 1º O arquivamento da Sindicância é de responsabilidade do Prefeito Municipal,
sempre devidamente recomendado por parecer jurídico fundamentado, porém, a
superveniência de fato novo, relevante às investigações, ensejará sua reabertura.
Capitólio
DE VIR A
$ 2º O ato do Prefeito Municipal que determinar o arquivamento da Sindicância
será publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar do recebimento das considerações da Assessoria Jurídica e deverá indicar:
I - Número da Portaria de Instauração da Sindicância;
II - A identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação no
Diário Oficial Eletrônico Municipal.
Art. 21 - Decorrido ó prazo do árt. 14 desta-lei. semque seja apresentado relatório
ou pedido justificado de prorrogação; acarretará a autoridade que determinou a
instauração da Sindicância, designar novos membros para composição da Comissão de
Sindicância, sem prejuízo de apuração de responsabilidade.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 22 - O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurado ao,acusado ampla defesa, .com a utilização de todos os meios e
recursos administrativamente-admitidos.
Parágrafo único - Havendo fato incontroverso e de autoria conhecida, poderá ser
aberto Processo Administrativo Disciplinar.mdépendente de prévia Sindicância.
Art. 23 - Os autos da Sindicância, quando houver, integrarão o respectivo
processo como peça informativa da instrução.
Art. 24 - A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será formada por 3
(três) membros, sendo eles designados para cada Processo Administrativo Disciplinar,
observados os requisitos do artigo 13.
Capitólio
$ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será formada por um
Presidente, um Relator e um Revisor.
$ 2º No ato de designação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
deverá conter a função de cada um dos membros.
Art. 25 - A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar promoverá
audiências para tomada de depoimentos e acareações, podendo promover diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos para a completa elucidação dos fatos.
Art. 26 - Ao servidor público fica assegurado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, ándicar provas; àarrolar testemunhas,
produzir provas é contraprovas e formular quesitos, quando houver necessidade de
perícia.
8 1º - O. Presidente "da-Comissão . poderá.-denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente, protelatórios, ou.de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos;
$ 2º - Será indeferido o pedido de prova-pericial; quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial dê perito ou for possível a constatação por outros
meios.
Art. 27 - As testemunhas poderão ser intimadas a depor pelo Presidente da
Comissão, devendo constar a sua comprovação nos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público o chefe do órgão onde
serve será informado do dia e hora marcados para inquirição.
Capitólio
ss EFETTURA
Art. 28 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente;
$ 2º - Na hipótese de os depoimentos serem contraditórios ou incongruentes,
poderá ser procedida a acareações entre os depoentes.
Art. 29 - Concluída a inquirição, das.-testemunhas, a Comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos. previstos nos arts. 27 e 28.
$ 1º - No casó dé haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, podendo, Sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou
circunstâncias com prejuizo para-a. conclusão do processo, ser promovida a acareação
entre eles;
$ 2º - Caso haja procurador habilitado, ele poderá assistir ao depoimento, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém; reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 30 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão
proporá à autoridade competente -que ele seja submetido a exame psicológico ou
psiquiátrico.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos
apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.
Art. 31 - Tipificada a infração disciplinar, será o servidor público intimado para
apresentar defesa dos fatos imputados e das respectivas provas, sendo-lhe franqueado
vistas ao processo independente de requerimento.
Capitólio
$ 1º - O acusado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão
para apresentar sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe vistas
do processo;
$ 2º - O prazo para defesa contar-se-á a partir da data declarada pelo membro da
Comissão que fez a citação ou de recebimento de prova inequívoca da ciência do
processo;
$ 3º - Far-se-á prova inequívoca da.intimação o recebimento de aviso de
recebimento pelo correio, assinatura-em cópia da intimação; provas testemunhais de que
se tomou conhecimento, provas em midia/redes sociais/aplicativos de mensagens e outras
que comprovem a ciência ao processo.
Art. 32 - O acusado que. mudar de residência fica obrigado a comunicar à
Comissão o lugar ondeê, poderá-ser. encontrado, sem»prejuízo, do prosseguimento do
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 33 - Achando“se o acusado em. lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese-deste-artigo; o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias úteis a partir da publicação do edital.
Art. 34 - Considerar-se-á revel.o0.acusado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
Parágrafo único - Declarada à revelia a Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar se reunirá para deliberar sobre a suficiência das provas constantes dos autos
ou a necessidade de se promover coleta de outras provas para conclusão do processo.
Capitóli
T -R A
Art. 35 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade
do servidor público;
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a Comissão indicará o
dispositivo legal ou regularmente transgredido,, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 36 — O Prócesso Administrativo com o relatório da Comissão do Processo,
será remetida à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 37 - A decisão /em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar caberá
ao Prefeito Municipal; que e fará observando o relatório dasrespéctivas Comissões e as
provas dos autos.
$ 1º - Poderá o Prefeito “Municipal, antes de, proferir a decisão solicitar
esclarecimentos que entender necessário para dirimir eventuais dúvidas;
$ 2º - Reconhecida pela Comissão a ausência de autoria, materialidade ou a
inocência do servidor público, a autoridade instauradora da Sindicância ou do Processo
Administrativo Disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária às provas dos autos;
8 3º - Havendo dúvidas ou, não restando cabalmente comprovado nos autos a real
responsabilidade do servidor público, não poderá ser aplicada a pena de demissão. E
Capitólio
ITURA
Art. 38 - Salvo quando contrário às provas nos autos, o julgamento acatará o
relatório da Comissão.
Parágrafo único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos,
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá￾la ou isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 39 - Verificada a ocorrência de vício insanável a autoridade que determinou
a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará o retorno
do Processo Administrativo Disciplinar para a Comissão de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar para revisão e-saneamento do.processo.
Parágrafo único. O julgamento: fora do prazo legal não âmplica nulidade do
processo.
Art. 40 - Extinta a punibilidade, pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos.assentamentos individúais do servidor público.
Art. 41 - O servidor-que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido, ou aposentado voluntariamente, após-a conclusão-do procêsso e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada:
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 42 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
À
CA
Capitólio
1 T UR A
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo;
$ 2º - No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 43 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 44 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 45 - O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Prefeito que, se
autorizá-lo, designará a comissão, na forma prevista no artigo 24 desta Lei.
Parágrafo único - Os,servidores. públicos-que.compuseram a Comissão que
aplicou a penalidade não poderão integrar à designada para revisão.
Art. 46 - A revisão correrá em apenso.ao processo originário.
Parágrafo único.- Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolaf:
Art. 47 - À comissão revisora terá, até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 48 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 49 - O julgamento revisional caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
E
Capitólio
IT UR A
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 50 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos e vantagens do Servidor, exceto em relação
à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão. do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 51 - A ação disciplinar-prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos para-aplicação de pena de.démissão;
II - em 2 (dois) anos; quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à-advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começa” a correr da data em que o ato se tornou
conhecido.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º A abertura de Sindicância ou a instauração de Administrativo Disciplinar
A
interrompe a prescrição.
Capitólio
$ 4º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os
prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta lei, incluídos os prazos de
prorrogação, se houver.
$ 5º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação
do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por
determinação judicial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O depoente poderá fazer-se acompanhar de. advogado, mas este não
poderá interferir no procedimento;
Art. 53 - O depoente .que-for acompanhado»-de advogado deverá apresentar
procuração até a data da audiência, sem à qual não será permitida a presença de seu
procurador.
Art. 54 - Para defender o indiciado revel,.a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível; -ou-ter-nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
Art. 55 - Esta lei entra em vigor ná data-dêsua publicação.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 11 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO G LDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO

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