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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDispõe sobre a alteração da lei complementar nº 003, de 21 de fevereiro de 2.020, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do poder executivo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Recebimento de projeto substitutivo — Recebimento de Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, protocolado em 13/03/2025 às 14:05h. O Projeto substitutivo constará no Expediente da 7ª Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 19/03/2025 para leitura e sua tramitação poderá ser acessada clicando no link: Matéria Anexada: Substitutivo nº 1 de 2025. Posteriormente, o Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 foi aprovado e transformado na LEI COMPLEMENTAR Nº 055, de 01/04/2025.
2025-03-11 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-03-07 Para apresentação em Plenário — Constará do Expediente da 04ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 11/03/2025 para leitura.
2025-03-07 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-03-07 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Complementar nº 004/2025.

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PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 004, 07 DE MARÇO DE 2025.





DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos I e III, da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º. A Lei Complementar nº 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR



SEÇÃO XI

DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO



Art. 30-A. Compete à Diretoria de Comunicação:



I – coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder Executivo, garantindo agilidade e transparência;

II – coordenar e controlar a comunicação social do Município;

III – articular funcionalmente com as demais unidades administrativas objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de comunicação social; 

IV – organizar exposições, reuniões sociais e outras atividades dirigindo sua preparação e realização para promover a Administração Municipal, a fim de criar uma imagem favorável da mesma;

V – monitorar através de pesquisas periódicas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação que os mesmos e os servidores envolvidos fazem da Administração e dos serviços municipais e com base nas demandas levantadas, propor à secretaria de Planejamento e Gestão analisar e alterar os parâmetros de qualidade dos serviços públicos municipais visando à sua melhoria;

VI – coordenar ações e campanhas que divulguem o Município e suas potencialidades em âmbito local e nacional;

VII – fomentar e apoiar a difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do Município;

VIII – coordenar e executar as atividades de relações públicas e comunicação dirigida;

IX – coordenar e executar as atividades de cerimonial, nos eventos em que o Chefe do Poder Executivo se fizer presente;

X – coordenar a produção de todo o material gráfico e de audiovisual dos órgãos da Administração Pública;

XII – divulgação e promoção institucional de Capitólio como destino turístico da Região, inclusive na mídia especializada e nos principais eventos do turismo no país, com o intuito de manter o mercado turístico permanentemente atualizado sobre a oferta turística local;

XIII – executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.



Art. 2º.  Ficam criados todos os órgãos e unidades administrativas componentes da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e implantados a partir da data de sua publicação.



§ 1º. Serão automaticamente extintos os órgãos da organização administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto.



§ 2º. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada órgão e no organograma geral da Administração Pública Municipal.



Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.



Art. 4º. Ficam autorizadas as adequações orçamentárias necessárias à consolidação da alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.



Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 19 da Lei Complementar nº 003, de 21 de fevereiro de 2020.



Art. 6º. O Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR – DS 



Secretário Adjunto de Educação, Esporte e Lazer, classe DS – 02, um cargo de livre nomeação e exoneração.

Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, classe DS – 02, um cargo de livre nomeação e exoneração.



II - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR – DS 

a) Diretor de Políticas em Atenção Básica, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.454,85 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos);

b) Diretor de Comunicação, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 6.083,43 (seis mil e oitenta e três reais e quarenta e três centavos). 



III - GRUPO DE ASSESSORAMENTO – AS



a) Assessor de Diretrizes Contábeis, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 9.761,18 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos);

b) Assessor de Políticas Econômicas e Financeiras, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 6.657,58 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos);

c) Assessor de Políticas de Convênio e Captação de Recurso, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.242,22 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte dois centavos);

d) Assessor de Relações Institucionais, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);

e) Assessor de Políticas Tributárias, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.414,22 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e vinte dois centavos);

f)	Assessor de Planejamento Estratégico das Atividades Econômicas, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.734,52 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos);

g) Assessor de Políticas de Fomento e Incentivo ao Empreendedor, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.678,00 (três mil seiscentos e setenta e oito reais);

h) Chefe de Gabinete, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais); 

i) Assessor de Comunicação, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); 

j) Assessor de Administração, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.665,88 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); 

k) Assessor Educacional, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.203,52 (três mil duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos); 

l) Assessor de Infraestrutura, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e

m) Assessor de Planejamento, Gestão e Finanças, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).

  

IV - GRUPO DE CHEFIA – CH



a) Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b) Chefe do Departamento de Segurança do Trabalho, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.515,05 (quatro mil quinhentos e quinze reais e cinco centavos);

c) Chefe de Departamento de Diretrizes em Saúde da Família, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.186,35 (três mil cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos);

d) Chefe de Departamento de Políticas de Logística em Saúde, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.357,28 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos); 



V – PROCURADORIA GERAL



a) Procurador Geral Adjunto, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 8.041,52 (oito mil quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos);



VI – GRUPO DE CONTROLE



a) Ouvidor Municipal, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 2.388,70 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos);



Art. 7º. Os Anexos da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020 passam a vigorar com a exclusão dos seguintes empregos púbicos em comissão:



I – GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR – DS



a) Diretor de Unidade Creche, classe DS-05, um cargo de livre nomeação e exoneração;



II – GRUPO DE ASSESSORAMENTO – AS



a) Assessor Pedagógico, classe AS-06, um cargo de livre nomeação e exoneração;



III - GRUPO DE CHEFIA – CH



a) Chefe de Departamento de Unidade Maternal, classe CH-06, um cargo de livre nomeação e exoneração.

	

Art. 8º.  O emprego público comissionado de Diretor de Unidade Escolar, previsto pelo Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com 04 (quatro) vagas de livre nomeação e exoneração.



Art. 9º. O emprego público comissionado de Vice-Diretor, previsto pelo Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com 03 (três) vagas de livre nomeação e exoneração.



Art. 10. As atribuições dos cargos de livre nomeação e exoneração criados por esta Lei Complementar são aquelas definidas pelo Anexo I, que passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020.



Art. 11. O Anexo III da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos II e III da presente Lei Complementar.



Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Prefeitura Municipal de Capitólio, 07 de março de 2025.





Cristiano Geraldo da Silva

Prefeito Municipal



ANEXO I – DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS



GABINETE DO PREFEITO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Diretor de Comunicação

Dirigir, em caráter de confiança do Prefeito, as ações das políticas públicas para comunicação social no Município; Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança na área de planejamento estratégico da comunicação do ente federado. Definir rotinas de trabalho e atribuir competências a seus subordinados.

Assessor de Comunicação

Assessorar todas as tarefas de comunicação social de confiança do Prefeito Municipal; Assessorar o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais, Assessorar o Prefeito Municipal, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração, no relacionamento com os meios de comunicação; Assessorar a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações da Administração Municipal.





SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Secretário Adjunto de Educação, Esporte e Lazer

Substituir o Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, nos casos de afastamento, impedimento ou sempre que solicitado; Assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da secretaria e das entidades a ela vinculada; Auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da secretaria; Promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da secretaria; Elaborar e propor ao Poder Executivo, em articulação com o gabinete e conselho municipal de educação as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer; Auxiliar na administração dos estabelecimentos do ensino fundamental; Apoiar o Secretário na fiscalização da aplicação de recursos e subvenções concedidas pela prefeitura e tomar prestação de contas; Receber, estocar e distribuir os alimentos da merenda escolar; Incentivar o esporte amador; Incentivar e ampliar as oportunidades de lazer; Propor a aquisição e promover a recuperação de objetos de valor histórico-cultural, dentre outros de sua competência; Exercer outras atividades inerentes à função.

Assessor Educacional

Assessorar o Secretário Municipal na articulação servidores municipal, especialmente do setor de suprimentos; atuar, em articulação com os demais Secretários, na formulação e planejamento de compras; coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre: a) assuntos de interesse do Secretário; e b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Prefeito; assistir o Secretário na análise e no preparo de documentos de interesse do Município; e assessorar o Secretário no planejamento das aquisições e serviços a serem submetidos à procedimento licitatório.



SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Assessor de Infraestrutura

Assessorar o Secretário Municipal: a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas; atuar, em articulação com os demais Secretários, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes; coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre: a) assuntos de interesse do Secretário; e b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Prefeito; e assistir o Secretário na análise e no preparo de documentos e projetos de interesse do Município. 



SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social  

Substituir o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, nos casos de afastamento, impedimento ou sempre que solicitado; Assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da secretaria e das entidades a ela vinculada; Auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da secretaria; Promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da secretaria; Garantir o fluxo diário dos processos administrativos em trâmite na secretaria; Coordenar, junto ao Secretário, o planejamento orçamentário e financeiro da secretaria e garantir a plena execução orçamentária junto ao Departamento de Planejamento, Gestão, Projetos e Convênios; Receber as demandas oriundas das diversas secretarias e demais entes da Administração Pública e promover os encaminhamentos decorrentes, pautando-se sempre pela necessidade de manter a interlocução entre os diversos órgãos públicos; Colaborar com o estabelecimento de interface entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere aos projetos institucionais ligados à secretaria; Assumir os encargos inerentes à celebração de convênios, parcerias, termos de cooperação e demais instrumentos que cuja gestão deva ser da secretaria, com acompanhamento da documentação para celebração do termo jurídico, até sua conclusão e prestação de contas; Acompanhar o planejamento e a execução dos projetos e programas estratégicos da secretaria; Gerenciar a rotina administrativa da secretaria; Fiscalizar o cumprimento interno da legislação e normas da secretaria; Exercer outras atividades inerentes à função.





SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS



DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Assessor de Planejamento, Gestão e Finanças

Assessorar o Secretário Municipal: a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas; atuar, em articulação com os demais Secretários, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes; coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre: a) assuntos de interesse do Secretário; e b) propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Prefeito; e assistir o Secretário na análise e no preparo de documentos e projetos de interesse do Município;



ANEXO II - ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO – PODER EXECUTIVO







    Gabinete do Prefeito





Procuradoria Geral do Município



    Controladoria do Município











Secretaria Municipal de Saúde

Ouvidoria Municipal

Secretaria Municipal de Turismo e Cultura



Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer

Secretaria Municipal de Infraestrutura

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças











ANEXO III – ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO POR ÓRGÃOS.



Gabinete do Prefeito







Gabinete do Vice-Prefeito



	



Diretoria de Comunicação 

Assessoria de Gabinete – Jurídico 

Ilmo. Sr.

Dalmir Rodrigues

Presidente da Câmara Municipal de Capitólio



Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar Substitutivo que versa sobre a alteração da Lei Complementar nº 003, de 21 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

As alterações legislativas apresentadas têm cunho administrativo, com a finalidade de melhor adequar os aspectos técnicos da prestação dos serviços públicos e coordenar à perspectiva de governança estabelecida pelo atual Gestor Municipal em seu plano de governo.

O Projeto de Lei Complementar se sustenta na necessidade de alterações dos cargos comissionados para atingir as finalidades governamentais elaboradas pelo atual Gestor Municipal, visando atingir suas propostas e metas de governo.

Entendeu-se por bem da prestação dos serviços públicos a criação de dois Secretários Adjuntos, respectivamente da Educação, Esporte e Lazer e Desenvolvimento Social, com a finalidade de prestar um adequado serviço público. 

A pasta da educação, como é sabido, precisa inexoravelmente de uma Secretaria Adjunta, diante da quantidade de servidores e ações necessárias para prestação do serviço educacional, sempre com a perspectiva de trazer melhorias ao sistema de ensino municipal. Não se pode descarta que além da educação ainda se atrela à mencionada pastas às questões relacionadas ao esporte e lazer. 

  Por sua vez, quanto à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social, o social também é uma área de grande relevância e que tem aumentado consideravelmente o número de atendimentos de pessoas vulneráveis, situação que se intensificou após a pandemia da COVID 19 e com a atual situação econômica, demandando atenção especial e um atendimento mais humanizado aos capitolinos.

 

Outro órgão de grande importância é a criação de Diretoria na área de comunicação, possibilitando que sejam implantadas estratégias de comunicação para que a população conheça dos serviços e políticas públicas disponibilizadas pelo Município de Capitólio, bem como a forma com que essas políticas são executadas e os meios para que a população tenha acesso, privilegiando o princípio da transparência, inclusive, o referido órgão tinha sua existência consagrada por Lei Complementar Municipal anterior, que versava sobre a estrutura administrativa, ante sua importância à sociedade capitolina. 

Ademais, foram criadas duas Assessoria especifica, uma para o setor de infraestrutura e outra para a educação, possibilitando maior dinamismo na prestação dos serviços das respectivas Secretarias Municipais, assessoramento que possibilitará ao Secretário ações mais afirmativas e efetivas.

 Não se pode olvidar que o Projeto de Lei Complementar também tem o condão de aumentar o número de vagas para o emprego público de Direção de Unidade Escolar e Vice-Direção, considerando a criação de novas unidades educacionais e a ampliação das unidades existentes.

Noutra senda, ante os preceitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal encaminha juntamente ao respectivo Projeto de Lei Complementar o estudo de impacto orçamentário e financeiro, visando demonstrar aos respeitáveis Edis que os recursos orçamentários e financeiros vigentes e vindouros são suficientes para a realização das alterações legislativas pleiteadas, conforme devidamente certificado pelo setor técnico contábil desta municipalidade.

Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei Complementar, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação EM CARÁTER DE URGÊNCIA, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.

Prefeitura Municipal de Capitólio, 07 de março de 2025.



Cristiano Geraldo da Silva

Prefeito Municipal

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