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SEE. CÂMARA
S88S E MUNICIPAL
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protocoto dua olOoBIZS ova 36:50h, em documento scaneadévia tulhats app: (bocumemnto nd oriap mad )-
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº SG, DE 01 DE AGOSTO 2025
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAÇÃO DAS
AUTORIZAÇÕES DE CORTE DE
ÁRVORES NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Os vereadores Letícia Costa Vallory e Renato José da Silva, no uso das
atribuições que lhes são conferidas especificamente pelo art. 47 da Lei
Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de
computadores, através do "site" da Prefeitura ou outro meio eletrônico
disponível, os processos de solicitação do corte de árvores bem como os
laudos de autorização de corte de árvores no Município.
Art. 2º O setor competente deverá publicar a cada 6 (seis) meses uma
planilha com o número total de árvores cortadas, bem como o número de
árvores plantadas no Município.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LETIC VAkLORY RENATO JOSE DA SILVA
CÂMARA
* MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
A preservação ambiental é um dever do Poder Público e um direito da
população, especialmente no que se refere ao uso dos recursos naturais,
como as árvores. Mais do que elementos da paisagem, elas exercem funções
essenciais ao bem-estar coletivo, como sombreamento, regulação
térmica, controle de erosão e manutenção da biodiversidade. Por isso,
qualquer intervenção ambiental significativa, como o corte de árvores,
deve ser acompanhada de transparência e comunicação clara com a
comunidade.
No entanto, a supressão de árvores — ainda que legalmente autorizada
— deve estar acompanhada de medidas que garantam transparência,
informação e participação da comunidade. A população tem o direito
de ser informada previamente sobre ações que impactam o meio
ambiente de forma significativa, sobretudo em espaços públicos ou em
obras de grande visibilidade.
O caso recente do corte de diversas árvores adultas na estrada de acesso
ao novo loteamento em frente ao Morada Verde, ocorrido no final de maio
deste ano, evidencia essa necessidade. Após a manifestação espontânea
e legítima de muitos moradores nos grupos da cidade, foi informado que
a intervenção ocorreu de forma regular, com autorização do CODEMA e
previsão de replantio. Ainda assim, o desconforto social foi notório.
Houve grande repercussão negativa, desgaste institucional e
insatisfação generalizada entre a população, causada principalmente pela
falta de comunicação prévia e clara sobre a ação.
Não se trata, portanto, de impedir o desenvolvimento urbano, tampouco
de ignorar a importância de obras de infraestrutura. Trata-se, sim, de
construir um caminho de diálogo transparente entre a gestão pública e
a sociedade civil. O projeto de lei ora apresentado visa garantir que
qualquer autorização de corte de árvores — emitida pela Prefeitura,
direta ou indiretamente, por meio dos órgãos competentes — seja
CÂMARA
MUNICIPAL
e * DE CAPITÓLIO
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devidamente divulgada com antecedência, informando a motivação, o
número de árvores, as espécies envolvidas, o local afetado e as
medidas compensatórias previstas.
A proposta é simples, mas de grande impacto. Ela atende ao princípio
constitucional da publicidade dos atos administrativos, fortalece a
confiança entre poder público e comunidade, evita ruídos
desnecessários e promove a educação ambiental, ao envolver a
sociedade nas decisões que afetam o território onde vivem.
Importa destacar que medidas semelhantes já foram objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a
obrigatoriedade da divulgação pública de atos administrativos
ambientais, reconhecendo a ausência de qualquer vício de origem ou
de iniciativa. Não há qualquer impedimento para que este projeto
seja apresentado pelos vereadores, O parecer favorável do Ministro
Dias Toffoli, que trata da matéria de forma clara e direta, segue anexo
para eventuais esclarecimentos e para dar maior segurança jurídica à
tramitação e votação deste projeto.
Por fim, reiteramos que este projeto visa garantir transparência, promover
a conscientização e prevenir desgastes desnecessários, como o
recentemente vivido em nosso município. Confiamos que esta proposta será
compreendida em sua importância institucional e ambiental e, por isso,
submetemos à apreciação dos nobres colegas para aprovação.
Câmara Municipal de Capitólio, 01 de agosto de 2025,
A.
LETÍCIA COSTA VALLORY RENATO JOSÉ DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 837.862 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(s) :PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOROCABA
ADV.(A/S) : RICARDO DEVITO GUILHEM
ADV.(A/S) : ÂNESIO APARECIDO LIMA
RECDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA
ADV.(A/S) : ALMIR ISMAEL BARBOSA
ADV.(A/S) : MARCIA PEGORELLI ANTUNES
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, amparado na alínea “a” do
permissivo constitucional, interposto pelo Prefeito Municipal de Sorocaba
contra acórdão mediante o qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo julgou improcedente representação de
inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 10.598/13 do Município de
Sorocaba, nos seguintes termos:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.598/2013
do Município de Sorocaba. Obrigatoriedade de divulgação dos
processos de solicitação de corte de árvores e respectivos laudos
no site da Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível.
Não configurada violação à iniciativa reservada ao chefe do
executivo. Hipóteses taxativas. Direito à informação de
interesse da coletividade. Estímulo ao exercício da cidadania e
preservação do meio ambiente. Lei que prevê despesas não
impactantes. Previsão de dotação orçamentária generalista,
ademais, não se constitui em vício de constitucionalidade.
Possibilidade de remanejamento ou complementação
orçamentária, bem como postergação do planejamento dos
novos gastos para o exercício orçamentário subsequente. Ação
julgada improcedente” (doc. eletrônico 7 — fls. 249/299).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para
que fosse retificada a proclamação do julgamento de modo a esclarecer
que, com a improcedência da ação, ficaria cassada a liminar
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12437680.
RE 837862 / SP
anteriormente deferida.
No recurso extraordinário, afirma o recorrente que foram violados
os arts. 2º, 61, 8 1º, 63, inciso I, e 84, incisos II e III, da Constituição
Federal.
Aduz que “as hipóteses de lei reservadas ao Chefe do Poder
Executivo dizem respeito a suas atribuições essenciais: administração e
execução orçamentária (...) O que se busca, com isso, é reforçar a divisão
funcional da soberania, impedindo que o Poder Legislativo, por iniciativa
sua, aniquile a função executiva que lhe é própria”.
Sustenta, ademais, que a Lei nº 10.598/2013, de iniciativa
parlamentar, acarretaria aumento de despesa em tema reservado à
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que seria vedado pela CF/88
(art. 63, inciso I, da CF/88).
Após apresentadas contrarrazões, o recurso extraordinário foi
admitido (doc. eletrônico 8 — fls. 390/391).
O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo não
seguimento do recurso extraordinário.
Decido.
À irresignação não merece prosperar.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da
Lei nº 10.598/13, do Município de Sorocaba, por entender que a matéria
nela tratada não estaria reservada à iniciativa do Poder Executivo e que as
despesas acarretadas pelo diploma impugnado não impactariam de
forma significante no orçamento municipal a ponto de “ensejar a
necessidade de previsão específica de novas fontes financeiras”.
Eis o teor do diploma impugnado:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na
rede mundial de computadores, através do “site' da Prefeitura
ou outro meio eletrônico disponível, os processos de solicitação
do corte de árvores bem como os laudos de autorização de corte
de árvores no Município.
Art. 2º O setor competente deverá publicar a cada 6 (seis)
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meses uma planilha com o número total de árvores cortadas,
bem como o número de árvores plantadas no Município.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
De fato, o diploma normativo em referência não tratou de matéria
cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo. Com efeito,
não foram criados cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, nem sequer foi alterado o regime dos
servidores municipais e tampouco criado, extinto ou modificado órgão
administrativo, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa
reservada do Chefe do Poder Executivo, contidas no art. 61, 8 1º, da
Constituição, foi objeto de positivação na norma em análise.
É certo que a lei questionada não interfere no desempenho da
direção superior da administração pública, e o fato de a regra estar
dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Sendo assim, não se verifica a ocorrência de vício formal de
inconstitucionalidade do diploma legislativo por ter emanado de
proposição de origem parlamentar, nem interferência nas atividades
próprias do Poder Executivo.
Por outro lado, a norma em comento dá concretude ao princípio da
publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988, o qual exige que seja dada transparência aos atos administrativos.
Com efeito, consoante afirmei no julgamento da ADI nº 2.444/RS,
de minha relatoria, a publicidade é exigível para viabilizar o controle dos
atos administrativos, tanto para proteger direitos de particulares em suas
relações com a administração pública quanto para fiscalizar
objetivamente a atuação estatal. Como assevera Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, “será pela transparência dos seus atos, ou, como mais
adequadamente ainda pode se expressar - por sua visibilidade — que se
tornará possível constatar a sua conformidade ou desconformidade com a
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ordem jurídica, daí sua aplicação sobre as várias modalidades de controle
nela previstas” (Curso de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2009. p. 90).
A lei questionada enquadra-se, portanto, nesse contexto de
aprimoramento da necessária transparência das atividades
administrativas, reafirmando-se e cumprindo-se o princípio
constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput,
CF/88).
Referido julgado restou assim ementado:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000
do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de
divulgar na imprensa oficial e na intemet dados relativos a
contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e
material. Princípio da publicidade e da transparência.
Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da
Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar
normas gerais de licitações e contratos. A legislação
questionada não traz regramento geral de contratos
administrativos, mas simplesmente determina a publicação de
dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em
rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e
restrita a contratos específicos da administração pública
estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade
suficiente para caracterizá-la como 'norma geral”. 2. Lei que
obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas não
depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em
questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo,
tampouco confere nova atribuição a órgão da administração
pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo,
por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa
do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação
constitucional (CF, art. 61, 8 1º, IL e). 3. A legislação estadual
inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais
específica, a da transparência dos atos do Poder Público.
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Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da
necessária transparência das atividades administrativas
reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da
publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4.
É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle
externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado
expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas
de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas
as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se
verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167,1
e IL da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento
da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo
necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
6. Ação julgada improcedente” (Tribunal Pleno, DJe de 2/2/15)
(grifei).
Por outro lado, a questão relativa à impossibilidade de criação ou
aumento de despesa somente se verificaria se se tratasse de emenda
parlamentar em projeto de lei proposto pelo Chefe do Poder Executivo
relativo à matéria reservada à sua iniciativa. Essa limitação, contudo, não
se verifica nas hipóteses não abarcadas pela iniciativa reservada, devendo
o legislador, tão somente, guardar observância com as leis orçamentárias.
É o que dispõe a Constituição Federal quando preceitua:
“Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, 83ºe 8 4º”
Nesse sentido, já decidiu esta Corte no ARE 878911, com
repercussão geral reconhecida, ocasião em que fixou-se a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
LD RD do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 18, IL "a", "c
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e “e”, da Constituição Federal).”
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, 8 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
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