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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaDispõe sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público com deficiência ou do servidor público que possua dependente com deficiência, e dá outras providências
native_id957

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Arquivamento Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.511, DE 26/01/2026, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2026-01-26 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal Autógrafo transformado em LEI MUNICIPAL Nº 2.511, de 26/01/2026.
2026-01-26 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo Autógrafo de Lei Ordinária nº 03/2026 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 180/2026 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo foi recebido pelo Gabinete do Executivo Municipal, no dia 26/01/2026.
2026-01-23 Autógrafo Assinado Autógrafo de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2026 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2026-01-23 Aguardando assinatura do autógrafo Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2026-01-23 Matéria Aprovada Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026 aprovado por 08 votos favoráveis, na 01ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23/01/2026. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2026-01-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 01ª Sessão Ordinária no dia 23/01/2026.
2026-01-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-01-19 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CFOTC.
2026-01-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2026-01-19 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2026-01-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2026-01-19 Parecer recebido Parecer Contábil nº 06/2026. Parecer Jurídico nº 06/2026.
2026-01-16 Aguardando parecer Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2026-01-15 Para Providências Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2026-01-14 Para apresentação em Plenário Constará no Expediente da 01ª Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 15/01/2026 para leitura.
2026-01-09 Aguardando despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-01-09 Proposição recebida Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T11:44:17.865007-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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Centro Capitólio/ MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____ DE 09 DE JANEIRO DE 2026 
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA 
JORNADA DE TRABALHO DO 
SERVIDOR PÚBLICO COM 
DEFICIÊNCIA OU DO SERVIDOR 
PÚBLICO QUE POSSUA DEPENDENTE 
COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Capitólio – MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica assegurada ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo da 
Administração Direta e Indireta, que não esteja no exercício de cargo em comissão ou 
função gratificada, que seja pessoa com deficiência ou que possua filho ou dependente 
com deficiência, a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e 
independentemente de compensação de horário, desde que atendidos os requisitos 
previstos nesta Lei.
§1º A redução de que trata este artigo será de: 
I – 15% (quinze por cento), para deficiência ou dependente com deficiência de grau leve;
II – 30% (trinta por cento), para deficiência ou dependente com deficiência de grau 
moderado;
III – 50% (cinquenta por cento), para deficiência ou dependente com deficiência de grau 
grave,
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§2º A avaliação será realizada após a apresentação de relatório médico circunstanciado 
e análise da Junta Médica Municipal, nos termos da presente Lei, devendo tal avaliação 
ser renovada a cada 6 (seis) meses, salvo nos casos em que o laudo indicar caráter 
permanente.
§3º A aplicação da redução prevista nesta Lei não poderá resultar em jornada de 
trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais, ainda que o percentual de redução 
aplicável, isoladamente considerado, conduza a jornada menor. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida 
nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 
observadas, no que couber, as classificações previstas no Decreto Federal nº 
5.296/2004:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo 
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a 
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, 
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de 
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou 
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para 
o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis 
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 
3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no 
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual 
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a 
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o
; 
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, 
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com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas 
de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
VI - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de 
pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar￾se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, 
flexibilidade, coordenação motora e percepção. 
Art. 3º - A existência de deficiência, por si só, não garante automaticamente a redução 
da jornada de trabalho, devendo:
I – o servidor com deficiência comprovar que sua condição exige adequação da jornada 
para preservação de sua saúde, funcionalidade ou tratamento;
II – o servidor que possua dependente com deficiência comprovar que sua assistência 
direta é indispensável e incompatível com a jornada normal de trabalho, bem como que 
tal assistência não possa ser prestada por outro membro da família,
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Art. 4º - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre 
a qual o servidor exerce o poder familiar ou que esteja sob sua tutela, curatela, guarda 
ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos, ou totalmente 
inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento.
Art. 5º - O benefício previsto nesta Lei somente será concedido se constatada, por meio 
de avaliação médica promovida pela Administração, a real necessidade de redução da 
jornada de trabalho do servidor em razão de sua própria deficiência ou da necessidade 
de acompanhamento do dependente com deficiência, em horário incompatível com sua 
jornada normal de trabalho.
Art. 6º - A redução da jornada de trabalho de que trata esta lei dependerá de 
requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao titular ou dirigente máximo do 
órgão ou entidade em que estiver lotado, devidamente instruído com, no mínimo:
I – documento oficial de identificação do servidor e, quando aplicável, do dependente;
II – documento que comprove a condição de dependência, nos termos do art. 4º desta 
Lei, quando aplicável;
III – laudo ou relatório médico circunstanciado, expedido por profissional legalmente 
habilitado, contendo, obrigatoriamente:
a) a identificação da deficiência e sua classificação;
b) o grau da deficiência;
c) a descrição da necessidade de acompanhamento, tratamento ou adaptação da 
jornada;
d) a indicação da compatibilidade ou incompatibilidade com a jornada normal de 
trabalho.
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§ 1º O requerimento e a documentação apresentada serão submetidos à avaliação da 
Junta Médica do Município, que emitirá parecer conclusivo quanto:
I – à caracterização da deficiência;
II – ao grau da deficiência;
III – à necessidade de redução da jornada;
IV – ao percentual de redução aplicável;
V – ao caráter temporário ou permanente da redução da jornada.
§ 2º A concessão da redução da jornada de trabalho ficará condicionada à aprovação 
expressa da Junta Médica do Município, que poderá, quando entender necessário, 
solicitar documentos complementares ou a realização de nova avaliação médica.
§ 3º A redução da jornada de trabalho prevista nesta Lei é não cumulativa, sendo vedada 
sua concessão simultânea ao servidor com deficiência e em razão de dependente com 
deficiência, bem como a mais de um servidor responsável pela mesma pessoa com 
deficiência. 
§ 4º A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar informações, esclarecimentos 
ou documentos adicionais com o objetivo de verificar a manutenção das condições que 
ensejaram a concessão do benefício.
§ 5º A redução da jornada de trabalho cessará automaticamente quando deixarem de 
existir os motivos que lhe deram causa, mediante avaliação da Junta Médica do 
Município.
Art. 7º - Durante o período de fruição da redução de jornada, o servidor não poderá 
exercer outra atividade remunerada que seja incompatível com a finalidade do benefício 
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ou que comprometa o tratamento, a assistência direta ao dependente ou a adaptação 
funcional. 
Art. 8º - Havendo comprovação de que o servidor esteja desvirtuando a redução da 
carga horária, ou utilizando-a para fins diversos daqueles que a justificaram, a redução 
da jornada de trabalho será revogada, respondendo o servidor administrativa, civil e 
criminalmente, conforme o caso.
Art. 9° - A redução da jornada de trabalho será considerada como de efetivo exercício 
para todos os fins e efeitos legais.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente 
quanto aos procedimentos administrativos, formulários, prazos e funcionamento da 
Junta Médica Municipal.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Capitólio/MG, 09 de janeiro de 2026 
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ao Ilustríssimo Senhor 
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais 
Vereadores, o anexo Projeto de lei que DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA 
DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA OU DO SERVIDOR 
PÚBLICO QUE POSSUA DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O projeto em tela visa atender a uma realidade enfrentada por servidores 
públicos municipais que, em razão de sua própria condição de pessoa com deficiência
ou da necessidade de assistência direta a filho ou dependente com deficiência, 
encontram dificuldades em conciliar a jornada regular de trabalho com o tratamento, 
acompanhamento médico, terapêutico ou cuidados contínuos exigidos.
A proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal ao disposto na 
Lei Federal nº 13.370/2016, que alterou o § 3º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990, 
bem como ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento 
do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP (Tema 1097 da repercussão geral), que 
estendeu o direito à redução de jornada, sem prejuízo da remuneração, aos servidores 
estaduais e municipais.
A regulamentação ora proposta estabelece critérios objetivos, condicionando a 
concessão do benefício à avaliação técnica da Junta Médica Municipal, de modo a 
assegurar que a redução da jornada seja concedida apenas quando comprovada a real 
necessidade, preservando-se o interesse público e a continuidade dos serviços 
essenciais.
Ressalte-se que o projeto veda expressamente a cumulação da redução da 
jornada, não sendo permitida sua concessão simultânea ao servidor com deficiência e, 
concomitantemente, em razão da existência de filho ou dependente com deficiência, 
bem como quando mais de um servidor for responsável pela mesma pessoa com 
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deficiência. Tal previsão busca garantir a isonomia, a razoabilidade e o equilíbrio na 
organização administrativa, evitando distorções na aplicação da norma.
Destaca-se, ainda, a fixação de limite mínimo de 20 (vinte) horas semanais de 
jornada, mesmo após a aplicação do percentual de redução, como medida necessária 
à preservação da eficiência administrativa e da adequada prestação do serviço público.
Dessa forma, respeitada a legalidade e os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da eficiência administrativa, o Poder 
Executivo, com fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, submete o 
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua 
aprovação.
Na oportunidade, reitero a Vossa Senhoria e aos seus ilustres Pares protestos 
de elevada estima e distinta consideração.
Capitólio/MG, 09 de janeiro de 2026
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal

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