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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____ DE 09 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO DO
SERVIDOR PÚBLICO COM
DEFICIÊNCIA OU DO SERVIDOR
PÚBLICO QUE POSSUA DEPENDENTE
COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Capitólio – MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo da
Administração Direta e Indireta, que não esteja no exercício de cargo em comissão ou
função gratificada, que seja pessoa com deficiência ou que possua filho ou dependente
com deficiência, a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e
independentemente de compensação de horário, desde que atendidos os requisitos
previstos nesta Lei.
§1º A redução de que trata este artigo será de:
I – 15% (quinze por cento), para deficiência ou dependente com deficiência de grau leve;
II – 30% (trinta por cento), para deficiência ou dependente com deficiência de grau
moderado;
III – 50% (cinquenta por cento), para deficiência ou dependente com deficiência de grau
grave,
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§2º A avaliação será realizada após a apresentação de relatório médico circunstanciado
e análise da Junta Médica Municipal, nos termos da presente Lei, devendo tal avaliação
ser renovada a cada 6 (seis) meses, salvo nos casos em que o laudo indicar caráter
permanente.
§3º A aplicação da redução prevista nesta Lei não poderá resultar em jornada de
trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais, ainda que o percentual de redução
aplicável, isoladamente considerado, conduza a jornada menor.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida
nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
observadas, no que couber, as classificações previstas no Decreto Federal nº
5.296/2004:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para
o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o
;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
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com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
VI - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentarse, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 3º - A existência de deficiência, por si só, não garante automaticamente a redução
da jornada de trabalho, devendo:
I – o servidor com deficiência comprovar que sua condição exige adequação da jornada
para preservação de sua saúde, funcionalidade ou tratamento;
II – o servidor que possua dependente com deficiência comprovar que sua assistência
direta é indispensável e incompatível com a jornada normal de trabalho, bem como que
tal assistência não possa ser prestada por outro membro da família,
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Art. 4º - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre
a qual o servidor exerce o poder familiar ou que esteja sob sua tutela, curatela, guarda
ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos, ou totalmente
inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento.
Art. 5º - O benefício previsto nesta Lei somente será concedido se constatada, por meio
de avaliação médica promovida pela Administração, a real necessidade de redução da
jornada de trabalho do servidor em razão de sua própria deficiência ou da necessidade
de acompanhamento do dependente com deficiência, em horário incompatível com sua
jornada normal de trabalho.
Art. 6º - A redução da jornada de trabalho de que trata esta lei dependerá de
requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao titular ou dirigente máximo do
órgão ou entidade em que estiver lotado, devidamente instruído com, no mínimo:
I – documento oficial de identificação do servidor e, quando aplicável, do dependente;
II – documento que comprove a condição de dependência, nos termos do art. 4º desta
Lei, quando aplicável;
III – laudo ou relatório médico circunstanciado, expedido por profissional legalmente
habilitado, contendo, obrigatoriamente:
a) a identificação da deficiência e sua classificação;
b) o grau da deficiência;
c) a descrição da necessidade de acompanhamento, tratamento ou adaptação da
jornada;
d) a indicação da compatibilidade ou incompatibilidade com a jornada normal de
trabalho.
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§ 1º O requerimento e a documentação apresentada serão submetidos à avaliação da
Junta Médica do Município, que emitirá parecer conclusivo quanto:
I – à caracterização da deficiência;
II – ao grau da deficiência;
III – à necessidade de redução da jornada;
IV – ao percentual de redução aplicável;
V – ao caráter temporário ou permanente da redução da jornada.
§ 2º A concessão da redução da jornada de trabalho ficará condicionada à aprovação
expressa da Junta Médica do Município, que poderá, quando entender necessário,
solicitar documentos complementares ou a realização de nova avaliação médica.
§ 3º A redução da jornada de trabalho prevista nesta Lei é não cumulativa, sendo vedada
sua concessão simultânea ao servidor com deficiência e em razão de dependente com
deficiência, bem como a mais de um servidor responsável pela mesma pessoa com
deficiência.
§ 4º A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar informações, esclarecimentos
ou documentos adicionais com o objetivo de verificar a manutenção das condições que
ensejaram a concessão do benefício.
§ 5º A redução da jornada de trabalho cessará automaticamente quando deixarem de
existir os motivos que lhe deram causa, mediante avaliação da Junta Médica do
Município.
Art. 7º - Durante o período de fruição da redução de jornada, o servidor não poderá
exercer outra atividade remunerada que seja incompatível com a finalidade do benefício
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ou que comprometa o tratamento, a assistência direta ao dependente ou a adaptação
funcional.
Art. 8º - Havendo comprovação de que o servidor esteja desvirtuando a redução da
carga horária, ou utilizando-a para fins diversos daqueles que a justificaram, a redução
da jornada de trabalho será revogada, respondendo o servidor administrativa, civil e
criminalmente, conforme o caso.
Art. 9° - A redução da jornada de trabalho será considerada como de efetivo exercício
para todos os fins e efeitos legais.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos procedimentos administrativos, formulários, prazos e funcionamento da
Junta Médica Municipal.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Capitólio/MG, 09 de janeiro de 2026
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ao Ilustríssimo Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais
Vereadores, o anexo Projeto de lei que DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA OU DO SERVIDOR
PÚBLICO QUE POSSUA DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O projeto em tela visa atender a uma realidade enfrentada por servidores
públicos municipais que, em razão de sua própria condição de pessoa com deficiência
ou da necessidade de assistência direta a filho ou dependente com deficiência,
encontram dificuldades em conciliar a jornada regular de trabalho com o tratamento,
acompanhamento médico, terapêutico ou cuidados contínuos exigidos.
A proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal ao disposto na
Lei Federal nº 13.370/2016, que alterou o § 3º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990,
bem como ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP (Tema 1097 da repercussão geral), que
estendeu o direito à redução de jornada, sem prejuízo da remuneração, aos servidores
estaduais e municipais.
A regulamentação ora proposta estabelece critérios objetivos, condicionando a
concessão do benefício à avaliação técnica da Junta Médica Municipal, de modo a
assegurar que a redução da jornada seja concedida apenas quando comprovada a real
necessidade, preservando-se o interesse público e a continuidade dos serviços
essenciais.
Ressalte-se que o projeto veda expressamente a cumulação da redução da
jornada, não sendo permitida sua concessão simultânea ao servidor com deficiência e,
concomitantemente, em razão da existência de filho ou dependente com deficiência,
bem como quando mais de um servidor for responsável pela mesma pessoa com
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deficiência. Tal previsão busca garantir a isonomia, a razoabilidade e o equilíbrio na
organização administrativa, evitando distorções na aplicação da norma.
Destaca-se, ainda, a fixação de limite mínimo de 20 (vinte) horas semanais de
jornada, mesmo após a aplicação do percentual de redução, como medida necessária
à preservação da eficiência administrativa e da adequada prestação do serviço público.
Dessa forma, respeitada a legalidade e os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da eficiência administrativa, o Poder
Executivo, com fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, submete o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua
aprovação.
Na oportunidade, reitero a Vossa Senhoria e aos seus ilustres Pares protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Capitólio/MG, 09 de janeiro de 2026
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal