br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

norma nº 22/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-02-25
Ementa"Institui o programa de fomento à integridade pública, compliance e à gestão de riscos no âmbito da câmara municipal de capitólio, e dá outras providências."
native_id10

Originating matéria

matéria 335 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

p. 1
RESOLUÇÃO Nº 022 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À 
INTEGRIDADE PÚBLICA, COMPLIANCE E À 
GESTÃO DE RISCOS NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o aprimoramento da política de 
governança, instituindo o Programa de Integridade e Compliance da Câmara 
Municipal de Capitólio. 
Parágrafo único: Submetem-se ao programa aludido no caput todos os 
servidores, vereadores, prestadores de serviços e fornecedores da Câmara 
Municipal de Capitólio.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Programa de Integridade e Compliance: conjunto estruturado de 
diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, 
punição e correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos, 
irregularidades, conflito de interesse e desvios éticos e de conduta; 
II - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, 
que sistematiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado 
período de tempo, devendo ser revisado periodicamente. 
III - Riscos à integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar 
a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades, 
conflito de interesse e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer 
os objetivos da instituição. 
IV - Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente 
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou 
p. 2
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou 
função na Câmara Municipal de Capitólio. 
V – Alta administração: Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de 
Capitólio.
VI – Agente de Integridade: Agente público designado para representar 
as unidades e/ou órgãos da Administração nas discussões e decisões que 
envolvem o programa de integridade, bem como no apoio à implementação 
e evolução do programa.
VIII - Governança na Administração Pública: mecanismos de liderança, 
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a 
atuação da gestão, de modo a permitir a condução de políticas e a prestação 
de serviços de interesse da sociedade. 
Parágrafo único: O estabelecimento do Programa de Integridade e 
Compliance da Câmara Municipal de Capitólio expressa o comprometimento 
do Poder Legislativo de Capitólio com o combate a corrupção de todas as 
formas e contextos, com a integridade, com a transparência pública e com o 
controle social. 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE MUNICIPAL
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3°. O Programa de Integridade e Compliance da Administração 
Pública Municipal tem por objetivos: 
I - adotar princípios éticos, normas de conduta e certificar seu cumprimento; 
II - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à 
prevenção, à detecção, à punição e à correção de fraudes e atos de 
corrupção; 
III - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e 
campanhas referentes aos temas da integridade; 
IV- divulgar conjunto de diretrizes, normativos internos de integridade e 
ações interrelacionadas adotadas com o propósito de prevenir, detectar e 
corrigir eventuais desvios, fraudes, irregularidades, conflito de interesse e 
atos de corrupção no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio; 
p. 3
V - fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua 
da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e 
da transparência das políticas públicas e seus resultados nos termos da Lei 
de Acesso à Informação nº 12.527/2011; 
VI - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão 
de riscos e os controles da Câmara Municipal de Capitólio; 
VII - fomentar a inovação e adoção de boas práticas de gestão pública;
VIII - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e 
políticos; 
IX - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, 
função ou emprego; 
X - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, 
avaliação e auditoria; 
XI - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os 
requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle; 
XII - incorporar padrões de conduta pela alta administração para orientar o 
comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as 
atribuições de seus órgãos e de suas entidades; 
XIII - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia;
XIV - manter instrumentos de responsabilização de agentes públicos e de 
terceiros com os quais firmar contratos, convênios e outros ajustes.
Seção II
Das Etapas e Fases do Programa
Art. 4º. O Programa de Integridade Pública será estruturado nos 
seguintes pilares: 
I - comprometimento e apoio da alta administração; 
II - avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; 
III- código de conduta ética; 
IV- controles internos; 
V- treinamento e capacitação em integridade; 
VI - canais de denúncias; 
VII – processo de apuração de faltas funcionais e aplicação de sanções; 
VIII- monitoramento e auditoria do Programa de Integridade e Compliance; 
p. 4
IX – regulamentação da lei de acesso à informação; 
X – regime disciplinar de servidores públicos;
XI - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na 
entidade. 
Art. 5°. As fases de implementação do Programa de Integridade e 
Compliance são: 
I – Mapeamento da estrutura governamental; 
II – Elaboração do diagnóstico da legislação municipal referente a integridade 
e compliance; 
III – Regulamentação da Lei Anticorrupção; 
IV - Identificação e classificação dos riscos;
V - Definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos 
identificados; 
VI - Elaboração de matriz de responsabilidade; 
VII -Estruturação do Plano de Integridade; 
VIII - Desenho dos processos e procedimentos de controle interno, geração 
de evidências e respectiva implementação desses processos e 
procedimentos; 
IX - Elaboração do Código de Conduta; 
X - Comunicação e treinamento; 
XI - Estruturação e implementação do Canal de Denúncias; 
XII - Programação de auditoria do Programa de Integridade e Compliance;
XIII - Criação de mecanismos de monitoramento do Programa;
§1º. As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e 
Compliance serão estruturadas por ato do Presidente da Câmara Municipal e 
devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente 
e harmônica da Administração Pública na conduta das ações relacionadas ao 
Programa. 
§2º. Os mecanismos estabelecidos nesta Lei, visam proteger o órgão e a 
entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso 
com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço 
público.
§3º. O Canal de denúncias relativo ao inciso IX deste artigo, deve assegurar 
a possibilidade da denúncia sigilosa e anônima, a fim de resguardar o 
p. 5
denunciante de represálias, garantindo, desse modo o direito a não 
retaliação.
Seção III
Do Plano de Integridade
Art. 6°. O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou 
entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, 
as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de 
implementação e monitoramento do Programa de Compliance e Integridade. 
Art. 7°. São partes integrantes do Plano de Integridade de uma 
organização, no mínimo: 
I - objetivos do Plano; 
II - caracterização geral do órgão ou entidade; 
III - identificação e classificação dos riscos; 
IV - monitoramento, atualização e avaliação do Plano; 
V - instâncias de governança.
Art. 8°. O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente para 
ciência e cumprimento pelos agentes públicos e políticos envolvidos, assim 
como deverá ser divulgado no site oficial da Câmara Municipal, em aba 
específica, para acesso pelo cidadão. 
§1º. O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando 
ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados. 
§2º. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão 
apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de 
Integridade. 
§3º. A concepção e implementação do Programa de Integridade se dará de 
acordo com o perfil da Câmara Municipal e da política pública implementada. 
Art. 9°. A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser 
concebidos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, 
bem como a matriz de responsabilidade dos riscos. 
p. 6
Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de 
boas práticas devem ser documentados pela instituição. 
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA E DO COMITÊ DE COMPLIANCE E 
INTEGRIDADE
Art. 10. Compete à Controladoria do Legislativo as ações destinadas à 
coordenação, planejamento, implementação, execução e monitoramento do 
Programa de Integridade da Câmara Municipal de Capitólio.
Parágrafo único: A Ouvidoria do Legislativo é parte integrante do Programa 
de Integridade da Câmara Municipal de Capitólio, atuando sob a coordenação 
da Controladoria do Legislativo.
Art. 11. Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem 
como garantir a adequada linha de reporte, fica a Câmara Municipal de 
Capitólio autorizada a criar o Comitê de Compliance e Integridade do 
Legislativo, sob coordenação da Controladoria Interna, que será composto 
por membros e servidores do Legislativo de Capitólio.
§1º. Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão 
qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os 
serviços por eles prestados. 
§2º. A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do Comitê 
referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder 
Legislativo. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis 
e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à 
cultura do Compliance e da integridade. 
§1º. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao 
Programa de Compliance e Integridade, todos os agentes públicos e políticos 
devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e 
p. 7
compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas 
atitudes diárias. 
§2º. Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Compliance 
e Integridade a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional 
favorável à governança pública. 
§3º. Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública 
aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem 
definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à 
ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições. 
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Capitólio, 25 de fevereiro de 2025.
DALMIR RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal

open original →