| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | "Institui o programa de fomento à integridade pública, compliance e à gestão de riscos no âmbito da câmara municipal de capitólio, e dá outras providências." |
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p. 1 RESOLUÇÃO Nº 022 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À INTEGRIDADE PÚBLICA, COMPLIANCE E À GESTÃO DE RISCOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o aprimoramento da política de governança, instituindo o Programa de Integridade e Compliance da Câmara Municipal de Capitólio. Parágrafo único: Submetem-se ao programa aludido no caput todos os servidores, vereadores, prestadores de serviços e fornecedores da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Programa de Integridade e Compliance: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades, conflito de interesse e desvios éticos e de conduta; II - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que sistematiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente. III - Riscos à integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades, conflito de interesse e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição. IV - Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou p. 2 qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Câmara Municipal de Capitólio. V – Alta administração: Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Capitólio. VI – Agente de Integridade: Agente público designado para representar as unidades e/ou órgãos da Administração nas discussões e decisões que envolvem o programa de integridade, bem como no apoio à implementação e evolução do programa. VIII - Governança na Administração Pública: mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, de modo a permitir a condução de políticas e a prestação de serviços de interesse da sociedade. Parágrafo único: O estabelecimento do Programa de Integridade e Compliance da Câmara Municipal de Capitólio expressa o comprometimento do Poder Legislativo de Capitólio com o combate a corrupção de todas as formas e contextos, com a integridade, com a transparência pública e com o controle social. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE MUNICIPAL Seção I Dos Objetivos Art. 3°. O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Municipal tem por objetivos: I - adotar princípios éticos, normas de conduta e certificar seu cumprimento; II - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à correção de fraudes e atos de corrupção; III - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas referentes aos temas da integridade; IV- divulgar conjunto de diretrizes, normativos internos de integridade e ações interrelacionadas adotadas com o propósito de prevenir, detectar e corrigir eventuais desvios, fraudes, irregularidades, conflito de interesse e atos de corrupção no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio; p. 3 V - fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e seus resultados nos termos da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011; VI - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Câmara Municipal de Capitólio; VII - fomentar a inovação e adoção de boas práticas de gestão pública; VIII - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos; IX - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego; X - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria; XI - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle; XII - incorporar padrões de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; XIII - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia; XIV - manter instrumentos de responsabilização de agentes públicos e de terceiros com os quais firmar contratos, convênios e outros ajustes. Seção II Das Etapas e Fases do Programa Art. 4º. O Programa de Integridade Pública será estruturado nos seguintes pilares: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; III- código de conduta ética; IV- controles internos; V- treinamento e capacitação em integridade; VI - canais de denúncias; VII – processo de apuração de faltas funcionais e aplicação de sanções; VIII- monitoramento e auditoria do Programa de Integridade e Compliance; p. 4 IX – regulamentação da lei de acesso à informação; X – regime disciplinar de servidores públicos; XI - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade. Art. 5°. As fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance são: I – Mapeamento da estrutura governamental; II – Elaboração do diagnóstico da legislação municipal referente a integridade e compliance; III – Regulamentação da Lei Anticorrupção; IV - Identificação e classificação dos riscos; V - Definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados; VI - Elaboração de matriz de responsabilidade; VII -Estruturação do Plano de Integridade; VIII - Desenho dos processos e procedimentos de controle interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos; IX - Elaboração do Código de Conduta; X - Comunicação e treinamento; XI - Estruturação e implementação do Canal de Denúncias; XII - Programação de auditoria do Programa de Integridade e Compliance; XIII - Criação de mecanismos de monitoramento do Programa; §1º. As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato do Presidente da Câmara Municipal e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na conduta das ações relacionadas ao Programa. §2º. Os mecanismos estabelecidos nesta Lei, visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público. §3º. O Canal de denúncias relativo ao inciso IX deste artigo, deve assegurar a possibilidade da denúncia sigilosa e anônima, a fim de resguardar o p. 5 denunciante de represálias, garantindo, desse modo o direito a não retaliação. Seção III Do Plano de Integridade Art. 6°. O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Compliance e Integridade. Art. 7°. São partes integrantes do Plano de Integridade de uma organização, no mínimo: I - objetivos do Plano; II - caracterização geral do órgão ou entidade; III - identificação e classificação dos riscos; IV - monitoramento, atualização e avaliação do Plano; V - instâncias de governança. Art. 8°. O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente para ciência e cumprimento pelos agentes públicos e políticos envolvidos, assim como deverá ser divulgado no site oficial da Câmara Municipal, em aba específica, para acesso pelo cidadão. §1º. O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados. §2º. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade. §3º. A concepção e implementação do Programa de Integridade se dará de acordo com o perfil da Câmara Municipal e da política pública implementada. Art. 9°. A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser concebidos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos. p. 6 Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição. CAPÍTULO III DA CONTROLADORIA E DO COMITÊ DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE Art. 10. Compete à Controladoria do Legislativo as ações destinadas à coordenação, planejamento, implementação, execução e monitoramento do Programa de Integridade da Câmara Municipal de Capitólio. Parágrafo único: A Ouvidoria do Legislativo é parte integrante do Programa de Integridade da Câmara Municipal de Capitólio, atuando sob a coordenação da Controladoria do Legislativo. Art. 11. Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como garantir a adequada linha de reporte, fica a Câmara Municipal de Capitólio autorizada a criar o Comitê de Compliance e Integridade do Legislativo, sob coordenação da Controladoria Interna, que será composto por membros e servidores do Legislativo de Capitólio. §1º. Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados. §2º. A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura do Compliance e da integridade. §1º. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Compliance e Integridade, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e p. 7 compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias. §2º. Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Compliance e Integridade a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública. §3º. Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Capitólio, 25 de fevereiro de 2025. DALMIR RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal