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norma nº 25/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa“Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio as consignações em folha de pagamento para os servidores, ativos, inativos, pensionistas, comissionados e agentes políticos e dá outras providências.”
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RESOLUÇÃO Nº 025 DE 23 DE ABRIL DE 2025
“REGULAMENTA NO ÃÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES,
ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS,
COMISSIONADOS E AGENTES
0 POLÍTICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
o Art. 1º. Fica autorizada a consignação em folha de pagamento
para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ativos,
inativos e pensionistas, servidores ocupantes de cargos comissionados
e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. São consideradas consignações compulsórias:
I- Imposto de renda;
l- Contribuição para a seguridade e previdência social;
lll- Pagamento de pensão alimentícia por determinação judicial;
IV- Decisão judicial ou administrativa;
V- Outros descontos compulsórios instruídos por Lei.
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Art. 3º. São consideradas consignações facultativas:
I- Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por
entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere
com plano de saúde, seguro de vida, renda mensal,
previdência complementar e empréstimo por instituição de
crédito;
Il- Descontos relativos a pagamento de despesas por serviços
prestados direta ou indiretamente por sindicatos que o
servidor faça parte;
ll- Reposição e indenização ao erário mediante autorização
prévia do servidor.
Art. 4º, A consignação facultativa em folha de pagamento será
processada somente mediante autorização expressa do servidor ou
agente político.
Art. 5º. As entidades consignatárias, devidamente credenciadas
com a Câmara nos termos legais, encaminharão autorização expressa
do servidor ou agente político para desconto em folha de pagamento,
através de formulário padronizado, em duas vias, remetido aos órgãos
responsáveis pela elaboração da folha de pagamento,
impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, após assinatura
da autorização para o processamento do desconto.
Art. 6º. O limite máximo de desconto para pagamento das
consignações de empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco
por cento) do vencimento/subsídio percebido pelo servidor ou agente
político.
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DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 7º. O cálculo da margem consignável será o percentual de
40% (quarenta por cento) dos vencimentos/subsídios percebidos pelo
servidor ou agente político.
81º. Entende-se por vencimentos o somatório dos valores
recebidos a título de vencimento, progressões verticais e horizontais,
abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais
acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de
pagamento do servidor ou agente político;
8 2º. O valor correspondente ao abono produtividade, às
gratificações e às funções gratificadas constará separadamente na
carta margem, por se tratar de verbas passiveis de exclusão a qualquer
momento.
8 3º. O cálculo da margem consignável não incidira sobre
qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como: diárias, ajuda de
custo, 13º salário, adicional de férias, adicional pela prestação de
serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por atividade
especial, valores pagos a títulos de diferenças e qualquer outro tipo de
auxílio ou benefício que possua caráter transitório.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DE PREFERÊNCIA
Art. 8º. As contribuições compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas:
8 1º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas
de 40% (quarenta por cento), quando a soma destas com as
compulsórias exceder 70% (setenta por cento) da remuneração do
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º. A Câmara Municipal de Capitólio não se responsabiliza
pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores ou dos
agentes políticos quando esses forem exonerados, demitidos,
cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de
qualquer forma venham a não receber os salários/subsídios.
Art. 10. As consignações em folha de pagamento, objeto desta
Resolução, não implicam em corresponsabilidade da Câmara Municipal,
por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidas pelo
servidor ou pelo agente político, junto as entidades consignatárias.
CAPITÚLO V
DO PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 11. O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser
efetuado até o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para servidores
efetivos e até o limite do mandato eletivo para agentes políticos e servidores
ocupantes de cargos comissionados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por
instituição bancária ou financeira obedecera às disposições a seguir:
I- Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa,
taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, a vista, a prazo ou
financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
I- Não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou
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II- As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro
consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até
a última parcela, não podendo existir quaisquer resíduos, balão
ou saldo ao final do pagamento;
Iv- Poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da
consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de
cargos comissionados, agentes políticos, ou quando o
empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade,
gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos.
Art. 13. O valor de crédito objeto do contrato de empréstimo
obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do
consignante.
Parágrafo único. Será permitido o crédito em cheque administrativo,
pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou
transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de
dívida.
Art. 14, É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar,
no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
8 1º. Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do
contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao
período antecipado;
8 2º. Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo,
O prazo contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 15. A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro
obedecera às disposições a seguir:
I- O saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante no
máximo 2 (dois) dias uteis após solicitação de liquidação;
I- Não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa,
taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial
antecipada;
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Hl- Para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser
cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis".
Art. 16. É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo
em dinheiro, devendo ser observados os seguintes critérios:
I- Prazo máximo do refinanciamento em 72 (setenta e dois)
meses;
H- Quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo.
Parágrafo único. O refinanciamento de que trata o “caput” deste artigo
deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 17. Não será permitida a compra de dívida por instituição bancária
ou financeira sem a anuência do consignante e da Câmara Municipal de
Capitólio.
Art. 18. O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da
Câmara Municipal de Capitólio, transgredir normas estabelecidas, transferir,
ceder, vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e
a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito as seguintes
penalidades:
I- Perda da faculdade de consignar com a Câmara Municipal de
Capitólio pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
H- Cancelamento definitivo do instrumento de consignação.
Art. 19. A Câmara Municipal poderá regulamentar instruções
complementares necessárias à execução desta Resolução.
Art. 20. É vedada a abordagem ao servidor ou ao agente político em
seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação
vinculado a consignação em folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CÂMARA
MUNICIPAL
7 DE CAPITÓLIO
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Capitólio, 23 de abril de 2025.
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Presidente C Municipal

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