| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | “Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio as consignações em folha de pagamento para os servidores, ativos, inativos, pensionistas, comissionados e agentes políticos e dá outras providências.” |
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Y 4 CÂMARA 3 & MUNICIPAL À pe DE CAPITÓLIO RESOLUÇÃO Nº 025 DE 23 DE ABRIL DE 2025 “REGULAMENTA NO ÃÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, COMISSIONADOS E AGENTES 0 POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS o Art. 1º. Fica autorizada a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ativos, inativos e pensionistas, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º. São consideradas consignações compulsórias: I- Imposto de renda; l- Contribuição para a seguridade e previdência social; lll- Pagamento de pensão alimentícia por determinação judicial; IV- Decisão judicial ou administrativa; V- Outros descontos compulsórios instruídos por Lei. “ Y CÂMARA pl x MUNICIPAL Art. 3º. São consideradas consignações facultativas: I- Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo por instituição de crédito; Il- Descontos relativos a pagamento de despesas por serviços prestados direta ou indiretamente por sindicatos que o servidor faça parte; ll- Reposição e indenização ao erário mediante autorização prévia do servidor. Art. 4º, A consignação facultativa em folha de pagamento será processada somente mediante autorização expressa do servidor ou agente político. Art. 5º. As entidades consignatárias, devidamente credenciadas com a Câmara nos termos legais, encaminharão autorização expressa do servidor ou agente político para desconto em folha de pagamento, através de formulário padronizado, em duas vias, remetido aos órgãos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, após assinatura da autorização para o processamento do desconto. Art. 6º. O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento/subsídio percebido pelo servidor ou agente político. y y CÂMARA g88B sy MUNICIPAL ge DE CAPITÓLIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL Art. 7º. O cálculo da margem consignável será o percentual de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos/subsídios percebidos pelo servidor ou agente político. 81º. Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor ou agente político; 8 2º. O valor correspondente ao abono produtividade, às gratificações e às funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passiveis de exclusão a qualquer momento. 8 3º. O cálculo da margem consignável não incidira sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como: diárias, ajuda de custo, 13º salário, adicional de férias, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por atividade especial, valores pagos a títulos de diferenças e qualquer outro tipo de auxílio ou benefício que possua caráter transitório. CAPÍTULO III DA ORDEM DE PREFERÊNCIA Art. 8º. As contribuições compulsórias têm prioridade sobre as facultativas: 8 1º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas de 40% (quarenta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder 70% (setenta por cento) da remuneração do som: CÂMARA PES Y MUNICIPAL age DE CAPITÓLIO CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 9º. A Câmara Municipal de Capitólio não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores ou dos agentes políticos quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os salários/subsídios. Art. 10. As consignações em folha de pagamento, objeto desta Resolução, não implicam em corresponsabilidade da Câmara Municipal, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidas pelo servidor ou pelo agente político, junto as entidades consignatárias. CAPITÚLO V DO PRAZO PARA PAGAMENTO Art. 11. O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para servidores efetivos e até o limite do mandato eletivo para agentes políticos e servidores ocupantes de cargos comissionados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecera às disposições a seguir: I- Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, a vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão; I- Não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou « CÂMARA & MUNICIPAL (ME DE CAPITÓLIO II- As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir quaisquer resíduos, balão ou saldo ao final do pagamento; Iv- Poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos comissionados, agentes políticos, ou quando o empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade, gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos. Art. 13. O valor de crédito objeto do contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante. Parágrafo único. Será permitido o crédito em cheque administrativo, pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de dívida. Art. 14, É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito. 8 1º. Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado; 8 2º. Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo, O prazo contratual e reduzindo o valor das prestações. Art. 15. A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecera às disposições a seguir: I- O saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante no máximo 2 (dois) dias uteis após solicitação de liquidação; I- Não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada; « CÂMARA É MUNICIPAL DECAPITÓLIO ME E Hl- Para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis". Art. 16. É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro, devendo ser observados os seguintes critérios: I- Prazo máximo do refinanciamento em 72 (setenta e dois) meses; H- Quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo. Parágrafo único. O refinanciamento de que trata o “caput” deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta Resolução. Art. 17. Não será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira sem a anuência do consignante e da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 18. O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Câmara Municipal de Capitólio, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito as seguintes penalidades: I- Perda da faculdade de consignar com a Câmara Municipal de Capitólio pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; H- Cancelamento definitivo do instrumento de consignação. Art. 19. A Câmara Municipal poderá regulamentar instruções complementares necessárias à execução desta Resolução. Art. 20. É vedada a abordagem ao servidor ou ao agente político em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado a consignação em folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CÂMARA MUNICIPAL 7 DE CAPITÓLIO Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Capitólio, 23 de abril de 2025. al D D ES Presidente C Municipal