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norma nº 30/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-07-15
Ementa“Regulamenta a aplicação da lei federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio – Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”.
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RESOLUÇÃO Nº 30 DE 15 DE JULHO DE 2025
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI 
FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 
2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAPITÓLIO – ESTADO DE 
MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.129, de 29 de março de 2021, 
que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e 
para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto 
de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 
26 de junho de 2017;
 CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal no 
14.129, de 29 de março de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, 
dispondo sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência 
da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da 
inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio –
MG o “Programa Câmara Digital”.
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Art. 2º. O Programa Câmara Digital terá as seguintes diretrizes:
I. a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a 
garantia da sua evolução tecnológica;
II. ampliação da oferta de serviços digitais;
III. aproximação entre as atividades legislativas e o cidadão;
IV. uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão 
diminuindo as desigualdades;
V. busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de 
atendimento ao cidadão.
Art. 3º. O Departamento de Tecnologia da Informação, em parceria 
com as demais unidades administrativas da Câmara Municipal, coordenará o 
estudo para a ampliação e atualização dos serviços digitais públicos do órgão.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO 
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º. A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para 
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à 
transformação digital, com o objetivo de:
I. criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento 
de competências para a transformação digital entre servidores;
II. pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e 
iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e 
cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação 
digital.
Art. 5º. O Programa Câmara Digital é uma ferramenta digital 
ofertada de forma centralizada e compartilhada, devendo possuir pelo menos 
as seguintes funcionalidades:
I. ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II. painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º. O Programa Câmara Digital deverá ser acessado por meio de 
portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a 
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disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de 
serviços públicos.
§2º. As funcionalidades deverão observar padrões de 
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de 
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º. As unidades administrativas responsáveis pela prestação 
digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas 
competências:
I. manter atualizadas as informações institucionais e as 
comunicações de interesse público, principalmente aos 
referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II. monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços 
públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de 
satisfação dos usuários dos serviços;
III. integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV. eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, 
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, 
de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V. aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em 
dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de 
dados em plataforma digital.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Capitólio deverá oferecer aos cidadãos 
a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio 
eletrônico.
Art. 8º. O Programa Câmara Digital deverá atender ao disposto na Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de 
Dados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS
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Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da 
prestação digital de serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal:
I. gratuidade no acesso à plataforma do Programa Câmara Digital;
II. atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III. padronização de procedimentos referentes à utilização de 
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, 
incluídos os de formato digital;
IV. recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas.
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. As unidades administrativas responsáveis pela prestação 
digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, 
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas 
digitais, tendo em consideração:
I. a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, 
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a 
relação custo-benefício da interoperabilidade;
II. a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III. a Lei de Acesso à Informação, observada a legislação vigente, 
especialmente a resolução nº 024 de 27 de março de 2025, que 
regulamenta, no âmbito da câmara municipal de capitólio, a lei 
de acesso à informação (lei federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011).
CAPÍTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o 
uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, 
respeitados a Lei Federal nº 13.709/2018 e a Resolução nº 024/2025, que 
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regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011, no âmbito do Poder Legislativo de Capitólio.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação no 
“Programa Câmara Digital”, são os seguintes:
I. Carta de Serviços ao Usuário;
II. Site Oficial próprio;
III. Portal da Transparência;
IV. e-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão);
V. E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Capitólio;
VI. Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
VII. Consulta aos Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VIII. Acesso ao Radar de Transparência Pública;
IX. Sugestão de projetos de lei por meio eletrônico;
X. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL;
XI. Sistema de solicitações eletrônicas (Ouvidoria);
XII. Registro de Comissões;
XIII. Pesquisa de Satisfação do Usuário e seus resultados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o 
contido na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier 
a substituída, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da 
presente Resolução.
Art. 14. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido 
total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o 
acesso universal à prestação digital dos serviços.
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Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Capitólio, 15 de julho 2025.
DALMIR RODRIGUES
Vereador Presidente da CMC

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