| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | “Regulamenta a aplicação da lei federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio – Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”. |
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p. 1 RESOLUÇÃO Nº 30 DE 15 DE JULHO DE 2025 “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO – ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal no 14.129, de 29 de março de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, dispondo sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio – MG o “Programa Câmara Digital”. p. 2 Art. 2º. O Programa Câmara Digital terá as seguintes diretrizes: I. a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II. ampliação da oferta de serviços digitais; III. aproximação entre as atividades legislativas e o cidadão; IV. uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V. busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º. O Departamento de Tecnologia da Informação, em parceria com as demais unidades administrativas da Câmara Municipal, coordenará o estudo para a ampliação e atualização dos serviços digitais públicos do órgão. CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º. A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I. criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores; II. pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º. O Programa Câmara Digital é uma ferramenta digital ofertada de forma centralizada e compartilhada, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I. ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II. painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. §1º. O Programa Câmara Digital deverá ser acessado por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a p. 3 disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. §2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º. As unidades administrativas responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I. manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente aos referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II. monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III. integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV. eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V. aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. Art. 7º. A Câmara Municipal de Capitólio deverá oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º. O Programa Câmara Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS p. 4 Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal: I. gratuidade no acesso à plataforma do Programa Câmara Digital; II. atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III. padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV. recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. CAPÍTULO IV DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10. As unidades administrativas responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I. a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II. a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018; III. a Lei de Acesso à Informação, observada a legislação vigente, especialmente a resolução nº 024 de 27 de março de 2025, que regulamenta, no âmbito da câmara municipal de capitólio, a lei de acesso à informação (lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011). CAPÍTULO V DO USO DE DADOS Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709/2018 e a Resolução nº 024/2025, que p. 5 regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo de Capitólio. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação no “Programa Câmara Digital”, são os seguintes: I. Carta de Serviços ao Usuário; II. Site Oficial próprio; III. Portal da Transparência; IV. e-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão); V. E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Capitólio; VI. Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas; VII. Consulta aos Concursos Públicos e Processos Seletivos; VIII. Acesso ao Radar de Transparência Pública; IX. Sugestão de projetos de lei por meio eletrônico; X. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL; XI. Sistema de solicitações eletrônicas (Ouvidoria); XII. Registro de Comissões; XIII. Pesquisa de Satisfação do Usuário e seus resultados. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substituída, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução. Art. 14. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. p. 6 Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Capitólio, 15 de julho 2025. DALMIR RODRIGUES Vereador Presidente da CMC