| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CÂMARA no âmbito do Legislativo Municipal de Capitólio, e dá outras providencias”. |
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p. 1 RESOLUÇÃO Nº 33 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 “CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (Procon Câmara) NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO – MINAS GERAIS”. Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor (Procon Câmara) no âmbito da Secretaria da Câmara Municipal de Capitólio - Minas Gerais, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4º, II, “a”; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 2°. O PROCON CÂMARA integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, previsto no artigo 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no artigo 2º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3°. Constituem objetivos permanentes do PROCON CÂMARA: p. 2 I. assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor do Contribuinte da Câmara Municipal no planejamento, na elaboração, na proposição e na execução da proteção e defesa do consumidor; II. receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; III. dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas; IV. informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V. fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade encontrada, elaborar o auto de constatação e encaminhá-lo ao Ministério Público para providências; VI. funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, de acordo com as regras fixadas pela lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar; VII. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; VIII. orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos administrativamente; IX. representar o Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; X. incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor; XI. efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de produtos e serviços; XII. fazer relatório anual sobre as reclamações formalizadas pelos consumidores; p. 3 XIII. celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do §6º do art. 5º da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985; XIV. desenvolver programas relacionados ao tema “Educação para o consumo”, nos termos do disposto no art. 4º, IV, da lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas na área do consumidor; XV. exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único – A competência, as atribuições e a atuação do Procon Câmara abrangem toda a jurisdição geopolítica do Município de Capitólio – Minas Gerais. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Legislativo contratar e/ou criar vagas de estágio de complementação educacional no PROCON da Câmara Municipal de Capitólio, a serem ocupadas por estudantes do curso superior de Direito. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Legislativo de Capitólio – Minas Gerais a realizar convênio com instituições de educação de ensino superior de bacharel em direito, para estágio de complementação educacional voluntária. Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará, através de portaria expedida pelo Presidente da Câmara, o disposto nessa resolução e elaborará o regimento interno do Procon Câmara. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Capitólio, 24 de setembro 2025. DALMIR RODRIGUES Vereador Presidente da CMC