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norma nº 33/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-24
Ementa“Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CÂMARA no âmbito do Legislativo Municipal de Capitólio, e dá outras providencias”.
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p. 1
RESOLUÇÃO Nº 33 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
“CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E 
DEFESA DO CONSUMIDOR (Procon 
Câmara) NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
– MINAS GERAIS”.
Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, 
e eu promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor 
(Procon Câmara) no âmbito da Secretaria da Câmara Municipal de Capitólio -
Minas Gerais, para fins de aplicação das normas relativas às relações de 
consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4º, II, “a”; 5º, I; 6º, VII, da 
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, 
de 20 de março de 1997. 
Art. 2°. O PROCON CÂMARA integra o Sistema Nacional de Defesa do 
Consumidor – SNDC, previsto no artigo 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 
de 1990 e no artigo 2º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem 
como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, previsto no artigo 
23 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3°. Constituem objetivos permanentes do PROCON CÂMARA:
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I. assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor do 
Contribuinte da Câmara Municipal no planejamento, na elaboração, 
na proposição e na execução da proteção e defesa do consumidor; 
II. receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias 
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas 
de direito público ou privado ou por consumidores individuais; 
III. dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre 
seus direitos e garantias, processando regularmente as 
reclamações fundamentadas; 
IV. informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos 
diferentes meios de comunicação; 
V. fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade 
encontrada, elaborar o auto de constatação e encaminhá-lo ao 
Ministério Público para providências;
VI. funcionar, no processo administrativo, como instância de 
conciliação, no âmbito de sua competência, de acordo com as 
regras fixadas pela lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 
1990, e pela legislação complementar;
VII. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações 
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme 
prevê o art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 
1990; 
VIII. orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não 
resolvidos administrativamente; 
IX. representar o Ministério Público os casos tipificados como infração 
penal prevista na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
bem como os que tratarem de interesses ou direitos difusos, 
coletivos ou individuais homogêneos; 
X. incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos e entidades 
de defesa do consumidor; 
XI. efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de 
produtos e serviços; 
XII. fazer relatório anual sobre as reclamações formalizadas pelos 
consumidores; 
p. 3
XIII. celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma 
do §6º do art. 5º da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIV. desenvolver programas relacionados ao tema “Educação para o 
consumo”, nos termos do disposto no art. 4º, IV, da lei Federal nº 
8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas 
na área do consumidor; 
XV. exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à 
defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas 
finalidades. 
Parágrafo único – A competência, as atribuições e a atuação do Procon 
Câmara abrangem toda a jurisdição geopolítica do Município de Capitólio – Minas 
Gerais.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Legislativo contratar e/ou criar vagas 
de estágio de complementação educacional no PROCON da Câmara Municipal 
de Capitólio, a serem ocupadas por estudantes do curso superior de Direito.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Legislativo de Capitólio – Minas 
Gerais a realizar convênio com instituições de educação de ensino superior de 
bacharel em direito, para estágio de complementação educacional voluntária.
Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará, através de portaria 
expedida pelo Presidente da Câmara, o disposto nessa resolução e elaborará o 
regimento interno do Procon Câmara. 
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Capitólio, 24 de setembro 2025.
DALMIR RODRIGUES
Vereador Presidente da CMC

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