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norma nº 37/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa“Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio – Estado de Minas Gerais”.
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RESOLUÇÃO Nº 37 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
“REGULAMENTA A APLICAÇAO DA LEI Nº 
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI 
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
(LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAPITÓLIO – ESTADO DE 
MINAS GERAIS”.
Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, 
e eu promulgo a seguinte resolução:
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Capitólio, através da 
Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a 
implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade 
dos valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de 
Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da internet 
e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados 
disponibilizados pelos órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados 
pessoais dos titulares nos atos administrativos, garantia decorrente do inciso 
“X” do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da 
Câmara Municipal de Capitólio, estabelecendo competências, procedimentos e 
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providências correlatas a serem observados por seus setores, visando garantir 
a proteção de dados pessoais.
§ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas 
no artigo 5º da Lei nº 13.709/2018.
§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais 
realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes 
parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar 
sistemas institucionais da Câmara Municipal de Capitólio.
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de 
caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, 
dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis 
na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são 
objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como 
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as 
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
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armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis 
no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade 
de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela 
qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para 
uma finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de 
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o 
regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os 
padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos 
no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e 
de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros 
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pela Câmara 
Municipal de Capitólio deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento 
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de 
dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de 
seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o 
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
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VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas 
e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos 
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas 
a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações 
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de 
dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para 
fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, 
da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o 
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia 
dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Art. 4º A Câmara Municipal de Capitólio, nos termos da Lei Federal nº 
13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados 
pessoais em suas unidades;
II – a análise de risco;
III – o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 desta 
resolução;
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando 
solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, os setores da 
Câmara Municipal devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado, após 
deliberação favorável do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no 
âmbito da administração da Câmara Municipal de Capitólio, que terá as 
atribuições de CONTROLADOR, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de 
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Proteção de Dados Pessoais, composto por servidores, respeitadas suas 
respectivas competências e campos funcionais.
Art. 6º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais da Câmara 
Municipal de Capitólio será composto por 03 (três) servidores, um deles 
exercendo a função de Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º O Encarregado e os demais membros do Comitê serão nomeados 
pelo Presidente da Câmara através de Portaria, pelo período de um ano, 
admitindo-se renovação.
§ 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser 
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em seção específica sobre 
LGPD.
Art. 7º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais da Câmara 
Municipal de Capitólio, será responsável por elaborar e submeter ao 
CONTROLADOR, para aprovação, no prazo de 90 dias após a publicação da 
Portaria de nomeação, a Política de Proteção de Dados Pessoais, em 
conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD 
(Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018), contemplando as seguintes etapas:
a) treinamento e conscientização;
b) avaliação da realidade organizacional;
c) definição da Estratégia de Proteção de Dados;
d) elaboração dos Documentos de Privacidade (Termos de Uso e Política 
de Privacidade); e
e) implementação e monitoramento.
Parágrafo único: Os membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados 
Pessoais da Câmara Municipal de Capitólio deverão manter-se atualizados 
quanto a alterações promovidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 
participando de cursos e outras atividades quando se fizer necessário.
Art. 8º Os membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais da 
Câmara Municipal de Capitólio deverão preservar a:
I - Integridade da informação: Garantia de que a informação seja mantida 
em seu estado original, visando protegê-la, na guarda ou transmissão, contra 
alterações indevidas, intencionais ou acidentais;
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II - Confidencialidade da informação: Garantia de que o acesso à 
informação seja obtido somente por pessoas autorizadas;
III - Disponibilidade da informação: Garantia de que os usuários 
autorizados obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes 
sempre que necessário;
IV - Autenticidade: Garantia de que a propriedade da informação é 
verdadeira e fidedigna tanto na origem quanto no destino;
V - Privacidade: Garantia de que as informações pessoais e da vida íntima 
sejam mantidas em sigilo (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal);
VI - Proteção de dados: Garantia de que as informações pessoais sejam 
utilizadas em conjunto com o estabelecimento de uma série de medidas de 
segurança para evitar danos de qualquer espécie (LGPD).
Art. 9º São atribuições do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar 
esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD) e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da Casa Legislativa a 
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados 
pessoais;
IV – editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, 
conforme diretrizes desta resolução;
V – decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional de 
Proteção de Dados (ANPD) a respeito da adoção de padrões e de boas práticas 
para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da lei Federal nº 
13.709, de 2018;
VIII – providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de 
dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à 
proteção de dados pessoais aos integrantes do Comitê, informando eventual 
ausência ao CONTROLADOR, para as providências pertinentes;
X - providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) com medidas cabíveis para fazer cessar 
uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 
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daquela lei, o encaminhamento, fixando prazo para atendimento à solicitação 
ou apresentação das justificativas pertinentes;
XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste 
artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas 
solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas 
pertinentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), segundo o 
procedimento cabível;
XII - requisitar dos setores da Casa Legislativa as informações 
pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a publicação de relatórios de 
impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal 
nº 13.709, de 2018;
XIII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
§ 1º O Encarregado terá os recursos operacionais e financeiros 
necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus 
conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de 
tratamento.
§ 2º Na qualidade de Encarregado, o servidor designado está vinculado 
à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em 
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 10 Cabe aos servidores da Câmara:
I – dar cumprimento, no âmbito dos respectivos setores, às ordens e 
recomendações do Encarregado;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado no sentido 
de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709 de 2018, ou 
apresentar as justificativas pertinentes;
III – encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser 
solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos 
do art. 29 da Lei Federal nº 13.709 de 2018;
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b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações 
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal 
nº 13.709 de 2018.
IV - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e 
em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados 
pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11 Cabe ao setor de Tecnologia da Informação:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo 
Encarregado o para a elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, os setores na implantação 
dos respectivos planos de adequação.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12 O tratamento de dados pessoais pelos setores da Câmara 
Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento 
das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade 
pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua 
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a 
previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua 
execução.
Art. 13 Os setores da Câmara Municipal podem efetuar o uso 
compartilhado de dados pessoais entre si para atender a finalidades específicas, 
no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de 
dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709 de 2018.
Art. 14 É vedado aos setores transferir a entidades privadas dados 
pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
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I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija 
a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, 
observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011; 
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709 de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por 
meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos 
congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao 
Encarregado para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a 
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança 
e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras 
finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica 
conferida pela Câmara Municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá 
comprometimento do nível de proteção dos dados.
Art. 15 Os setores da Câmara Municipal podem efetuar a comunicação 
ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde 
que:
I - o Encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 
na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal 
nº 13.709 de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada 
publicidade nos termos do art. 12, inciso II desta resolução;
c) nas hipóteses do art. 13 desta resolução.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a 
comunicação dos dados pessoais às entidades privadas e o uso compartilhado 
entre estas e a Câmara Municipal poderão ocorrer somente nos termos e para 
as finalidades indicadas no ato do consentimento.
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Art. 16 Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em 
veículos de fácil acesso, preferencialmente no site da Câmara Municipal;
II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do 
art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709 de 2018;
III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para 
o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à 
prestação de serviços públicos, e à disseminação e ao acesso das informações 
pelo público em geral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os setores da Câmara Municipal de Capitólio deverão comprovar 
ao Encarregado estar em conformidade com o disposto no art. 4º desta 
resolução no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da sua publicação, 
admitindo prorrogação, mediante autorização do CONTROLADOR.
Art. 18 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Capitólio, 09 de dezembro 2025.
DALMIR RODRIGUES
Vereador Presidente da CMC

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