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norma nº 6/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa“Revoga, altera e dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Capitólio/MG, conforme emenda constitucional nº 132 de dezembro de 2023, que alterou o sistema tributário nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre fisco e contribuinte, e dá outras providências”.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006,
seas CÂMARA
SEBSE MUNICIPAL
E DE CAPITÓLIO
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
“REVOGA, ALTERA E DÁ NOVA
REDAÇÃO Á LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG,
CONFORME EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 132 DE
DEZEMBRO DE 2023, QUE ALTEROU
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL,
PROMOVE MEDIDAS DE
DESJUDICIALIZAÇÃO DE LITÍGIOS
ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, Estado de
Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - Fica alterada parcialmente,
Municipal aprovou e promulga à seguinte
a redação da alínea “b” do inciso XIII do
art.16 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a viger
com a seguinte redação:
C.)
b) templos de qualquer de culto, ainda que as entidades abrangidas
pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do
art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 2º - Fica alterada parcialmente, a redação do 81º do art.66 da Lei Orgânica
Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a viger com a seguinte redação:
8 1º O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, fazendo
jus à remuneração correspondente às férias, 1/3 de férias e o
décimo-terceiro salário, ficando a seu critério a época para usufruir
âamara Munici
[810]
pal de Capitólio
Mma.leg.br
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E
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BSS MUNICIPAL
TES DE CAPITÓLIO
do descanso, com imediata comunicação à Câmara e posse do Vice￾Prefeito. Havendo término do mandato por decurso de prazo ou a
pedido, será devida indenização correspondente ao período de
férias não gozadas.
Art. 3º - Fica incluído o inciso IV no art. 94 da Lei Orgânica Municipal, de 20
de março de 1990, que passa a viger com a seguinte redação:
C...)
IV - Os recursos administrativos em matéria tributária serão
obrigatoriamente julgados por órgão colegiado a ser criado por lei.
Art. 4º — Altera o art. 114 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990,
que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 114 - Compete ao Município instituir os impostos previstos
na Constituição da República de 1988 como de competência
municipal:
I — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ;
II = Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso: de bens imóveis por natureza ou acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência:
compartilhada com os Estados e a União, à ser instituído e
cobrado na forma e nos termos previstos em Lei Complementar
Federal, a partir do período de transição, em substituição ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). (NR)
IV - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
V - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e,
VI - Contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em
benefício deles, de sistemas de previdência e assistência social.
(NR)
VII — Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, na forma da Lei. (NR)
8 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos
termos da Lei, de forma à assegurar o cumprimento da função
social.
8 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre à
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção jurídica, salvo se, nesses Casos,
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
$ 3º. O Município participará da arrecadação do Imposto sobre
Bens e Serviços - IBS, nos termos da Constituição Federal e da
lei complementar nacional, observadas as regras de distribuição,
destino e gestão do imposto. (NR)
8 4º. O Município integrará, na forma da lei complementar, o
Comitê Gestor do IBS, responsável pela administração,
regulamentação e operacionalização do imposto (NR)
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CE
a
& CÂMARA
& MUNICIPAL
ço DE CAPITÓLIO
& 5º. O Município participará do produto da arrecadação do
Imposto Seletivo (IS), incidente sobre a produção,
comercialização ou importação de bens e serviços especificados
em lei complementar federal, nos termos e limites por ela
estabelecidos." (NR)
$£ 6º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade à esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte. (NR)
8 7º - A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são
de competência do Poder Público. (NR)
8 8º - O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização
e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União,
Estados e outros Municípios e deles receber encargos de
fiscalização tributária. (NR)
Art. 5º - Fica incluído ao art. 116-A da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março
de 1990, o parágrafo único, o qual passará a contar com à seguinte redação:
“ART. 116 -A —- (...)
Parágrafo único - Além do custeio da iluminação pública, o
Município de Capitólio poderá instituir a contribuição também
para a expansão, melhoria da rede e em sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, na forma da Lei.” (NR)
Art. 6º - Fica alterado parcialmente o Art. 118 da Lei Orgânica Municipal, de
20 de março de 1990, que passa a vigorar com nova redação em seu caput:
CÂMARA
MUNICIPAL
oo DE CAPITÓLIO
A
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"Art. 118 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação
dos tributos de sua competência (IPTU, ITBI, taxas,
contribuições de melhoria e outras contribuições previstas nesta
Lei Orgânica e na legislação), da participação no produto da
arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e de
outros ingressos." (NR)
Art. 7º- Altera o inciso 111 do 8 2º do art. 127 da Lei Orgânica Municipal, de 20
de março de 1990, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 127 - (...)
(.)
E 2º. (...)
(...)
IIT- O processo orçamentário deverá ser adequado para
contemplar o período de transição gradual, durante os anos de
2026 a 2033, àa coexistência dos sistemas tributários e a
participação nas regras de cashback para famílias de baixa renda
e nos Fundos de Compensação para eventuais perdas
temporárias de receita.
Art. 8º- Esta emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de Capitólio, 19 de dezembro 2025,
JOÃO GETÚLIO MARTINS
Vereador Vice-Presidente da CMC
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1 Municipal de Capitólio
olio.mg.leg.br
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s MUNICIPAL
: * DECAPITÓLIO
GABRIEL'SANSONI DA MATA SÉ SIRLEI ÁVILA
Vereador/1º Secretário da CMC Vereador 2º Vice-Presidente da CMC

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