| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | “Revoga, altera e dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Capitólio/MG, conforme emenda constitucional nº 132 de dezembro de 2023, que alterou o sistema tributário nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre fisco e contribuinte, e dá outras providências”. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006, seas CÂMARA SEBSE MUNICIPAL E DE CAPITÓLIO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 “REVOGA, ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ALTEROU O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, PROMOVE MEDIDAS DE DESJUDICIALIZAÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º - Fica alterada parcialmente, Municipal aprovou e promulga à seguinte a redação da alínea “b” do inciso XIII do art.16 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a viger com a seguinte redação: C.) b) templos de qualquer de culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sejam apenas locatárias do bem imóvel. Art. 2º - Fica alterada parcialmente, a redação do 81º do art.66 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a viger com a seguinte redação: 8 1º O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, fazendo jus à remuneração correspondente às férias, 1/3 de férias e o décimo-terceiro salário, ficando a seu critério a época para usufruir âamara Munici [810] pal de Capitólio Mma.leg.br Ex E + CÂMARA BSS MUNICIPAL TES DE CAPITÓLIO do descanso, com imediata comunicação à Câmara e posse do VicePrefeito. Havendo término do mandato por decurso de prazo ou a pedido, será devida indenização correspondente ao período de férias não gozadas. Art. 3º - Fica incluído o inciso IV no art. 94 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a viger com a seguinte redação: C...) IV - Os recursos administrativos em matéria tributária serão obrigatoriamente julgados por órgão colegiado a ser criado por lei. Art. 4º — Altera o art. 114 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 114 - Compete ao Município instituir os impostos previstos na Constituição da República de 1988 como de competência municipal: I — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ; II = Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição de imóveis; III - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência: compartilhada com os Estados e a União, à ser instituído e cobrado na forma e nos termos previstos em Lei Complementar Federal, a partir do período de transição, em substituição ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). (NR) IV - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; V - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e, VI - Contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e assistência social. (NR) VII — Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, na forma da Lei. (NR) 8 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma à assegurar o cumprimento da função social. 8 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção jurídica, salvo se, nesses Casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 3º. O Município participará da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, nos termos da Constituição Federal e da lei complementar nacional, observadas as regras de distribuição, destino e gestão do imposto. (NR) 8 4º. O Município integrará, na forma da lei complementar, o Comitê Gestor do IBS, responsável pela administração, regulamentação e operacionalização do imposto (NR) R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 CE a & CÂMARA & MUNICIPAL ço DE CAPITÓLIO & 5º. O Município participará do produto da arrecadação do Imposto Seletivo (IS), incidente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços especificados em lei complementar federal, nos termos e limites por ela estabelecidos." (NR) $£ 6º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade à esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (NR) 8 7º - A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do Poder Público. (NR) 8 8º - O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária. (NR) Art. 5º - Fica incluído ao art. 116-A da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, o parágrafo único, o qual passará a contar com à seguinte redação: “ART. 116 -A —- (...) Parágrafo único - Além do custeio da iluminação pública, o Município de Capitólio poderá instituir a contribuição também para a expansão, melhoria da rede e em sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, na forma da Lei.” (NR) Art. 6º - Fica alterado parcialmente o Art. 118 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a vigorar com nova redação em seu caput: CÂMARA MUNICIPAL oo DE CAPITÓLIO A w w £ Nes FE "Art. 118 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos de sua competência (IPTU, ITBI, taxas, contribuições de melhoria e outras contribuições previstas nesta Lei Orgânica e na legislação), da participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e de outros ingressos." (NR) Art. 7º- Altera o inciso 111 do 8 2º do art. 127 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 127 - (...) (.) E 2º. (...) (...) IIT- O processo orçamentário deverá ser adequado para contemplar o período de transição gradual, durante os anos de 2026 a 2033, àa coexistência dos sistemas tributários e a participação nas regras de cashback para famílias de baixa renda e nos Fundos de Compensação para eventuais perdas temporárias de receita. Art. 8º- Esta emenda entrará em vigor na data de sua promulgação. Câmara Municipal de Capitólio, 19 de dezembro 2025, JOÃO GETÚLIO MARTINS Vereador Vice-Presidente da CMC DAL Veread 1 Municipal de Capitólio olio.mg.leg.br G % CÂMARA s MUNICIPAL : * DECAPITÓLIO GABRIEL'SANSONI DA MATA SÉ SIRLEI ÁVILA Vereador/1º Secretário da CMC Vereador 2º Vice-Presidente da CMC