| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos de apresentação, aprovação, execução, acompanhamento e fiscalização das emendas parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, em conformidade com a ADPF nº 854 do Supremo Tribunal Federal e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. |
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p. 1 RESOLUÇÃO Nº 40 DE 14 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, EM CONFORMIDADE COM A ADPF Nº 854 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ORIENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de caráter coletivo (artigo 5º, inciso XXXIII); CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público; CONSIDERANDO a relevância das emendas parlamentares no atendimento de políticas públicas e no aprimoramento da implementação de ações governamentais; p. 2 CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, que determinou maior transparência, rastreabilidade e publicidade ativa na execução de emendas parlamentares, especialmente quanto à identificação dos autores, apoiadores e beneficiários das indicações; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos relativos à tramitação, aprovação e fiscalização das emendas parlamentares ao orçamento; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de apresentação, aprovação, execução, acompanhamento e fiscalização das emendas parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I. Emendas Parlamentares: alterações propostas pelos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual; II. Autor da Emenda: vereador responsável pela proposição; III. Apoiadores: parlamentares que subscrevem ou apoiam a indicação, quando aplicável; IV. Órgão Executor: entidade pública municipal responsável pela execução da despesa. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS EMENDAS Art. 3º As emendas parlamentares deverão ser apresentadas por escrito, contendo: I. identificação completa do autor e dos apoiadores; II. justificativa detalhada; p. 3 III. indicação precisa da ação, programa, objeto e finalidade; IV. estimativa de impacto orçamentário. Art. 4º A Assessoria Legislativa deverá publicar, em transparência ativa, no sítio eletrônico da Câmara: I. texto integral da emenda; II. fase de tramitação. Art. 5º A aprovação das emendas observará o Regimento Interno e a legislação orçamentária municipal. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO E RASTREABILIDADE Art. 6º Após a aprovação e sanção da Lei Orçamentária, cada emenda deverá possuir identificação individualizada, permitindo rastreamento completo da execução. Art. 7º Fica vedada a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, no âmbito do Município, enquanto não houver comprovação formal do atendimento integral ao art. 163-A da Constituição Federal, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e publicidade ativa dos dados. §1º A execução somente será autorizada após certificação formal de conformidade, emitida pela Controladoria Interna da Câmara Municipal. §2º A certificação deverá atestar, no mínimo: I. identificação nominal do autor e eventuais apoiadores; II. vinculação da emenda à ação orçamentária específica; III. rastreabilidade completa dos atos de execução (empenho, liquidação e pagamento); IV. disponibilização dos dados em meio eletrônico de amplo acesso público; V. compatibilidade com os sistemas e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. §3º A ausência de certificação impede: p. 4 I. o empenho da despesa; II. a liquidação; III. o pagamento; IV. a celebração de convênios ou contratos vinculados à emenda. §4º A execução realizada em desacordo com este artigo será considerada irregular, sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis. Art. 8º O Poder Executivo deverá: I. informar à Câmara, quadrimestralmente, o estágio de execução de cada emenda; II. disponibilizar dados de empenho, liquidação e pagamento; III. manter atualizadas as informações no Portal da Transparência municipal. §1º O Poder Executivo deverá observar a condição suspensiva prevista no art. 7º, ficando proibida a execução de emendas sem a devida certificação. §2º O descumprimento do disposto neste artigo deverá ser comunicado imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público. Art. 9º É obrigatória a publicidade ativa de todos os documentos relacionados à execução das emendas, incluindo: I. notas de empenho; II. contratos e convênios; III. notas fiscais; IV. relatórios de execução física e financeira. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 10 A Controladoria Interna da Câmara deverá: I. acompanhar a execução das emendas; II. verificar a conformidade com a legislação orçamentária; III. emitir relatórios de auditoria; IV. comunicar ao Tribunal de Contas eventuais irregularidades, conforme competência fiscalizatória prevista na ADPF nº 854. p. 5 Art. 11 Os vereadores poderão solicitar informações adicionais ao Executivo, que deverá respondê-las no prazo de 15 dias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Esta Resolução será revisada sempre que houver alteração normativa decorrente de decisões judiciais, especialmente relacionadas à ADPF 854. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às emendas parlamentares cuja destinação e/ou execução ocorram a partir de 1º de janeiro de 2026. Câmara Municipal de Capitólio, 14 de maio de 2026. DALMIR RODRIGUES Vereador Presidente da CMC