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norma nº 40/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDispõe sobre os procedimentos de apresentação, aprovação, execução, acompanhamento e fiscalização das emendas parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, em conformidade com a ADPF nº 854 do Supremo Tribunal Federal e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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RESOLUÇÃO Nº 40 DE 14 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS 
DE APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO, 
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO DAS EMENDAS 
PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, 
EM CONFORMIDADE COM A ADPF Nº
854 DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL E ORIENTAÇÕES DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DE MINAS GERAIS.
Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, 
e eu promulgo a seguinte resolução:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da 
publicidade e transparência na Administração Pública, assegurando a todos os 
cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de caráter 
coletivo (artigo 5º, inciso XXXIII);
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal determina que a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas 
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, 
de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses 
dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso 
público;
CONSIDERANDO a relevância das emendas parlamentares no atendimento de 
políticas públicas e no aprimoramento da implementação de ações 
governamentais;
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CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de 
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, que 
determinou maior transparência, rastreabilidade e publicidade ativa na 
execução de emendas parlamentares, especialmente quanto à identificação dos 
autores, apoiadores e beneficiários das indicações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, os procedimentos relativos à tramitação, aprovação e 
fiscalização das emendas parlamentares ao orçamento;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de apresentação, 
aprovação, execução, acompanhamento e fiscalização das emendas 
parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, observando os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I. Emendas Parlamentares: alterações propostas pelos vereadores ao 
Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II. Autor da Emenda: vereador responsável pela proposição;
III. Apoiadores: parlamentares que subscrevem ou apoiam a indicação, 
quando aplicável;
IV. Órgão Executor: entidade pública municipal responsável pela execução 
da despesa.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS EMENDAS
Art. 3º As emendas parlamentares deverão ser apresentadas por escrito, 
contendo:
I. identificação completa do autor e dos apoiadores;
II. justificativa detalhada;
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III. indicação precisa da ação, programa, objeto e finalidade;
IV. estimativa de impacto orçamentário.
Art. 4º A Assessoria Legislativa deverá publicar, em transparência ativa, no sítio 
eletrônico da Câmara:
I. texto integral da emenda;
II. fase de tramitação.
Art. 5º A aprovação das emendas observará o Regimento Interno e a legislação 
orçamentária municipal.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E RASTREABILIDADE
Art. 6º Após a aprovação e sanção da Lei Orçamentária, cada emenda deverá 
possuir identificação individualizada, permitindo rastreamento completo da 
execução.
Art. 7º Fica vedada a execução orçamentária e financeira das emendas 
parlamentares, no âmbito do Município, enquanto não houver comprovação 
formal do atendimento integral ao art. 163-A da Constituição Federal, 
especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e publicidade ativa dos 
dados.
§1º A execução somente será autorizada após certificação formal de 
conformidade, emitida pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
§2º A certificação deverá atestar, no mínimo:
I. identificação nominal do autor e eventuais apoiadores;
II. vinculação da emenda à ação orçamentária específica;
III. rastreabilidade completa dos atos de execução (empenho, liquidação 
e pagamento);
IV. disponibilização dos dados em meio eletrônico de amplo acesso 
público;
V. compatibilidade com os sistemas e orientações do Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais.
§3º A ausência de certificação impede:
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I. o empenho da despesa;
II. a liquidação;
III. o pagamento;
IV. a celebração de convênios ou contratos vinculados à emenda.
§4º A execução realizada em desacordo com este artigo será considerada 
irregular, sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo deverá:
I. informar à Câmara, quadrimestralmente, o estágio de execução de cada 
emenda;
II. disponibilizar dados de empenho, liquidação e pagamento;
III. manter atualizadas as informações no Portal da Transparência municipal.
§1º O Poder Executivo deverá observar a condição suspensiva prevista no art. 
7º, ficando proibida a execução de emendas sem a devida certificação.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo deverá ser comunicado 
imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério 
Público.
Art. 9º É obrigatória a publicidade ativa de todos os documentos relacionados 
à execução das emendas, incluindo:
I. notas de empenho;
II. contratos e convênios;
III. notas fiscais;
IV. relatórios de execução física e financeira.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 A Controladoria Interna da Câmara deverá:
I. acompanhar a execução das emendas;
II. verificar a conformidade com a legislação orçamentária;
III. emitir relatórios de auditoria;
IV. comunicar ao Tribunal de Contas eventuais irregularidades, conforme 
competência fiscalizatória prevista na ADPF nº 854.
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Art. 11 Os vereadores poderão solicitar informações adicionais ao Executivo, 
que deverá respondê-las no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Esta Resolução será revisada sempre que houver alteração normativa 
decorrente de decisões judiciais, especialmente relacionadas à ADPF 854.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se 
às emendas parlamentares cuja destinação e/ou execução ocorram a partir de 
1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Capitólio, 14 de maio de 2026.
DALMIR RODRIGUES
Vereador Presidente da CMC

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